quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Direito Civil - Lição 05 - Princípios norteadores do Novo Código Civil

Princípios norteadores do Código Civil de  2002

     O Código Civil de 1916 foi elaborado por Clóvis de Beviláqua e o Novo Código Civil por Miguel Reale. O elaboradores, juntamente com Miguel Reale foram os eminentes jurisconsultos José Carlos Moreira Alves (Parte Geral); Agostinho de Arruda Alvim (Direito das Obrigações); Sylvio Marcondes (Direito de Empresa); Ebert Vianna Chamoun (Direito das Coisas); Clóvis do Couto e Silva (Direito de Família); Torquato Castro (Direito das Sucessões), quatro dos quais já falecidos. E a Miguel Reale coube o papel de coordenador-geral, propondo a estrutura ou sistemática do projeto(...) (www.miguelreale.com.br)

     O Código de 1916 era muito prolixo, tentava ser autossuficiente, não usava doutrina, jurisprudência e nem costumes, era bem fechado. Já o Código de 2002 é bem mais aberto, a linguagem é mais simples e utiliza-se das doutrinas, jurisprudências e costumes.

     Miguel Reale quis deixar o Código Civil mais poroso. A partir dessa intensão adotou alguns princípios básicos que são o da socialidade, o qual impõe limites na negociação existente entre as partes, da eticidade e da operabilidade.
 
     O Código Civil de 1916 utilizou as cláusulas fechadas e o de 2002, o das cláusulas gerais, as quais não detalham nem especificam, para permitir que o julgador, ao verificar o caso concreto, possa aplicar o direito de forma adequada.

     Os princípios que nortearam o Novo Código Civil foram o da Socialidade, Eticidade e Operabilidade. Em aula o Professor abordou o princípio da Boa-fé.

     No princípio da socialidade, o Código de 1916 tinha um sentido individualista, e para adequar à nova realidade contemporânea utilizou-se um "sentido social" como característica marcante do Novo Código. Fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais (www.miguelreale.com).

     O conceito de função social se dá de acordo com o que a sociedade considera. Exemplo nos arts. 441 e 442. Esse modelo de trabalhado permite que o código receba influências externas da sociedade.

CC,Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


     Outro exemplo seria em um contrato, no qual um sujeito contrata outro para construir uma mansão, essa relação é obrigacional, ela pode influenciar o restante da sociedade? Sim. Como? Construção realizada em terreno de dunas que ajuda na filtragem da água, mas não é de proteção ambiental. A fossa começou a contaminar lençol freático, e essa situação influência a sociedade com a contaminação da água. Em sentido contrário a sociedade vai em algum orgão legitimado e diz que aquela obrigação está extrapolando os limites da função social. A relação tem que se adequar à sociedade para que não cause prejuízo a terceiros.

     O princípio da Eticidade permite ao juiz o poder para suprir lacunas, e resolver conforme os valores éticos. Ao contrário do Código Civil de 1916 que tinha um excessivo rigorismo formal, com pouquíssimas referências à equidade, à boa-fé, à justa causa e demais critérios éticos. (www.miguelreale.com)

     O princípio da operabilidade visa dar a maior eficácia possível à interpretação legal. O conceito de probidade e boa-fé deixou aberto para o doutrinador definir de acordo com os costumes da sociedade. Isso permite que a legislação evolua, e tenha os entendimentos modificados com o tempo. Esse princípio serve para dar mais efetividade à lei, busca concretizar a lei. O Código Civil de 1916 tentava diferenciar prescrição e decadência, os juízes não conseguiam se entender; essa diferenciação foi concretizada no Novo Código Civil.

     O princípio da boa-fé foi consagrado pelo STJ indicando que esse princípio se espalha por todos os ramos do direito. Subdivide em boa-fé objetiva e subjetiva. O enfoque da boa-fé objetiva é no comportamento entre as partes, e o da subjetiva é quanto ao estado psicológico.

     A doutrina diz que para que se observe a boa-fé objetiva a partir do comportamento das partes tem que ter mais dois elementos: a confiança e vínculo jurídico entre as partes. Existem três funções, a interpretativa, a de controle e a de integração, vejamos: 

- Função interpretativa

CC Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.


     A função interpretativa da boa-fé no negócio jurídico, como exemplo um contrato de compra e venda, comprei uma carroça por 200 reais e pago com uma galinha, um bode e um porco. Na nossa região todo mundo faz isso. Esse contrato foi cumprido ao pé da letra? A partir da boa-fé da função interpretativa esse contrato foi cumprido? Sim. Pois era costume no local em que foi celebrado. 

- Função de controle

CC Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


     Na segunda função pode ocorrer o que é chamado pela doutrina de abuso de direito, exemplo: o sujeito tem uma casa e decide construir um muro muito alto tapando a ventilação do vizinho. Dessa forma prejudica o direito de propriedade do outro. Está abusando do direito de propriedade, cometendo ato ilícito. 

- Função de integração

CC Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


     O sujeito quer comprar um carro, acessa um site e encontra o que quer, só que não tem foto no site, tem o número para contato, o sujeito liga e pelas características que o proprietário falou se interesse e vai comprar o carro. Quando vê o veículo percebe que não é nada do que o proprietário falou por telefone. Agindo dessa maneira o vendedor estará violado o princípio da boa-fé objetiva? sim. Mesmo que não tenha contrato, pois na fase da integração vale para todas as partes do contrato. Significa que antes mesmo da realização do contrato ele pode ser responsabilizado. O vendedor, com o comportamento anterior gerou uma expectativa de confiança.

     “Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado. (...). No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”. Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico. (http://www.stj.gov.br).

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  • Referências
- Site: http://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm acessado em 14/08/2013.
- Aula, Direito Civil II (Obrigações), Profº Jaime Groff, com anotações de Régia Carvalho.
  • Leia mais
- VISÃO GERAL DO PROJETO DE CÓDIGO CIVIL por Miguel Reale 

Bons estudos!

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