Direitos em espécie
O direito à vida abrange o direito de não ser morto, o direito à vida
digna e o direito de continuar vivo; todos esses direitos, cabe ao Estado
assegurar. Na Constituição Federal contempla o direito à vida como uma garantia fundamental, a qual não pode ser abolida.
Seu significado
constitucional é amplo, porque se conecta com o direito à liberdade, à
igualdade, à dignidade, à alimentação, ao vestuário, ao lazer, à
educação, à saúde, à habitação, à cidadania, aos valores sociais do
trabalho e da livre-iniciativa. (BULOS, 2012, pág. 539)
CF, Art. 5º, caput, - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Aspecto relacionado ao direito à vida é o seu oposto, ou seja, a morte. Seria um retrocesso social ou evolução reacionária
caso fosse admitida a pena de morte no Brasil, por isso, a doutrina
moderna defende que não se pode ter previsão desta pena nem em face do
poder constituinte originário.
Na Carta Constitucional há previsão da pena de morte em caso de guerra declarada, trazendo uma certa relativização à esse preceito.
A doutrina tradicionalista defende que o poder constituinte originário
teria liberdade para introduzir a pena de morte no ordenamento jurídico;
já a doutrina moderna sustenta que as questões sociais e culturais
seriam balizadores dessa atuação do constituinte originário, e que a
previsão de pena de morte em texto constitucional seria retroceder
socialmente, assim, a pena capital não poderia constar na Carta Magna
nem em face do poder constituinte originário.
Mais um aspecto relacionado ao direito à vida é o aborto,
o qual é caracterizado pela interrupção da gravidez antes do termo
normal, com ou sem expulsão do feto, espontâneo ou provocado (BULOS,
2012, pág. 541). Muito bem apontado por Bulos, o direito à vida consta
como garantia fundamental, e conforme o Art. 60, §4º, IV, não é admitido
emenda tendente a abolir essa garantia.
Existe exceção no Código Penal
apenas quanto ao aborto necessário ou o resultante de estupro,
que não deixam de proteger à vida; no primeiro caso a mãe tem risco de
morte e no segundo é o respeito à vida da vítima do crime de estupro, ou, como cita Bulos (pág. 541), "preservando a liberdade sexual da mulher".
CF, Art. 60.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:IV - os direitos e garantias individuais.
CP, Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário - I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro - II
- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante
legal.
Outro aspecto do direito à vida, o qual foi muito discutido e com repercussão na mídia, é o fato da antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo. De acordo com o site BBC: "Dados globais indicam que a incidência de anencefalia é de em média 1 em cada 10 mil gestações, mas – por razões não totalmente compreendidas – o Brasil é um dos países com o maior número de casos" (http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/05/130522_anencefalia_abre_pai.shtml).
Em decisão extremamente apertada, no julgamento da ADPF 54, foram 8 votos a favor e 7 contrários. Para o
STF a vida começa com a função cerebral e por isso não há o que ser
tutelado, se a mãe quiser poderá interromper a gestação. Se a morte é
diagnosticada quando cessam as funções cerebrais, então a vida também
será analisada por esse parâmetro.
Vários segmentos sociais participaram, por meio de consulta popular, assim auxiliaram na decisão tomada pelo STF.
Mais um aspecto intrínseco ao direito à vida é a questão da Lei de biossegurança
(Lei 11.105/2005), a qual permitiu que se fizesse pesquisa com célula
tronco embrionária, então, entre descartar as células ou serem aplicadas
em pesquisas, permitiu-se a pesquisa. O entendimento foi de que não
existia vida, por isso permitiu-se as pesquisas com as células tronco.
Lei Biossegurança: Art. 1º
Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização
sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a
transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa,
a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte
de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo
como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança
e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e
a observância do princípio da precaução para a proteção do meio
ambiente.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: XI
– células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a
capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um
organismo
Mais um aspecto inerente ao direito à vida é a prática da eutanásia,
também chamada de morte piedosa, "realizada a pedido do próprio doente,
ante a sua incurabilidade e sofrimento insuportável" (BULOS, 2013, pág.
