quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Direito Penal II - Aula 07 - Penas restritivas de direito e de Multa

Penas restritivas de direitos (Cont.)

     Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é uma hipótese de pena restritiva de direito, nela o trabalho é voluntário e gratuito, caso o condenado já trabalhe o juiz deve fixar a pena de modo a conciliar com o horário de trabalho do condenado. Ele deve prestar serviços de 1 (uma) hora por dia, e 1h equivale a 1 dia da pena. 

     A prestação de serviços só pode ser aplicada para condenações superiores à 6 meses de privação de liberdade, as que são inferiores a esse prazo aplica-se qualquer uma das outras 4 hipóteses, exceto a de prestação de serviços.
 
     No §2º, art. 46, afirma os locais no quais o serviço pode ser prestado, mas esse rol não é taxativo.

     O juiz sempre pergunta ao condenado qual a melhor forma que possa cumprir aquela pena, pode ser dividido em duas vezes de 30 minutos no dia, desde que faça 1 hora por dia; se na semana ficar complicado para fazer a atividade voluntária, pode transferir para o final de semana, etc. Se o condenado mostrar que não tem interesse na prestação do serviço voluntário, o juiz pode converter para pena privativa de liberdade.

     O juiz só vai passar funções que o condenado já sabia ou que seja de fácil aprendizado, assim ele manda um ofício para o diretor do local onde será cumprida a prestação, lá o réu deve assinar uma folha de frequência que é enviada mensalmente para o juiz. Se o condenado não estiver cumprido a pena, o juiz pode reverte para privativa de liberdade. A fiscalização é feita pelo diretor do estabelecimento.

CP, Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. §1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. §2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. §3º As tarefas a que se refere o §1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. §4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.


     A interdição temporária de direitos é mais uma hipótese de pena restritiva de direitos, tratada no art. 47 do CP, e tem efeitos temporários. O indivíduo fica com o direito suspenso só até o fim do cumprimento da pena. Exemplo para que tem carteira de motorista, perde a habilitação, e ao final do cumprimento de pena receberá de volta a carteira. O direito proíbe pena de carácter perpétuo por isso que se tem o direito de reaver ou fazer outra carteira. A única situação em que é possível perder o direito e não reave-lo é o direito do Poder familiar (CC, Art. 1.634) quanto aos filhos menores.


CP, Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV – proibição de freqüentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
CC, Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


     As penas restritivas de direitos são penas pequenas, não são para indivíduos de alta periculosidade, então talvez fosse desnecessários aplicar o inciso V do art 47. A tendência é a aplicação da pena restritiva de direitos para desafogar o sistema penitenciário.

     A suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo é para a espécie de crime culposo cometido no volante, suspende a carteira por determinado período, passado o tempo pode reaver a carteira. Quando o crime é doloso enquadra-se no artigo 92 do CP, perde-se a carteira e para ter outra deve-se fazer novo curso e prova no Detran.


CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:(...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.


     A proibição de frequentar determinados lugares, é uma das alternativas que melhor se adequa, mas existe dificuldade quanto a fiscalização. Se descumprir volta para a pena privativa de liberdade. Essa interdição temporária de direito não tolhe o lazer, mas sim alguns lugares que o juiz considerar catalisador da violência.

      A limitação de fim de semana é uma das medidas mais ineficazes, prevista no artigo 48. Consiste em passar 5h do sábado e 5 horas do domingo, na casa de albergado, e lá pode ser feito cursos, mas não obrigatório. Geralmente aplica-se à torcedores (proíbe de frequentar lugares) e limitação nos jogos, no dia que tiver jogo o torcedor deve comparecer à casa de albergado.


CP, Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. §ú - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas


      Na conversão das penas restritivas de direito (reconversão), a doutrina entende que o mais correto seria chamar de reconversão, pois era uma pena privativa de liberdade que foi convertida em restritiva de direito, quando não se cumpre a restritiva de direitos é que reconverte em privativa de liberdade.

