sábado, 3 de agosto de 2013

Direito Penal II - Aula 02 - Finalidade, teorias e espécies de penas

     A finalidade das penas, segundo artigo 59 do Código Penal, as penas devem ser necessárias e suficientes à REPROVAÇÃO e PREVENÇÃO do crime, esses são os objetivos da pena.


CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

     
     O primeiro objetivo é a reprovação e o segundo, a prevenção. Reprovar ocorre quando alguém comete um crime e o Estado reprova = vinga = pune = retribui, são sinônimos. A pena é um mal à alguém que cometeu um outro mal. O Estado coloca a pena com objetivo de punição.

     O segundo objetivo é a prevenção, é mais complexa, pois quando o Estado, por meio das leis, proclama que: quando alguém cometer um crime tem uma pena a ser aplicada; quando se pune alguém está prevenindo que outras pessoas cometam crimes. É uma mensagem para a sociedade e para o apenado.

     Quando a mensagem vai para a sociedade é chamada de prevenção geral, já a prevenção especial, a mensagem é direcionada ao apenado. Essas mensagens tem lados positivos e lados negativos.

     Para a sociedade, o lado positivo da pena é o de integrar e o negativo é a intimidação, pois qualquer um pode um dia sofrer sanções penais. Para o apenado, o lado positivo é o da socialização e o negativo é a neutralização, já que será retirado da sociedade.

Figura 1

     Conforme o princípio da proporcionalidade, "a resposta penal deve ser justa e suficiente para cumprir o papel de reprovação do ilícito, bem como para prevenir novas infrações penais. Concretiza-se na atividade legislativa, funcionando como barreira ao legislador, e também ao magistrado, orientando-o na dosimetria da pena. De fato, tanto na cominação como na aplicação da pena deve existir correspondência entre o ilícito cometido e o grau da sanção penal imposta, levando-se ainda em conta o aspecto subjetivo do condenado (CF, art. 5º, XLVI)". (MASSON, 2010, pág. ).

     Existem teorias para explicar a finalidade das penas, a absoluta, a relativa e a teoria mista.

     A teoria absoluta advoga a tese da retribuição, qual seja, a prisão retribui um fato cometido pelo criminoso. Não tendo nenhum caráter de ressocialização, só tem o objetivo de punir como retribuição à prática do crime.

     Já a teoria relativa, fundamenta-se no critério da prevenção, evitar a prática de novos crimes para proteger a sociedade. Esta pode ser geral ou especial. A prevenção geral "é destinada ao controle da violência, na medida que busca diminuí-la evitá-la" (MASSON, pág. 526), pode ser negativa (intimidação para os potenciais criminosos afim de desestimular a prática de crimes) ou positiva (Integração), "pretende-se demonstrar e reafirmar a existência, a validade e a eficiência do Direito Penal" (MASSON, pág. 257). E a prevenção especial é direcionada ao condenado, pode ser negativa (neutralização para evitar a reincidência) ou positiva (ressocializador para que ao retornar à sociedade passe a respeitar as regras). 

     E, por fim, a teoria mista, nela a pena tem finalidade retributiva e preventiva. É essa a teoria adotada pelo Brasil, previsto no caput do artigo 59 do CP, utilizamos a teoria mista, ou seja, há uma conjugação entre o retribuir e o prevenir. É a fusão das teorias absoluta e relativa, também chamada de teoria eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

     O Código penal adotou a retribuição nos arts. 121, §5º e 129, §8º, mas em outros dispositivos, dá ênfase à finalidade preventiva, como no art. 10 da Lei de Execuções Penais. Mas no sistema penal brasileiro as finalidades das penas devem ser buscadas com igual ênfase à retribuição e à prevenção (MASSON, 2010, pág. 528).
 

CP, art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
CP. art. 129,§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
LEP - Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    
     As espécies das penas estão contidas no art. 32 do Código Penal, são as penas privativa de liberdade, restritivas de direito e de multa.

     Segundo Cleber Masson, existe ainda as penas restritiva da liberdade e a pena corporal, a primeira restringe o direito de locomoção sem submissão à prisão, como a pena de banimento, mas que é vedada pela Constituição Federal no art. 5º, XLVII, 'd'; e a pena corporal seriam penas de açoite, mutilações e outras que violam a integridade física, as quais também são vedadas pela Constituição Federal no art. 5º, XLVII, 'e'. Admitindo-se, entretanto, a pena de morte nos casos de guerra declarada (CF, art. 5º, LXVII, 'a') e outras hipóteses previstas no Código Penal Militar. (MASSON, 2010, pág.532).

