sábado, 16 de novembro de 2013

Direito Penal II - Lição 19 - Ação penal (Cont.)



     A ação penal é dividida em pública ou privada. A pública é promovida pelo Ministério público, por meio de denúncia, e pode ser condicionada ou incondicionada. A condição para o Ministério Público promover a ação penal é a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça. A regra é que a ação penal seja pública incondicionada, quando não o for virá descrito na lei expressamente.

     A ação penal privada é promovida pelo ofendido ou quem o represente, por meio de queixa-crime, e pode ser privada, personalíssima, subsidiária da pública ou concorrente. Em caso de morte do titular da ação, esta pode prosseguir com o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI). Quando o Código Penal cala a regra é que a ação seja pública (Art. 100), se for privada virá expresso na Lei.


Ação pública e de iniciativa privada
CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    
     Princípios que regem a ação penal mudam quando é pública ou privada.

Obrigatoriedade ou legalidade x Oportunidade ou conveniência
Ação Penal Pública: o dono da ação é o Ministério Público, quando ele tem conhecimento do crime ele é obrigado a propor a ação.
Ação Penal Privada: o dono da ação é o ofendido, o princípio muda para conveniência ou oportunidade, a vítima entra se quiser ou quando lhe for mais oportuno.

- Indisponibilidade x Disponibilidade
Ação Penal Pública: está regido pelo princípio da indisponibilidade, pois o Ministério Público não pode desistir da ação (CPP, art. 42), uma vez impetrada, o máximo que ele pode fazer ao final do processo é pedir a absolvição quando não se tem prova da autoria.
Ação Penal Privada: o ofendido pode desistir da ação penal ou de algum recurso até o trânsito em julgado da sentença condenatória.


CPP, Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal


- Oficialidade ou autoritariedade
Ação Penal Pública: o Ministério Público é um orgão oficial, que tem a autoridade. Oficialidade vem de oficial, o orgão oficial é o Estado que confere autoridade ao Ministério Público.

- Oficiosidade
Ação Penal Pública: é que depois de oferecido a denúncia segue o caminho normal, de oficio sem precisar ser provocado.

- Indivisibilidade
Ação Penal Pública: o Ministério Público quando tiver vários réus entra com uma denúncia contra todos, esse princípio é igualmente na ação penal privada.
Ação Penal Privada: IDEM

- Intranscendência
Ação Penal Pública: somente pode ser ajuizado ação contra o que praticou a infração penal, quer dizer que a pena não passa da pessoa do condenado e está na ação penal pública e na ação penal privada.
Ação Penal Privada: IDEM

Ação penal pública


a) Incondicionada

     É a regra do Código penal, trazida no art. 100. Iniciada pelo Ministério Público sem precisar ser provocado. Na denúncia indicará a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria ou participação.

     Exemplo de crimes de ação penal pública incondicionada:
- Art. 121 a 128: Crimes contra a vida
- Art. 129: Lesão corporal
- Art. 150: Violação de domicílio
- Art. 153: Divulgação de segredo, quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada
- Art. 154-A: Invadir dispositivo informático alheio, cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
- Art. 155: Furto
- Art. 157 a 160: Roubo e extorsão

b) Condicionada

     Quando a lei expressamente citar a ação penal poderá ser condicionada à representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, ou seja, o Ministério Público só poderá dar andamento a ação se tiver a representação ou requisição.

     Na ação penal pública condicionada a representação é a autorização que a vítima concede ao Ministério Público para que ele prossiga com a ação penal. Por exemplo, crime de ameaça, o juiz vai querer ver a representação, é uma forma de manifestação. De acordo com o STF a representação é regida pela ausência de rigor formal. Não é preciso uma petição, basta a mera autorização. Geralmente no inquérito policial tem um local para assinar se autoriza ou não. Na Lei Maria da Penha antes tinha uma audiência para perguntar se a mulher aceitava ou não continuar com a queixa, atualmente não precisa mais.
     A representação do ofendido autoriza o Ministério Público a dar andamento à ação penal. "É feito pelo maior de 18 anos, por procurador com poderes especiais, pelo representante legal ou por curador especial" (MASSON, 2013, pág. 870-871, síntese).
     Tanto a representação quanto a queixa-crime, eles tem um prazo para propor a ação, que é de 6 meses, decadencial, contado do dia que tomou ciência da autoria do crime. O menor de 18 anos pode oferecer representação desde que esteja representado. Nomeia-se curador especial quando os interesses dos pais for conflitante com os da vítima. O menor emancipado não pode oferecer representação sozinho a emancipação civil não se estende a penal.


CP, Art. 100, § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Decadência do direito de queixa ou de representação
CP, Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.


