quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Direito Processual Civil I - Aula 02 - Princípios

Princípios constitucionais do processo

     Alguns valores foram eleitos pela Constituição como essenciais, a Constituição Federal destaca no ordenamento jurídico a concepção principiológica e inaugura os princípios como objetivos a serem alcançados.

   A parte dos princípios estabelecem objetivos sociais, ou seja, do desenvolvimento nacional, e existem fundamentos que o constituinte elegeu para atingir esses objetivos, como o princípio da dignidade da pessoa humana.

     Princípio é a essência do direito, existem diversos dentro da Constituição Federal, mais especificamente nos direitos fundamentais, temos vários relacionados à matéria processual.

     Esses princípios processuais são essenciais, sem os quais a vida social não existiria. No capítulo da C.F. que trata de direitos e garantias fundamentais existe o princípio do devido processo legal, juízo natural, legalidade, motivação e outros, são todos princípios processuais que constam na C.F.

     Direitos e garantias fundamentais são considerados o 'coração' da sociedade.

   Princípios são regras, são fins a serem atingidos pelo aplicador do direito quando se aplica os princípios sobre as regras jurídicas.

    A hermenêutica é construída igual se constrói uma parede, os princípios devem ser entendidos dessa forma, são princípios estruturais, é um tijolo, o devido processo legal precisa ser concretizado, pois como o Devido Processo Legal é a parede, ele precisa do cimento para concretizar, esse cimento são os demais princípios. 

     Os princípios podem ter aplicação direita ou indireta. Na direta é utilizada nos casos de lacunas. A aplicação do princípio pode ser direta quando é aplicado sem utilizar qualquer regra jurídica. Por exemplo: aplicar o princípio da publicidade sem que conste norma que tenha esse princípio explícito. Já na indireta é aplica-se o princípio sobre uma regra ou sobre outro princípio. O princípio mestre é chamado de sobreprincípio e o que sofre a aplicação é o subprincípio.

     O princípio pode ser aplicado indiretamente, se concretiza em cima de uma regra infraconstitucional ou em cima de outro princípio.

     Esse sobreprincípio do devido processo legal é aplicado indiretamente por meios dos subprincípios. Ao se aplicar diretamente também poderá não precisar dos outros subprincípios.

    Exemplo: o devido processo legal é constitucional, esse princípio é uma cláusula geral que precisa de outros princípios para ser concretizado, como o princípio do contraditório. Nessa situação, o devido processo legal é um sobreprincípio e o do princípio do contraditório é um subprincípio.

     Na licitação, que é um procedimento administrativo, não é uma lei completa, por isso utiliza-se outros princípios para ajudar na interpretação. Por isso aplica-se à essa lei o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal de forma indireta.

    Os princípios tem funções de interpretar, integrar (quando tem lacunas, aplica-se o direito diretamente) e de bloquear (regras infraconstitucionais que vão de encontro ao conteúdo dos princípios, ou seja, que impossibilite atingir o fim do princípio)

     O princípio pode ser utilizado para interpretar o ordenamento jurídico, ou de forma a integrar o ordenamento jurídico a suprir uma lacuna. O princípio integra quando é aplicado diretamente. Tem também uma terceira função que é a bloqueadora, pois por meio do princípio pode invalidar uma regra constitucional que vá de encontro ao conteúdo. 

     Direitos e garantias fundamentais são amparados por princípios constitucionais, os quais também são aplicados do Direito Processual, temos os princípio do Devido processo legal, do Contraditório, da Ampla defesa, da Publicidade, da Eficiência, e da Razoável duração do processo

     O Devido processo legal originado da expressão Due process of law. "Esse princípio aplica-se a tudo quer disser respeito à vida, ao patrimônio e à liberdade". (DIDIER, 2009, pág. 30)

     O processo para ser devido é preciso ser efetivo. O "legal" que consta em Devido Processo Legal significa seguir as regras constitucionais e infraconstitucionais, se esse termo fosse referente somente às regras, teríamos obrigação de seguir só a lei, mas nós temos a obrigação de seguir as normas supraconstitucionais, constitucionais, resoluções... Então o Devido Processo Legal é o processo desenvolvido conforme o Direito.

 
     O termo 'devido' é sinônimo de justo, equitativo, efetivo e conforme; e a expressão 'Legal' é relacionada ao Direito.  Outra nomemclatura encontrada é a Fir Trial.
     A finalidade do devido processo legal é a de proteção contra abuso de poder, essa é a principal finalidade, e a proteção contra tirania

     A primeira vez que surge o Devido Processo Legal é na Magna Carta, de 1215, o Estado infringia direitos dos cidadãos, a Magna Carta foi criada para evitar esse Estado de tirania, e o primeiro princípio que consta nela é o do Devido Processo Legal. Desde então todo sistema jurídico adota esse princípio. É utilizado no Tribunal Internacional Penal e em outros tantos.

