sábado, 17 de agosto de 2013

Direito Constitucional II - Lição 03 - Direitos e garantias fundamentais, parte 2

Direitos e garantias fundamentais (continuação)

     São titulares dos direitos e garantias fundamentais os brasileiros, natos ou naturalizados; estrangeiros residentes no país ou fora deste; e a pessoa jurídica, de acordo com a sua natureza.

     Os direitos e garantias naturalmente por se tratar de garantias mínimas, são dados aos brasileiros, natos ou naturalizados. O nato adquire a nacionalidade por uma vinculação primeira, adquiriu no seu nascimento ou por um critério de solo ou por um critério de sangue. É possível adquirir o vínculo de nacionalidade após já ter um, são chamados de nacionalidade derivada (não originária). O estrangeiro que está em solo nacional e preencheu os requisitos ele pode entrar com o processo de naturalização e ganhará a status de nacionalidade brasileira, a partir daí o Estado assume direitos e obrigações com o novo brasileiro.

     A distinção que a Constituição Federal tem, apesar de dispor que é proibido distinção entre natos e naturalizados, é de que alguns cargos são privativos de brasileiros natos. Mas é importante saber que tanto os natos quanto os naturalizados têm todos os direitos e garantias fundamentais previstos.
 
     Estrangeiros residindo no Brasil ou à passeio, eles também terão direitos e garantias inerentes aos brasileiros, e mesmo que não estejam mais no Brasil, ainda sim estarão garantidos os direitos aqui, como no caso de cometerem algum delito no Brasil e já não se encontrar mais em solo nacional, o estrangeiro terá direito ao contraditório e a ampla defesa.

     Quanto à pessoa jurídica, terá os direitos e garantias fundamentais inerentes à própria natureza jurídica, como por exemplo o direito de impetrar Mandado de Segurança. Não teria direito ao Habeas Corpus que protege o direito de locomoção, pois por motivos óbvios não está relacionado à natureza de uma pessoa jurídica.

CF, Art. 12, §2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República; 
II - de Presidente da Câmara dos Deputados; 
III - de Presidente do Senado Federal; 
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática; 
VI - de oficial das Forças Armadas. 
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Súmula 365, STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.


     Os direitos e garantias fundamentais abrangem: os direitos individuais e coletivos (art. 5º), os direitos sociais (art. 6º e 193 e s.); os direitos à nacionalidade (art. 12); os direitos políticos (arts. 14 a 16) e os direitos dos partidos políticos (art. 17). Essa lista não é taxativa, pois os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil for parte (CF, Art. 5º, §2º). (BULOS, 2012, pág. 529).

        Os Direitos e Garantias fundamentais estão sediados no artigo 5º da CF, mas não é só aí, temos no capítulo de Direitos sociais vamos ter o direito à saúde, à educação, à moradia, ao lazer, ao trabalho e outros, e ainda nos capítulos referente a partidos políticos e Direitos políticos e ainda no capítulo do Direitos à nacionalidade.

     Tem Direito fundamental no Código Civil. Então deduzimos que esses previstos na Constituição não é um rol taxativo. A próprio Constituição trouxe no §3º do art. 5º que tenha Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos.
     Se for um Tratado que verse sobre direitos humanos os países se obrigam a cumprir. Tratado internacional que passe pelo quórum dificultoso ganha status de norma constitucional, se não conseguir passar pelo quórum mas é de direitos humanos, tem caráter supra legal; e outros que não versem sobre direitos humanos são equivalentes à lei ordinária.

CF, Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

CF = Constituição Federal; EC = Emenda Constitucional;
TI = Tratado Internacional; LO = Lei ordinária

     Os direitos fundamentais encontram limites na própria existência de outros direitos igualmente fundamentais, portanto são relativos.


     As liberdades fundamentais não são absolutas, se fôssemos colocar um ranking, o direito à vida estaria no topo. Mas chega a situação de decidir entre a vida da mãe ou do filho que carrega no ventre. Assim o direito à vida foi minorado.
 
