A prova pericial é um
meio direto de prova, pois o juiz se faz valer de um profissional para extrair conhecimentos técnicos a cerca do fato. O CPC está escrito que a realização de perícia é
uma exceção, só pode ser utilizada quando não existir uma outra forma
paralela para resolver a situação. Também só é possível utilizar a prova
pericial quando existe possibilidade técnica para aquela perícia.
Prova pericial é o meio pelo qual se resolve fatos controversos através
de profissional qualificado e que coloca seus conhecimentos técnicos à
disposição do juízo. "A prova pericial, que pode recair sobre pessoas ou
coisas, faz-se necessária quando se tornar relevante a obtenção de
informações sobre fatos controversos que dependam de conhecimento
técnico" (GONÇALVES, 2013, pág. 439).
Os requisitos para escolha do perito é que, primeiro deve ser pessoa
física; e segundo, deve ter qualificação profissional, a qual é
verificada em dois aspectos: nível universitário e inscrição em orgão de
classe. Quando não tiver profissional naquela região, o juiz pode
indicar outra pessoa, desde que tenha o conhecimento técnico mesmo não
tendo inscrição no orgão de classe, e deve ter reputação ilibada.
CPC, Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§1º
Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,
devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o
disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
§2º
Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão
opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem
inscritos.
§3º
Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que
preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos
peritos será de livre escolha do juiz.
De acordo com o CPC, art. 420, existe três tipos de perícia: o exame, a vistoria e a avaliação. O exame
pode ser feito em coisas ou pessoas, como por exemplo o exame de corpo
de delito (CPP, art. 159), exame cadavérico (CPP, art. 163), exame de
uma arma, assinatura de cheque (perícia grafotécnica). A vistoria é
utilizada para bens imóveis, "como quando se quer constatar se eles
estão danificados (GONÇALVES, 2013, pág. 439), nessa situação o juiz
determina que o perito faça vistoria de determinado imóvel, como um
terreno, um prédio ou uma área rural, para apurar as dimensões. A avaliação é para estabelecer o valor de mercado naquele dia, pode ser avaliação de um imóvel, veículo.
CPC, Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
É possível que um juiz tenha outra formação, nessa situação o juiz
tendo a formação ele não pode realizar a perícia mesmo se tiver
conhecimento técnico a respeito do fato controverso. Para resguardar a
imparcialidade dele.
Juiz
pode proceder a exames simples, como o reconhecimento de qualquer
pessoa, os que dependam de meros cálculos mateḿáticos, os de
conhecimentos em biologia, e conhecimento de consenso
comum para todas as pessoas (Art. 335). "Há certas noções de matemática,
biologia, química e física que são de domínio comum e prescindem da
nomeação de um perito" (GONÇALVES, 2013, pág. 440).
CPC, Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
CPC, Art. 420, §ú O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
O Perito é a pessoa nomeada pelo juiz, a requerimento das partes ou de ofício.
Não há que se confundir perito com o assistente que é pessoa indicada
pelas partes, se entender conveniente. O assistente não ajuda na
perícia, ele observa se tudo está sendo realizado conforme as normas e
faz seu próprio relatório.
"Embora a lei não mencione expressamente, o perito deve ser pessoa
física. (...) Não se admite, pois, a nomeação de pessoas jurídicas para o
exercício do mister. Nada impede que o juiz solicite a elas, como por
exemplo, o IMESC e o Instituto Oscar Freire, a realização do laudo. Mas,
nesses casos, será considerado perito a pessoa física que subscrever o
laudo" (GONÇALVES, 2013, pág. 441).
O perito pode fazer tudo para conseguir realizar a perícia, como: ouvir pessoas, requisitar informações, solicitar documentos, objetos e informações públicas ou privadas, instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias. O perito não pode obrigar ninguém a nada, no caso de alguém se recusar à perícia o perito avisa ao juiz, o qual determina que a pessoa preste a informação documental, mas se for para falar o juiz também não pode obrigar a pessoa a falar, mas ele pode trazer a pessoa para ser testemunha do caso.
"No caso da pessoa, há ainda a possibilidade de ela recusar submeter-se
ao exame, não podendo o juiz obrigá-la. A questão já foi decidida pelo
SFT: "Ninguém pode ser coagido ao exame ou inspeção corporal, para prova
no cível" (STF, Pleno, HC 71.373 - RS, rel. Min. Marco Aurélio)"
(GONÇALVES, 2013, pág. 440).