     As penas privativas de liberdade são para crimes de grande potencial ofensivo, já as demais são penas alternativas, como pagar indenização, limitação de fim de semana, prestação de serviço à comunidade, ou seja , por não serem crimes tão graves não seria proporcional colocar esse indivíduo junto com os que cometeram crimes mais graves. Quanto maior o mal, maior a pena. E a pena de multa, mexe no lugar sensível no homem que é o bolso, exemplo o uso do cinto de segurança, punido com multa.


CP, Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.


      As espécies de penas privativas de liberdade são: reclusão e detenção, (homicídio, art. 121: reclusão e multa; lesão corporal, art.124 pena de detenção). A diferença é bem basilar, e está no regime de cumprimento de cada pena. No sistema brasileiro existem os regimes de cumprimento fechado, semi-aberto e aberto. A reclusão admite os três regimes e a detenção só prevê dois tipos de regime, que são o semi-aberto e o aberto.

     A pena privativa de liberdade (reclusão e detenção) "retira do condenado o seu direito de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado" (MASSON, 2010, pág. 531), no Brasil o máximo admitido é de 30 anos para cumprimento de penas, e para contravenções penais, é de 5 anos (DL 3688/41).


CP, Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
LCP, Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.


     Existem duas espécies de penas privativas de liberdade relacionada aos crimes, que são a reclusão e a detenção.




     Existem algumas diferenças entre Reclusão e Detenção, a primeira é que a pena de reclusão é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, já na de detenção não admite o regime fechado, salvo caso de regressão. Uma segunda diferença é que no concurso material, a primeira pena a ser executada é a de reclusão, para depois cumprir a de detenção. Só se perde o poder familiar, tutela ou curatela em caso de cometer crime doloso punido com reclusão. A detenção aplicada ao inimputável, será aplicada medida de segurança. A prisão preventiva pode ser decretada nos crimes dolosos punidos com reclusão, nos casos de detenção, somente se admitirá a prisão preventiva quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar os elementos para esclarecê-la (artigo 312 CPP).

     Segundo o inciso III do artigo 59 do Código Penal, quanto ao regime de cumprimento de pena, o Juiz ao aplicar a pena do sentenciado, deverá indicar o regime inicial do seu cumprimento, quais sejam: fechado, semi-aberto e aberto.


CP, art. 33, § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.


     O regime fechado são os presídios de segurança máxima, no Brasil temos apenas na esfera Federal, no semi-aberto os presos passam o dia trabalhando no próprio presídio, e no fim da tarde voltam para a cela. A cada três dias trabalhados reduz um dia na pena, e no aberto o condenado fica fora do estabelecimento durante o dia e permanece recolhido no período noturno e nos dias de folga. 

     Na fixação legal do regime inicial de cumprimento da pena, o "código penal em seu artigo 33, § 2º, determina que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo mérito do condenado, avaliando a reincidência, quantidade da pena e circunstâncias judiciais" (MASSON, 2010, p. 540).


CP, art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


     Simplificando a regra: Pena > 8: Regime Fechado / 4 < pena < ou = 8: Regime semi-aberto (condenado não reincidente) / Pena < ou = 4: Regime aberto (condenado não reincidente).

     Essa é a regra geral, mas o juiz pode decidir diferente desde que fundamente. Se o indivíduo tem várias condenações com penas inferiores a 4 anos, para cada crime ele teria um regime de cumprimento do tipo aberto, mas cabe ao juiz de execução verificar todas e fazer o somatório, e de acordo com o resultado é que será determinado o regime correto do cumprimento da pena. Sendo assim, é possível que seja imposto um regime mais rigoroso, de acordo com a súmula 719 do STF - "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

     Segundo o § 3º do artigo 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 do CP.

     Supondo que o agente tenha sido condenado ao cumprimento de uma pena de seis anos. Utilizando-se dos critérios do § 2º do artigo 33 do CP, o indivíduo, não sendo reincidente, iniciaria o cumprimento da pena em regime semi-aberto. Contudo, além da quantidade de pena aplicada e da primariedade, é preciso saber se as condições judiciais elencadas pelo artigo 59 do CP permitem que a pena seja cumprida sob essa modalidade. Não sendo possível o Juiz deverá explicitar os motivos pelos quais está determinando que o regime mais rigoroso do que aquele previsto para a quantidade de pena a ele aplicada.


Fixação da pena
CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.


     A Lei de execução penal, em seu artigo 111 diz que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.


Detração
CP, Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Da Remição
LEP, Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.


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- Dicionário: Detrair: diminuir ou abater o crédito de./ Remir: compensar.
  • Referências
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011 
- MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado - parte geral - vol 1, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2010
- Aula, 02/08/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho
  • Leia mais
- As finalidades da pena a partir de uma concepção contemporânea do Direito Penal: O funcionalismo moderado. Por Roberta Alessandra Pantoni 

Bons estudos!

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