segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Direito Penal II - Aula 04 - Direito e trabalho do preso, RDD, Remição e Detração


     Quanto ao Regime especial, o artigo dirigido às mulheres para propiciar condições adequadas devido aspecto da maternidade, as garantias estão previstas no Código Penal, na Lei de execução penal bem como na Constituição Federal. Basicamente referem-se à estabelecimento próprio para mulheres, acompanhamento médico durante e após o parto, existência de berçário para os filhos das mulheres, local próprio para gestantes e parturientes, creche e direito à amamentação no mínimo até seis meses.


CP, Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
LEP, Art. 14, §3º - Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
LEP, Art. 83, §3º - Os estabelecimentos penais destinados às mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade
LEP, Art. 82, §1º - A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal
LEP, Art. 89 - Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. 
CF, Art. 5, XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
CF, Art. 5, L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.


     Os direitos do preso estão previsto no CP artigo 38, a punição por crimes não pode atingir todo e qualquer direito garantido ao homem, os direitos não atingidos pela perda da liberdade devem ser respeitados. Para tanto, foram assegurados um rol de direitos ao preso no art. 40 da Lei de Execução Penal, "o rol deve ser tomado como exemplificativo e não exaustivo" (MACHADO, 2013, pág. 73), bem como na Constituição Federal no Art. 5º, XLIX.

     Tanto na CF quanto no CP está previsto o respeito à integridade física do preso, isso é um aspecto do direito penal garantista. Todas essas garantias aplicam-se aos homens e mulheres que cumprem pena.

     Em relação ao direito de receber visitas de cônjuge, companheiro, parentes e amigos, não há previsão de visita íntima, apenas no Decreto 6.049/2007 há previsão expressa no art. 49, "porém, por se tratar de matéria relacionada à execução da pena, a ordem constitucional reclama seja sistematizada por lei" (MASSON, 2010, pág. 582).

    O cumprimento de pena no domicílio do preso, também não está expressamente disposta na LEP, tornando assim uma discricionariedade da autoridade.

CF, Art. 5, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
CP, Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
LEP, Art. 2º - Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
LEP, Art. 3º - Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
LEP, Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios
LEP, Art, 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. 
Decreto 6.049/2007, Art. 95. A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares do preso e será regulamentada pelo Ministério da Justiça.


     Constitui um direito do preso a atribuição de trabalho e a sua remuneração, tem a finalidade educativa e produtiva, pode ser executado interna ou externamente. Está regulado nos Art. 28 a 37 da Lei de execução Penal. É importante para o preso no aspecto da remição da pena, reduz 1 dia da pena a cada 3 dias de trabalho (art. 126, II, LEP) para os que cumprem regime fechado e semi-aberto e constitui pressuposto para ingresso no regime aberto (art. 114, I, LEP).

    Trabalho obrigatório é diferente de trabalho forçado. "Trabalho forçado, terminantemente proibido pelo art. 5º, XLVII, "c'', da Constituição Federal é o não remunerado e obtido do preso com o uso de castigos físicos." (MASSON, 2010, pág. 584).

CF, Art.5º, XLVII, c - não haverá penas: c) de trabalhos forçados;
CP, Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. 
LEP, Arts 50, VI e 51, III c/c art. 39, V - Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que inobservar os deveres ... Art. 39, V execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
LEP, Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 
Decreto 3.048/99 art 11§1º, IX e XI - Podem filiar-se facultativamente, entre outros: IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. 
Lei 8213/91, Art. 80 -  O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.


     Os direitos e o trabalho do preso são regulados por uma Legislação especial, que é a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Código Penal
Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.


     A superveniência de doença mental é a que ocorre após o preso já está cumprindo a pena. Quando essa situação ocorre a pena pode ou não ser substituída por medida de segurança, a depender das avaliações feitas em perícia médica para determinar a duração do tratamento da doença e a reversibilidade do quadro. 

     "Há casos de superveniência de doença metal passageira e curável em que não é necessária a medida de segurança, bastando tratamento até que o condenado melhore e possa voltar ao cumprimento regular a pena" (COSTA MACHADO, 2013, pág. 73) 

     A transferência para hospital de custódia pode ser feita de urgência sem necessitar autorização de juiz, mas deve-se comunicar ao juiz imediatamente.

CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
CP, Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial.
LEP, Art. 183 - Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.


     A detração é o desconto do tempo que o condenado ficou preso antes de iniciar a execução da pena, ela é aplicada pelo juiz de execução. O tempo de prisão que o indivíduo fica provisoriamente até o dia da condenação é computado na pena total, bem como o tempo que passar em hospital psiquiátrico.

     "A prisão provisória pode ser nas modalidades de prisão em flagrante, temporária, preventiva, decorrente de pronúncia e de sentença condenatória recorrível" (MACHADO, 2013, pág. 74).

CP, Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 
LEP, Art. 66, III, 'c' - Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: c) detração e remição da pena;


     A remição da pena é um benefício ao preso, no qual reduz a duração da pena por trabalho ou estudo, previsto na LEP, art. 126, conferido ao que cumpre regime fechado ou semi-aberto; será remido 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. Se houver falta justificada não se perde o dia da remição. Para quem cumpre regime aberto e o de liberdade condicional, a remição dar-se-á apenas por estudo.

     O  diretor de estabelecimento é obrigado a enviar ao juiz de execução, mensalmente, a frequência de trabalho e estudo de cada preso. Essa folha de frequência estabelece uma divisão em meses e também consta a carga horária de trabalho por dia. Depois de fazer a lista de frequência envia para o juiz de execução, o qual faz a anotação da remissão e envia para MP dá vistas, o qual devolve para o juiz fazer a guia de execução.