     O Devido processo legal é dividido em procedimento, substancial e a decisão efetiva. Legal é o processo que segue o procedimento (entrar com a inicial, contestar, apresentar réplica...) isso é o Devido Processo Legal, o qual se relaciona ao conceito de procedimento: conjunto e atos sequenciados que objetiva um determinado fim; já o devido processo substancial é quando efetiva direitos, concretiza o direito da parte, atinge o fim, além de ser aplicável a todos os tipos de processo; para o nosso direito esse substancial só é aplicado de acordo com proporcionalidade e a razoabilidade, essa é a visão do STF, só existe processo substancial quando o juíz decide de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade.

     Por exemplo, a decisão que manteve o aumento de salário dos vereadores de Natal passou pelo Devido Processo Legal, mas feriu o processo substancial por não ter sido uma decisão razoável. 

     A proporcionalidade e a razoabilidade são originadas do Devido Processo Legal substancial, uma vez que "não basta a sua regularidade formal; é necessário que uma decisão seja substancialmente razoável e correta". (DIDIER, 2009, pág. 34)

     Oo devido processo legal é caracterizado pela concretização e pela modulação na aplicação dos princípio. Quando se exerce o Devido Processo Legal modulando está utilizando a regra interpretativa, modulação é , por exemplo: dizer que, se não existe a lei de greve para o servidor público, pode-se aplicar a lei de greve dos Celetistas de forma analógica.

     A eficácia do devido processo legal pode ser horizontal ou vertical. A eficácia horizontal é a aplicação do Devido Processo Legal no Direito privado, ou seja, nas relações entre particulares. Significa, que muito embora o Devido Processo Legal limite o Estado, também limita o particular, até nas relações negociais esse princípio existe, tem que estar presente. Já a eficácia vertical é entre o Particular-Estado. Se o devido processo legal é um direito fundamental, que surge para limitar o poder o Estado, então a figura diretamente relacionada ao Devido Processo Legal é o Estado. Esse princípio surge para afrontar o Estado. Daí dizermos que há eficácia vertical porque há uma hierarquia.
     A eficácia radiante ocorre entre os Poderes: executivo-legislativo-judiciário, ou seja, diz que os direitos fundamentais são aplicadas dentro dos próprios poderes e de um poder entre os outros de acordo com o Devido Processo Legal, ele incide no relacionamento entre poderes.

     As teorias que explicam a eficácia do devido processo legal são a teoria da State action, a da eficácia indireta e a da eficácia direta.

     A State action é quando a eficácia é somente vertical (aplicada nos EUA) o relacionamento particular não incide o Devido Processo Legal, o Brasil não adota essa teoria pois ela "nega a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, por entender que o único sujeito passivo daqueles direitos seria o Estado" (Didier, 2009, pág. 31) 

     A teoria da eficácia indireta e mediata, é uma intermediária, os direitos fundamentais podem nortear o  legislador na aplicação das leis infraconstitucionais. Vale para alguns tipos de relacionamento a depender do entendimento do juiz.

     E a teoria da eficácia direta e imediata, incide contra todos, é essa adotada no Brasil. "Os direitos fundamentais tem plena aplicação nas relações privadas. Não só o Estado como toda a sociedade podem ser sujeitos passivos desses direitos." (Didier, 2009, pág. 31)
 

    O outro princípio é o do Contraditório, corolário do Devido Processo Legal, tem que existir o contraditório sob pena de nulidade. É um princípio absoluto.

     Entende-se, na moderna concepção do processo assegurado pelo Estado Democrático de Direito, que o contraditório é mais do que a audiência bilateral das partes, é a garantia da participação e influência efetiva das partes sobre a formação do provimento jurisdicional. (THEODORO, 2013, pág. 37)

     O princípio do contraditório divide-se em contraditório formal (Comunicação, Audiência), a qual somente obedece o procedimento, no sentido de o juiz intimar a parte para se manifestar sobre algo, é o contraditório formal. E o Contraditório material (Influência na decisão do juiz), que permite à parte exercer um direito de defesa no sentido de influenciar a decisão do juíz.

     A aplicação do contraditório vale para os Processos judicial, administrativo e negocial.

     O princípio da Ampla defesa é uma espécie de contraditório material, que só existe quando se exerce de forma ampla, munido de todos os instrumentos necessários para tanto. E também porque influencia na decisão do processo.

