sábado, 10 de agosto de 2013

Direito Constitucional II - Lição 02 - Direitos e Garantias Fundamentais, parte 1

Direitos e Garantias fundamentais

     Não existia limitação para o poder Estatal, era ele que dizia a hora, o modo, a medida de se fazer. Não se falava em direitos fundamentais.

    Com a Revolução Francesa viu-se estabelecer um marco, pois a sociedade não estava mais suportando aquele tipo de ingerência em suas vidas, o Estado precisava ter limites e delimitação de poder, e o cidadão deveria ter o mínimo para viver com dignidade.
 
   Antes do Estado Democrático de Direito, não se falava em direitos fundamentais. O cidadão vivia do jeito que estava. A Revolução Francesa teve o intuito de barrar essas ingerências na administração e propor condições mínimas de sobrevivência, os Direitos e Garantias Fundamentais funcionaram como proteção contra investidas do Estado.
 
    A questão do Estado Democrático de Direito com direitos e garantias fundamentais era colocada pelo povo que queria ver concretizada suas aspirações, o povo precisava ter a concretização desse direito em suas vidas.
 
     As primeiras constituições escritas vimos essas garantias serem colocadas. "As constituições brasileiras sempre previram uma declaração de direito, o Texto Imperial de 1824 foi o primeiro do mundo a expressar os direitos do homem" (BULOS, 2012, pág. 524).

    Lembremos como linha primeira o século XVIII. A liberdade, igualdade e fraternidade retratou o que a sociedade precisava naquela época.
 
     Dentro do patamar de evolução social os direitos e garantias fundamentais tem uma carga importante. Atualmente vivemos a mais moderna das gerações devido essas evoluções.

     A preocupação voltava-se para o indivíduo, para o básico que precisa na vida em sociedade, para garantir uma existência digna, para sobreviver. Sem Estado Democrático de Direito não há que se falar em direitos fundamentais.
 
     Para os que defendem o jusnaturalismo dizem que os Direitos e Garantias Fundamentas são ligados ao Direito Natural, para os positivistas os Direitos e Garantias Fundamentais estariam ligados à norma escrita, que passou por processo legislativo específico, reconhecido juridicamente.

Positivismo jurídico
 
     Defendiam que os direitos fundamentais são aqueles considerados básicos na norma positiva. No art. 5º, § 2º, CF embora exista direitos e garantias expressos, podem existir outros em outras leis, como no Código Civil que tem o Direito ao nome, isso é um direito fundamental.

     Quanto à importância da Constituição Federal aprendemos que ela está no ápice da pirâmide, é o farol de todo ordenamento jurídico subsequente, por isso é lógico que as normas fundamentais estejam lá e não impede que estejam nas leis infraconstitucionais.

§ 2º, Art. 5º, CF.  - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


     Como também temos a previsão de Tratados Internacionais, os que versem sobre Direitos Humanos podem trazer Direitos Fundamentais. Os Direitos e Garantias constituem importância para a sociedade.


§ 3º, Art. 5º, CF. - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


     A finalidade dos Direitos e Garantias fundamentais é a de estabelecer limites ao poder público, além de proteger o indivíduo frente ao Estado contra as ingerências, e ainda a de promover o bem comum e controlar os abusos de poder.

     Com a Revolução francesa (1789) ocorreu a universalização dos direitos fundamentais com os seus ideários de liberdade, igualdade e fraternidade. Seus principais aspectos eram para protege a dignidade da pessoa humana, veio como produto das necessidades sociais para assegurar uma existência digna, livre e igualitária e também como base normativa para ver realizada no plano concreto desejos e aspirações.

     Dentro do patamar de direitos fundamentais tem-se vários Direitos e Garantias em diversos setores que precisam ser protegidos da ingerência do Estado.

Distinções
a) Direitos fundamentais x Direitos humanos

     A diferença entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos é que enquanto os Direitos fundamentais são reconhecidos no plano interno, os Direitos humanos estão no plano internacional.
     "Os direitos fundamentais são conhecidos sob os mais diferentes rótulos, tais como direitos humanos fundamentais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos naturais, liberdades fundamentais, liberdades públicas e etc. (BULOS, 2012, pág. 522)".

    Os Direitos fundamentais estão positivados no plano constitucional e legitimam todo o ordenamento jurídico, então poderia começar dizendo que é um conjunto de normas escritas ligadas a ideia da dignidade da pessoa humana, que objetivam limitar o poder estatal e proteger o cidadão contra as intervenções do Estado. 

     Na definição de Uadi escreve o seguinte: "São um conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social" (BULOS, 2012, pág. 522). 

b) Direitos fundamentais x Garantias fundamentais

   A distinção entre Direitos fundamentais e Garantias fundamentais é que os direitos são os bens e as vantagens, são os principais; já as garantias são as ferramentas, de uso acessório para exercícios dos direitos fundamentais.

