sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Direito Penal II - Aula 06 - Penas restritivas de direitos

Penas restritivas de direito

     Está no artigo 32 do CP, que as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.
 
     O legislador teve o objetivo de dizer que o crime que o sujeito cometeu não foi tão grave a ponto dele ficar recluso com sujeitos que cometeram crimes de alta periculosidade. O art. 43 traz o rol das espécies de pena restritiva, são 5, e é um rol taxativo.

CP, Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.


     O art. 44 do CP passa as duas principais características das penas restritivas, elas são autônomas e também substituem as privativas de liberdade. Autônomas porque são aplicadas isoladamente, e substitui a pena privativa de liberdade se o crime tiver pena inferior a 4 anos e não for cometido com grave ameaça, ou ainda, em qualquer caso, se o crime for culposo também é possível a substituição da pena. Normalmente os crimes com pena não superior a 4 anos são os de menor potencial ofensivo.

CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


     A Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais nº 9.099/95 traz exceções para a regras do art. 44 do CP, são os casos de crimes de menor potencial ofensivo cometidos com ameaça, constrangimento ilegal, violência. E como a lei específica derroga a lei geral, então os crimes de menor potencia ofensivo mesmo praticados com violência eles podem ser substituídos pela pena restritiva de direito. 

     Outra Lei que também excepciona a regra do art. 44 do CP é a 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 302 (Homicídio Culposo na direção); 303 (Lesão corporal culposa no Trânsito); 306 (embriaguez ao volante); 307 (violação de proibição ou restrição para direção de veículo automotor) e 308 (participação em competição não autorizada), todos esses tem pena inferior a 4 anos, mas tem pena de detenção (regime aberto ou semi-aberto).

     Se um sujeito for condenado por vários delitos, é possível aplicar uma pena restritiva de direitos se a soma das penas não for superior a 4 anos. Mas não aplicar-se-á substituição da pena quando o réu for reincidente em crime doloso, se for em crime culposo é que pode haver substituição. A exceção quanto a isso, está no art. 44, §3º, mesmo o réu sendo reincidente em crime doloso o juiz pode substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não tiver sido pelo mesmo crime, se forem preenchido esses dois requisitos o juiz poderá aplicar a substituição.

CP, Art. 44, § 3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


     O último requisito, do inciso III, art. 44 do CP, é quanto a culpabilidade, antecedentes, conduta social e a personalidade do condenado; isso diz respeito à vida pregressa do condenado, quem ele é, o que ele faz, se o crime gerou reprovação social. E todos esses requisitos do artigo 44 são cumulativos, não são alternativos.

     Surgiu uma discussão se poderia aplicar a pena restritiva de direitos à lei de tóxico. Antes, na lei de tóxico tinha uma vedação expressa a substituição de pena, mas o STF considerou esse dispositivo inconstitucional e se pronunciou que aplica-se sim à lei de tóxico.

    Outras considerações sobre a substituição da pena, o Código Penal traz em artigos espaços, conforme a seguir:
- Se a pena aplicada é igual ou inferior a 1 ano, pode aplicar ou a multa ou uma pena restritiva de direitos.
- Se a pena for superior a 1 ano e até 4 anos, ou aplica multa e uma restritiva, ou aplica duas restritivas de direito.
- Se a penas for superior a 6 meses, o juiz substitui exclusivamente por multa (lei posterior revoga a anterior) [o nome da substituição do último parágrafo é chamado de multa vicariante]

CP, Art. 44, § 2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
CP, Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.



     Condenado a uma pena de serviço a comunidade, a duração da pena será o mesmo que duraria a privativa de liberdade. Tem exceção no art. 46, §4º, pois se a pena substituída for superior a 1(um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     Se o sujeito for condenado a dois anos de privativa e substituir a pena pela restritiva de direitos, a pena durará o mesmo tempo que duraria a privativa de liberdade, só que, como 2 (dois) anos é superior a 1 (um) ano, o juiz pergunta ao condenado se ele quer cumprir a pena em menos tempo, mas daí não pode ser inferior a 1 ano (metade da pena aplicada). É facultado porque o réu pode escolher se quer ou não cumprir em menos tempo. Para esse caso, uma hora equivale a 1 dia da pena.

CP, Art. 46, §4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.


     A primeira hipótese de Pena Restritiva de Direitos é a prestação pecuniária. Quando se fala em pecúnia, remete logo à dinheiro, só que no CP art. 35, §1º tem a definição de pecúnia, e a diferença entre esta e a multa é quanto a destinação final. A multa vai para o fundo penitenciário e a prestação pecuniária é direcionada ao pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. É nessa ordem que se destina o dinheiro.

CP, Art. 45, §1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
CP, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.


     O juiz fixa o valor da prestação de acordo com as condições sócio-econômicas do preso.

    Outras formas de pagamento prestação pecuniária (art45, §2º) é chamado de prestação inonimada, que é quando o pagamento é de outra natureza que não seja em dinheiro, pode ser um serviço ou um produto.

CP, Art. 45, §2º. No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.


     A perda de bens e valores é chamada de ação mais complexa, e não se pode confundir com confisco. Perda de bens e valores é quando se perde o patrimônio lícito para pagar o prejuízo que causou ou o proveito que teve do fato.

     A perda de bens e valores será destinado ao fundo penitenciário nacional, o teto do valor será o montante do prejuízo causado ou proveito obtido.
     O confisco são produtos do crime.

CP, Art. 45, §3º. A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.


PRD = Pena restritiva de direitos

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- Lei de Execução Penal  
- Aula 12/08/2013, Direito Penal II - Das penas, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho
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Bons estudos!

Um comentário:

  1. ola ameo a explicaçao moito bom me tirou muitas duvida o grafico em baixo fixou bem

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