Para se admitir prova testemunhal deve ter fatos controvertidos, a testemunha deve ser pessoa física no sentido de que pessoa jurídica não presta compromisso. Assim, não se admite a prova testemunhal quando os fatos já estiverem provados por documentos ou se dependerem de perícia.
Outra restrição é na questão do valor do contrato, para prova
exclusivamente testemunhal só é admitida para contratos até dez vezes o
valor do maior salário mínimo vigente à época do contrato. "O que não
admite prova testemunhal é o contrato propriamente dito, de valor
superior àquele montante, e as suas cláusulas. Nada impede, entretanto,
que, por testemunhas, se comprove uma determinada prestação de serviços e
se postule a remuneração correspondente" (GONÇALVES, 2013, pág. 451).
Para qualquer valor do contrato, se já houver iniciado prova escrita ou
o credor não teve como obter a prova escrita da obrigação, nesses casos
admite-se prova testemunhal.
Embora exista a restrição do art. 401, a parte inocente pode provar com
testemunhas em contratos simulados e nos contratos em geral. "Note-se
que as restrições em matéria de valor da obrigação se aplicam não apenas
ao contrato, mas também ao pagamento e à remissão de dívida" (THEODORO
JR., 2012, pág. 491).
A força probatória da testemunha é igual a qualquer outro meio de
prova, e se tiver testemunhos contraditórios o juiz pode optar pela
versão de apenas uma delas.
CPC, Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
CPC, Art. 401.
A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo
valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao
tempo em que foram celebrados.
CPC, Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I
- houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento
emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como
prova; II - o credor não pode ou não podia, moral ou
materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de
parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
CPC, Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
CPC, Art. 404.
É lícito à parte inocente provar com testemunhas: I - nos contratos
simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II -
nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
O CPC veda como testemunhas pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas.
São consideradas pessoas que não tem condições para depor.
Incapazes são pessoas que não tem o discernimento para os atos de
testemunhar, como: o menor de 16 anos, que o juiz pode ouví-la na
condição de declarante; o cego e o surdo, quando depender daquele
sentido para comprovar o fato; o demente, o acometido por enfermidade
mental ao tempo do fato ou ao tempo que deve depor.
O
menor de 18 anos não incorre em crime de falso testemunho, juiz adverte
que sofrerá os atos infracionais estabelecidos no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Impedimento ocorre quando a testemunha funciona como parte no processo,
quando a testemunha representa alguma parte no processo (tutor,
curador) ou quando for cônjuge ou parente em qualquer grau, ou
colateral até terceiro grau. "A lei processual permite, porém, que os
parentes sejam ouvidos se o exigir o interesse público, tratando-se de
causa relativa ao estado da pessoa, quando não se puder de outro modo
obter a prova que o juiz repute necessária para o julgamento do mérito"
(GONÇALVES, 2013, pág. 453).
A suspeição ocorre nos casos de a testemunha ser inimigo capital ou
amigo íntimo da parte; o condenado por falso testemunho (havendo
trânsito em julgado a sentença); o que por seus costumes não for digno e
o que tiver interesse no litígio.
"A testemunha é qualificada, ante do início do seu depoimento, quando
será indagada se tem relações de parentesco com as partes ou interesse
no objeto do processo. Sempre que o fizer, o juiz poderá dispensar o seu
depoimento, em virtude de impedimento ou suspeição" (GONÇALVES, 2013,
pág. 454).
CPC, Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§1º São incapazes: I - o interdito por demência; II
- o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em
que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve
depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§2º São impedidos: I -
o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou
colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por
consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter
de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito; II - o que é parte na causa; III -
o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que
assistam ou tenham assistido as partes.
§3º São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio.
§4º
Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou
suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam
merecer.
Procedimentos
O juiz na audiência preliminar intimará as partes para que apresentem o
rol de testemunhas e as suas devidas qualificações nos autos
processuais. Para tanto estipulará prazo. Entretanto na sua omissão quanto ao prazo, as
partes devem apresentar em até 10 dias antes da audiência de instrução e
julgamento, as partes/testemunhas devem ser intimadas em até 24h antes
da audiência, a forma da intimação é por correio, pode também por
oficial de justiça.