Retratação

     É possível retratação da representação, só se o Ministério público não tiver oferecido a denúncia. Cabe retratação da retratação? cabe sim, "antes do decurso do prazo decadencial será possível o oferecimento de nova representação, ou seja, retratação da retratação" (MASSON, 2013, pág. 873). Depois que o Ministério público oferecer a denúncia será irretratável. O STF entende que tem que representar contra todos em razão da indivisibilidade, se a vítima representar conta um, o Ministério Público pode representar contra os outros.

     "A jurisprudência admite também a retratação tácita da representação, desde que demonstrada de forma inequívoca a prática de ato incompatível com o desejo de instaurar a persecução penal em juízo" (MASSON, 2013. pág. 873).


Irretratabilidade da representação
CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.


     A requisição do Ministro da Justiça também é condição para o Ministério Público dar andamento à ação penal, Cleber Masson cita os crimes possível de requisição são os: crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do território nacional (art. 7º, §3º, b); e crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República e contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I c/c o art. 145, parágrafo único), além de crimes contra a Segurança Nacional. Não há prazo decadencial, pode ser requisitado a qualquer tempo antes da extinção da punibilidade pela prescrição ou outra causa (2013, pág. 874).

     Exemplo de crimes de ação penal pública condicionada à representação:
- Art. 130: Perigo de contágio venéreo
- Art. 151, salvo, §1º, IV e §3º e Art. 152: Crimes contra a inviolabilidade de correspondência
- Art. 153 (Divulgação de segredo), Art. 154 (Violação do segredo profissional) e Art. 154-A Invadir dispositivo informático alheio: Crimes contra a inviolabilidade de segredos
- Art. 156: Furto de coisa comum
- Art. 176: outras fraudes

Ação penal privada

    A ação penal privada pode ser exclusiva, personalíssima ou subsidiária da pública. É oferecida mediante queixa-crime. Para diferenciar a exclusiva da personalíssima, a exclusiva é dono da ação a vitima ou seus representantes e na personalíssima é só a vítima. 

     O prazo para propor a ação é de 6 meses, a partir da data que tomar conhecimento da autoria do crime, prazo decadencial.

a) Ação penal exclusiva

     Procede a queixa-crime pelo maior de 18 anos, ou por representante do menor de 18, ou mentalmente enfermo ou retardado e não tiver representante legal, ou colidir interesses deste com os do representante, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal (art. 30, CPP). Na morte da vítima o direito de queixa-crime passará para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

b) Ação penal privada personalíssima

     Unicamente só é conferido ao ofendido o direito da queixa-crime. Só existe um exemplo da personalíssima art 236, §ú : Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. A queixa depende do contraente enganado. Todas as outras são exclusivas.

c) Ação penal privada subsidiária da pública

    Quando o Ministério Público é omisso, então o ofendido entra com a ação penal pública subsidiária, a queixa-crime subsidiária (é o nome da peça). O prazo para o ofendido ou quem o represente oferecer queixa-crime subsidiária é de 6 meses contado do final do prazo que o Ministério Público teve para oferecer a denúncia. "Após o prazo de seis meses, cessa a possibilidade de ação privada subsidiária, nada obstante o Parquet ainda possa oferecer denúncia enquanto não extinta a punibilidade do agente, uma vez que a ação não perde seu caráter público" (MASSON, 2013, pág. 879).

     É possível ao Ministério Público aditar a queixa-crime, quando ele não for parte será fiscal, podendo aditar e também pode intervir nos termos subsequentes do processo. Os poderes do Ministério Público quando ele é fiscal da lei é repudiar, aditar a queixa, fornecer elementos de prova, interpor recursos, reassumir a ação no caso de negligência do querelante.


CP, Art. 100, § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
CP, Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo a Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, interferir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retornar a ação com parte principal


     Exemplo de crimes de ação penal privada, mediante queixa:

- Art. 138 a 144: Crimes contra a honra, salvo o 140, §2º e 141, I.
- Art. 161, II, §3º: Esbulho possessório
- Art. 163, IV: Dano por motivo egoístico ou com prejuízo para a vítima
- Art. 164: Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
- Art. 179: Fraude à execução
- Art. 184 a 186: Crimes contra a propriedade intelectual

d) Ação penal privada concorrente

     A dupla titularidade é privada exclusiva, se for cometido contra um funcionário publico ele pode entrar tanto com a queixa-crime quanto à denúncia (condicionada à representação). "Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções" (MASSON, 2013, pág. 879).


Crimes complexos

    Crime complexo é formado pela união de dois ou mais crimes, para oferecimento da ação prevalecerá a que procede por iniciativa do Ministério Público, como por exemplo o crime de estupro que resulta morte, o que prevalece é a pública incondicionada devido o homicídio.

     Furto é ação pública incondicionada, e dano é ação penal privada, no crime complexo prevalece a penal pública.


A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.


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  • Referência
- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 7ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013
- Aula 18/10/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!

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