sábado, 26 de outubro de 2013

Direito Processual Civil I - Lição 14 - Fase instrutória: Prova testemunhal


     Prova testemunhal é a forma de inquirição de terceiros para comprovação de fatos controversos. "É a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso" (THEODORO JR., 2012, pág. 489).

     Para se admitir prova testemunhal deve ter fatos controvertidos, a testemunha deve ser pessoa física no sentido de que pessoa jurídica não presta compromisso. Assim, não se admite a prova testemunhal quando os fatos já estiverem provados por documentos ou se dependerem de perícia.

     Outra restrição é na questão do valor do contrato, para prova exclusivamente testemunhal só é admitida para contratos até dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente à época do contrato. "O que não admite prova testemunhal é o contrato propriamente dito, de valor superior àquele montante, e as suas cláusulas. Nada impede, entretanto, que, por testemunhas, se comprove uma determinada prestação de serviços e se postule a remuneração correspondente" (GONÇALVES, 2013, pág. 451).

     Para qualquer valor do contrato, se já houver iniciado prova escrita ou o credor não teve como obter a prova escrita da obrigação, nesses casos admite-se prova testemunhal. Embora exista a restrição do art. 401, a parte inocente pode provar com testemunhas em contratos simulados e nos contratos em geral. "Note-se que as restrições em matéria de valor da obrigação se aplicam não apenas ao contrato, mas também ao pagamento e à remissão de dívida" (THEODORO JR., 2012, pág. 491).

     A força probatória da testemunha é igual a qualquer outro meio de prova, e se tiver testemunhos contraditórios o juiz pode optar pela versão de apenas uma delas.


CPC, Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
CPC, Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
CPC, Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
CPC, Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
CPC, Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

     O CPC veda como testemunhas pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas. São consideradas pessoas que não tem condições para depor.

     Incapazes são pessoas que não tem o discernimento para os atos de testemunhar, como: o menor de 16 anos, que o juiz pode ouví-la na condição de declarante; o cego e o surdo, quando depender daquele sentido para comprovar o fato; o demente, o acometido por enfermidade mental ao tempo do fato ou ao tempo que deve depor.
     O menor de 18 anos não incorre em crime de falso testemunho, juiz adverte que sofrerá os atos infracionais estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

     Impedimento ocorre quando a testemunha funciona como parte no processo, quando a testemunha representa alguma parte no processo (tutor, curador) ou quando for cônjuge ou parente em qualquer grau, ou colateral até terceiro grau. "A lei processual permite, porém, que os parentes sejam ouvidos se o exigir o interesse público, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, quando não se puder de outro modo obter a prova que o juiz repute necessária para o julgamento do mérito" (GONÇALVES, 2013, pág. 453).

     A suspeição ocorre nos casos de a testemunha ser inimigo capital ou amigo íntimo da parte; o condenado por falso testemunho (havendo trânsito em julgado a sentença); o que por seus costumes não for digno e o que tiver interesse no litígio.

     "A testemunha é qualificada, ante do início do seu depoimento, quando será indagada se tem relações de parentesco com as partes ou interesse no objeto do processo. Sempre que o fizer, o juiz poderá dispensar o seu depoimento, em virtude de impedimento ou suspeição" (GONÇALVES, 2013, pág. 454).


CPC, Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§1º São incapazes: I - o interdito por demência; II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§2º São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§3º São suspeitos: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio.
§4º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.


Procedimentos

     O juiz na audiência preliminar intimará as partes para que apresentem o rol de testemunhas e as suas devidas qualificações nos autos processuais. Para tanto estipulará prazo. Entretanto na sua omissão quanto ao prazo, as partes devem apresentar em até 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento, as partes/testemunhas devem ser intimadas em até 24h antes da audiência, a forma da intimação é por correio, pode também por oficial de justiça.

     Quanto ao prazo para apresentação do rol de testemunhas, "ele é retroativo, contando-se da audiência de instrução e julgamento para trás. Exclui-se o próprio dia da audiência, e começa a contá-lo, retroativamente, a partir do primeiro dia útil que a antecede. O término do prazo, que inclui o vencimento, também deverá cair em um dia útil" (GONÇALVES, 2013, pág. 458).


     Sabemos que, na audiência preliminar uma das razões da dela existir é a apresentação dos fatos controvertidos e os meios de provas, se as partes escolherem a prova testemunhal o juiz já as intima para apresentar o rol de testemunhas, se o juiz não indicar o prazo as partes devem apresentar em 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento. Os casos de suspeição, impedimento e capacidade [contraditar a testemunha] deve ser feito no dia da audiência de instrução e julgamento, por isso esses 10 dias antes para apresentar o rol de testemunhas.

     Contraditar significa se opor à testemunha que está em juízo, ela é toda realizada em audiência, é a objeção ao depoimento da testemunha. Então a parte que está contraditando vai explicar os motivos pelos quais a testemunha não pode ser ouvida em juízo (interesse processual direto, suspeição, impedimento...) se a parte negar a testemunha o juiz vai pedir que quem está acusando o impedimento e suspeição comprove essa situação, por isso tem que saber antes quem são as testemunhas. Se não comprovar o juiz indefere a contradita e vai ouvir a testemunha.

     "O momento oportuno para requerê-la [a contradita] é o que antecede àquele em que o juiz adverte a testemunha da necessidade de dizer a verdade, para então iniciar a tomada do depoimento. Se ela já foi advertida, ou o seu depoimento já iniciou, não cabe mais a contradita" (GONÇALVES, 2013, pág. 454).

     As testemunhas, em regra, não podem ser substituídas, com exceção nos casos previstos no art. 408. Entretanto, "admite-se a livre substituição de testemunhas, desde que ela se faça dentro do prazo para arrolá-las" (GONÇALVES, 2013, pág. 458).