Quanto ao prazo para apresentação do rol de testemunhas, "ele é
retroativo, contando-se da audiência de instrução e julgamento para
trás. Exclui-se o próprio dia da audiência, e começa a contá-lo,
retroativamente, a partir do primeiro dia útil que a antecede. O término
do prazo, que inclui o vencimento, também deverá cair em um dia útil"
(GONÇALVES, 2013, pág. 458).
Sabemos que, na audiência preliminar uma das razões da dela existir é a
apresentação dos fatos controvertidos e os meios de provas, se as
partes escolherem a prova testemunhal o juiz já as intima para
apresentar o rol de testemunhas, se o juiz não indicar o prazo as partes
devem apresentar em 10 dias antes da audiência de instrução e
julgamento. Os casos de suspeição, impedimento e capacidade [contraditar
a testemunha] deve ser feito no dia da audiência de instrução e
julgamento, por isso esses 10 dias antes para apresentar o rol de
testemunhas.
Contraditar significa se opor à testemunha que está em juízo, ela é toda realizada em audiência, é a objeção ao depoimento da testemunha.
Então a parte que está contraditando vai explicar os motivos pelos
quais a testemunha não pode ser ouvida em juízo (interesse processual
direto, suspeição, impedimento...) se a parte negar a testemunha o juiz
vai pedir que quem está acusando o impedimento e suspeição comprove essa
situação, por isso tem que saber antes quem são as testemunhas. Se não
comprovar o juiz indefere a contradita e vai ouvir a testemunha.
As testemunhas, em regra, não podem ser substituídas, com exceção nos
casos previstos no art. 408. Entretanto, "admite-se a livre substituição
de testemunhas, desde que ela se faça dentro do prazo para arrolá-las" (GONÇALVES, 2013, pág. 458).
CPC, Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
CPC, Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Em juízo a testemunha é qualificada, verifica todos os dados, faz constar no termo da audiência, e pergunta se a parte quer impugnar a testemunha ou não. Depois o juiz faz a testemunha prestar o juramento, sob pena de falso testemunho em seguida começa os questionamentos. "A testemunha é qualificada, antes do início do seu depoimento, quando será indagada se tem relações de parentesco com as partes ou interesse no objeto do processo" (GONÇALVES, 2013, pág. 454).
Primeiro o juiz ouvirá as testemunhas arroladas da parte autora, em
seguida ouvirá as testemunhas da parte ré. O primeiro a perguntar é o
juiz, o segundo a inquirir é a parte que arrolou a testemunha, depois é a
vez do advogado da parte contrária. "Quando o processo versar sobre
interesse disponível e houver a concordância do réu, nada impede que
haja inversão na ordem de inquirição das testemunhas" (GONÇALVES, 2013,
pág. 460).
O
máximo de testemunhas que podem ser arroladas são 10. Além das 10 o
juiz pode perguntar à testemunhas referidas, desde que uma das 10
testemunhas se referir à outra pessoa que não esteja no rol.
Para
que a testemunha seja intimada à comparecer na audiência, a parte deve
solicitar ao juiz quando indicá-la no rol, caso não solicite entende-se
que a parte se encarregou de levar a testemunha à audiência.
CPC, Art. 407, §ú. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
CPC, Art. 413.
O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as
do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o
depoimento das outras.
A testemunhas tem o dever de comparecer à audiência, de dizer a verdade
e de responder ao que for questionado, sob pena do crime de falso
testemunho (CP, art. 342). Se não comparecer à audiência ela poderá ser
conduzida coercitivamente.
É uma obrigação da testemunha responder o que for questionado, ela deve
falar desde que não esteja sujeita ao sigilo profissional ou então se o
fato que ele narrar deixar a própria testemunha ou familiares em
situação constrangedora (Art. 406). Testemunha não pode levar o depoimento por escrito, tem que ser oral.
A testemunha só não prestará depoimento na audiência de instrução se já
tiver feito antecipadamente, se for inquirida por carta, ou se por
motivo relevante não puder comparecer em juízo, além das autoridades
citadas no art. 411. "Em caso de enfermidade ou incapacidade de
locomoção, o juiz poderá ouvir a testemunha em sua residência ou no
hospital em que estiver internada, respeitadas as determinações médicas
em contrário" (GONÇALVES, 2013, pág. 455).
