sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Prescrição e Decadência


Régia Carvalho

Elaborado em 08/2013
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1. Origem histórica 

 

     A prescrição tem origem no Direito Romano, oriunda da palavra praescriptio. Esse termo significa escrever antes1 ou pré-escrevendo. Existia no Direito Romano a Lei Aebutia, de acordo com ela, era o pretor quem determinava o prazo de duração da ação, chamadas de ações temporárias, na qual o réu era absolvido se o prazo extinguisse2. 

 

     O magistrado era quem organizava todo o julgamento, e a necessidade de se fixar o praescripto era para fixar as relações jurídicas, evitando as controvérsias; castigo à negligência e interesse público3. 

 

     Já a decadência tem sua origem no verbo cadere que significa cair. 

 

     Certamente a criação desses institutos nesse período já era no sentido de criar uma segurança jurídica e evitar que as ações fossem intermináveis. 

 

2.Prescrição e Decadência no Código Civil de 1916 e no Novo Código Civil de 2002. 

 

   O Código Civil de 1916 não trazia clara distinção entre prescrição e decadência, e isso ocasionava entendimentos judiciais diversos sobre qual instituto aplicar ao caso, conforme relata Miguel Reale: 

" ... assisti, uma vez, perplexo, num mesmo mês, a um Tribunal de São Paulo negar uma apelação interposta por mim e outros advogados, porque entendia que o nosso direito estava extinto por força de decadência; e, poucas semanas depois, ganhávamos, numa outra Câmara, por entender-se que o prazo era de prescrição, que havia sido interrompido!."4 

    O assunto em tela era tratado no Título III – Da Prescrição, art. 161 a 179 do Código Civil de 1916, o qual não trazia definição nem diferenciava a prescrição da decadência. 

 

     Já o Código Civil de 2002 trouxe a inovação de definir e separar as situações jurídicas que são reguladas pela prescrição e pela decadência, as duas matérias são tratadas no Título IV, a Prescrição nos artigos 189 a 206 e a Decadências, nos artigos 207 a 211. Com esse aperfeiçoamento do Novo Código Civil foi possível sanar as dúvidas sobre a matéria, se era de prescrição ou de decadência (caducidade). 

 

3.Definições

 

3.1.Prescrição


    A pretensão é a faculdade garantida pela ordem jurídica de exigir determinado procedimento de outra pessoa5, essa figura nasce quando se tem um direito violado, e ela se extingue com a prescrição, de acordo com os prazos determinados por lei (CC/02, art. 189).

    Portanto, a prescrição é um fator de extinção de uma pretensão. É o que se pode extrair do art. 189, CC/02 - “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” 

    Para exemplificar, trago o §do art. 206, CC/02 - “Art. 206 – Prescreve: § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Encerrado esse prazo prescricional de dois anos sem que o alimentando, ou quem o represente, busque a tutela jurisdicional, ele perderá a pretensão de pleitear judicialmente as prestações alimentares vencidas, embora não perca o direito de ação em si, pois se o alimentante decidir pagar as prestações vencidas não há impedimentos, apenas o alimentando não pode exigir judicialmente o cumprimento do pagamento das prestações vencidas. 

3.2.Decadência

    A decadência é a perda do direito, em consequência de finalização do termo legal a que se subordinava6. E conforme Flávio Tartuce, é a perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício7.

    Como exemplo trago o parágrafo único do art. 119, CC/02 - “É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.” Passado o prazo decadencial, ocorre a extinção do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. 

4.Diferenças entre Prescrição e Decadência

    A primeira distinção entre prescrição e decadência é encontrada na própria disposição dessas figuras no Código Civil, os prazos prescricionais estão dispostos nos artigos 205 e 206, que são as matérias por ele reguladas, todos os outros prazos fora desses artigos são decadênciais.

    A prescrição nasce com a violação ao direito (CC/02 art. 189), já a decadência floresce junto com o direito.8 Então, ''se'' o direito for violado, a partir da ciência do fato começa a correr a prescrição, ao contrário da decadência, na qual a contagem inicial do prazo já está expressa na lei.

    Os prazos decadenciais estão relacionados aos direitos potestativos, ou seja, que depende apenas da vontade de quem o impõe; enquanto os prescricionais, aos direitos subjetivos. Segundo Flávio Tartuce, os prazos prescricionais dizem respeito a ações condenatórias, particularmente àquelas relativas à cobrança de valores ou à reparação de danos9. 

    É possível renúncia do prazo prescricional desde que não prejudique terceiros e seja depois que a prescrição se consumar, pode ser tácita ou expressamente (CC/02, art. 191). Já na decadência é nula a renúncia quando fixada em lei (CC/02, art. 209). 

     Existe a decadência legal e a convencional, apenas na convencional (CC/02, art. 211) e na prescrição podem ser alegadas pela parte a quem aproveita (CC/02, art. 193), ambas em qualquer grau de jurisdição. A decadência legal é alegada pelo próprio magistrado.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (CC/02, art. 192), são prazos peremptórios, improrrogáveis; mas na decadência convencional é possível estabelecer um prazo decadêncial (em contrato, em testamento...), nesse caso, enquanto não transcorrer o lapso temporal da decadência voluntária, não se inicia a decadência legal10. 

    À prescrição é aplicado casos de impedimento, suspensão ou interrupção de prazos (arts. 197 a 204), já na decadência essa norma não é aplicada, salvo disposição legal, como é o caso da aplicação no artigo 198, I (CC/02, arts. 207 e 208). 

5. Importância

    A prescrição e a decadência tem importância por limitarem temporalmente o exercício de direitos, para evitar que as ações se prolonguem no tempo e também para proporcionar a operabilidade do direito. Conforme Flávio Tartuce, com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e decadência.11 

6. Referências 

- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único, São Paulo: Método, 2011

- FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil-Teoria geral, 9ª ed..Rio de Janeiro: Lumen Jurie, 2011.

- Sites:





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2 Antônio Luiz da Câmara Leal, citado por Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior em http://jus.com.br/artigos/7973/a-prescricao-da-acao-civil-publica-por-dano-causado-ao-erario
3 Antônio Luiz da Câmara Leal, citado por Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior em http://jus.com.br/artigos/7973/a-prescricao-da-acao-civil-publica-por-dano-causado-ao-erario
5 http://michaelis.uol.com.br
6 http://michaelis.uol.com.br
7 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, pág. 258, volume único, São Paulo: Método, 2011
8 FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil-Teoria geral, pág. 831. 9ª ed..Rio de Janeiro: Lumen Jurie, 2011.
9 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, pág. 245, volume único, São Paulo: Método, 2011
10 FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil-Teoria geral, pág. 827. 9ª ed..Rio de Janeiro: Lumen Jurie, 2011.
11 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, pág. 241, volume único, São Paulo: Método, 2011



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