CC, Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
CC, Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
CPC, Art. 434.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de
documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais
especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do
material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
O perito tem limites de atuação, pois não pode julgar a demanda, dele não é exigido conhecimento jurídico, e também não pode ir além dos quesitos formulados pelas partes e pelo juiz. O perito não tem liberdade de ação, ele está limitado pelos formulários. Ele pode se escusar do ofício, tem 5 dias, após a convocação, para se manifestar da não aceitação, e tem que ser por motivo justo: impedimento, suspeição ou falta de conhecimento técnico (Art. 423); o perito também pode ser recusado pelas partes por impedimento e suspeição (Art. 138), em petição fundamentada, o incidente suspende o processo e o juiz ouvirá o perito em 5 dias.
CPC, Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: III - ao perito. § 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
CPC, Art. 146.
O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a
lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do
encargo alegando motivo legítimo. §ú. A escusa será
apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do
impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a
alegá-la (art. 423).
CPC, Art. 147.
O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas,
responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2
(dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a
lei penal estabelecer.
CPC, Art. 423.
O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou
suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a
impugnação, o juiz nomeará novo perito.
CPC, Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. §ú.
No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à
corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao
perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo.
Falso testemunho ou falsa perícia
CP, Art. 342.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. §1º
As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado
mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a
produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte
entidade da administração pública direta ou indireta.
"Em regra, a prova pericial será requerida pelas partes já na fase
postulatória. O autor na petição inicial, e o réu, na contestação, farão
o requerimento, indicando ao juiz o tipo de perícia que pretendem ver
realizado" (GONÇALVES, 2013, pág. 444).
A perícia pode ser determinada logo após a audiência preliminar (fase
ordinatória) e até a audiência de instrução e julgamento acontecer.
Tanto o juiz quanto as partes e o Ministério Público podem requerer a prova pericial. Mas, depois da audiência de instrução e julgamento não é possível mais
pedir a perícia, diferentemente da inspeção judicial que pode acontecer
em qualquer fase processual.
O Juiz
nomeia um perito dentro de um banco de dados existente na justiça,
também pode emitir documento para o orgão de classe indicar alguém ou
vários que tenham a especialidade requerida, o perito recebe uma
notificação para pegar o processo na justiça e responder os quesitos.
[prazo é do dia que o perito recebe a notificação?]. "E as partes saem
da audiência já cientes do "prazo de cinco dias para formular quesitos e
indicar assistentes técnicos" (GONÇALVES, 2013, pág. 444). Assistentes
técnicos são indicados pelas partes, ele não pode dizer-se suspeito ou
impedido. O assistente emite um parecer técnico a respeito da situação,
seu papel é assistir o procedimento sem intervir no trabalho do perito.
Pode ter mais de um assistente atuando, não há impedimentos, mas ao
final terá apenas um parecer. E por fim, o assistente pode ser
substituído a qualquer momento.
Sobre os quesitos, eles serão feitos pelas partes, o juiz pode
complementar as perguntas ou indeferir as que achar impertinente
[limitação o perito pelo juiz quando decide os quesitos que serão
apresentados], e o Ministério Público também pode apresentar quesitos
quando for fiscal no processo. Quando a parte entregar os quesitos já
indica os assistentes técnicos. E durante a diligência as partes podem
apresentar quesitos suplementares, o juiz avalia se é interessante para o
caso e dá ciência à outra parte. Os prazos não são preclusivos, há um
entendimento para isso, se passar o prazo de 5 dias para apresentar os
quesitos o juiz pode receber mesmo assim, desde que ainda não tenha
iniciado a perícia. E o prazo para o perito apresentar o laudo é
estipulado pelo juiz e pode ser concedido prorrogação.
CPC, Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos.
CPC, Art. 425.
Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos
suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência
à parte contrária.
CPC, Art. 432.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo
dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação,
segundo o seu prudente arbítrio.
As partes serão informadas da data e local para início da produção da
prova, e deverão comunicar aos assistentes técnicos escolhidos, pois a
intimação é dirigida à parte. Embora a lei não fixe prazo para entrega
do laudo pelo perito, isto deverá ocorrer com pelo menos 20 dias antes
da audiência de instrução. Depois que o perito apresentar o laudo as partes serão intimadas para
que seus assistentes apresentem relatório no prazo de 10 dias.
O perito pode ser chamado para ser ouvido em audiência, quando chega em
audiência não pode ser questionado sobre o que ele não tenha prévio
conhecimento, então as perguntas que as partes querem respondidas devem
ser entregues com pelo menos 5 dias antes da audiência para que o perito
estude e possa responder as questões. Pelo princípio do livre
convencimento motivado é que o juiz não fica dependente do laudo
pericial, " a prova pericial, conquanto possa trazer esclarecimentos
importantes sobre os fatos, não tem valor absoluto, não se sobrepõe a
outras provas, devendo o juiz dar-lhe o valor que entenda merecer"
(GONÇALVES, 2013, pág. 446).