As despesas que a testemunha tiver, poderá requerer ao juiz o
pagamento, devendo a parte pagar logo que arbitrada. Tem direito ainda
de não ser descontado do salário o dia que comparecer à audiência, ela
pode pegar um atestado na justiça para levar para o trabalho.
As audiências são realizadas em dias úteis, entre 6h e 20h, conforme
CPC, art. 172. E o termo da audiência é assinado pela parte, juiz, e
advogados.
Na acareação,
devido divergências no depoimento, o juiz pode ordenar que sejam
colocadas frente a frete as testemunhas ou a testemunha e a parte, e
fará nova inquirição apontando os pontos divergentes.
CPC, Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
CPC, Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta; III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único); IV - as designadas no artigo seguinte.
CPC, Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função: I - o Presidente e o Vice-Presidente da República; II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados; III - os ministros de Estado; IV
- os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral,
do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; V - o procurador-geral da República; Vl - os senadores e deputados federais; Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; Vlll - os deputados estaduais; IX -
os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de
Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais
Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal; X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil. §ú.
O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de
ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa
oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
CPC, Art. 412.
A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado
dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa.
Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será
conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
§1º
A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,
independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que
desistiu de ouvi-la.
§2º
Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o
juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que
servir.
§3º
A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega
em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.
CPC, Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II
- a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a
parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da
causa, divergirem as suas declarações.
CPC, Art. 419.
A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou
para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que
arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.§ú.
O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A
testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não
sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no
tempo de serviço.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. FATO COMETIDO DEPOIS DA
PROMULGAÇÃO DA LEI Nº. 12.234/2010, VIGENTE A PARTIR DE 05 DE MAIO DE
2010, QUE ALTEROU OS PRAZOS PRESCRICIONAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FALSO TESTEMUNHO.
PROVA CONCRETA DE QUE O ADOLESCENTE, DEVIDAMENTE COMPROMISSADO, FEZ
AFIRMAÇÃO FALSA EM PROCESSO DO QUAL ERA TESTEMUNHA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70052829231, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/04/2013)
Ementa: AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Embora a prova se destine a formar a convicção do julgador ex vi do art. 130 do CPC, a parte tem o direito subjetivo de produzir as provas necessárias para comprovar os fatos por ela alegados. 2. Resta configurado o cerceamento de defesa quando, depois de deferir a produção de prova testemunhal e a substituição do rol de testemunhas, o julgador deixa de ouvi-las e lança sentença de improcedência da ação pela carência de provas. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70056827215, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/10/2013)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL
DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO TCE PARA IMPOR GLOSAS E MULTAS. ANÁLISE DO
MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1. Cabe ao Juízo indeferir a produção de provas inócuas ou
protelatórias, com fulcro no art. 130 do CPC. No caso concreto, por se
tratar de matéria cuja prova relevante é documental, não se verifica prejuízo ao autor em face do indeferimento da produção de prova testemunhal.
2. À vista do disposto nos arts. 71 e 75 da CF e na Lei Estadual nº
11.424/2000, não se sustenta a alegação de incompetência do TCE/RS para
impor glosas na prestação de contas efetivada por Prefeito Municipal,
tampouco de lhe impor o pagamento de multa. 3. O Poder Judiciário não
adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle
apenas de legalidade, até porque o controle técnico das contas públicas é
atribuição específica do Tribunal de Contas, como órgão independente
destinado ao controle externo das contas da Administração Pública.
Considerando que não se visualiza qualquer mácula legal e/ou material no
procedimento administrativo levado a efeito pelo Tribunal de Contas,
não há amparo para a pretensão de desconstituição de tal decisão
administrativa, pois, na verdade, o que o recorrente objetiva é a
reapreciação do mérito dessa decisão. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70048722706, Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio
Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann,
Julgado em 23/10/2013)
__________________________________
- Referência
-
THEODORO
JR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I –
Rio de Janeiro: Forense, 2012
-
GONÇALVES,
Marcus Vinícios Rios. Novo curso de direito processual civil, volume
1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 10 ed. -
São Paulo: Saraiva, 2013
- Aula 10/10/2013, Direito Processual Civil I, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
- Saiba mais
Bons estudos!
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