    Está previsto, assim como o contraditório, na CF Art. 5º inciso LV, mas distinguem-se um do outro, pois a ampla defesa qualifica o contraditório, e são interdependentes no sentido de que não há defesa sem contraditório.

     Defini-se como um conjunto de meios adequados para o exercício do adequado contraditório.(DIDIER, 2009, pág. 50).

CF, art. 5º, LV - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";

   

     Quando ao Princípio da Publicidade, ela pode ser interna (partes: irrestrita) ou externa (sociedade: restrita)

     Previsto na CF, art. 93,"IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos", a justiça não pode ser secreta. Mas isso não impede que alguns processos sejam em segredo de justiça, conforme o CPC:

Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.


     Pode ser interna e externa, a interna é a de dentro do processo válida para as partes que compõem o processo, internamente o processo sempre é público, autor, réu e juiz necessariamente tem que saber de tudo no processo.

    A publicidade externa é direcionada à sociedade, essa pode ser restrita, a restrição é baseada em dois motivos: quando há violação da intimidade das partes (ex. discussão de guarda de uma criança, processo de família ) e defesa de interesse social (processo que versa sobre o menor).

    A arbitragem não é um processo judicial, nele o sigilo é automático, é essencial. Como é uma relação entre particulares, não judicial, não fere o princípio da publicidade.

     Todos os atos são públicos, as partes que estão no processo tem o direito e tomar ciência de todos os atos processuais, essa é a publicidade interna, já a publicidade em âmbito externo se dirige à sociedade, ato público externo, que pode ser restrito. Se por exemplo o juiz fizer um bloqueio judicial da parte e não der ciência à parte, esse ato fere o princípio da publicidade.

     O Princípio da Razoável duração do processo já existia no texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969, em seu artigo 8º, e foi incluído no texto constitucional brasileiro no título de Direitos e Garantias Fundamentais, o art. 5º da CF traz explicitamente a previsão da razoável duração do processo.

Pacto, art. 8º: Todas as pessoas tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável...
CF, Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação


     Implica dizer que todo processo tem que ter um tempo para terminar, esse tempo tem que ser razoável em função do amadurecimento do processo, o juiz tem que limitar o tempo do processo em um período suficiente para ele refletir sobre a decisão.
 

    Para analisar se o processo é de duração razoável, deve considerar três fatores: complexidade da causa, atuação das partes e atuação do juiz (O CNJ veio para regular a atuação do juiz).

    A duração razoável é aquela que resulta da observância do princípio da legalidade (respeito aos prazos processuais) e da garantia de tempo adequado ao cumprimento dos atos indispensáveis à observância de todos os princípios formadores do devido processo legal. (THEODORO, 2013, pág. 44)

      O Princípio da Eficiência veio mostrar que todo processo deve ser eficiente, a eficiência é diferente de efetividade, eficiente é o processo que em menos tempo atingiu mais a sua finalidade, atinge o mais através do menos. Esse conceito de eficiência aplicamos ao conceito de procedimento, que em menos tempo obteve mais resultado. Já a efetividade é relação a resultado; resultado efetivo é o que concretiza direito. O processo pode ser efetivo e ineficiente. 

     Existem ainda princípios processuais que são implícitos, frutos de interpretações feitas com base na Constituição. São exemplo: o princípio da boa-fé processual objetiva, o da efetividade, o da adequação, do dispositivo e o da cooperação.

     No Princípio da Boa-fé processual objetiva, a boa-fé refere-se à lealdade que as partes devem ter, essa lealdade é objetiva e não subjetiva. Na lealdade subjetiva leva em consideração a intensão da parte na prática do ato, se ela agiu com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A boa-fé que estudamos no Direito Processual Civil é a objetiva pois está relacionada as ações de acordo com a lei, se a parte abusar do direito processual ali previsto, fere a boa-fé objetiva.


     O Estado e a sociedade apresentam-se empenhados em que o processo seja eficaz, reto, prestigiado, útil ao seu elevado desígnio. A lei não tolera má-fé (art. 129). Para coibir a má-fé e velar pela lealdade o juiz deve agir com poderes inquisitoriais, deixando o caráter dispositivo do processo. Nos casos em que a parte incorre nas sanções da litigância de má-fé o juiz deve reprimi-la, de ofício ou a requerimento do prejudicado (arts. 16 e 18).

CPC, Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
CPC, Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
CPC, Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.


