sábado, 14 de setembro de 2013

Direito Civil II - Lição 13 - Obrigações solidárias: Solidariedade Ativa

Obrigações solidárias

     As obrigações solidárias confundem-se um pouco com as obrigações indivisíveis. Havendo pluralidade de sujeitos (credores, devedores ou credores e devedores), cada credor vai ter direito a pleitear a dívida toda ao devedor e cada devedor vai se obrigar com a dívida toda para todos os credores.

     "Sendo a obrigação indivisível, a natureza da prestação impede a repartição em tantas quantos sejam os sujeitos. No caso da obrigação solidária, é a vontade das partes ou a disposição da lei que o impede". (COELHO, 2012, capítulo 14, item 7)

     "Em uma mesma obrigação, mais de um credor ou devedor tem direito, ou está obrigado, como se fosse o único credor ou devedor". (BDINE JR., 2013, pág. 208)

     A solidariedade não se presume, em virtude da natureza do bem, deverá vir em virtude de um contrato ou de disposição da lei. Assim, se a lei ou a vontade das partes não resultar uma obrigação solidária, aplicar-se-á a regra do art. 257.

CC, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
CC, Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.


     "A indivisibilidade é natural e se relaciona ao objeto da prestação, enquanto a solidariedade é sempre jurídica (decorre da lei ou do acordo das partes) e se funda em relação subjetiva". (SILVA, 2012, pág. 847)

Vários credores
     Se o credor C1 for cobrar do devedor D1, poderá cobrar a dívida toda, sendo solidária. Então os credores C2 e C3 cobrarão do credor C1. O credor C1 fica devedor dos credores C2 e C3, entre eles a dívida é fracionária com o abatimento da parte que o credor C1 já recebeu, e repassará as outras partes aos credores C2 e C3.

     Se o credor C1 cobrar apenas 60 reais, o devedor D1 pagará. Havendo cobrança e pagamento de valor parcial realiza-se apenas o abatimento, o restante da obrigação permanece íntegra.

Vários devedores
     Só tem um credor, ele pode escolher qualquer um dos devedores para cobrar os 120 como todo, escolheu o devedor D1, o qual pagou tudo. O devedor D1 agora é o credor e quem está do outro lado da relação são os devedores D2 e D3; entre eles a obrigação é fracionária, assim os devedores D2 e D3 só pagam ao devedor D1 os 40 de cada.

     O credor C1 cobrou 40, faltam 80, esse restante ele pode cobrar o de qualquer um dos devedores.

     O cavalo sendo um bem indivisível, poderia ser cobrado todo, mas a obrigação solidária não vai se deter a natureza do bem, e sim ao contrato ou à lei.

     Na obrigação divisível que trabalha com quotas, cada um dos credores cobraria 40$ dos 120$. Mas no contrato eles acertaram que a obrigação é solidária, então o credor C2 quando for cobrar do devedor D1 deve exigir os 120$, então não leva em consideração a natureza do bem. É solidário porque as partes assim o quiseram ou foi estabelecido por lei.

CC, Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.


     Se o credor for cobrar tem direito de cobrar a dívida toda, se quiser pode cobrar menos. Depois que o pagamento for efetuado as partes se entendem para repassar o valor aos outros credores.

     A obrigação solidária se prende à vontade das partes ou à lide, e não à natureza do bem.
    
     Existe um exceção no art 266:

CC, Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.


    "Enunciado 347 da IV Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, verbis: “A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil” (GONÇALVES, 2012, pág. 501).

     A obrigação para o credor C1 pode ser solidária e simples, para o credor C2 pode ser com condição e para o credor C3 pode ser com termo.

     O credor C1 pode cobrar a dívida total, o credor C2 só vai poder cobrar a dívida quando realizada a condição contratual, e o credor C3 só pode cobrar a dívida quanto o termo tiver sido realizado. Apesar de todos terem direito à dívida, há possibilidade de haver esses acidentes contratuais.

     Na obrigação solidária, cada credor pode cobrar tudo e cada devedor é obrigado a pagar tudo.

     "O que se admite neste dispositivo é que haja distinção de tratamento aos devedores ou credores solidários, sem que isso comprometa a própria solidariedade". (PELUSO, 2013, pág 212)

     Obrigação de dar um cavalo (morreu), converteu em divisível:

     No exemplo da figura acima temos que: o cavalo (avaliado em 90$) é um bem de natureza indivisível e a obrigação é não solidária. Se o credor C1 for cobrar do devedor D3, este tem que entregar o animal. Mas o cavalo morreu, esse bem indivisível se transformou em divisível, assim o credor C1 (ou C2 ou C3) pode cobrar 30$, 30$ e 30$ dos devedores 1, 2 e 3, respectivamente, os quais tem que pagar a sua quota-parte.

