sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Direito Penal II - Aula 05 - Progressão e Regressão de regime


Progressão de regime

     A progressão de regime é um misto de tempo mínimo de cumprimento de pena com o mérito do condenado. Previsto nos §2º, art. 33 do CP e no art. 112 da LEP.

     "Na progressão evolui-se de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso" (Bitencourt, 2009, pág. 489).


CP, Art. 33, §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
LEP, Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.



     A progressão é um direito do preso, não pode haver lei que a proíba. Nos crimes hediontos, para qualquer pena imposta, o regime inicial de cumprimento é o fechado, mas tem-se o direito à progressão.

     Para progressão de regime existem dois critérios, o objetivo e o subjetivo. No critério objetivo deve-se ter, no crime comum, cumprido 1/6 da pena, com exceção para o crime hediondo, nele deve-se cumprir 2/5 da pena para o réu primário e 3/5 para o reincidente, já que o crime hediondo é mais grave, houve essa diferenciação.

     Já o critério subjetivo está relacionado ao mérito do condenado (bom comportamento), este será atestado pelo certificado emitido pelo diretor do estabelecimento, qualquer falta o diretor já comunica ao juiz de execução.

LEP, Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão
Lei 8.072/90 - Crimes hediondos, Art. 2º, §2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente


     Existe uma hipótese de progressão de pena para os crimes cometidos contra a administração pública, que é quando ocorre a devolução dos bens o ressarcimento.

CP, Art. 33, § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.


     Quanto a quem está no regime aberto, além de cumprir 1/6 (um sexto) da pena e ter bom comportamento (mérito), deve-se observar se o beneficiário preenche os requisitos do art. 114 da LEP.

LEP, Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.


     Qualquer cálculo é feito em cima da pena total, se for condenado a 100 anos, a progressão é 100/6 = 16,6 (dezesseis anos e seis meses). A progressão não pode ser realizada por saltos, ou seja, deverá obedecer ao regime legal imediatamente seguinte ao qual o condenado vem cumprindo a pena. Segue a sequência fechado --> semi-aberto --> aberto, exceto se não existir vaga do regime semi-aberto aí vai para o aberto.

     O exame criminológico e o parecer da Comissão técnica de Classificação não são mais necessários para a concessão de livramento condicional, progressão e indulto. O exame criminológico é o terceiro quesito para a progressão, caso o juiz solicite.

     "Os requisitos para progressão de pena ficava condicionado ao cumprimento de um sexto e do mérito do condenado (atestado de conduta carcerária), além do exame criminológico, quando necessário, e parecer da Comissão Técnica de Classificação" (Bitencourt, 2009,  pág. 496).
     O exame criminológico é realizado após o transito em julgado da sentença penal condenatória, e consiste na pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares, sociais, psíquicos, psicológicos do condenado, para obtenção de dados que revelem a sua personalidade. "Tem a finalidade exatamente de fornecer elementos, dados, condições, subsídios, sobre a personalidade do condenado, examinando-o sob os aspectos mental, biológico e social, para concretizar a individualização da pena através dessa classificação dos apenados" (Bitencourt, 2009, pág. 498).

     Comissão técnica é encarregada de elaborar parecer com programas individualizador da pena e para acompanhar o cumprimento de pena, requerem progressão ou regressão de regime, além de elaborar parecer não vinculativo para o magistrado.

LEP, Art. 6º. A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.


     Exemplo de um sujeito que foi condenado a 12 anos por crime comum, já está preso há três anos. Mas não transitou em julgado. Tem uma súmula do STF, a 716 e 717 que explica ser possível o pedido de regressão mesmo antes do trânsito em julgado.

Súmulas do STF nº 716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Súmula do STF nº 717. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


      Pode progredir de regime, mesmo sem sentença, quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, a pena máxima for de 4 anos e estiver preso há 2 anos.

     Existem três tipos de sistema de progressão: o sistema da Filadélfia (isolado em cela, sem sair, esporadicamente passeia), o sistema de Auburn no Estado de Nova York (preso em silêncio trabalha o dia e recolhe-se a noite), o sistema inglês ou progressivo (baseia-se no início do cumprimento de pena privativa de liberdade, mas em um segundo momento, é autorizado a trabalhar na companhia de outros presos). O sistema progressivo é o adotado pelo Brasil, pela reforma penal de 1984. 

Regressão de regime

     Costuma-se dizer que a progressão é uma ladeira subindo e a regressão é descendo. Regredir significa voltar e pode ser por saltos, ao contrário da progressão. Como por exemplo um sujeito estava em regime aberto, faltava um ano para terminar a pena, então ele comete outro crime com pena maior de 7 anos, nesse caso vai ser transferido para o regime fechado. Outro caso é se o condenado que está em regime aberto não trabalhar, então ele regride de regime.

     A regressão significa a passagem do apenado para um regime mais rigoroso. Está prevista no artigo 118 da LEP, e ocorrerá quando o réu praticar fato definido como crime doloso ou falta grave ou quando sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime, é a chamada unificação das penas.

LEP, Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). §1º. O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
CP, Art. 36, § 2º. O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.


     Antes de regredir o regime, é feito uma audiência perante o juiz, e terá o momento do contraditório e da ampla defesa. Há uma previsão da regressão cautelar, que é uma suspensão judicial do regime semi-aberto ou aberto até que o condenado seja ouvido e possa defender-se acerca do descumprimento das obrigações. Essa audiência admonitória é feita no próprio presídio.

     O que impede a regressão normalmente é a falta grave, as quais estão dispostas no artigo 50 da LEP.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas (não trabalhar); VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. §ú. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

















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  • Referência
- BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, volume1: parte geral, 14ª ed rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2009
- Aula 12/08/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho
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