   No caso da liberdade de locomoção (CF, Art. 5º, XV) nesse inciso tem-se o Direito fundamental da livre locomoção no país, caso esse direito seja violado utiliza-se o remédio constitucional chamado habeas corpus (CF, Art. 5º, LXVII), que nada mais é do que a Garantia fundamental que permite o exercício do direito que foi violado.

CF, Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
CF, Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.


     "Na lição de Ruy Barbosa, os direitos fundamentais consagram disposições meramente declaratórias (imprimem existência legal aos direitos reconhecidos). Já as garantias fundamentais contêm disposições assecuratórias (defendem direitos, evitando o arbítrio dos Poderes Públicos)" (BULOS, 2012, pág. 528).
 
     A natureza jurídica dos Direitos e Garantias constitucionais são de normas constitucionais. "Na medida do possível, tem aplicação direta e integral, independendo de providência legislativa ulterior para serem imediatamente aplicadas" (BULOS, 2012, pág. 523).

     Como características dos Direitos e Garantias, elas são Históricos (longa evolução), Universais (princípio da isonomia), Cumuláveis (exercido ao mesmo tempo), Irrenunciáveis, Inalienáveis (não pode vender, comercializar), Imprescritíveis (pois não tem caráter patrimonial) e Relativos (não absoluto).
    Exemplos:

a) Universais

CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,....


b) Cumuláveis
     Direito de informação e liberdade de manifestação do pensamento:

CF, Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
CF, Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.


c) Inalienável
     É possível ceder o uso da imagem, mas não vendê-la, como as pessoas que participam de programas de Reality Show.

d) Imprescritível:
     Indivíduo passa 20 anos sem acreditar em nada, nenhuma religião, sem exercer a liberdade de religião. Passou em frente a uma igreja católica e se sentiu tocada, nada impede que ela a partir de agora comece a exercer sua liberdade de religião.  Imprescritíveis pois não são perdidos pela falta de uso.

e) Relativos:
     Existe o Direito à liberdade de religião, mas não se pode aceitar que sejam praticados sacrifícios humanos em nome dessa religião, ou seja, ocorre limitação ao exercício da religião.

CF, Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.


É possível que o legislador venha a delimitar. A doutrina defende que os direitos e garantias não são absolutos. Os próprio direitos trazem limites um para os outro. Não existe hierarquia entre direitos e garantias fundamentais, no caso de colisão usa-se a técnica da moderação.

    Gerações referem-se as etapas pelas quais os Direitos fundamentais passaram, desde o final do século XVII até os dias atuais. O STF em julgado no MS 22.164/SP admitiu quatro gerações dos direitos fundamentais, mas a doutrina cita até a sexta geração, conforme consta em Bulos Capítulo 13.
 
     A Primeira geração são os direitos fundamentais relacionados aos direitos individuais, uma obrigação de não fazer para o Estado, a fim de que parasse de ingerir a vida do cidadão. Corresponde à ''liberdade" da tríade da Revolução Francesa. São os direitos civis e políticos.
     "... com vistas à preservação do direito à vida, à liberdade de locomoção, à expressão, à religião, à associação, etc" (BULOS, 2012, pág. 525).

      A Segunda geração está ligada aos direitos sociais, econômicos e culturais, surgiu logo após a Primeira Grande Guerra. O Estado deveria fazer alguma coisa para o cidadão, uma atuação positiva do Estado. Corresponde à "igualdade" da tríade da Revolução Francesa. "São os direitos do trabalho, seguro social, subsistência digna do homem, amparo à doença e à velhice" (BULOS, 2012, pág. 525).

    A Terceira geração está relacionada aos direitos de fraternidade ou solidariedade, surgiu após a Segunda Guerra Mundial, o indivíduo saia de cena entrando a coletividade que estava sendo maltratada pela guerra, por isso a fraternidade e a solidariedade. São os direitos como "...meio ambiente equilibrado, vida saudável e pacífica, progresso, autodeterminação dos povos, avanço da tecnologia, etc (BULOS, pág. 526).

     Os Direitos de Quarta geração são os direitos dos povos, relacionados às alterações da vida. "São os relativos à saúde, informática, softwares, biociência, eutanásia, alimentos transgênicos, sucessão dos filhos gerados por inseminação artificial, clonagens e outros ligados à engenharia genética" (BULOS, 2012, pág. 526).

     E os Direitos de Quinta geração, defendido por Paulo Bonavides, seria o que temos de mais premente que é a paz social. "No Brasil o direito fundamental à paz é um corolário do mandamento insculpido no art. 4º, IV da CF/88" (BULOS, 2012, pág 527).


CF, Art. 4º, IV - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: - IV - não-intervenção



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  • Referência

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional,7ª ed. rev. e atual. de acordo com a EC n 70/2012.São Paulo: Saraiva, 2012.

Aula 07/08/2013, Direito constitucional II, Profª. Petrucia, com anotações de Régia Carvalho.

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