terça-feira, 5 de novembro de 2013

Direito Constitucional II - Lição 10 - Nacionalidade (art.12)


     O território é um dos elementos do Estado, é a porção de terra que o Estado exerce a soberania. O componente humano é fundamental para a vida do Estado. O nacional do Brasil é o cidadão que tem um vínculo jurídico-político com a nação, e consequentemente o Brasil assume com essa pessoa direitos e obrigações. Essa função é fundamentada na legislação e consequentemente é importante para o Estado manter esse elo com o cidadão.

     A nacionalidade pode ser de dois tipos: originária ou secundária, e cada Estado vai definir as regras que adotará. Existem os critérios de sangue (ius sanguinis) e de território (ius solis). Essa opção é uma mera liberalidade de cada país. A partir do momento em que a pessoa integra aquele país ele vai ser chamado de nacional.

     O brasileiro nato possui a nacionalidade originária, devido o nascimento. Pode ser por critério de sangue e/ou território; já o brasileiro naturalizado possui a nacionalidade secundária, nesta o indivíduo opta por tê-la, pois a naturalização é uma opção do cidadão, se quiser ele precisa saber se a legislação do pais permite o processo de naturalização, por isso é um critério de forma secundária, pode ser requerida pelo apátrida ou pelo estrangeiro, nos modos do processo de naturalização, por voluntariedade do indivíduo. A originária é a por questão do nascimento. Tem que fazer um processo ao Ministério da Justiça que avalia se o indivíduo preencheu os critérios da naturalização. Não existe a nacionalidade tácita.

     Considera-se nacional por critério sanguíneo aquele que nasce de outro nacional, é o vínculo de sangue. "Esse critério é comum na Europa, nos países de emigração, onde prepondera o costume de nutrir os laços familiares". E considera-se nacional por critério territorial aquele que nasce em território sem considerar laço sanguíneo. "Tal critério é próprio dos países de imigração..." (BULOS, 2012, pág. 833).

Critério para aquisição da nacionalidade originária

Art. 12, I, a - critério territorial, ius solis ou loci

     Considera-se brasileiro nato "os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país" . Então, para ser considerado brasileiro nato é necessário que os pais não estejam a serviço do país originário, "se estiverem, os seus filhos não lograrão a nacionalidade brasileira, pois os seus laços de sangue (ius sanguinis) prevalecerão sobre o local do nascimento (ius loci)" (BULOS, 2012, pág. 834).

Art. 12, I, b - critério sanguíneo, ius sanguinis

     Considera-se brasileiro nato "os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil". Assim, basta que um dos pais estejam à serviço do Brasil para que o filho seja considerado nato. Esse 'a serviço' pode ser na administração direita ou indireta.

Art. 12, I, c (primeira parte) - nacionalidade potestativa

     Considera-se brasileiro nato "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".

     Nesse caso os pais não estão à serviço do Brasil, e devem procurar a embaixada brasileira para fazer o registro, será brasileiro nato. Ou, se não registrar e voltar ao Brasil, fixar residência, adquirirá a nacionalidade provisória, e ao completar 18 anos ele optar pela nacionalidade brasileira.

     Com a EC nº 54/07 trouxe mais facilidade para obter a nacionalidade, não exigindo a residência no Brasil como requisito para nacionalizar-se. O Brasil não pode negar o reconhecimento a opção é ato personalíssimo, até o momento da pessoa optar é considerado nacionalidade provisória.

     "... existe, no Brasil, um sistema híbrido de aquisição da nacionalidade originária, em que se combinam os critérios ius sanguinis (laços de sangue), ius solis (vínculo territorial), com livre manifestação de vontade do sujeito, misturando técnicas de aquisição da nacionalidade primária (para brasileiro nato) e secundária (relativa a brasileiro naturalizado)" (BULOS, 2012, pág. 837).

Critério para aquisição da nacionalidade secundária

     A nacionalidade secundária é para o processo de naturalização, pode ser para estrangeiros ou apátridas. "Portanto, a aquisição da nacionalidade secundária enseja a condição de brasileiro naturalizado. (BULOS, 2012, pág. 837).

   Heimatlos (expressão alemã) ou apátridas é qualquer que não tem nacionalidade alguma por não se enquadrarem nos critérios do país de origem ou no que estiver localizado. Combatido na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Para o Pacto de São José da Costa Rica é um direito fundamental. É possível o polipátrida, aquele que possui mais de uma nacionalidade.


CF, Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;  c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo XV 1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Tipos de naturalização

     A naturalização pode ser ordinária ou extraordinária, a tácita não é mais aceita no Brasil, desde 1988.

