Dosimetria da pena
"É
verdade que o legislador abre um grande crédito aos juízes na hora de
realizar o cálculo da pena, ampliando sua atividade discricionária.
Contudo, como discricionariedade não se confunde com arbitrariedade,
nosso Código Penal estabelece critérios a serem observados para a
fixação da pena" (Bitencourt, 2009, pág. 636).
Toda norma penal incriminadora possuiu um preceito primário e um
secundário, no preceito secundário está previsto uma margem mínima e
máxima da pena, como exemplo o crime de furto no qual a pena pode variar
de 1 a 4 anos e multa.
Furto - CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
"O tipo penal, além dos seus elementos essenciais, sem os quais a figura típica não se completa, pode ser integrado por outras circunstâncias acidentais que, embora não alterem a sua constituição ou existência, influem na dosagem final da pena" (Bitencourt, 2009, pág. 625).
Furto - CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
"O tipo penal, além dos seus elementos essenciais, sem os quais a figura típica não se completa, pode ser integrado por outras circunstâncias acidentais que, embora não alterem a sua constituição ou existência, influem na dosagem final da pena" (Bitencourt, 2009, pág. 625).
Quando o juiz vai aplicar uma pena ele segue critérios de aplicação que estão previstos no próprio Código Penal. É o chamado critério trifásico de Nelson Hungria (déc. de 50), ou seja, o juiz para chegar a pena final vai passar por três fases, antes o critério era bifásico. Existe o artigo que se reporta ao critério trifásico, é o 68 do CP, para chegar ao cálculo final da pena o juiz seguirá a ordem disposta nele.
O juiz primeiramente irá fixar a pena base de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, que são a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. Nesta fase o juiz não pode aumentar a pena além do máximo ou diminuí-la abaixo do mínimo previsto para cada tipo penal. Essa primeira análise é discricionária e será baseada no mínimo e máximo disposto na pena de acordo com o crime.
As circunstâncias "devem ser analisadas individualmente, sendo insuficiente considerações genéricas e superficiais, ou mesmo conclusões sem embasamento legal"; uma decisão sem fundamento ou sem análise das circunstâncias pode gerar "nulidade absoluta da decisão judicial". (Bitencourt, 2009, pág. 637).
CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima
[C A Cs P M Ci Cc Cv]
Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2ª fase: Fixação da pena-provisória
O juiz irá analisar as atenuantes, que estão no artigo 65 e 66, CP e
também analisará as agravantes que estão nos artigos 61 e 62 do CP. "O Código Penal não estabelece a quantidade de aumento ou de diminuição das agravantes e atenuantes legais genéricas, deixando ao prudente arbítrio do juiz..."
(Bitencourt pág. 634).
Nesta segunda fase o juiz ainda não pode aumentar a pena além do máximo, nem diminuir aquém do mínima previsto para cada tipo penal. Continua sendo um critério discricionário, pois não há previsão de quanto o juiz possa aumentar ou diminuir.
As atenuantes e agravantes estão exclusivamente dispostas na parte geral do Código Penal e "nenhuma circunstância atenuante pode deixar de ser valorada, ainda que não seja invocada pela defesa, bastando que se encontre provada nos autos" (Bitencourt, pág. 638).
Nesta segunda fase o juiz ainda não pode aumentar a pena além do máximo, nem diminuir aquém do mínima previsto para cada tipo penal. Continua sendo um critério discricionário, pois não há previsão de quanto o juiz possa aumentar ou diminuir.
As atenuantes e agravantes estão exclusivamente dispostas na parte geral do Código Penal e "nenhuma circunstância atenuante pode deixar de ser valorada, ainda que não seja invocada pela defesa, bastando que se encontre provada nos autos" (Bitencourt, pág. 638).
CP, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f)
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na
forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas - CP, Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem à execução material do crime; III
- instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua
autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
CP, Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b)
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o
crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do
julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob
coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade
superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato
injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
CP, Art. 66
- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante,
anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em
lei
3ª fase: Fixação da pena-definitiva
As causas de aumento e diminuição da pena estão espalhadas por todo o Código Penal, "estão determinadas em quantidades fixas (ex.: metade, dobro, triplo, um terço) ou variáveis (ex.: um a dois terços)" (Bitencourt, 2009, pág. 635).
