O não cumprimento da obrigação, chamado de inadimplemento culposo,
pode ocorrer por culpa do devedor (negligência, imprudência ou
imperícia) ou por dolo; como também por caso fortuito ou força maior, inadimplemento fortuito.
No primeiro caso o devedor responderá por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária, além dos honorários advocatícios (Art. 389); mas
sendo por algum fato que não era possível evitar ou impedir, o devedor
não responderá pelos prejuízos, salvo se expressamente tiver se
responsabilizado por eles (Art. 393).
O art. 389 trata do inadimplemento absoluto pois a obrigação não foi
cumprida, nem poderá ser. Como por exemplo o contrato de um Buffet
para casamento, se não for cumprido na data marcada não terá utilidade
para o credor. Nesses casos incorrerá no pagamento de juros e verba
honorária (CPC, art. 20 e 293) que já são previstos contratualmente, as
partes escolhem o percentual e a atualização monetária será de acordo
com os índices oficiais e constitui apenas "uma forma de evitar a
desvalorização da moeda pela inflação" (GONÇALVES, 2012, pág. 373).
Nas obrigações de não fazer, torna-se inadimplente a partir do momento
que executou o ato de que se devia abster, para evitar reiterações o
credor "poderá mover-lhe ação de cunho cominatório" (GONÇALVES, 2012,
pág. 373), ou o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos (Art. 251).
"Nem sempre a prestação devida e não cumprida se converte em perdas e
danos. Tal ocorre somente quando não é possível a execução direta da
obrigação ou a restauração do objeto da prestação" (GONÇALVES, 2012,
pág. 376). Por isso, se não for possível o pagamento das perdas e danos
serão os bens do devedor que responderão pelo inadimplemento da
obrigação. Lembrando que as perdas e danos se constituem dos prejuízos
efetivos e dos lucros cessantes (Art. 403).
Os contratos benéficos são os gratuitos, como exemplo o "comodato, o comodatário responde por dolo ou culpa, enquanto o comodante responde apenas por dolo" (TARTUCE, 2011, pág. 379). Contratos onerosos ambas as partes respondem por culpa, como no contrato de compra e venda.
Os contratos benéficos são os gratuitos, como exemplo o "comodato, o comodatário responde por dolo ou culpa, enquanto o comodante responde apenas por dolo" (TARTUCE, 2011, pág. 379). Contratos onerosos ambas as partes respondem por culpa, como no contrato de compra e venda.
CC, Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
CC, Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
CC, Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
CC, Art. 392.
Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a
quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos
contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as
exceções previstas em lei.
CC, Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
§ú. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Mora
"Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação"
(GONÇALVES, 2012, pág. 381). Pode ocorrer tanto por parte do devedor
como por parte do credor. A mora é ocasionada pelo credor (mora accipiendi) quando ele se nega a aceitar o pagamento, e decorre de ato do devedor (mora solvendi) quando este demora a promover o pagamento ou quando o faz de forma diversa da ajustada ou da prevista em lei.
Se a prestação ainda puder ser cumprida, o devedor responde pelos
prejuízos causados, juros, atualização monetária e honorários
advocatícios. Mas se a mora tornar a prestação inútil ao credor, será
configurado o inadimplemento e será exigido do devedor a reparação das
perdas e danos.
"Como exemplo pode ser mencionado o atraso no fornecimento de salgados e
doces encomendados para festa de casamento. De nada adiantará a
promessa da devedora de entregá-los o dia seguinte, porque a prestação
será inútil ao credor, que poderá rejeitá-la e pleitear perdas e danos.
Quando, no entanto, alguém atrasa o pagamento de uma parcela do preço,
na venda a prazo, ainda interessa ao credor seu recebimento, com o
acréscimo das perdas e danos. Trata-se de simples mora." (GONÇALVES,
2012, pág. 382).
Para existir mora do devedor é necessário que este tenha culpa em
sentido lato sensu, assim, nos casos fortuitos ou de força maior, por
culpa de terceiro ou de credor não existirá a mora para o devedor (Art.
396).
CC, Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
CC, Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais
juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
§ú. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
CC, Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Se o devedor oferecer a prestação a termo, estará em mora o credor se
se recusar no recebimento, dessa forma libera o devedor da
responsabilidade pela conservação da coisa (§2º, Art. 492). Como por
exemplo na compra de um cavalo que o credor não for receber na data
ajustada, o credor deve ressarcir ao devedor as despesas que tiver com o cavalo.
Ou na compra de sacas de feijão cujo valor varia de acordo com a
cotação, se no dia do recebimento o credor não estiver para receber e a cotação da saca subir, haverá alteração no preço; o credor em mora não
poderá cobrar juros por ter dado causa ao atraso.