     A naturalização ordinária prevista na CF, art. 12, II, 'a', é conferida aos "que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral". Nessa situação o estrangeiro deve ter "aquiescência do Chefe do Poder Executivo" (BULOS, 2012, pág. 841) e preencher as condições do estatuto do estrangeiro:


CF, Art. 12. São brasileiros - II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
Lei 6.815/80 - Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;  VI - bom procedimento;  VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII - boa saúde.

     Ainda no âmbito da naturalização ordinária a Constituição trouxe uma previsão para o que a doutrina chama de "quase nacionalidade". São os portugueses que tenham residência permanente no  Brasil e também reciprocidade em favor de brasileiros, dessa forma o portugueses em território brasileiro tem os mesmos direitos que os brasileiros em território português, mas eles irão continuar com a nacionalidade originária. Não configura naturalização, terá os mesmo direitos que um brasileiro naturalizado, mas tem a naturalidade preservada.

     "Compete ao Ministro da Justiça reconhecer a reciprocidade de direitos e deveres entre portugueses equiparados e brasileiros naturalizados" (BULOS, 2012, pág. 843).

     A naturalização extraordinária chamada de quinzenária pela doutrina, nela, podem requerer a nacionalidade brasileira "os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira." Nesse caso o Poder Executivo não pode negar a naturalização, "porque é um direito público subjetivo intransferível, que se incorpora, automaticamente, ao patrimônio do interessado em obtê-la" (BULOS, 2012, pág. 846).


CF, Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Conceitos importantes
 
     Povo é o brasileiro nato e o naturalizado que se vincula ao país. "Conjunto de indivíduos que participam do Estado, unindo-se a ele pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade" (BULOS, 2012, pág. 831). - Povo é o que participa do Estado, tem vínculo jurídico com o pais.
 
     População é todo nacional (nato ou naturalizado), estrangeiro, apátrida. "Conjunto de indivíduos que habitam um Município, um Estado-membro, um território ou região de um pais" (BULOS, 2012, pág. 832). A população engloba os nacionais, os estrangeiros e o apátrida.

Distinção entre natos e naturalizados

     É vedado a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, algumas exceções estão previstas em lei, como por exemplo o §3º do art. 12 que trata dos cargos privativos de brasileiros nato, são carreiras extremamente pontuais e importantes para a soberania e estrutura brasileira. É uma proteção à soberania. Não se nega que o naturalizado seja vinculado à Câmara ou ao Senado o que não pode é ser Presidente da casa.

     A formação do Conselho da república está reservado 6 cadeiras para brasileiros natos (é um orgão consultivo do presidente). Empresa jornalística e de radiodifusão o naturalizado há mais de dez anos, pode ser dono  (art. 222 da CF).

     Quanto à extradição, que é o ato de entrega de um cidadão em solo nacional que cometeu crime lá fora, e outro país pede que entregue o cidadão, o nato não é extraditado, mas o naturalizado pode se for crime comum praticado antes da naturalização, ou se for tráfico de entorpecentes antes ou depois da naturalização. Crime político ou de opinião não pode extraditar.


CF, Art. 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
CF, Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa
CF, Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
CF, Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
CF, Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.


Perda da nacionalidade

     A Constituição define as hipóteses que pode ocorrer a perda da nacionalidade, estão elencadas no §4º do Art. 12. O inciso I é aplicável ao brasileiro naturalizado e o inciso II aplica-se ao nato e ao naturalizado. A alínea 'a' do inciso II trata da hipótese de adquirir a dupla nacionalidade.

     A primeira é o cancelamento da naturalização por sentença judicial (punição), regulada pela lei 818 de 1949, arts. 23 a 43. "A ação de cancelamento de naturalização é proposta pelo Ministério Público Federal" (BULOS, 2012, pág. 850). E a segunda forma é a aquisição voluntária de outra nacionalidade. "Não é necessário processo judicial para ensejar a perda da nacionalidade, mas simples procedimento administrativo, que tramita no Ministério da Justiça" (BULOS, 2012,pág. 851).

     Na segunda forma de aquisição de outra nacionalidade comporta duas exceções, significando que não perderá a nacionalidade brasileira se for reconhecida a nacionalidade originária pela lei estrangeira ou se a imposição da naturalização pela lei estrangeira for condição para permanecer no território estrangeiro ou exercer direitos civis.


CF, Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Lei 818/49 - Art. 22. Perde a nacionalidade o brasileiro: I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade; II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de govêrno estrangeiro, comissão, emprêgo ou pensão; III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada a naturalização, por exercer atividade nociva ao interêsse nacional.
Art. 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.
Art. 24. O processo para cancelamento da naturalização será da atribuição do Juiz de Direito competente para os feitos da União, do domicílio do naturalizado, e iniciado mediante solicitação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou representação de qualquer pessoa.


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  • Referência
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional,7ª ed. rev. e atual. de acordo com a EC n 70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012.
- Aula 16/10/2013, Direito Constitucional II, Profª. Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho.
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Bons estudos!

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