quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Direito Processual Civil I - Lição 13 - Fase instrutória: Prova pericial e Inspeção judicial


     A prova pericial é um meio direto de prova, pois o juiz se faz valer de um profissional para extrair conhecimentos técnicos a cerca do fato. O CPC está escrito que a realização de perícia é uma exceção, só pode ser utilizada quando não existir uma outra forma paralela para resolver a situação. Também só é possível utilizar a prova pericial quando existe possibilidade técnica para aquela perícia.

     Prova pericial é o meio pelo qual se resolve fatos controversos através de profissional qualificado e que coloca seus conhecimentos técnicos à disposição do juízo. "A prova pericial, que pode recair sobre pessoas ou coisas, faz-se necessária quando se tornar relevante a obtenção de informações sobre fatos controversos que dependam de conhecimento técnico" (GONÇALVES, 2013, pág. 439).

     Os requisitos para escolha do perito é que, primeiro deve ser pessoa física; e segundo, deve ter qualificação profissional, a qual é verificada em dois aspectos: nível universitário e inscrição em orgão de classe. Quando não tiver profissional naquela região, o juiz pode indicar outra pessoa, desde que tenha o conhecimento técnico mesmo não tendo inscrição no orgão de classe, e deve ter reputação ilibada.


CPC, Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
§2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.


     De acordo com o CPC, art. 420, existe três tipos de perícia: o exame, a vistoria e a avaliação. O exame pode ser feito em coisas ou pessoas, como por exemplo o exame de corpo de delito (CPP, art. 159), exame cadavérico (CPP, art. 163), exame de uma arma, assinatura de cheque (perícia grafotécnica). A vistoria é utilizada para bens imóveis, "como quando se quer constatar se eles estão danificados (GONÇALVES, 2013, pág. 439), nessa situação o juiz determina que o perito faça vistoria de determinado imóvel, como um terreno, um prédio ou uma área rural, para apurar as dimensões. A avaliação é para estabelecer o valor de mercado naquele dia, pode ser avaliação de um imóvel, veículo.


CPC, Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.


     Para evitar custos o juiz pode pedir que o oficial de justiça possa fazer a avaliação ou vistoria. É  meio paralelo. Não é a regra. (Art. 424).
     É possível que um juiz tenha outra formação, nessa situação o juiz tendo a formação ele não pode realizar a perícia mesmo se tiver conhecimento técnico a respeito do fato controverso. Para resguardar a imparcialidade dele.

    Juiz pode proceder a exames simples, como o reconhecimento de qualquer pessoa, os que dependam de meros cálculos mateḿáticos, os de conhecimentos em biologia, e conhecimento de consenso comum para todas as pessoas (Art. 335). "Há certas noções de matemática, biologia, química e física que são de domínio comum e prescindem da nomeação de um perito" (GONÇALVES, 2013, pág. 440).

     Não se admite prova pericial quando existirem outros meios de prova, quando o objeto estiver inacessível e quando não existir condições tecnológicas para realização da perícia (Art. 420, §ú). Se não existir conhecimento técnico suficiente nem tiver outra forma de provar, não se realizará a perícia. Só realizará a perícia se ela for essencial para resolver a situação. "De todos os meios de prova, ela [a perícia], é a mais onerosa para as partes e possivelmente a de produção mais demorada'' (GONÇALVES, 2013, pág. 440).


CPC, Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
CPC, Art. 420, §ú O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.


     O Perito é a pessoa nomeada pelo juiz, a requerimento das partes ou de ofício. Não há que se confundir perito com o assistente que é pessoa indicada pelas partes, se entender conveniente. O assistente não ajuda na perícia, ele observa se tudo está sendo realizado conforme as normas e faz seu próprio relatório.

     "Embora a lei não mencione expressamente, o perito deve ser pessoa física. (...) Não se admite, pois, a nomeação de pessoas jurídicas para o exercício do mister. Nada impede que o juiz solicite a elas, como por exemplo, o IMESC e o Instituto Oscar Freire, a realização do laudo. Mas, nesses casos, será considerado perito a pessoa física que subscrever o laudo" (GONÇALVES, 2013, pág. 441).

     O perito pode fazer tudo para conseguir realizar a perícia, como: ouvir pessoas, requisitar informações, solicitar documentos, objetos e informações públicas ou privadas, instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias. O perito não pode obrigar ninguém a nada, no caso de alguém se recusar à perícia o perito avisa ao juiz, o qual determina que a pessoa preste a informação documental, mas se for para falar o juiz também não pode obrigar a pessoa a falar, mas ele pode trazer a pessoa para ser testemunha do caso.

