segunda-feira, 29 de julho de 2013

Direito Penal II - Aula 01 - Das Penas

DAS PENAS

O código penal traz em seu título IV - Das penas, são sete capítulos, conforme distribuído no mapa mental a seguir:
     A pena para é, para muitos, um sentimento de justiça, e nada mais é que a aplicação de uma sanção.

     O conceito de crime envolve o fato típico, antijurídico e culpável com todos os requisitos (conduta, resultado, nexo e tipicidade), observando as exceções do art. 23 quanto à anti-juridicidade. Quando o juiz percebe que houve o conceito analítico de crime surge o dever objetivo do Estado para punir, só ele exerce o ius puniendi, e só é exercido quando há crime, o crime torna o Estado responsável pela aplicação da pena. Com isso conceituamos o crime como uma "sanção natural imposta pelo Estado quando alguém pratica um ilícito penal." 
 
     Conforme Rogério Greco: "A pena é a consequencia natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado fazer valer o seu ius puniendi" (GRECO, 2012, pág. 469). 
 
     E segundo Cleber Masson: "Pena é a espécie de sanção penal consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do condenado, aplicada pelo Estado em decorrência do cometimento de uma infração penal, com as finalidades de castigar seu responsável, readaptá-lo ao convívio em comunidade e, mediante a intimidação endereçada à sociedade, evitar a prática de novos crimes ou contravenções penais" (MASSON, 2013, pág. 558). 
 
      Então pena é uma sanção imposta pelo Estado à um indivíduo que comete crimes. A Constituição é a matriz de qualquer Direito, então o Direito Penal não pode aplicar penas proibidas pela Constituição, por entender que afrontam a dignidade da pessoa humana. Observadas as cláusulas pétreas. Daí tem-se que o controle das penas no Brasil é feito pela Constituição Federal, que não permite as penas de (art. 5º, inciso XLVII): Morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do seu artigo 84, XIX; Caráter perpétuo, Trabalhos forçados, Banimentos e Cruéis. 
 
      "A pena a ser aplicada deverá observar os princípios expressos, ou mesmo explícitos, previstos em nossa Constituição Federal" (GRECO, 2012, pág. 469). 
 
      Todas as normas só podem ser criadas com o crivo da Constituição, é uma maneira de limitar o direito de punir. Observe que a pena de morte é permitida em caso de guerra declarada. 
 
      A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) analisa os vícios formais e materiais das normas, se é criada uma pena de caráter perpétuo ou de morte, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania veda a norma porque materialmente ela não é compatível com a Constituição. 
 
     A pena tem dois objetivos: punir e ressocializar, mas como ressocializar se houver prisão perpétua? Por isso houve limitação do cumprimento da pena, na Noruega tem pena máxima de 21 anos, no Brasil é de 30 anos. 
 
      Trabalhar forçado é fazer algo contra sua vontade, com coação física ou não. Dentro da prisão trabalhar é facultativo, e traz benefícios ao preso. 
 
      A pena de banimento, ostracismo (exclusão, isolamento, proscrição), é a retirada da pessoa do país. Indivíduo é considerado indigno de pisar no solo nacional. 
 
      E as penas cruéis é a que ofende a dignidade da pessoa humana, submete o apenado a um regime de punição física e moral, tortura psicológica. Pena é um meio, não pode ser um fim em si mesmo, o ser humano tem recuperação sim, os fatores que o circundam é que vão ajudar na recuperação. 
 
      Ao olhar a pena como fim em si mesmo não se importam com o que acontece lá dentro da prisão. Países que enxergam a pena como meio reduzem a incidência de crimes. 
 
     Alguns incisos do art. 5º da Constituição Federal/88 acerca das Penas:
 
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado... 
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: 
a) privação ou restrição da liberdade; 
b) perda de bens; 
c) multa; 
d) prestação social alternativa; 
e) suspensão ou interdição de direitos 
XLVII - não haverá penas: 
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo; 
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento; 
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; 
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; 
 
     Quanto a origem das penas, "a primeira notícia sobre punição ocorreu no jardim no Éden, no paraíso, Adão e Eva sofreram sanções impostas por Deus e foram expulsos de lá. A partir daí o homem passou a adotar a punição quando as regras sociais eram violadas. Assim, várias legislações surgiram para esclarecer as penalidades de acordo com as infrações. No Direito Romano existiam penas de morte, mutilações, esquartejamentos, suplícios, trabalhos forçados... Desde a antiguidade até o século XVIII as penas eram extremamente aflitivas, pois o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado. No período iluminista foi o marco inicial para mudar a mentalidade em relação às penas, com a obra Dos Delitos e das Penas de Beccaria. Atualmente, pelo menos nos países ocidentais, há uma maior preocupação com a integridade física e mental, e com a vida dos seres humanos. Visando preservar a dignidade humana fizeram vários pactos, como: Constituição da ONU em 1945, após a 2ª Guerra Mundial e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Mesmo com toda essa "evolução", alguns países ainda aplicam a pena capital (cadeira elétrica, injeção letal, etc), como nos EUA. (GRECO,2011, p. 470-472, sínteses).


 



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  • Referência
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - 13ª ed. Rio de Janeiro: Impetos, 2011
- Aula 29/07/2013, Direito Penal II, profº. Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!

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