domingo, 3 de novembro de 2013

Direito Constitucional II - Lição 09 - Partidos Políticos (art.17)


Conceito

    "Partidos políticos são associação de pessoas, unidas por uma ideologia ou interesses comuns, que, organizadas estavelmente influenciam a opinião popular e a orientação política do país" (BULOS, 2012, pág. 904).

     Mas partido político é fundamental para a sociedade, é indispensável, forma o tripé junto com o cidadão e o eleitor, sem os partidos não existe candidatura. Tem que ter filiação partidária pelo menos um ano antes do pleito. Temos o princípio do pluripartidarismo.

     O partido político tem a função de assegurar a autenticidade do sistema representativo. É um grupamento de pessoas com os mesmos ideais e objetivos. Eles pretendem chegar ao poder para representar o povo, e não em defesa de interesses pessoais. É a organização de pessoas com finalidade de assumir, manter o poder ou influenciar com críticas e oposições na gestão da coisa pública.

Características

     A Constituição Federal assegura que é livre a criação, fusão incorporação e extinção de partidos, não se pode interferir. O partido deve resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana são esses aspectos que limitam o Princípio da liberdade partidária, pois de um lado é estimulado a criação dos partidos mas, por outro, tem que seguir os parâmetros.

     O partido político é uma pessoa jurídica de direito privado e após adquirir a personalidade jurídica na forma da lei civil, deverá registrar o estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Assim terão legitimidade para atuar em juízo.

     O partido é nacional e não regionalizado, comprova-se o caráter nacional pelo apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles. "Somente será reconhecido como partido político aquele que tiver repercussão no Brasil inteiro, e não num determinado lugar ou região, especificamente tomada" (BULOS, 2012, pág. 905).

     Após o registro do estatuto no TSE é que o partido pode participar do processo eleitoral e receber recursos do Fundo Partidário, além de ter acesso gratuito ao rádio e TV; sendo vedado receber recurso financeiro de outros países. "O partido político que receber tais recursos terá o seu registro cassado" (BULOS, 2012, pág. 905).

     O objetivo do Fundo Partidário é para aplicação na manutenção administrativa da sede, na propaganda doutrinária e política, nas campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. É o Tribunal Superior Eleitoral responsável pela distribuição dos recursos aos orgãos nacionais dos partidos, conforme os critérios elencados no art. 41, I e II da lei 9.096/95.

     Anualmente o partido deve prestar contas à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de abril do ano seguinte, o balanço contábil é publicado na imprensa oficial. No ano eleitoral os balancetes são enviados mensalmente durante os quatro meses anteriores e dois meses posteriores ao pleito.

    Funcionamento parlamentar. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

     O princípio da autonomia partidária está consagrado no art. 17, §1º. Esse princípio protege os partidos de possíveis controles por parte do Estado. "Assim, os partidos políticos podem estabelecer as normas sobre seu funcionamento, escolha de seus candidatos, critérios de filiação e militância e duração do mandato de seus dirigentes" (BULOS, 2012, pág. 907).


CF, Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

 
     Verticalização. Com a resolução nº. 21.002 do TSE, em 2002: "Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de Estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial".

     Ou seja, partido político que celebrasse coligação com outros partidos para eleição de presidente da República não poderiam se coligar com partidos que também possuíssem candidato à presidente da República visando à eleição de governador de Estado.

     Atualmente não há mais a verticalização, não há mais obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas nacional, estadual, municipal, pode haver coligação (EC nº 52/2006).

     Fidelidade partidária. Partido político já melhorou muito depois da fidelidade, hoje quem for eleito pelos respectivos partidos tem que seguir essas regras de fidelidade. Para permanecer na cadeira tem que ficar na mesmo partido. Se desfiliar tem que ter uma justa causa (fusão incorporação, desvio reiterado do programa partidário, discriminação grave e pessoal). Por resolução da justiça eleitoral, aquele que mudar de partido político sem motivo justificado perderá o cargo eletivo.
 
     Para o STF mudar de partido politico é desvio ético-político salvo, se o titular comprovar algumas das causas de justa-causa para a desfiliação:
- incorporação ou fusão do partido político
- criação de novo partido político
- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
- grave descriminação pessoal.

     Cláusula de barreira. "Essa cláusula restringia o direito ao funcionamento parlamentar, ou seja, cerceava o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão, ainda, a distribuição de recursos do Fundo Partidário" (BULOS, 2012, pág. 910). O STF decidiu pela inconstitucionalidade dessa cláusula. Tal cláusula feria os preceitos do pluralismo político, liberdade partidária e a garantia da representação proporcional (ADIN 1.351).


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  • Referência
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional,7ª ed. rev. e atual. de acordo com a EC n 70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
- Aula 09/10/2013, Direito Constitucional II, Profª. Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!

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