CPC, Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
CPC, Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.


     Em juízo a testemunha é qualificada, verifica todos os dados, faz constar no termo da audiência, e pergunta se a parte quer impugnar a testemunha ou não. Depois o juiz faz a testemunha prestar o juramento, sob pena de falso testemunho em seguida começa os questionamentos. "A testemunha é qualificada, antes do início do seu depoimento, quando será indagada se tem relações de parentesco com as partes ou interesse no objeto do processo" (GONÇALVES, 2013, pág. 454).

     Primeiro o juiz ouvirá as testemunhas arroladas da parte autora, em seguida ouvirá as testemunhas da parte ré. O primeiro a perguntar é o juiz, o segundo a inquirir é a parte que arrolou a testemunha, depois é a vez do advogado da parte contrária. "Quando o processo versar sobre interesse disponível e houver a concordância do réu, nada impede que haja inversão na ordem de inquirição das testemunhas" (GONÇALVES, 2013, pág. 460).

     O máximo de testemunhas que podem ser arroladas são 10. Além das 10 o juiz pode perguntar à testemunhas referidas, desde que uma das 10 testemunhas se referir à outra pessoa que não esteja no rol.

     Para que a testemunha seja intimada à comparecer na audiência, a parte deve solicitar ao juiz quando indicá-la no rol, caso não solicite entende-se que a parte se encarregou de levar a testemunha à audiência.


CPC, Art. 407, §ú. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
CPC, Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.


     A testemunhas tem o dever de comparecer à audiência, de dizer a verdade e de responder ao que for questionado, sob pena do crime de falso testemunho (CP, art. 342). Se não comparecer à audiência ela poderá ser conduzida coercitivamente. É uma obrigação da testemunha responder o que for questionado, ela deve falar desde que não esteja sujeita ao sigilo profissional ou então se o fato que ele narrar deixar a própria testemunha ou familiares em situação constrangedora (Art. 406). Testemunha não pode levar o depoimento por escrito, tem que ser oral.

     A testemunha só não prestará depoimento na audiência de instrução se já tiver feito antecipadamente, se for inquirida por carta, ou se por motivo relevante não puder comparecer em juízo, além das autoridades citadas no art. 411. "Em caso de enfermidade ou incapacidade de locomoção, o juiz poderá ouvir a testemunha em sua residência ou no hospital em que estiver internada, respeitadas as determinações médicas em contrário" (GONÇALVES, 2013, pág. 455).

     As despesas que a testemunha tiver, poderá requerer ao juiz o pagamento, devendo a parte pagar logo que arbitrada. Tem direito ainda de não ser descontado do salário o dia que comparecer à audiência, ela pode pegar um atestado na justiça para levar para o trabalho.


    Na acareação, devido divergências no depoimento, o juiz pode ordenar que sejam colocadas frente a frete as testemunhas ou a testemunha e a parte, e fará nova inquirição apontando os pontos divergentes.

     As audiências são realizadas em dias úteis, entre 6h e 20h, conforme CPC, art. 172. E o termo da audiência é assinado pela parte, juiz, e advogados.


CPC, Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
CPC, Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta; III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único); IV - as designadas no artigo seguinte.
CPC, Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função: I - o Presidente e o Vice-Presidente da República; II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados; III - os ministros de Estado; IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; V - o procurador-geral da República; Vl - os senadores e deputados federais; Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; Vlll - os deputados estaduais; IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil. §ú. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
CPC, Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
§1º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
§2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
§3º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.
CPC, Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
CPC, Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.§ú. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.




Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. FATO COMETIDO DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº. 12.234/2010, VIGENTE A PARTIR DE 05 DE MAIO DE 2010, QUE ALTEROU OS PRAZOS PRESCRICIONAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FALSO TESTEMUNHO. PROVA CONCRETA DE QUE O ADOLESCENTE, DEVIDAMENTE COMPROMISSADO, FEZ AFIRMAÇÃO FALSA EM PROCESSO DO QUAL ERA TESTEMUNHA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052829231, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/04/2013)


Ementa: AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Embora a prova se destine a formar a convicção do julgador ex vi do art. 130 do CPC, a parte tem o direito subjetivo de produzir as provas necessárias para comprovar os fatos por ela alegados. 2. Resta configurado o cerceamento de defesa quando, depois de deferir a produção de prova testemunhal e a substituição do rol de testemunhas, o julgador deixa de ouvi-las e lança sentença de improcedência da ação pela carência de provas. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70056827215, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/10/2013)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO TCE PARA IMPOR GLOSAS E MULTAS. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Cabe ao Juízo indeferir a produção de provas inócuas ou protelatórias, com fulcro no art. 130 do CPC. No caso concreto, por se tratar de matéria cuja prova relevante é documental, não se verifica prejuízo ao autor em face do indeferimento da produção de prova testemunhal. 2. À vista do disposto nos arts. 71 e 75 da CF e na Lei Estadual nº 11.424/2000, não se sustenta a alegação de incompetência do TCE/RS para impor glosas na prestação de contas efetivada por Prefeito Municipal, tampouco de lhe impor o pagamento de multa. 3. O Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade, até porque o controle técnico das contas públicas é atribuição específica do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Considerando que não se visualiza qualquer mácula legal e/ou material no procedimento administrativo levado a efeito pelo Tribunal de Contas, não há amparo para a pretensão de desconstituição de tal decisão administrativa, pois, na verdade, o que o recorrente objetiva é a reapreciação do mérito dessa decisão. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70048722706, Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/10/2013)

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  • Referência

- THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I – Rio de Janeiro: Forense, 2012
- GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 10 ed. - São Paulo: Saraiva, 2013
- Aula 10/10/2013, Direito Processual Civil I, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho. 
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