Nesta fase o juiz pode aumentar além do máximo e diminuir abaixo do mínimo. Não é discricionário, o juiz limita-se ao disposto no CP. "Primeiro se aplicam as causas de aumento, depois as de diminuição". (Bitencourt, 2009, pág. 641), mas no caso de concurso de causa de aumento e diminuição previstas na Parte Especial do CP "o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". (§ú., Art. 68).
Exemplo, o art. 14, §ú. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa... diminuída de 1 a 2/3 (causa de diminuição); art. 121, §1º - agente comete o crime impelido... diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição); art. 121, §4 - aumento de 1/3.
Está previsto no art. 68 as três fases para aplicação da pena, da seguinte forma: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código (1ª fase); em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase); por último, as causas de diminuição e de aumento (3ª fase).
Nesta fase o juiz pode aumentar além do máximo e diminuir abaixo do mínimo. Não é discricionário, o juiz limita-se ao disposto no CP. "Primeiro se aplicam as causas de aumento, depois as de diminuição". (Bitencourt, 2009, pág. 641), mas no caso de concurso de causa de aumento e diminuição previstas na Parte Especial do CP "o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". (§ú., Art. 68).
Exemplo, o art. 14, §ú. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa... diminuída de 1 a 2/3 (causa de diminuição); art. 121, §1º - agente comete o crime impelido... diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição); art. 121, §4 - aumento de 1/3.
Está previsto no art. 68 as três fases para aplicação da pena, da seguinte forma: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código (1ª fase); em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase); por último, as causas de diminuição e de aumento (3ª fase).
A culpabilidade é a que se dá em virtude da reprovação da conduta, não confundir com aquela culpa relacionada à negligência, imperícia e imprudência. Quanto mais reprovável maior a culpabilidade, é o juízo de reprovação que se faz sobre a conduta do agente. Exemplo: é mais culpável matar o próprio filho ou matar o estuprador da filha?
" ... impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta" (Bitencourt, 2009, pág. 267).
Súmula 444: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base". Pois seria injusto o indivíduo respondendo por um crime de furto (por exemplo), depois cometer roubo e o juiz aplicar pena mais grave por uma sentença de furto que sequer existe para o acusado, já que ainda está sendo processado e pode até ser inocentado.
"Assim, quaisquer outras investigações preliminares, processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal, não podem ser valoradas como maus antecedentes" (Bitencourt, 2009, pág. 628).
"...embora não justifiquem o crime, podem alterar profundamente a sua reprovabilidade, tanto que, em algumas hipóteses, qualificam (ex.: Art. 121, §2º, II) ou privilegiam (art. 121, §1º) a conduta criminosa" (Bitencourt, 2009, pág. 634).
A circunstância do crime
é tudo que circundou o delito, o local onde ocorreu, se foi em uma mata
que impossibilitasse pedido de socorro, se a vítima confiava no réu,
sequestrar e ficar ameaçando, etc. O que é mais grave? sequestrar
durante um mês ou durante um ano? quanto mais demorado prolongado o
crime, pior.
" ... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outros semelhantes" (Bitencourt, 2009, pág. 630).
" ... defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outros semelhantes" (Bitencourt, 2009, pág. 630).
A consequência do crime é o efeito que vai gerar na vida da vítima ou na da própria família, como por exemplo o furto de um tablet
para alguém que só utilize para jogar traz menos consequências para a
vítima do que se o furto fosse com um arquiteto que guarda todos os
projetos no aparelho. Ou no
caso de morte da vítima, a consequência de ter deixado filho desamparado
é grave.
"Importa analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou o maior ou menor alarma social provocado" (Bitencourt, 2009, pág. 630)
"Importa analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou o maior ou menor alarma social provocado" (Bitencourt, 2009, pág. 630)
O comportamento da vítima
foi inserido pela vitimologia como causa do crime. Existem vítimas que
são provocadoras e isso pode diminuir
a pena. "A verdade é que o comportamento da vítima pode contribuir para
fazer surgir no delinquente o impulso delitivo, podendo, inclusive,
falar-se em "vítima totalmente inocente, a vítima menos culpada que o
criminoso, a vítima tão culpada quanto o criminoso e a vítima totalmente
culpada, como as divide Manzanera" (Bitencourt, 2009, pág. 631)".
A Reforma Penal de 1984 acrescentou a "conduta social" e o
"comportamento da vítima"(...) além de substituir a "intensidade do dolo
e o grau de culpa" pela culpabilidade do agente. (Bitencourt, 2009, pág. 626).
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- Referência
- Aula 23/08/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho
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