LEP, Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. §1º - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. §2º As atividades de estudo a que se refere o §1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (ver o §5º); §3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. §4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. §5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. §6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. §7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. §8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR).
LEP, Art. 127 - Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


     O Regime Disciplinar Diferenciado - RDD (Lei 10.792/03) é imposto pelo juíz de execução, após provocado pelo Ministério Público ou pelo diretor do presídio, e tem natureza de sanção disciplinar, conforme art. 53 da LEP, sendo necessário manifestação do MP e da defesa.

     Esse regime disciplinar é aplicado ao preso provisório ou ao condenado, quando comete crime doloso e subversão da ordem ou disciplina internas. Aplica-se ainda aos nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal, conforme Art. 52 §1º da LEP.

     "Surgiu a discussão se era ou não constitucional a aplicação do RDD, devido ser uma espécie de regime fechado, pena cruel; em julgamento do HC40.300-RJ, rel. Min Arnaldo Esteves de Lima, 5ª turma. j.07/06/2005 rebateu os argumentos da inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado" (MASSON, 2010, pág. 574).

     Não é todo preso que vai para o RDD, tem que cometer determinados crimes, visto na LEP, Art. 52 e §§.

LEP, Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. §1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. §2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
LEP, Art. 53. Constituem sanções disciplinares: V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
LEP, Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. §1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. §2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.


     O RDD tem duração máxima de trezentos e sessenta dias, e pode ser repetido se for cometido nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; o preso fica recolhido em cela individual, "limitando seu direito a receber visitas (duas horas semanais no máximo), reduzindo suas horas de banho de sol e estabelecendo maior controle sobre eles"(CAPEZ, pág. 72).



     A prisão albergue domiciliar é uma espécie de regime aberto. Ao invés de cumprir a pena no local, cumpre-se em domicilio. É aplicada após o transito em julgado da sentença condenatória, se preencher um dos quatro requisitos previstos no art 117 da LEP.

     O regime aberto subdivide-se em: prisão albergue, prisão domiciliar, prisão em estabelecimento adequado; para qualquer regime pode solicitar prisão albergado domiciliar.

    Existem quatro hipóteses na qual o condenado pode cumprir a pena em residência particular, conforme artigo 117 da LEP: o condenado maior de 70 (setenta) anos, no dia da condenação ser maior de 70 anos. O condenado acometido de doença grave, deve o réu demonstrar que nem o serviço público poderá tratar dessa doença, para que o réu justifique a prisão por esse inciso ele tem que demonstrar ao juiz que o Estado não poderia tratar, por exemplo: levá-lo de Alcaçus para fazer hemodiálise; seria dispendioso para o Estado, então não é por qualquer doença que enseja transferência para prisão albergue domiciliar. A condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, deve comprovar que filho não tem outra pessoa para cuidar. Por analogia pode aplicar ao pai. E por fim, à condenada gestante, com gestação de risco.

     "A doutrina e a jurisprudência, em sua maioria, têm considerado como taxativas tais hipóteses, evitando a ampliação do rol acima elencado" (GRECO, 2012, pág. 513).

    Por exemplo, Carla Ubarana ficou em prisão domiciliar antes do trânsito em julgado. O juiz pode enviar oficial de justiça para saber se o condenado está ou não em casa, e pode regredir de regime caso não seja cumprido.

     Caso não exista a Casa de Albergado, a prisão albergue domiciliar será a primeira opção? Não será a primeira, será uma das últimas. Do regime fechado passa para o semi-aberto, que passa para o aberto, e que passa para domiciliar.

     Segundo o STF, na falta de casa de albergado, deve-se garantir ao preso o trabalho fora da prisão, com recolhimento noturno e em dias de descansos e feriados. Apenas, na inexistência de casa de albergado poderá ser aplicada prisão domiciliar.

     Vale salientar que ante a inexistência de regime menos gravoso a que tem direito o réu, ser-lhe-á concedido, regime de prisão albergue domiciliar ou menos gravoso, até o dia em que surgir uma vaga no estabelecimento ao qual o mesmo seria submetido. Ou seja, a natureza do regime não transmuda para outro menos grave, pela ausência de vaga no regime legal a que tinha direito, mas, tão somente, que por, exceção, ficará em regime mais liberal, enquanto a vaga não existir (Entendimento dos tribunais superiores).

     O trabalho do preso é uma das formas mais visíveis de levar a efeito a ressocialização. "Apenas os presos provisórios e o condenado por crime político não estão obrigados ao trabalho" (GRECO, 2012, pág. 505).

     O trabalho além de ser um direito, também é um dever do apenado, pelo qual receberá remuneração e não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo (art. 29, LEP). O condenado no regime fechado ou semi-aberto pode remir parte do tempo de execução da pena, pelo trabalho. Eles têm direito à previdência social (art. 39, CP), a jornada de trabalho é de 6 a 8 horas por dia, com descanso nos domingos e feriados (art. 33, LEP).

     O preso recebe o dinheiro e normalmente o parente vai buscar, de acordo com o art. 29 da LEP, a remuneração deverá atender à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; à assistência à família; à pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.


 _____________________________________
  • Referências
- MACHADO, Costa.Código Penal Interpretado, 3ª ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2013.
- GRECO, Rogério. Curso de direito penal, pág. 513, 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
- Aula 09 e 12/08/13, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.
  • Leia mais
 REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL? por Vinícius Catein Sobreira

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!