     Tem que se fazer uma ponderação entre os próprios direitos fundamentais pois eles encontram limites no próprio direito, por exemplo temos o sigilo de correspondência, mas isso autoriza no presídio o preso, baseado nesse direito, poder praticar crimes, comandando por meio de correspondências ou poderia violar essas correspondências?
 

     Os direitos tem limites, e também podem sofrer colisões. A colisão de direitos fundamentais se dá devido as normas serem potencialmente contraditórias, e para resolução usa-se a técnica da ponderação, sopesando valores em conflitos e solucionará com base na proporcionalidade. Pedro Lenza chama de "harmonização".

     Como fazer para resolver as colisões, usa-se a técnica da ponderação ou da harmonização. Significa que, de acordo com o caso concreto, será analisado qual norma será aplicada de forma a ser a mais justa para o caso. (Ver caso Gloria Trevi). O que prevalece é o direito de personalidade ou a liberdade de expressão?

      Algumas normas podem ser restringidas pelo legislador, mas para isso também há um limite, não se deve restringir a ponto de impedir o exercício do direito, são o limites dos limites.

     O constituinte não foi tão exaustivo nem tinha o intuito de ser, dentro dessa noção de limite dos limites quer dizer que o legislador pode restringir, mas tem que respeitar o núcleo essencial do direito.

     É razoável pedir que para se formar em medicina exija-se o diploma do curso de graduação em medicina. Mas não é razoável exigir PHD para exercer advocacia. Deve-se dosar, ter equilíbrio, e temperança para não tornar inviável o exercício do direito.
     A grande premissa é o núcleo essencial, o legislador deve respeitar o cerne, a essência do direito que se quer defender.

      Quando ocorre restrições a direitos, deve-se analisar de acordo com o princípio da proporcionalidade (que é a medida justa, a proporção entre a causa e o efeito, entre o meio e o fim) se o limite é ou não adequado.

     Quando ocorre colisão entre princípios fundamentais adota-se o princípio da proporcionalidade para verificar o equilíbrio entre meios e fins. Proporcionalidade é a verificação da medida correta, da dose ideal. A ampla defesa e o contraditório são garantidos constitucionalmente.


     Conforme §1º, Art. 5º, a aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais é imediata, com uma ressalva para os direitos sociais, culturais, econômicos pois possuem eficácia limitada e aplicabilidade indireta.

     A regra é que a aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais seja imediata, sejam aplicados de plano, de pronto, sem precisar de intervenção do legislador infraconstitucional. O direito de greve do serviço público é de garantia fundamental mas precisa de intervenção do legislador, ai é de aplicabilidade mediata, é uma exceção.

CF, Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


      Quanto à eficácia dos direitos e garantias fundamentais, existe a vertical e a horizontal. A primeira relaciona o Estado com o particular, e a horizontal ocorre entre particulares; e tem ainda a eficácia irradiante que envolve os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

     O ponto em comum nessas eficácias é que em todas as relações (vertical, horizontal ou irradiante) deve-se respeitar os direitos e garantias fundamentais, e na irradiante a observância se dá no desempenho das respectivas funções.

     Por exemplo, o Estado tem que respeitar o particular, em um concurso público o Estado tem que respeitar a isonomia. Tem que respeitar os direitos fundamentais.

     Uma empresa deve respeitar os direitos do trabalhador à ela subordinado, observar a isonomia e sem discriminação de cor, raça, sexo, etc. Já teve decisão dos tribunais de que o particular devia sim ter respeitados os direitos e garantias fundamentais na relação com outro particular.


     Os direitos fundamentais poderiam ser aplicados diretamente nas relações entre particulares. Eles são aplicáveis a toda ordem jurídica, inclusive relação privada, e também são necessárias para proteger os particulares contra atos de outros particulares que atentem contra seus direitos fundamentais(1).

     Finalizando, os Poderes Públicos devem enxergar os direitos e garantias fundamentais quando estiverem exercendo suas funções.

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  • Referências
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional,7ª ed. rev. e atual. de acordo com a EC n 70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012.

- Aula 14/08/2013, Direito constitucional II, Profª. Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho.
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