     Quanto ao Princípio da Efetividade, para se ter efetividade deve-se interpretar as normas que regulamentam a "tutela executiva no sentido de extrair a maior efetividade possível, o juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar à luz da proporcionalidade, como forma de proteção de outro direito fundamental e o juiz tem o poder dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva". (DIDIER, 2009, pág. 41)

     No Princípio da Adequação o processo deve ser adequado à necessidade do direito apreciado, se apresenta sob os aspectos procedimental, subjetivo e teleológico. "Esses três tipos não se excluem, mas sim se inter-relacionam" (Marinone, citado por Didier, 2009, pág. 52)

     Divide-se em adequação procedimental ou objetiva, adequação subjetiva e adequação teleológica.


     Na primeira o direito exige um procedimento específico. "Adequa-se o procedimento baseado nos critérios quanto a natureza do direito material (possessórias, alimentos), a forma como se apresenta o direito material no processo (MS e ação monitória) e a situação processual da urgência (MS preventivo) (DIDIER, 2009, pág. 52).

     Já na segunda está relacionada aos sujeitos, aos litigantes do processo. É, por exemplo, a que exige a participação do Ministério Público, em todo processo criminal o MP tem que estar presente, inclusive nos crimes de iniciativa privada. Didier cita os seguintes exemplos: diferenciação de regras de competência (alimentando, art. 100, II, CPC; entes públicos federais, art. 109, I CF/88); Incapacidade processual para litigar em certos procedimentos (art. 8º, Lei Federal n 9099/95; e prazos especiais (art. 188, CPC).

CPC, Art. 100. É competente o foro: II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
CF, Art. 109, I - Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Lei 9.9099/95, Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
CPC, Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


     E a adequação teleológica refere-se à finalidade do processo, à natureza do processo, acontece quando é preciso efetivar um determinado direito, o qual tem uma característica muito diferente que permite ser enquadrado em um ou outro procedimento, o comum ou o especial.

     Exemplo: A ação de usucapião tem um procedimento específico para ela, segue o procedimento especial, pois ela tem características próprias, como o lapso de tempo comprovado, boa-fé na ocupação do terreno, provar que tem o lapso temporal contínuo e ininterrupto. São características peculiares e por isso segue um procedimento peculiar, que é o especial.

     A teleológica se refere ao tipo de procedimento que vai ser utilizado, "faz-se de acordo com as diversas funções a que visa". (DIDIER, 2009, pág. 52)

     Há adequação teleológica também quando o procedimento é adaptado aos valores preponderantes em cada caso. Assim, por exemplo, o procedimento dos Juizados Especiais é adequado aos valores celeridade e efetividade, que presidiram a sua criação. (DIDIER, 2009, pág. 52)

      O Princípio dispositivo (diferente) inquisitoriedade, nele é estabelecido às partes a atribuição para conduzir o processo e instruí-lo, e cabe ao juiz a administração do processo, diferencia-se do inquisitório no qual era o juiz que tinha as atribuições e encaminhava o processo independentemente da vontade das partes, a atribuição de provar estava com o juiz.

     No princípio dispositivo atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso. As provas só podem, portanto, ser produzidas pelas próprias partes, limitando-se o juiz à função de mero espectador... Excepcionalmente caberá ao juiz determinar a realização de provas ex officio (art. 130, CPC) (THEODORO, 2013, pág. 36).

     No Brasil adota-se o princípio dispositivo.

CPC, Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


     E por fim, o Princípio da cooperação é estudado junto com a boa-fé processual. Por ele as partes devem agir em conjunto com o juiz para atingir a finalidade do processo. Cooperar é sinônimo de ajudar. As partes devem contribuir com o processo para atingir a finalidade processual, efetivando direito.

     Quando o juiz está na posição de julgador ele assume a posição de poder, nos demais atos do processo como ele trabalha com a cooperação ele fica no mesmo plano das demais partes.

     Encara-se o processo como o produto de atividade cooperativa: cada qual com as suas funções, mas todos com o objetivo comum, que é a prolação do ato final (DIDIER, 2009, pág. 59).

     "Esse princípios gera, para o magistrado, os seguintes deveres: dever de esclarecimento, dever de consultar e dever de prevenir. Esclarecimento para tirar as dúvidas das partes evitando que tomem decisões equivocadas; já sobre a consulta o juiz deve ouvir as partes sobre a questão antes de decretar uma nulidade, por exemplo; e o dever de prevenir visa suprir falhas apontadas pelo juiz nas postulações". (DIDIER, 2009, pág. 59, síntese)
 __________________________
  • Referências
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 54ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
- DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11ª ed. Salvador: JusPovium, 2009.
  • Aula 07/08/2013, Direito Processual Civil I, Prfº. Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!