quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Direito Processual Civil I - Aula 01 - Introdução


I. Introdução ao Direito Processual Civil

1. Conceito de processo

Processo é um signo e tem diversos significados, ele pode ser visto como um conjunto de atos utilizados para criar uma norma jurídica, como o processo legislativo.

1.1 criação das normas
   a) particular
   b) legislativo
   c) judiciário
   d) executivo

O ato de criar uma lei é administrativo, procedimental. A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) avalia e emite parecer, isso é um procedimento do processo legislativo.

O processo também tem o sentido de criar normas para dentro do Poder judiciário, exemplo o art. 103 da CF, sobre a súmula vinculante que é editada pelo STF, assume a característica de norma após criada, vincula. Nesse sentido temos um processo judicial de criação de normas jurídicas.

Temos ainda no âmbito do Executivo, pois tem uma das funções de especializar o conteúdo da lei. Portaria e resolução são atos administrativos realizados pelo prefeito ou secretário, que produz normas regulamentando uma lei, por meio do processo administrativo de regulamentação chamado poder regulamentar.

Além desses três (Executivo, Legislativo e Judiciário), o particular também pode criar normas, exemplo: contrato de compra e venda, elaborar um contrato é um processo de criação de normas.

O sentido do processo que nos interessa é no sentido de efetivar, concretar direitos.

1.2 Ato jurídico complexo

  a) procedimento
Esse  é o segundo sentido, no qual o processo é visto como um conjunto de atos menores, ordenados com a finalidade específica. Com esse sentido o processo se aproxima muito do procedimento.

Procedimento é um conjunto de atos sequenciados. Tem característica lato sensu. O processo é um conjunto de atos igual ao procedimento, só que objetivando um fim específico.
Processo é uma espécie de procedimento (gênero).

1.3 Relação jurídica

  a) partes e direitos
Esse conceito de procedimento está previsto na fase instrumentalismo do Processo. Atualmente estamos na fase do neoprocessualismo, a qual vai abranger o conceito de Processo acrescentando que a finalidade é efetivar o direito das partes.

Para o juiz neoprocessualista a forma pouco importa, o que importa é concretizar o direito, a matéria, ele utiliza o processo para materializar o direito, ao contrário de um juiz instrumentalista.

II - Relação do direito processual

1. Processo + direito material <=> Processo + direito constitucional
     
Esse neoprocessualismo faz a união do processo + direito material com o processo + direito constitucional, efetiva direitos conforme os mandamentos constitucionais, a Constituição Federal assume um grande valor dentro do ordenamento jurídico.

Dentro da Constituição Federal temos diversas normas, as mais importantes são as normas iniciais, os chamados 'direitos e garantias fundamentais'. O constituinte decidiu inserir na Constituição dois tipos de normas: um tipo são os direitos subjetivos, voltado às pessoas ("homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", "é garantido o direito de propriedade" ...), o outro tipo são as normas objetivas, materiais, processuais. 

III - Processo + direito material

1.1 Jurisdição = conceito
Etimologia da palavra -> juris | dição = dizer o direito
O juiz 'diz o direito' relativo às relações jurídicas, assim necessariamente ele trabalha com o direito material.

1.2 Instrumentalidade
É utilizar o processo para atingir determinado fim.

1.3 Complementar
O direito processual sob essa ótica, ele complementa o direito material.

1.4 Não redução/ diminuição
Esse caráter de instrumentalidade no sentido de complementaridade não reduz a importância do direito material.

IV - Processo + direito constitucional

1. Valorizar:

a) a constituição
Temos que valorizar as normas constitucionais.

Neoconstitucionalismo é um movimento que aconteceu por meio dos doutrinadores para elevar a importância da Constituição, torná-la mais importante colocando-a no ápice da pirâmide.

b) os princípios
Serão aplicados dentro do ordenamento jurídico, antes o que valia era a própria letra da lei, depois que a Constituição Federal ficou no ápice da pirâmide normativa, os princípios ganharam mais valor.

c)a hermenêutica
Antigamente utilizava-se uma hermenêutica literal. Pegava-se para cada palavra da lei o seu significado mais raso. O Judiciário só o aplicava. 

Atualmente a hermenêutica leva em consideração os princípios e as regras, tem uma finalidade específica.

Princípio (da moralidade) estabelece um fim a ser seguido (pelo administrador público).

d)direitos fundamentais

V - Evolução histórica do processo

1. Sincretismo

a) Direito material = direito processual
Não existia a divisão entre direito material e processual

2. Processualismo:
O direito material era diferente do direito processual. O direito processual prevalecia sempre, formalismo puro.

3. Instrumentalismo:
Processo tem que atingir um fim. Assim o processo complementa o direito material e vice-versa.

4. Neoprocessualismo:
Neoconstitucionalismo

VI - Tendências do direito processual

a) Criatividade do julgador
Vai depender muito da criatividade do juiz, moldar regras aos valores.

b) Jurisprudência
Tendência da utilização da jurisprudência, utilizar cada vez mais a commom law.

c) Cláusulas abertas/ indeterminadas
Direito processual dotado de artigos com conceitos aberto, permitindo ao juiz moldar o direto ao caso apresentado.
_______________
  • Referência
- DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008
    • Leia mais:
    - http://www.tj.se.gov.br/esmese/phpSecurePages/documentos/carlaoliveira/processo_procedimento.pdf
    - http://jus.com.br/artigos/24106/processo-e-procedimento-as-distincoes-necessarias-no-contexto-de-um-estado-democratico-de-direito


    • Aula 01/08/2013 - Processo Civil I, Profº Antonio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.

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