quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Direito Processual Civil I - Aula 04 - Procedimento ordinário, Petição

6. Procedimento ordinário
     É o mais completo, e desdobra-se em quatro fases, as quais não se encontram necessariamente separadas no processo.

  6.1 fases
   a. Postulatória

     É a que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz, como preâmbulo do saneamento.

     Compreende a petição inicial, a citação do réu e a eventual resposta deste (contestação - questões preliminares e de mérito -, exceção - incompetência do juízo, impedimento ou suspeição -, ou reconvenção - contra ataque) (art. 297). A impugnação à contestação e à reconvenção e o pedido de declaração incidente ainda pertencem a essa fase. (Humberto Theodoro, pág. 352)

CPC, Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.


   b. Fase ordinatória ou saneadora
     Desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução,  o juiz exerce atividade para verificar a regularidade do processo. Compreende as diligências de emenda ou complementação da inicial (art. 284), as providências preliminares (art. 323 a 328) e o saneamento do processo art. 331). Nessa fase o juiz pode levar o processo a extinção sem julgamento do mérito. (Humberto Theodoro, pág. 352)

CPC, Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
CPC, Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.


     É o procedimento pelo qual o juiz realiza o juízo de admissibilidade. Significa examinar os pressupostos e as condições da ação. Ex.: ele verifica se a petição tem parte legitima e interesse de agir, pedidos possíveis, se na petição os fatos estão de acordo com os fundamentos jurídicos.

   c. Fase instrutória
     Para coleta do material probatório. Fase sem contornos definidos, já começa a atividade probatória com a inicial e a contestação com a prova documental (art.396). Outro momento preponderantemente probatório é o da realização das perícias e o da primeira parte da audiência de instrução e julgamento na qual colhe-se depoimentos das partes e testemunhas. (Humberto Theodoro, pág. 353)

CPC, Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.


     Trata-se de fase pela qual o juiz junto com as partes, cuidam da produção de provas. Tudo que é alegado tem que ser provado (testemunha pessoal, documentos, perícia...). Esse momento de comprovar é mais visto na audiência de instrução, na qual o juiz ouve o autor, o réu e as testemunhas. Mas é possível produzir provas a qualquer momento, até o dia do julgamento.

   d. Fase de julgamento ou decisória
     É a que se destina à prolação da sentença de mérito. Ocorre após o encerramento da instrução. A sentença pode ser proferida oralmente após o final da Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ ou elaborada por escrito nos 10 dias seguintes (art. 456). Após a publicação ganha feição de ato processual a sentença. (Humberto Theodoro, pág. 353)

CPC, Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias


     No procedimento sumário há uma contração de fases, e necessariamente o juiz deve julgar no dia da AIJ, ao contrário do procedimento ordinário.

     Nessa fase, ainda, o juiz decide algum direito. O julgamento não acontece somente na sentença final, temos no momento de deferir uma liminar, é uma fase na qual o juiz se posiciona sobre algum direito pleiteado, é possível ter um momento de decisão na fase de admissibilidade, na probatória na fase postulatória.

     Essas fases podem ser antecipadas, cumulativas ou alternadas.

PETIÇÃO INICIAL

     É o veículo de manifestação formal da demanda, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio. (Humberto Theodoro, pág. 369)

1. Requisitos
    Regulamentado no art. 282, diz alguns requisitos, os mais importante, e o art. 283 tem outros requisitos para que a petição inicial seja recebida.

CPC, Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     Na petição inicial deve ser indicado o juízo ou tribunal a quem se dirige, e não o nome do juíz. Após a distribuição eletrônica os documentos devem ser indicados ao juiz competente:
"EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL"

     Deve indicar a comarca (município) e o Estado:
"AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE"

     Quando é matéria estadual coloca-se "Juiz de Direito", quando é matéria federal , "Juiz Federal".

     Se indicar errado o juiz competente, o que acontece? o juiz deve intimar a parte para emendar a petição inicial, se for um erro de menor relevância o juiz já pode encaminhar ao juiz competente. Exemplo: entrar com uma matéria de juízo cível ao invés de especial.

     Em caso de erro o juiz não deve indeferir a inicial, e sim remeter ao juízo competente. Deve haver a intimação da parte para emendar a inicial.

     Emenda à inicial:
- Parte autora percebe que precisa emendar:
* De forma unilateral, pode proceder a emenda, desde que o réu ainda não tenha sido citado
* De forma bilateral, pode emendar se após o juiz ouvir o réu, este permitir.

- Juiz percebe que precisa emendar a inicial:
* Intima a parte autora e dá o prazo de 10 dias para emendar.
* Exceção da emenda: se a parte autora não indicar o endereço do advogado, o juiz deve intimá-la para emendar a inicial no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento. Declara extinto o processo.

CPC, Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei
 Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.


a. Qualificação das partes: outro requisito
      Deve constar o nome, profissão, nacionalidade, estado civil, identidade, CPF, domicílio. (do autor e do réu). Do autor, necessariamente todos esses itens devem constar, mas do réu coloca-se o que se sabe sobre ele. Mas o endereço é essencial, se não colocar deve-se justifica ao juiz que decidirá a forma de localizar o réu.

     É possível não saber exatamente quem é o réu, como em uma ocupação de imóvel pelo MST, daí informa ao juiz que não sabe e explica as circunstâncias. Mas se for ação de direito de família, ação de separação, normalmente deve-se saber o endereço.
     É importante para fins de comunicação dos atos.

b. Causa de pedir: outro requisito
     No nosso direito significa fatos e fundamentos jurídicos que devem ser demonstrados, deve ter um nexo jurídico entre esses dois.
 
- O juiz está vinculado aos fatos alegados (congruência). E não pode decidir nada que não esteja juntado no processo.
 
- Juria novit curia, o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos da petição inicial, ele pode inovar o direito.
 
- Quando há incongruência entre os fatos e fundamentos acarreta inépcia da inicial, extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse caso não cabe emenda à inicial.

     Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao principio da individualização. (Theodoro, pág. 370)

c. Pedidos: outro requisito
     Pode ser de dois tipos: mediatos e imediatos. Além de especificar os pedidos tem que dizer que provimento se quer.
 
- O pedido imediato é a liminar, o pedido urgente; já o pedido mediato é o do julgamento do final do processo, é o chamado julgamento de mérito.
 
- As formas de provimento que o juiz pode fazer é declarando o direito, constituir uma situação ou condenar.

    Pedido imediato pode consistir numa condenação do réu, numa declaração ou numa constituição de estado ou relação jurídica. (Humberto Theodoro, pág. 370)

d. O valor da causa: outro requisito
     Trata-se do valor correspondente ao bem tutelado. É o valor econômico do bem.
 
     Na rescisão contratual o valor da causa é igual ao valor do contrato; se estiver discutindo pensão alimentícia, então o valor da causa é 12x o valor que o autor entende que deve ser pago na pensão.
 
     Os efeitos do valor da causa é de determinar o tipo de procedimento que vai ser adotado, como também as custas e honorários.

    No início da causa o advogado recebe os honorários contratuais, e os sucumbenciais são os que ele recebe quando ganha a causa.

CPC, Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.


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  • Referências
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, Rio de Janeiro: Forense, 2012.
- Aula, 14/08/2013, Profº Antonio Vaz, com anotações de Régia Carvalho
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