segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Direito Penal II - Aula 03 - Regras para os regimes das penas, exame criminológico

     Lei de crimes Hediondos (8.072/90) e a Lei de Tortura (9.455/97), nestas duas leis só se permite a progressão de regime a partir do cumprimento de 2/5 da pena para o condenado primário e de 3/5 da pena para o reincidente.

     O condenado por qualquer das infrações previstas nestas leis, terá de cumprir sua pena, sempre, inicialmente, em regime fechado, não importando a pena aplicada ao caso concreto. E para progressão de regime exige-se um tempo de cumprimento no regime fechado maior que nos crimes comuns.

Lei de crimes Hediondos (8.072/90)
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, §1º).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
§ú. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

     Se o indivíduo comete um crime hediondo iniciará obrigatoriamente a pena em regime fechado. Qualquer crime que se comete terá progressão de regime. O art. 2º da Lei de crime hediondos traz tipos que são equiparados aos hediondos:


Lei de crimes Hediondos (8.072/90)
Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança.


     Na impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença penal condenatória, se não tiver colônia agrícola ou industrial, o juiz colocará em um regime menos gravoso devido nosso ordenamento garantista, pois se falta estrutura para o regime semi-aberto, coloca-se no regime aberto.

    "E na falta de local para cumprimento de pena no regime aberto, deve o condenado aguardar em liberdade a disponibilização de vaga pelo Poder Público da Casa do Albergado, se ultrapassar o prazo prescricional e não tiver iniciado o cumprimento da pena no regime aberto declara-se a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP (MASSON, 2010, pág. 579).
 
    Umas das regras para os regimes é a realização do exame criminológico, o qual é feito por uma equipe multidisciplinar, avalia-se a personalidade do réu com o objetivo de individualizar a pena, cada apenado tem características próprias, e o Estado não poder fazer com que ele seja só mais um número. Antes do preso passar pelo regime fechado ele deverá ser submetido ao exame criminológico, a fim de verificar se, por exemplo, se o preso tem problemas de saúde, proporcionando o adequado tratamento.


     A Lei de Execuções Penais proíbe que o réu seja chamado por alcunha, apelido. Os psicopatas devem ser afastados de todos os presos, o exame criminológico seria necessário para afastar esse tipo de pessoa. E para a progressão de regime semi-aberto é facultativo o exame criminológico.

     As regras do regime fechado estão previstas no art. 34 do CP. Os presos ficam soltos nos pavilhões durante o dia para trabalhar internamente e a noite, voltam para cela. O local de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado é a Penitenciária, com condições de salubridade adequada. 

     O preso vai trabalhar internamente, com trabalho compatível com suas habilidades. E para trabalhar externamente, só é permitido em obras e serviços públicos. 

     A Lei de Execução Penal ainda criou uma regra na qual o condenado deve ter cumprido 1/6 da pena para poder ter o direito de trabalhar (Art. 37, LEP).

   A prestação de trabalho externo, deve ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependendo de aptidão, disciplina, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena (Art. 37 da LEP). Embora alguns autores entendam que esse artigo é desnecessário, basta ser em obras públicas, não precisaria do cumprimento de um sexto da pena. Antes dos presos entrarem no regime ocorre uma palestra, geralmente por um psicólogo para explicar todas essas condições.


CP, Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. §1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. §2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. §3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

     
     As regras do regime semi-aberto estão previstas no art. 35 do CP. No qual, o trabalho em comum não é fora do estabelecimento, nada impede que ele requeira isso ao diretor.

     Se o Estado não oferece trabalho, o condenado merece ou não a remissão? teoricamente sim. Mas de acordo com a jurisprudência, o trabalho é facultativo e de acordo com a disponibilidade de vagas.

    "Segundo entendimento do STF, por falta de vaga no regime semi-aberto, o Estado não pode manter o condenado em regime mais rigoroso" (MASSON, 2010, pág. 575).


CP, Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. §1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. §2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.


     As regras do regime aberto estão previstas no at. 36, e se baseiam na autodisciplina e sendo de responsabilidade do condenado. A autodisciplina significa que o condenado não vai mais ser fiscalizado, e a noite volta para casa de albergado para dormir. A condição para obter regime aberto é que condenado tenha uma ocupação lícita; é um dever do condenado, se ele não cumprir vai regredir de regime.

    Já o senso de responsabilidade é que o condenado deve saber que lá fora não poderá cometer mais ilícitos. Já o termo 'deverá' no §1º significa que é a condição sine qua non, pois trabalhar é um requisito para se manter no regime aberto.


CP, Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. §1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. §2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.


     Algumas características podem ser observadas em todos os três tipos de regimes: fechado, semi-aberto e aberto. Veremos quanto ao exame criminológico, ao trabalho, à remição, a permissão de saída temporária e a autorização de saída.

     O exame criminológico é realizado por um equipe multidisciplinar dedicada a obter elementos para uma adequada classificação com vistas a individualizar a execução da pena. É obrigatório no regime fechado, facultativo no semi-aberto e desnecessário no regime aberto.

   "Pode ser realizado por determinação judicial, quando for considerado necessário em razão das peculiaridades do caso, em decisão fundamentada" (MASSON, 2010, pág. 554).

     O trabalho tem finalidade educativa e produtiva, pode ser interno e externo. Para o preso provisório o trabalho é não obrigatório, se optar por trabalhar, deve ser realizado dentro do estabelecimento. Para o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidades.

    O trabalho externo pode ser executado por presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas ou entidades privadas, mas dependerá da aptidão, disciplina e responsabilidade do preso, além do cumprimento de 1/6 da pena. Para o regime semi-aberto, é permitido o trabalho sob vigilância, além de permissão para frequentar cursos. E para o regime aberto, o trabalho é pressuposto para se manter no regime.

     Alguns podem ser dispensados do trabalho conforme o §ú do art. 114 da LEP (condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante).


Súmula 40, STJ - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
LEP, Art. 36 - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
LEP, Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena."


     A remição é a redução do tempo de execução da pena por trabalho ou estudo. Para os regimes fechado ou semi-aberto, a cada três dias de trabalho reduz um dia da pena, e a cada 12h de estudo reduz 1 dia da pena. Pode haver cumulação entre trabalho e estudo. Já para os que estão em regime aberto, é possível a remição apenas por estudo.


LEP, Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. §1º - A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. §6º - O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

     
     A autorizações de saída, baseada na dignidade do condenado, e a saída temporária, com a finalidade de reinserção social, são possíveis.

     No regime fechado ou semi-aberto e ainda para os presos provisórios, existe a possibilidade de permissão de saída, mas a saída temporária só é possível para os presos em regime semi-aberto e mediante alguns requisitos cumulativos (art. 123, LEP). E para o regime aberto, as duas espécies são permitidas.


LEP - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). §ú. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
LEP, Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
LEP, Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.


     Não confundir saída temporária, que vimos acima, com indulto que é a extinção da pena.
 
Características dos regimes
   
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  •  Referência
- MASSON, Cleber. Direito Penal, Parte Geral, Volume 1. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2010. 
- Aula 05/08/2013, Direito Penal II, Prof. Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.
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