     Se for obrigação solidária os 90$ da dívida solidária não se liga à natureza do bem (cavalo indivisível), apenas à vontade das partes ou à lei, o cavalo morreu a dívida ficou divisível e solidária, então qualquer credor pode cobrar 90$ de qualquer devedor; supondo que o Credor 3 recebeu o total do Devedor 3, assim os credores C1 e C2 receberão do C3 suas respectivas partes; e os devedores D2 e D1 pagarão ao D3 a quota-parte que lhes cabiam pagar.

     A obrigação solidária caracteriza-se por ser subjetiva, a obrigação indivisível é objetiva.

     Qual a vantagem da obrigação solidária? É mais vantajoso pois é possível cobrar tudo de qualquer devedor, ao invés de cobrar só parte da dívida a cada um dos devedores.

     "Para Washington de Barros Monteiro, a solidariedade é importante garantia à tutela do crédito,....A solidariedade constitui, assim, modo de assegurar o cumprimento da obrigação, reforçando-a e estimulando o pagamento do débito. Sendo vários os devedores, a lei ou as partes, pretendendo facilitar o recebimento do crédito e, principalmente, prevenir o credor contra o risco da insolvência de algum dos obrigados, estabelecerão o regime da solidariedade ativa". (GONÇALVES, 2012, pág. 499).

Solidariedade ativa

CC, Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.


     "...dois ou mais credores têm direito ao pagamento de toda a obrigação (mesmo que divisível)". (COELHO, 2012, pág..)

    "A solidariedade entre os credores sempre autoriza os que não receberam suas partes a cobrá-las do credor que recebeu a totalidade da prestação, mas não há obrigação do devedor de cercar-se de cautelas para proteger os demais credores, como é obrigado a fazer pelo art. 260, no que se refere às prestações indivisíveis". (PELUSO, 213, pág 212)

- Quando tem vários credores e um devedor.
 

     O credor C1 ajuizou ação contra o devedor D1. Devedor D1 fez o pagamento dentro da ação (fica liberado da obrigação como se tivesse feito fora). 


CC, Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.


Herdeiros

      Se morrer o credor C3, e ele tiver herdeiros, estes individualmente considerados vão herdar aquilo que seria a quota-parte do credor C3. O credor C3 tinha direito a 30$, então cada herdeiro pode exigir a fração de 15$, salvo se a fração for indivisível.


CC, Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.


   Os herdeiros poderão exigir a totalidade do crédito nas situações em que o credor falecido deixar só um herdeiro, pois a quota-parte do herdeiro será igual a do credor falecido; se todos os herdeiros agirem conjuntamente, pois eles podem substituir o credor C3; e se for indivisível a obrigação.

    "Qualquer dos herdeiros do credor solidário poderá exigir a totalidade do crédito, não em decorrência da solidariedade, mas pelo fato de ser indivisível a obrigação. Aplicar-se-iam, portanto, as regras dos arts. 257 a 263. Assim, para o devedor se exonerar da obrigação para com os herdeiros deve pagar a todos conjuntamente ou, pagando a um, exigir caução de ratificação dos demais (art. 260)". (SILVA, 2012, pág 866)

     Havendo multiplicidade de credores e deixando herdeiros, cada filho divide o quinhão que tem direito, e cada um tem direito apenas ao seu quinhão.

Perdas e danos

     O cavalo morreu, então a dívida se converte em perdas e danos, o credor C1 pode cobrar tudo de qualquer um dos devedores. A natureza do bem embora seja divisível mas a obrigação é solidária de acordo com o a convenção das partes.

     "Mesmo com a conversão em perdas e danos, a unidade da prestação não é com­ prometida. Liquidada a obrigação e fixado seu valor pecuniário, continua cada credor com direito a exigir o quantum total, tendo em vista que a solidariedade perma­nece, pois emana da vontade contratual ou da lei, que não foram alteradas, e não da natureza do objeto". (GONÇALVES, 2012, pág. 505).

CC, Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.


Remitir dívida
 
Dívida total de 90$
     O credor C1 perdoou a dívida do Devedor D1, então os credores  C2 e o C3, cada um deles pode continuar cobrando o total de 90$? não, pois teve o abatimento da parte que foi perdoada. Então os credores C2 e o C3 podem cobrar 60$ de quaisquer devedores, D2 ou D3.

     O devedor D2 pagou o restante, 60$, ao credor C1, que então repassará as quotas respectivas aos credores C2 e C3, ou seja, 30$ para cada.

     Na relação entre os credores divide-se o proveito em partes iguais, mas se acertarem pode ter percentuais diferentes.

