Régia Carvalho
Elaborado em Outubro/2013, atualizado Janeiro/2018
____________________________1. Introdução
Prova
é aquilo que serve para estabelecer uma verdade por verificação ou
demonstração1.
Essa verdade pode ser demonstrada tanto pelo autor quanto pelo réu,
ou ainda pelo juiz, quando entender necessário2.
No processo de conhecimento, o objetivo é apurar as provas do fatos alegados, com a finalidade de formar a convicção do julgador em torno desses fatos.
Para estabelecer a convicção, o juiz deve analisar todas as provas apresentadas e fundamentar a sentença baseada nos fatos e provas apresentadas, mas nem sempre foi assim, até chegar ao sistema de valoração de provas atual o julgador passou por restrições - no sistema da prova legal, por liberalidades - no sistema da livre convicção e atualmente um meio termo, no sistema da persuasão racional.
No processo de conhecimento, o objetivo é apurar as provas do fatos alegados, com a finalidade de formar a convicção do julgador em torno desses fatos.
Para estabelecer a convicção, o juiz deve analisar todas as provas apresentadas e fundamentar a sentença baseada nos fatos e provas apresentadas, mas nem sempre foi assim, até chegar ao sistema de valoração de provas atual o julgador passou por restrições - no sistema da prova legal, por liberalidades - no sistema da livre convicção e atualmente um meio termo, no sistema da persuasão racional.
2. Sistemas de análise dos meios de provas
O
sistema
do
critério
legal
ou
da
prova legal
foi
utilizado no direito romano primitivo e no direito medieval,
consistia na análise hierárquica das provas, resultando em uma
verdade formal. Cada
prova tinha um valor fixo.
Esse sistema não é utilizado na modernidade, no entanto, ainda há resquícios do sistema da prova legal em nosso ordenamento, como o art. 406, que dá valor absoluto de prova ao instrumento público, quando da substância do ato. Anteriormente ao NCPC havia também o art. 401, que negava valor à prova exclusivamente testemunhal em contratos de valor superior ao décuplo do salário-mínimo3.
O segundo sistema é o da livre convicção, conforme a própria nomenclatura autodefine, o juiz dispõe livremente da íntima convicção para valoração das provas, pode decidir conforma a própria vontade, opostamente ao critério legal, o juiz poderia decidir contrário às provas produzidas, era “soberano para investigar a verdade e apreciar as provas”4.
Há um único caso, em nosso ordenamento, que se acolhe o princípio da convicção íntima: é o das decisões do Tribunal do Júri5. Nele não é necessário a fundamentação da decisão, os jurados decidem conforme a própria vontade de acordo com o entendimento das provas apresentadas e dos debates.
O terceiro método de análise das provas é o da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Tal sistema é o adotado pelo Código de Processo Civil, nele o julgamento deve ser baseado nas provas apresentadas no processo, as quais não tem valoração fixada; ao juiz é possível apreciar cada uma das provas e formar o próprio convencimento, mas na sentença fundamentará explicando os fatos e as provas em que utilizou para formar a decisão.
A convicção fica, pois, condicionada, segundo Amaral Santos: a) aos fatos nos quais se funda a relação jurídica controvertida; b) às provas desses fatos, colhidas no processo; c) às regras legais e máximas de experiência; d) e o julgamento deverá sempre ser motivado6.
Esse sistema não é utilizado na modernidade, no entanto, ainda há resquícios do sistema da prova legal em nosso ordenamento, como o art. 406, que dá valor absoluto de prova ao instrumento público, quando da substância do ato. Anteriormente ao NCPC havia também o art. 401, que negava valor à prova exclusivamente testemunhal em contratos de valor superior ao décuplo do salário-mínimo3.
O segundo sistema é o da livre convicção, conforme a própria nomenclatura autodefine, o juiz dispõe livremente da íntima convicção para valoração das provas, pode decidir conforma a própria vontade, opostamente ao critério legal, o juiz poderia decidir contrário às provas produzidas, era “soberano para investigar a verdade e apreciar as provas”4.
Há um único caso, em nosso ordenamento, que se acolhe o princípio da convicção íntima: é o das decisões do Tribunal do Júri5. Nele não é necessário a fundamentação da decisão, os jurados decidem conforme a própria vontade de acordo com o entendimento das provas apresentadas e dos debates.
O terceiro método de análise das provas é o da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Tal sistema é o adotado pelo Código de Processo Civil, nele o julgamento deve ser baseado nas provas apresentadas no processo, as quais não tem valoração fixada; ao juiz é possível apreciar cada uma das provas e formar o próprio convencimento, mas na sentença fundamentará explicando os fatos e as provas em que utilizou para formar a decisão.