     "No caso da pessoa, há ainda a possibilidade de ela recusar submeter-se ao exame, não podendo o juiz obrigá-la. A questão já foi decidida pelo SFT: "Ninguém pode ser coagido ao exame ou inspeção corporal, para prova no cível" (STF, Pleno, HC 71.373 - RS, rel. Min. Marco Aurélio)" (GONÇALVES, 2013, pág. 440).


CC, Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
CC, Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
CPC, Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.


     O perito tem limites de atuação, pois não pode julgar a demanda, dele não é exigido conhecimento jurídico, e também não pode ir além dos quesitos formulados pelas partes e pelo juiz. O perito não tem liberdade de ação, ele está limitado pelos formulários. Ele pode se escusar do ofício, tem 5 dias, após a convocação, para se manifestar da não aceitação, e tem que ser por motivo justo: impedimento, suspeição ou falta de conhecimento técnico (Art. 423); o perito também pode ser recusado pelas partes por impedimento e suspeição (Art. 138), em petição fundamentada, o incidente suspende o processo e o juiz ouvirá o perito em 5 dias.


     É possível uma punição ao perito nos casos elencados no art. 147, ele ficará impedido de participar na condição de perito por dois anos, além de sanções que a lei estabelecer (CP, Art. 342). Quando o perito presta informações falsas o juiz pune-o de forma que o profissional não possa mais participar na condição de perito por dois anos; a outra punição é indireta, pelo orgão de classe, quando o perito não atende ao prazo determinado pelo juiz, este poderá substituir o profissional e encaminhar documento ao orgão de classe informando que o perito não foi diligente na perícia. Juiz pode multar pelo atraso na entrega do laudo (art. 424), "cujo valor será fixado em consideração ao valor da causa e aos prejuízos advindos em decorrência do atraso" (GONÇALVES, 2013, pág. 442).


CPC, Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: III - ao perito. § 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
CPC, Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. §ú. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
CPC, Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
CPC, Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
CPC, Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. §ú. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Falso testemunho ou falsa perícia
CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. §1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.


     "Em regra, a prova pericial será requerida pelas partes já na fase postulatória. O autor na petição inicial, e o réu, na contestação, farão o requerimento, indicando ao juiz o tipo de perícia que pretendem ver realizado" (GONÇALVES, 2013, pág. 444). A perícia pode ser determinada logo após a audiência preliminar (fase ordinatória) e até a audiência de instrução e julgamento acontecer.
      Tanto o juiz quanto as partes e o Ministério Público podem requerer a prova pericial. Mas, depois da audiência de instrução e julgamento não é possível mais pedir a perícia, diferentemente da inspeção judicial que pode acontecer em qualquer fase processual.

     O Juiz nomeia um perito dentro de um banco de dados existente na justiça, também pode emitir documento para o orgão de classe indicar alguém ou vários que tenham a especialidade requerida, o perito recebe uma notificação para pegar o processo na justiça e responder os quesitos. [prazo é do dia que o perito recebe a notificação?]. "E as partes saem da audiência já cientes do "prazo de cinco dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos" (GONÇALVES, 2013, pág. 444). Assistentes técnicos são indicados pelas partes, ele não pode dizer-se suspeito ou impedido. O assistente emite um parecer técnico a respeito da situação, seu papel é assistir o procedimento sem intervir no trabalho do perito. Pode ter mais de um assistente atuando, não há impedimentos, mas ao final terá apenas um parecer. E por fim, o assistente pode ser substituído a qualquer momento.

     Sobre os quesitos, eles serão feitos pelas partes, o juiz pode complementar as perguntas ou indeferir as que achar impertinente [limitação o perito pelo juiz quando decide os quesitos que serão apresentados], e o Ministério Público também pode apresentar quesitos quando for fiscal no processo. Quando a parte entregar os quesitos já indica os assistentes técnicos. E durante a diligência as partes podem apresentar quesitos suplementares, o juiz avalia se é interessante para o caso e dá ciência à outra parte. Os prazos não são preclusivos, há um entendimento para isso, se passar o prazo de 5 dias para apresentar os quesitos o juiz pode receber mesmo assim, desde que ainda não tenha iniciado a perícia. E o prazo para o perito apresentar o laudo é estipulado pelo juiz e pode ser concedido prorrogação.


CPC, Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos.
CPC, Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
CPC, Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.


     As partes serão informadas da data e local para início da produção da prova, e deverão comunicar aos assistentes técnicos escolhidos, pois a intimação é dirigida à parte. Embora a lei não fixe prazo para entrega do laudo pelo perito, isto deverá ocorrer com pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução. Depois que o perito apresentar o laudo as partes serão intimadas para que seus assistentes apresentem relatório no prazo de 10 dias.

