quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Direito Processual Civil I - Aula 07 - Resposta do réu: Contestação

Resposta do réu

     A Citação integra o processo formalizando-o, e a partir daí o réu tem prazo para apresentar sua defesa, 15 dias.
    No caso de haver litisconsórcio, o prazo para apresentar a defesa só termina quando todas as partes forem citadas e os mandados constarem nos autos do processo.
     Quando há a presença de réus litisconsorte com advogados diferentes, o prazo para contestar é em dobro.
    Em ações com listisconsórcio passivo, quando o autor desiste da citação de alguns dos réus, o prazo para defesa começa a correr a partir da data que o réu citado for intimado da decisão da desistência.

CPC, Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
CPC, Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
CPC, Art. 298, § único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.


     A defesa do réu, ou resposta, pode se dá por meio da contestação, exceção, reconvenção ou impugnação ao valor da causa. "A contestação e a reconvenção são juntadas aos autos e a exceção é atuada em apenso aos autos principal". (Theodoro Jr., 2012, pág. 398)
     A contestação, conforme definição de Theodoro Jr., "é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente à pretensão deduzida em juízo pelo autor (2012, pág. 401), ou seja, é o ato pelo qual o réu manifesta-se contrariamente aos fatos alegados na inicial.
     "Na ação, o autor formula uma pretensão, faz um pedido. Diversamente, na defesa não se contém nenhuma pretensão, mas resistência à pretensão e ao pedido do autor". (Theodoro Jr. 2012, pág 401).
     Na contestação direta há oposição totalmente contrária ao que o autor diz; na indireta o réu concorda com os fatos alegados, mas utiliza elementos para explicar tais fatos que modifica o entendimento do juiz. Pode até fazer com que o juiz perceba se o autor está litigando de má-fé.
     Como exemplo, uma ação de execução de cheque, o autor diz que depositou o cheque, o qual voltou sem fundos. Já o réu pode explicar que na data em que o cheque foi depositado existia dinheiro na conta, então o erro foi do banco. Ou então, o autor afirmar que depositou o cheque e a conta estava sem fundos, o réu afirma, concordando, que realmente estava sem fundos, mas que o combinado com o credor era de depositar o cheque em data posterior.

     Quando se apresenta uma contestação, o pedido é pela improcedência dos pedidos do autor contidos na Petição inicial, e que o juiz declare o direito negando o que a parte autora pediu, essa é a pretensão do juízo declaratório e negativo, então sempre vai constar que os pedidos do autor não sejam acolhidos.
     A contestação tem como objetivo refutar todos os fatos alegados contra o réu. Mas não pode haver uma contestação genérica, ela deve ser específica, deve alegar todos os fatos que possam atingir e modificar os direitos que estão sendo pleiteados pelo autor. O réu deve contestar, um por um, cada pedido formulado pelo autor, os fatos não contestados serão considerados como verdadeiros, salvo os três casos do art. 302, CPC.
     O ônus de arguir na contestação "toda a matéria de defesa" é consagração, pelo Código, do princípio da eventualidade ou da concentração, que consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação (Theodoro Jr., 2012, pág. 402). Com exceção apenas no art. 303, CPC.

CPC, Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
CPC, Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. §ú. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

     Na contestação deverá conter a qualificação do autor e fazer menção à ele com a expressão: "já devidamente qualificado na Inicial". Só então descreve a síntese da Petição inicial do autor e após, escreve a realidade dos fatos, rebatendo ponto a ponto as alegações do autor, utilizando-se das diversas linhas de defesas dentro do direito para fundamentar a contestação e sobre todas o juiz deve se manifestar. E por último deve-se fazer o pedido, para que o juiz declare o direito.
     Como é possível juntar documentos probatórios em qualquer momento do processo, não haverá prejuízos se não for indicado as provas que serão produzidas.
     O réu só tem o momento processual da contestação para se manifestar sobre os fatos alegados pelo autor.
     O juiz não pode ir direito para o mérito sem antes passar pela preliminar. Existe a preliminar de mérito, que são a prescrição e a decadência, e a preliminar processual são as que extinguem sem resolução ou que prolonga o processo.
      O efeito da preliminar extintiva é que o processo principal ficará suspenso até a questão ser resolvida, o que ocasiona o prolongamento o processo

CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pela convenção de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Questões preliminares: CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão;VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

     Quando se alega prescrição e decadência é que extingue-se o processo com resolução de mérito
     Quanto às formas de defesa, é possível fazer dois tipos de exceções (em sentido amplo), a objeção que é para matérias públicas reconhecidas de ofício e que não preclui, portanto podem ser suscitadas em qualquer momento do processo, e a exceção utilizada de forma facultativas, sofre preclusão, e deve ser alegada no início do processo. Como por exemplo: alegação de incompetência relativa em função do valor ou território, o momento para essa alegação é no prazo da contestação, 15 dias; já a alegação de incompetência absoluta, ela pode ser alegada em qualquer momento processual, e não preclui.
     A exceção pode ser em matéria de incompetência absoluta ou relativa, impedimento ou suspeição. A incompetência absoluta pode ser alegada por qualquer uma das partes, mas a relativa, apenas o réu pode alegá-la. O julgamento da incompetência é feito pelo próprio juiz, caso seja indeferida, é possível recorrer interpondo um agravo de instrumento.
     O impedimento tem características de ser objetivo, relacionado à fatos concretos, já a suspeição é subjetiva, devido a presunção de imparcialidade ou não do juiz.

CPC, Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
CPC, Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.


      As exceções de suspeição e impedimento dizem respeito ao juiz, já a de incompetência está relacionada ao juízo.

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  • Referência
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, Rio de Janeiro: Forense, 2012.
- Aula, 22/08/2013, Profº Antonio Vaz, com anotações de Régia Carvalho. 
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Vídeo aula: Contestação e Reconvenção 

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