Conceito
"Partidos políticos são associação de pessoas, unidas por uma
ideologia ou interesses comuns, que, organizadas estavelmente
influenciam a opinião popular e a orientação política do país" (BULOS,
2012, pág. 904).
Mas
partido político é fundamental para a sociedade, é indispensável, forma
o tripé junto com o cidadão e o eleitor, sem os partidos não existe
candidatura. Tem que ter filiação partidária pelo menos um ano antes do
pleito. Temos o princípio do pluripartidarismo.
O partido político tem a função de assegurar a autenticidade do sistema representativo. É um grupamento de pessoas com os mesmos ideais e objetivos. Eles
pretendem chegar ao poder para representar o povo, e não em defesa de
interesses pessoais. É a organização de pessoas
com finalidade de assumir, manter o poder ou influenciar com críticas e
oposições na gestão da coisa pública.
Características
A Constituição Federal assegura que é livre a criação, fusão
incorporação e extinção de partidos, não se pode interferir. O partido
deve resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana são esses
aspectos que limitam o Princípio da liberdade partidária, pois de um
lado é estimulado a criação dos partidos mas, por outro, tem que seguir
os parâmetros.
O
partido político é uma pessoa jurídica de direito privado e após
adquirir a personalidade jurídica na forma da lei civil, deverá
registrar o estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Assim terão
legitimidade para atuar em juízo.
O partido é
nacional e não regionalizado, comprova-se o caráter nacional pelo
apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos
votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não
computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou
mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado
que haja votado em cada um deles. "Somente será reconhecido como partido
político aquele que tiver repercussão no Brasil inteiro, e não num
determinado lugar ou região, especificamente tomada" (BULOS, 2012, pág.
905).
Após o
registro do estatuto no TSE é que o partido pode participar do processo
eleitoral e receber recursos do Fundo Partidário, além de ter acesso
gratuito ao rádio e TV; sendo vedado receber recurso financeiro de
outros países. "O partido político que receber tais recursos terá o seu
registro cassado" (BULOS, 2012, pág. 905).
O objetivo do Fundo Partidário é para aplicação na manutenção
administrativa da sede, na propaganda doutrinária e política, nas
campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação
de pesquisa e de doutrinação e educação política, e na criação
e manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres. É o Tribunal Superior Eleitoral responsável pela
distribuição dos recursos aos orgãos nacionais dos partidos, conforme os
critérios elencados no art. 41, I e II da lei 9.096/95.
Anualmente o partido deve prestar contas à Justiça Eleitoral, até o dia
30 de abril do ano seguinte, o balanço contábil é publicado na imprensa
oficial. No ano eleitoral os balancetes são enviados mensalmente
durante os quatro meses anteriores e dois meses posteriores ao pleito.
Funcionamento parlamentar. O partido político funciona, nas Casas
Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas
lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições
regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.
O princípio da autonomia partidária está consagrado no art. 17, §1º.
Esse princípio protege os partidos de possíveis controles por parte do
Estado. "Assim, os partidos políticos podem estabelecer as normas sobre
seu funcionamento, escolha de seus candidatos, critérios de filiação e
militância e duração do mandato de seus dirigentes" (BULOS, 2012, pág.
907).
CF, Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
CF, Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os
critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º
- Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na
forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Verticalização. Com a resolução nº. 21.002 do TSE, em 2002: "Os partidos políticos que
ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão
formar coligações para eleição de governador de Estado ou do Distrito
Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com
outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança
diversa, lançado candidato à eleição presidencial".
Ou seja, partido político que celebrasse coligação com outros partidos
para eleição de presidente da República não poderiam se coligar com
partidos que também possuíssem candidato à presidente da República
visando à eleição de governador de Estado.
Para o STF
mudar de partido politico é desvio ético-político salvo, se o titular
comprovar algumas das causas de justa-causa para a desfiliação:
- incorporação ou fusão do partido político
- criação de novo partido político
- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
- grave descriminação pessoal.
Cláusula de barreira. "Essa cláusula restringia o direito ao funcionamento parlamentar, ou
seja, cerceava o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão, ainda,
a distribuição de recursos do Fundo Partidário" (BULOS, 2012, pág.
910). O STF decidiu pela inconstitucionalidade dessa cláusula. Tal
cláusula feria os preceitos do pluralismo político, liberdade partidária e
a garantia da representação proporcional (ADIN 1.351).
- incorporação ou fusão do partido político
- criação de novo partido político
- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
- grave descriminação pessoal.
___________________________________
- Referência
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional,7ª ed. rev. e atual. de acordo com a EC n 70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
- Aula 09/10/2013, Direito Constitucional II, Profª. Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!