545). O terceiro que auxilia na morte de outrem é enquadrado no crime
de homicídio (Art. 121, CP). Tema proibido em todas as formas: eutanásia, ortotanásia e
distanásia.
E por fim, o último aspecto integrado ao direito à vida é quanto às Testemunha de Jeová, as
quais não aceitam transfusão de sangue. A situação se complica em
emergências/ urgências, nesses casos prima-se pelo uso de técnicas alternativas e
apenas em última hipótese utiliza-se a transfusão sanguínea; em nome do direito à vida, o médico estaria
autorizado a salvar a vida.
São vários os casos
de processos judiciais relacionados ao tema, para ilustrar trago um do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual ocorre a recusa à
transfusão, mas por não existir meios alternativos o juiz decide pelo
improvimento do recurso.
2004.002.13229-AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 05/10/2004 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Testemunha de Jeová.Recusa à
transfusão de sangue. Risco de vida. Prevalência da proteção a esta
sobre a saúde e a convicção religiosa, mormente porque não foi a
agravante, senão seus familiares, que manifestaram a recusa ao
tratamento. Asseveração dos responsáveis pelo tratamento da agravante, de
inexistir terapia alternativa e haver risco de vida em caso de sua não
realização. Recurso desprovido.
O princípios da isonomia, também contemplado no caput do art. 5º da CF, consiste em tratar igualmente à todos, sem distinção. Existem duas espécies de igualdades, a formal tratada no texto da lei e a igualdade material,
a qual proporciona a vivência da isonomia sentida pelo sujeito, seria a
efetivação da isonomia, saindo do papel e passando a concretizar na
vivência da sociedade; essa igualdade é garantida na CF por meio dos
direitos sociais.
"A grande questão que se coloca
com relação ao vetor da isonomia é definir quais as situações de
igualdade e quais as de desigualdades". (BULOS, 2012, pág. 551), e para
fazer esse nivelamento desenvolveram as ações afirmativas, a maior ação
que existe no Brasil são as cotas nas universidades.
A igualdade entre homem e mulher é garantida constitucionalmente, e
para nivelar as relações existem alguns dissemelhanças entre direitos
para homens e mulheres, como exemplo a aposentadoria para a mulher que
se dá 5 anos antes da dos homens, e ainda o direito às presidiárias de
permanecerem com os filhos menores por período determinado, testes físicos em
concurso tem exigência menor para mulheres, e por último (e questionável
pela doutrina) à prerrogativa de foro para mulher nas ações de
separação.
Outro princípio tão importante quanto os que já foram citados é o princípio da legalidade, dento do Estado Democrático de Direito toda atitude deve ser voltada e fundamentada na Lei. Os Poderes Públicos e os particulares devem se vincular ao que dispõe a lei. A legalidade para o Poder Público é restrita, só pode fazer o que a lei permite; já para o particular é mais flexível, pode fazer tudo que a lei não proíbe.
A reserva legal vem expressa da seguinte maneira: "lei estabelecerá",
"nos termos da lei ordinária", então o disciplinamento tem que vir por
Lei; percebe-se que a reserva legal é mais restrita e a legalidade tem
conceito mais aberto, aplicando-se aos particulares e ao poder público.
CF, Art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
Torturar seria constranger alguém mediante a prática de violência da
grave ameaça causando dor, pavor e sofrimento físico e mental (BULOS,
2012, pág. 562), o qual visa tão somente obter informações, declaração da
vítima.
Nesse contexto, a súmula vinculantes nº 11 do
STF trata do uso das algemas. Em julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952,
em Novembro de 1999, pelo STF, o ministro Eros Grau afirma que o uso de
algemas “é uma prática aviltante que pode chegar a equivaler à tortura,
por violar a integridade física e psíquica do réu”.
STF, Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
- Referências
- Aula 14/08/2013, Direito constitucional II, Profª. Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho.
- Leia mais
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!