     Exemplo, faltando apenas dois dias para terminar a pena restritiva de direitos, o sujeito comete um delito, assim ele terá que cumprir no mínimo 30 dias dormindo na casa de albergado.

     As penas restritivas nas leis extravagantes. A Lei Maria da Penha (11.340/06) surgiu com uma restrição, que não se podia aplicar pena restritiva de direitos nos crimes cometidos contra mulher, são vedadas a aplicação da prestação pecuniária, cesta básica e multa, devido a gravidade do crime. Nos crimes militares não se admite a substituição. Na Lei de tóxico é permitido a substituição da pena por restritiva de direito, com exceção aos crimes indicados no art. 44.


Lei 11.340/06, Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Lei 11.343/06, Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

PRD - Pena restritiva de direito

Penas de multa 

     É uma da penas mais simples. Os valores arrecadados são destinados para o fundo penitenciário. Os limites da multa são o seguinte, ela não pode ser inferior a 10 e no máximo 360 dias-multa.

    O valor máximo e mínimo e os dias máximos e mínimos de uma multa, são os seguintes:
                  Dias x Multa
Mínimo:  10       x       R$1/30
Máximo: 360     x       5x salário mínimo


     Para o cálculo da multa pega a quantidade de dias e multiplica pela multa. Caso o indivíduo não cumpra a pena restritiva, o juiz converte em pena  privativa de liberdade. Mas se não pagar a multa, não é possível converter nem em restritiva de direito, e nem em privativa de liberdade; já que pelo Pacto de São José da Costa Rica não se pode prender por dívida.

     Será de no mínimo 10 dias e no máximo 360 dias. O valor não pode ser inferior a 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato e no máximo 5x o valor do salário mínimo. Com correção monetária. Quanto mais grave for maior o número de dias, quanto mais rico maior o valor da multa.


CP, Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. §1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. §2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.


     Existem alguns critérios especiais da pena de multa, tendo em vista a situação econômica do réu. Como exemplo, a multa para Thor mesmo no valor máximo não tem muito significado. Quando a condição sócio-econômica do réu for superior ao esperado, esse valor pode ser aumentado até o triplo (15 salários mínimo). Consta no §1º e é uma exceção à regra geral.
 
     A pena privativa pode ser substituída pela pena de multa. Quando a pena não for superior à seis meses.


CP, Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. §1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
CP, Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


     Qual o momento de pagar a multa? É após a sentença penal condenatória transitar em julgado, a partir daí conta-se 10 dias para pagar a multa. É possível parcelar, a requerimento do condenado, eles expedem uma guia e todo mês deve ir lá no fórum pagar.

     O artigo 51 diz que quando uma multa não é paga, ela se torna uma dívida de valor a ser pago à Fazenda Pública. Se o devedor não tem condições de pagar, nada acontece.

     Pode ser feito desconto na folha de pagamento, mas não é para todo tipo de condenação, só se a multa for aplicada isoladamente ou com a restritiva de direitos, se for com uma privativa de liberdade não pode descontar em folha. O desconto não pode incidir na renda básica do sujeito. Ou seja, ele tem uma família para sustentar (é possível recorrer da pena de multa), provar que tem filhos com a certidão de nascimento.

     Tornar-se ação de execução quando for para dívida ativa da União, e o Estado tem que cobrar o mais rápido possível sob pena de prescrição.


CP, Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. §1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. §2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
CP, Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.


     Multa substitutiva ou vicariante.


Art. 60, §2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.


     Súmula 171 do STJ, cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

     "Todas essas facilidades criadas e oferecidas para que não se pague a pena pecuniária incorre-se exatamente naquilo que temia Jescheck, na ineficácia político-criminal da pena pecuniária pelo seu não-pagamento ou pela falta de meios que propiciem a cobrança" (Bitencourt, 2009, pág. 622).

PRD - Pena Restritiva de Direito


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  • Referência 
- BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, volume1: parte geral, 14ª ed rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2009
- Aula 19/08/2013, Direito Penal II - Das penas, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho
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