Nem sempre que o credor se recusar a receber constituirá em mora, pois
se na entrega de grãos de arroz o credor se recusar a receber por
perceber que o produto está estragado, não estará em mora; ou no caso de
comprar um veículo preto e entregarem um vermelho poderá recusar e não
estará em mora. "...não há mora accipiendi se a abstenção do credor tem fundamento legítimo e é, portanto, justificada..." (GONÇALVES, 2012, pág. 394).
Em mora recíproca não existe juros, nem cláusula penal. Uma elimina a outra.
Obrigação positiva é a de dar ou de fazer, e líquida é a de valor
certo. O descumprimento dessa obrigação constitui desde logo em mora o
devedor. Termo é a data estipulada, caso não haja data só haverá mora se
o credor interpelar judicial ou extrajudicialmente. A mora do devedor
"pode ser ex re (em razão de fato previsto na lei) ou ex persona", assim, o art. 397 é mora ex re e o §ú é ex persona.
"Acarreta também a mora ex re a prática de um ato ilícito" (GONÇALVES, 2012, pág. 389), considerado desde a data do fato.
Observa-se nesse art. 399 que a mora inverte a responsabilidade da
prestação, pois mesmo em caso fortuito ou força maior o devedor será
responsabilizado.
CC, Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
§ú. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
CC, Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
CC, Art. 399.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora
essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se
estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou
que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada.
CC, Art. 400.
A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade
pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas
empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais
favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido
para o pagamento e o da sua efetivação.
Mora é a impontualidade culposa do devedor no pagamento ou do credor no recebimento. Se o atraso for sem culpa do devedor não haverá mora. Às vezes quando
alguém não cumpre enseja a mora e ás vezes a responsabilidade civil, com
adicional de dano material.
Não importa os motivos da mora do credor, o devedor precisa exercer seu dever de pagar por consignação (Art. 335, I).
Purgação
A purgação é um lapso temporal que o sujeito tem a possibilidade de
cumprir a prestação mesmo estando em mora. "Mas a purgação só poderá ser
feita se a prestação ainda for proveitosa ao credor" (GONÇALVES, 2012,
pág. 396).
A purgação pode ser realizada a qualquer momento, para o devedor em
mora deve ser realizada antes que a prestação torne-se inútil ao credor.
Deve ser ressarcido os prejuízos causados à outra parte; o credor deve
aceitar o pagamento antes recusado sujeitando-se ao ressarcimento das
possíveis despesas, oscilações de preço e prejuízos.
CC, Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
Juros
Juros são os rendimentos do capital, considerados frutos civis. É exposto em um contrato diante do descumprimento ou a mora do mesmo. É uma valoração financeira paga a cada dia de descumprimento.
Sempre que exista obrigação com juros, no momento de ocorrer a mora
haverá a imputação de juros, será cobrado no momento do vencimento da
obrigação que não for cumprida. Pode ser um juros convencionado ou de
acordo com o banco.
"Os
juros podem ser compensatório e moratório, convencionais e legais,
simples e compostos. Compensatórios visam ressarcir perdas e danos do
credor; juros moratórios são devidos no retardamento da restituição ou
no descumprimento da obrigação e devem estar previstos no contrato.
Juros convencionais são os ajustados pelas partes e os legais são
previstos em lei" (GONÇALVES, 2012, pág. 404, síntese).
A limitação dos juros é de que não sejam abusivos. Os partes são livres,
depois de assinar um contrato não pode tentar afirmar que os juros são
altos. A maioria dos contratos são cumpridos e outra parte é discutida, a
regra é que se o sujeito aceitou uma valoração de juros deve seguir até
o final do contrato, se existir uma desproporcionalidade muito grande
ou se o sujeito não tinha conhecimento que os juros eram aqueles aí sim
tem como buscar essa revisão contratual.
CC, Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CC, Art. 407.
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da
mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de
outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por
sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Ementa: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. DL nº 911/69.
Regular constituição em mora do financiado. Inadimplemento
caracterizado. Cabimento da busca e apreensão. Apelo provido. (Apelação
Cível Nº 70056833726, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em
31/10/2013)
Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA MISTURADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C LUCROS CESSANTES. CASO EM QUE ADQUIRIDA MÁQUINA COM SISTEMA MOTO-REDUTOR, FOI ENTREGUE MÁQUINA COM SISTEMA DE CORREIAS, O QUE IMPEDIU O CORRETO FUNCIONAMENTO DO MISTURADOR E, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADO O EQUIPAMENTO PARA A DESTINAÇÃO OBJETIVADA. CABIMENTO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL, DADO O INADIMPLEMENTO DA PARTE REQUERIDA, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, BEM COMO À CONDENAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056019540, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 31/10/2013).
____________________________________
- Referência
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012
-
TARTUCE,
Flávio. Manual
de Direito Civil,
volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
- Aula 28/10/2013, Direito Civil II (Obrigações), Profº Marcelo Torres, com anotações de Régia Carvalho.
- Saiba mais
Bons estudos!
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