É
ainda possível a realização de uma segunda perícia, conforme os arts.
437 a 439, para corrigir alguma falha na primeira perícia, mas a segunda
perícia não irá substituir a primeira.
CPC, Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
CPC, Art. 435.
A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico,
requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único.
O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os
esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco)
dias antes da audiência.
CPC, Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
CPC, Art. 437.
O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a
realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer
suficientemente esclarecida.
CPC, Art. 438.
A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a
primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos
resultados a que esta conduziu.
CPC, Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ú. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
O papel do juiz, na prova pericial, é de controle e limitação. O juiz
pode substituir o perito, pode indeferir questionamentos, complementar
quesitos ou fazer novos questionamentos. O juiz pode determinar que a
perícia seja realizada condicionada ao pagamento dos honorários
periciais [perito pode já informar o valor da perícia] se não for paga a
perícia não será realizada. A perícia pode ser paga antecipadamente ou
ao final do processo, o perito é quem requere se o pagamento será
antecipado ou ao final, se silenciar o juiz quem determina.
O perito tem que receber, o grande problema é a estipulação de quem vai
pagar. Quando se deixar para pagar ao final quem arca com o pagamento é
a parte vencida, não só o perito como os assistentes da outra parte e
as outras custas; se for pagamento antecipado ou se ambas as partes
solicitarem a mesma perícia, é o autor quem terá que pagar; pois a
perícia não é obrigação, mas sim um ônus de quem a solicita. Se ao final
a parte não pagar o perito tem que entrar na justiça levado o termo
lavrado pela justiça considerado como termo executivo extrajudicial
(Art. 585, VI). Quando as partes pedem justiça gratuita, não tem
dinheiro para pagar a perícia, o juiz pode solicitar ao orgão público
para que designe um perito. E por última, "a sanção para a não
apresentação dos honorários do perito é a preclusão da prova"
(GONÇALVES, 2013, pág. 448).
CPC, Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
CPC, Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: VI
- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de
tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados
por decisão judicial;
Inspeção judicial
"Consiste no exame, feito direta e pessoalmente pelo juiz, em pessoas
ou coisas, destinado a aclarar fatos que interessam à causa" (GONÇALVES,
2013, pág. 449). É o ato pelo qual o juiz se desloca de ofício ou por
requerimento das partes para averiguar os fatos controversos. Pode ser
realizada a qualquer momento.
Tem natureza jurídica de complementaridade, pois esse tipo de prova
ajuda outras provas no processo, ela por si só não é um meio de prova
forte, pertinente, complementa uma prova pericial, é de natureza
indireta.
O juiz pode ser auxiliado por peritos na inspeção judicial, o juiz vai
perguntando o que tiver dúvida e o perito vai respondendo. O juiz
primeiro intima as partes para dizer que tal dia e tal local vai
realizar a inspeção. É um procedimento altamente informal.
O resultado da inspeção é lavrado um termo nos autos, é um relatório lavrado pelo juiz no processo.
CPC, Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
CPC, Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
CPC, Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
§ú
As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a
causa.
CPC, Art. 443.
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado,
mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Ementa: Agravo de instrumento. Ensino particular. Execução.
Desnecessidade da realização de perícia contábil para apurar o valor
devido pela agravante. Questão em que ausente a necessidade de prova
técnica. O magistrado é o destinatário da prova e está autorizado a
indeferir a realização de perícia, quando motivadamente o faz, por
entendê-la desnecessária para uma perfeita apreciação da questão que lhe
é posta. Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. Negado
seguimento ao recurso, por manifestamente improcedente. (Agravo de
Instrumento Nº 70057018640, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 19/10/2013)
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGALIDADE DA INSPEÇÃO JUDICIAL. A inspeção judicial realizada pelo juízo a quo, acompanhado por oficial escrevente e pelas partes, serviu para firmar a convicção do magistrado sentenciante acerca da inexistência de esbulho por parte do recorrido, pois o muro de arrimo sobre o qual foi erigida a edificação não invade o terreno do autor. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055355515, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 08/10/2013)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. Havendo contrato escrito,
firmado entre as partes, bem como colacionadas aos autos provas
documentais alusivas ao pacto objeto da lide, tendo sido realizada,
ainda, inspeção judicial, afigura-se despicienda da realização de prova
oral. Precedentes desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de
Instrumento Nº 70056563794, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em
25/09/2013)
___________________________________
- Referência
-
THEODORO
JR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I –
Rio de Janeiro: Forense, 2012
-
GONÇALVES,
Marcus Vinícios Rios. Novo curso de direito processual civil, volume
1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 10 ed. -
São Paulo: Saraiva, 2013
- Aula 09/10/2013, Direito Processual Civil I, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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