A convicção fica, pois, condicionada, segundo Amaral Santos: a) aos fatos nos quais se funda a relação jurídica controvertida; b) às provas desses fatos, colhidas no processo; c) às regras legais e máximas de experiência; d) e o julgamento deverá sempre ser motivado6.
3. Persuasão racional
Sistema
consagrado
no art. 371 do NCPC7,
no
qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
É uma forma intermediária entre os sistemas da prova legal e o da livre convicção, visto que haverá a livre apreciação da prova para o juiz formar o próprio convencimento, no entanto deverá motivar os fundamento da decisão. Fugindo assim de uma arbitrariedade já que o julgador estará adstrito às alegações e às provas apresentadas nos autos.
Caso não haja norma jurídica a ser aplicada, o juiz poderá utilizar regras de experiência comum (NCPC, Art. 3758), como cálculos matemáticos simples, conhecimentos de biologia, fatos culturais. As máximas de experiência “representam, na verdade, percepções em abstrato do que ordinariamente acontece. Integram a cultura média da sociedade (…), sendo noções conhecidas e indiscutíveis...9”.
As regras de experiência comum, sendo a observação do que ordinariamente acontece, não pode ser confundida com o conhecimento próprio de fatos pelo juiz. Se o julgador tiver alguma impressão particular sobre determinado fato do processo, deve se abster de utilizar na sentença, pois estaria quebrando o princípio da imparcialidade.
Quando ele tiver ciência privada, não poderá julgar o processo, devendo passá-lo ao seu substituto. A ciência privada permitirá que o juiz seja ouvido como testemunha, mas obstará que ele presida o processo e profira sentença10.
É uma forma intermediária entre os sistemas da prova legal e o da livre convicção, visto que haverá a livre apreciação da prova para o juiz formar o próprio convencimento, no entanto deverá motivar os fundamento da decisão. Fugindo assim de uma arbitrariedade já que o julgador estará adstrito às alegações e às provas apresentadas nos autos.
Caso não haja norma jurídica a ser aplicada, o juiz poderá utilizar regras de experiência comum (NCPC, Art. 3758), como cálculos matemáticos simples, conhecimentos de biologia, fatos culturais. As máximas de experiência “representam, na verdade, percepções em abstrato do que ordinariamente acontece. Integram a cultura média da sociedade (…), sendo noções conhecidas e indiscutíveis...9”.
As regras de experiência comum, sendo a observação do que ordinariamente acontece, não pode ser confundida com o conhecimento próprio de fatos pelo juiz. Se o julgador tiver alguma impressão particular sobre determinado fato do processo, deve se abster de utilizar na sentença, pois estaria quebrando o princípio da imparcialidade.
Quando ele tiver ciência privada, não poderá julgar o processo, devendo passá-lo ao seu substituto. A ciência privada permitirá que o juiz seja ouvido como testemunha, mas obstará que ele presida o processo e profira sentença10.
4. Jurisprudência
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CREDISCORE. PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a
realização de prova oral. Não há se falar em cerceamento de
defesa no caso dos autos, mormente em virtude do indeferimento da
prova oral, pois à solução da controvérsia é cabível através
da produção de prova documental, haja vista que o litígio versa
sobre a legalidade do sistema crediscore. Além disso, o magistrado,
como destinatário da prova, pode valorar a necessidade ou
desnecessidade dela cotejando os dados existentes nos autos. No
ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre
convencimento fundamentado do juiz ou, também, denominado de
persuasão racional. Não é vedado, assim, ao magistrado, julgar a
lide sem a produção de prova oral, quando já existentes elementos
suficientes para seu convencimento. Inteligência dos artigos 130 e
131 do CPC. Precedentes. Dessa feita, impositiva a manutenção da
decisão que indeferiu a realização de prova oral. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº
70056715576, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/10/2013).
5. Referência bibliográfica
5. Referência bibliográfica
-
THEODORO
JR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do
direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I –
Rio de Janeiro: Forense, 2012
-
GONÇALVES,
Marcus Vinícios Rios. Novo curso de direito processual civil, volume
1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 10 ed. -
São Paulo: Saraiva, 2013
_________________________________________________________
1 http://michaelis.uol.com.br/
2 NCPC, Art. 370, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3 Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2013, pág. 424
2 NCPC, Art. 370, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3 Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2013, pág. 424
4 Theodoro
Jr., 2012, pág. 441
5 Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2013, pág. 424
6 Theodoro Jr., 2012, pág. 442.
7 NCPC, art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
8 NCPC, art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
5 Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2013, pág. 424
6 Theodoro Jr., 2012, pág. 442.
7 NCPC, art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
8 NCPC, art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
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