     O perito pode ser chamado para ser ouvido em audiência, quando chega em audiência não pode ser questionado sobre o que ele não tenha prévio conhecimento, então as perguntas que as partes querem respondidas devem ser entregues com pelo menos 5 dias antes da audiência para que o perito estude e possa responder as questões. Pelo princípio do livre convencimento motivado é que o juiz não fica dependente do laudo pericial, " a prova pericial, conquanto possa trazer esclarecimentos importantes sobre os fatos, não tem valor absoluto, não se sobrepõe a outras provas, devendo o juiz dar-lhe o valor que entenda merecer" (GONÇALVES, 2013, pág. 446).

     É ainda possível a realização de uma segunda perícia, conforme os arts. 437 a 439, para corrigir alguma falha na primeira perícia, mas a segunda perícia não irá substituir a primeira.


CPC, Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
CPC, Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
CPC, Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
CPC, Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
CPC, Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
CPC, Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ú. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.


     O papel do juiz, na prova pericial, é de controle e limitação. O juiz pode substituir o perito, pode indeferir questionamentos, complementar quesitos ou fazer novos questionamentos. O juiz pode determinar que a perícia seja realizada condicionada ao pagamento dos honorários periciais [perito pode já informar o valor da perícia] se não for paga a perícia não será realizada. A perícia pode ser paga antecipadamente ou ao final do processo, o perito é quem requere se o pagamento será antecipado ou ao final, se silenciar o juiz quem determina.

     O perito tem que receber, o grande problema é a estipulação de quem vai pagar. Quando se deixar para pagar ao final quem arca com o pagamento é a parte vencida, não só o perito como os assistentes da outra parte e as outras custas; se for pagamento antecipado ou se ambas as partes solicitarem a mesma perícia, é o autor quem terá que pagar; pois a perícia não é obrigação, mas sim um ônus de quem a solicita. Se ao final a parte não pagar o perito tem que entrar na justiça levado o termo lavrado pela justiça considerado como termo executivo extrajudicial (Art. 585, VI). Quando as partes pedem justiça gratuita, não tem dinheiro para pagar a perícia, o juiz pode solicitar ao orgão público para que designe um perito. E por última, "a sanção para a não apresentação dos honorários do perito é a preclusão da prova" (GONÇALVES, 2013, pág. 448).


CPC, Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
CPC, Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;


Inspeção judicial

     "Consiste no exame, feito direta e pessoalmente pelo juiz, em pessoas ou coisas, destinado a aclarar fatos que interessam à causa" (GONÇALVES, 2013, pág. 449). É o ato pelo qual o juiz se desloca de ofício ou por requerimento das partes para averiguar os fatos controversos. Pode ser realizada a qualquer momento.

     Tem natureza jurídica de complementaridade, pois esse tipo de prova ajuda outras provas no processo, ela por si só não é um meio de prova forte, pertinente, complementa uma prova pericial, é de natureza indireta.

     O juiz pode ser auxiliado por peritos na inspeção judicial, o juiz vai perguntando o que tiver dúvida e o perito vai respondendo. O juiz primeiro intima as partes para dizer que tal dia e tal local vai realizar a inspeção. É um procedimento altamente informal.

     O resultado da inspeção é lavrado um termo nos autos, é um relatório lavrado pelo juiz no processo.


CPC, Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
CPC, Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
CPC, Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
§ú As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
CPC, Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

Ementa: Agravo de instrumento. Ensino particular. Execução. Desnecessidade da realização de perícia contábil para apurar o valor devido pela agravante. Questão em que ausente a necessidade de prova técnica. O magistrado é o destinatário da prova e está autorizado a indeferir a realização de perícia, quando motivadamente o faz, por entendê-la desnecessária para uma perfeita apreciação da questão que lhe é posta. Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao recurso, por manifestamente improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70057018640, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 19/10/2013)

Ementa: APELAÇÃO CIVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGALIDADE DA INSPEÇÃO JUDICIAL. A inspeção judicial realizada pelo juízo a quo, acompanhado por oficial escrevente e pelas partes, serviu para firmar a convicção do magistrado sentenciante acerca da inexistência de esbulho por parte do recorrido, pois o muro de arrimo sobre o qual foi erigida a edificação não invade o terreno do autor. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055355515, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 08/10/2013)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. Havendo contrato escrito, firmado entre as partes, bem como colacionadas aos autos provas documentais alusivas ao pacto objeto da lide, tendo sido realizada, ainda, inspeção judicial, afigura-se despicienda da realização de prova oral. Precedentes desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70056563794, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 25/09/2013)

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  • Referência
- THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I – Rio de Janeiro: Forense, 2012
- GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 10 ed. - São Paulo: Saraiva, 2013
- Aula 09/10/2013, Direito Processual Civil I, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho. 
Bons estudos!


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