sexta-feira, 15 de novembro de 2013

Direito Penal II - Lição 15 - Efeitos da condenação (Art. 91 e 92)

Efeitos da condenação

     Condenar é impor uma pena por sentença, ato exclusivo do Poder Judiciário; "efeitos da condenação são todas as consequências que, direta ou indiretamente, atingem a pessoa do condenado por sentença penal transitada em julgado" (MASSON, 2013, pág. 817).

     As consequências da condenação, na classificação de Masson, são principais ou secundárias, as secundárias subdividem em penais e extrapenais e essa última em genéricos e específicos.


 
     Os efeitos principais são a imposição das penas privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniárias ou as medidas de segurança. Secundariamente existem os efeitos de natureza penal e extrapenal.

     Segundo Cleber Masson, os efeitos penais são:

a) caracterização da reincidência (art. 63 e 64);
b) fixação do regime fechado (art. 33, §2º);
c) os maus antecedentes (art. 59);
d) revogação do sursis e do livramento condicional (arts. 77, I e §1º, 86, caput, e 87);
e) aumento ou interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória (arts. 110, caput, e 117, VI);
f) revogação da reabilitação (art. 95);
g) conversão de pena restritiva de direito por privativa de liberdade (art. 44, § 5º)
h) vedação da concessão de privilégios a crimes contra o patrimônio (arts. 155, §2º, 170 e 171, §1º).
i) inscrição do nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, II)

     Os efeitos extrapenais estão inseridos no Código Penal, arts. 91 e 92, são os genéricos ou específicos.

     Efeitos genéricos e automáticos da condenação são a reparação de dano e o confisco. 
 
     O efeito genérico ou automático abrange todos os crimes, são efeitos para qualquer tipo de condenação, qualquer pessoa que foi condenada terá esse efeito. Efeito automático é que o juiz não precisa declarar na sentença, são efeitos da condenação no caput do 91: tornar certa a obrigação de indenizar. O juiz não precisar escrever na sentença que com a decisão o sujeito deva entrar com ação de indenização, pois a sentença penal condenatória transitada em julgado em si mesmo já é um título executivo judicial (CPP, art. 475-N, I). Na ação de indenização civil é que vai provar as perdas para a indenização. "Não perde a condição de título executivo judicial a sentença penal condenatória com transito em julgado se posteriormente a ela verificar-se a extinção da punibilidade do agente" (MASSON, 2013, pág. 820).

      A reparação do dano persiste mesmo nos casos de extinção de punibilidade por abolitio criminis; anistia; falecimento do condenado, ajuíza ação contra os herdeiros (CF, Art. 5º, XLV); extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; arquivamento de inquérito, transação penal, e outros; e por absolvição penal por razão de estado de necessidade.

     Não persiste a reparação do dano se o condenado for absolvido na revisão criminal ou por sentença absolutória "quando fundada no reconhecimento inequívoco da inexistência do fato ou da autoria, no exercício regular do direito, no estrito cumprimento do dever legal e na legítima defesa (MASSON, 2013, pág. 821).

     O inciso II trata do confisco, o produto utilizado para o crime (arma, celular, carro) é confiscado, perde em favor da união. Um carro apreendido fica confiscado até ser provado se foi ou não utilizado para a prática do crime. Se utilizar de uma casa para prática de crime, a união confisca e leiloa, os instrumentos e produtos normalmente vão para o fundo penitenciário. Além da perda em favor da união tem a ressalva do terceiro lesado ou de boa-fé. Como exemplo pedir carro emprestado de um amigo para cometer crime, o amigo é terceiro de boa-fé.

     Instrumento do crime pode ser uma arma de fogo, veículos, embarcações ou aeronaves quando utilizado para os crimes previstos na Lei de Drogas, e glebas de terra para cultivo de planta psicotrópica.

     Produtos do crime é a coisa obtida pela prática do crime e proveito é o dinheiro obtido com a venda do produto, por exemplo.


CP, Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;  b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§2º Na hipótese do §1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     O efeito específico ou não automático não são para todas as pessoas, apenas algumas pessoas sofrem esses efeitos e em alguns casos. É um efeito específico não automático, para que o efeito tenha validade o juiz tem que motivar e colocar na sentença, tem que ser expressa: "comunica-se ao orgão pagador que na sentença o indivíduo perdeu o cargo". Estão indicados no art. 92.

     Perde o cargo se cometer crime com abuso de poder no exercício da função ou contra a violação de confiança da adminsitração, se a condenção for superior a um ano então perde o cargo. E se o funcionário público cometer homicídio, sendo crime comum, perderá o cargo se a condenação for superior a 4 anos.

     O efeito é permanente pois não é possível voltar para o cargo que exercia anteriormente; mas pode ser feito outro concurso, se passar voltará.

     Inciso II trata da perda do poder familiar da tutela ou da curatela nos casos de crimes dolosos punidos com reclusão contra o tutelado ou curatelado. Também não retorna ao status quo, como na perda do cargo.

     Inabilitação para dirigir veículo é quando o sujeito comete crime doloso com um automóvel, tem que fazer outro curso para tirar outra carteira após a extinção da pena. No CTB prevê "a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação como pena, a ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penas, pelo prazo de 2 messes a 5 anos" (MASSON, 2013, pág. 827).


CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     Efeitos da condenação espalhados no Código Penal processual
 
     Suspensão dos direitos políticos ativo e passivo, é um efeito automático. Preso provisório tem direito de votar e ser votado. Perda de mandado de senador ou deputado federal, rescisão contratual na justiça do trabalho.

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  • Referência
- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 7ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Métodp, 2013
- Aula 27/09/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!

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