     Se a obrigação for nula contra a um dos credores a sua parte será deduzida do todo.

     "Quando o credor solidário, por ato pessoal, libera o devedor do cumprimento da obrigação, assume responsabilidade perante os demais cocredores, que poderão exigir do que recebeu ou remitiu a parte que lhes caiba. Só que aí cada um só poderá exigir a sua quota e não mais a dívida toda, uma vez que a solidariedade se estabelece apenas entre credor e devedor e não entre os diversos credores ou diversos devedores entre si". (SILVA, 2012, pág. 870).

CC, Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.


Argumentos pessoais

     Mesmo sendo obrigação solidária os argumentos pessoais de defesa devem ser individualizados. A defesa utilizada pelo devedor para um dos credores não pode prejudicar os outros credores, conforme art. 274.

     "Assim, por exemplo, se o devedor está sendo cobrado em juízo por um credor plenamente capaz, não pode alegar, em seu benefício e em detrimento daquele, defeito na representação ou assistência de outro credor solidário, pois tal exceção, sendo pessoal, só a este pode ser oposta". (GONÇALVES, 2012, pág. 505)

     "A palavra “exceção” não está empregada aqui em seu significado técnico específico, previsto na lei processual. O dispositivo refere-se genericamente às “defesas” que o devedor dispuser contra o credor, abrangendo também objeções e direitos potestativos extintivos, como é o caso da compensação e da confusão". (SILVA, 2012, pág. 870) 

CC, Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.


- Julgamento contrário a um dos credores solidários
 
     O credor C1 ajuizou ação contra o devedor D1, se o credor C1 perder não significa que os outros credores serão atingidos, mas se o julgamento for favorável poderão os credores C2 e C3 utilizarem em favor próprio, a não ser que a sentença se fundamente em exceção de natureza pessoal.

     "...a obrigação pode ter características de cumprimento diferentes para cada um dos cocredores, podendo, inclusive, vir a ser considerada inválida apenas em relação a um deles, sem prejuízo aos direitos dos demais". (SILVA, 2012, pág. 873)


CC, Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.


     A sentença favorável aproveita a todos, no entanto ela se fundamentou num motivo de natureza pessoal, por exemplo, na idade do credor C1 (16 anos), assim, apenas o C1 está subordinado a essa condição que não existe para os outros credores. Isso significa que os motivos de natureza pessoal não vai aproveitar aos demais credores.

     Se os credores C2 e C3 movimentarem ação judicial contra o devedor D1 não podem usar argumento pessoal que utilizou no credor C1.

- Extinção da obrigação solidária

     O devedor se livra da dívida quando fizer o pagamento de tudo. O pagamento feito à um dos credores solidários extingue a dívida até o montante que foi pago.
Dívida de 90$, pagamento parcial de 30$, divisão destes entre os credores

     O credor C1 cobrou os 90$ do devedor D1, o devedor paga 30$ que era o que tinha na hora (pagamento parcial). Cada credor agora só vai poder cobrar 60$ do devedor D1. Os 30$ que já foram pagos ao credor C1 será acertado entre os credores (10$ para cada credor).

     Então, só extingue integralmente a obrigação se pagar tudo, pagamento parcial não extingue.

     A divisão do proveito deverá ser realizada mesmo que o pagamento seja parcial, o credor C1 tem que fazer o rateio.


- Direito de regresso (art. 272)

     Internamente entre as partes (credores entre si; devedores entre si) a obrigação perde a natureza solidária. Entre credores e devedores é solidária, mas entre os credores entre si ou devedores entre si, a obrigação é fracionária ou divisível. O devedor D2 fez o pagamento do total de 120$ para o credor C1, assim os credores C2 e C3 vão cobrar do credor C1 [que passou a ser devedor], cada um pode cobrar 40$ de credor C1, e o C1 ficará com os seus 40$.
Dívida de 120$

    " Nas relações internas dos credores entre si, vigora o princípio da comunidade de interesses. A prestação, paga por inteiro pelo devedor comum, deve ser partilha­ da entre todos os credores, por aquele que a tiver recebido". (GONÇALVES, 2012, pág. 507).


______________________________________________
  • Referência
- PELUSO, Cezar, BDINE JR, Hamid Charaf, et all. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, 7ª ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2013
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, volume 2: Obrigações e responsabilidade civil, 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012
- SILVA, Regina Beatriz Tavares, et all. Código Civil Comentado, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil esquematizado, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2011.
- Aula 09/09/2013, Dirieto Civil II (Obrigações), Profº Jaime Groff, com anotações de Régia Carvalho.
  • Leia mais

Bons estudos!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!