A ação penal privada é promovida pelo ofendido ou quem o represente,
por meio de queixa-crime, e pode ser privada, personalíssima,
subsidiária da pública ou concorrente. Em caso de morte do titular da
ação, esta pode prosseguir com o cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão (CADI). Quando o Código Penal cala a regra é que a ação seja pública
(Art. 100), se for privada virá expresso na Lei.
Ação pública e de iniciativa privada
CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 4º
- No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por
decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação
passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Princípios que regem a ação penal mudam quando é pública ou privada.
- Obrigatoriedade ou legalidade x Oportunidade ou conveniência
Ação Penal Pública: o dono da ação é o Ministério Público, quando ele tem conhecimento do crime ele é obrigado a propor a ação.
Ação
Penal Privada: o dono da ação é o ofendido, o princípio muda para
conveniência ou oportunidade, a vítima entra se quiser ou quando lhe for
mais oportuno.
- Indisponibilidade x Disponibilidade
Ação
Penal Pública: está regido pelo princípio da indisponibilidade, pois o
Ministério Público não pode desistir da ação (CPP, art. 42), uma vez
impetrada, o máximo que ele pode fazer ao final do processo é pedir a
absolvição quando não se tem prova da autoria.
CPP, Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal
Ação
Penal Privada: o ofendido pode desistir da ação penal ou de algum
recurso até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
CPP, Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal
- Oficialidade ou autoritariedade
Ação
Penal Pública: o Ministério Público é um orgão oficial, que tem a
autoridade. Oficialidade vem de oficial, o orgão oficial é o Estado que
confere autoridade ao Ministério Público.
- Oficiosidade
Ação Penal Pública: é que depois de oferecido a denúncia segue o caminho normal, de oficio sem precisar ser provocado.
- Indivisibilidade
Ação
Penal Pública: o Ministério Público quando tiver vários réus entra com
uma denúncia contra todos, esse princípio é igualmente na ação penal
privada.
Ação Penal Privada: IDEM
- Intranscendência
Ação
Penal Pública: somente pode ser ajuizado ação contra o que praticou a
infração penal, quer dizer que a pena não passa da pessoa do condenado e
está na ação penal pública e na ação penal privada.
Ação Penal Privada: IDEM
Ação penal pública
É a regra do Código penal, trazida no art. 100. Iniciada pelo
Ministério Público sem precisar ser provocado. Na denúncia indicará a
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria
ou participação.
Exemplo de crimes de ação penal pública incondicionada:
- Art. 121 a 128: Crimes contra a vida
- Art. 129: Lesão corporal
- Art. 150: Violação de domicílio
- Art. 153: Divulgação de segredo, quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada
- Art. 154-A: Invadir dispositivo informático alheio,
cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra
empresas concessionárias de serviços públicos.
- Art. 155: Furto
- Art. 157 a 160: Roubo e extorsão
b) Condicionada
Quando a lei expressamente citar a ação penal poderá ser condicionada à
representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, ou
seja, o Ministério Público só poderá dar andamento a ação se tiver a
representação ou requisição.
Na ação penal pública condicionada a representação é a autorização que a
vítima concede ao Ministério Público para que ele prossiga com a ação
penal. Por exemplo, crime de ameaça, o juiz vai querer ver a
representação, é uma forma de manifestação. De acordo com o STF a
representação é regida pela ausência de rigor formal. Não é preciso uma
petição, basta a mera autorização. Geralmente no inquérito policial tem
um local para assinar se autoriza ou não. Na Lei Maria da Penha antes
tinha uma audiência para perguntar se a mulher aceitava ou não continuar
com a queixa, atualmente não precisa mais.
A representação do ofendido autoriza o Ministério Público a dar
andamento à ação penal. "É feito pelo maior de 18 anos, por procurador
com poderes especiais, pelo representante legal ou por curador especial"
(MASSON, 2013, pág. 870-871, síntese).
Tanto a representação quanto a
queixa-crime, eles tem um prazo para propor a ação, que é de 6 meses,
decadencial, contado do dia que tomou ciência da autoria do crime. O
menor de 18 anos pode oferecer representação desde que esteja
representado. Nomeia-se curador especial quando os interesses dos pais for
conflitante com os da vítima. O menor emancipado não pode oferecer
representação sozinho a emancipação civil não se estende a penal.
CP, Art. 100, § 1º
- A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo,
quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do
Ministro da Justiça.
Decadência do direito de queixa ou de representação
CP, Art. 103
- Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito
de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6
(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do
crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se
esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Retratação
É possível retratação da representação, só se o Ministério público não tiver oferecido a denúncia.
Cabe retratação da retratação? cabe sim, "antes do decurso do prazo
decadencial será possível o oferecimento de nova representação, ou seja,
retratação da retratação" (MASSON, 2013, pág. 873). Depois que o
Ministério público oferecer a denúncia será irretratável. O STF entende
que tem que representar contra todos em razão da indivisibilidade, se a
vítima representar conta um, o Ministério Público pode representar contra
os outros.
"A jurisprudência admite também a retratação tácita da representação,
desde que demonstrada de forma inequívoca a prática de ato incompatível
com o desejo de instaurar a persecução penal em juízo" (MASSON, 2013.
pág. 873).
Irretratabilidade da representação
CP, Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único
- Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato
incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato
de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
A requisição do Ministro da Justiça
também é condição para o Ministério Público dar andamento à ação penal,
Cleber Masson cita os crimes possível de requisição são os: crimes
cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do território nacional
(art. 7º, §3º, b); e crimes contra a honra praticados contra o
Presidente da República e contra chefe de governo estrangeiro (art. 141,
I c/c o art. 145, parágrafo único), além de crimes contra a Segurança
Nacional. Não há prazo decadencial, pode ser requisitado a qualquer
tempo antes da extinção da punibilidade pela prescrição ou outra causa
(2013, pág. 874).
Exemplo de crimes de ação penal pública condicionada à representação:
- Art. 130: Perigo de contágio venéreo
- Art. 151, salvo, §1º, IV e §3º e Art. 152: Crimes contra a inviolabilidade de correspondência
- Art. 153 (Divulgação de segredo), Art. 154
(Violação do segredo profissional) e Art. 154-A Invadir dispositivo
informático alheio: Crimes contra a inviolabilidade de segredos
- Art. 156: Furto de coisa comum
- Art. 176: outras fraudes
Ação penal privada
A ação penal privada pode ser exclusiva, personalíssima ou subsidiária
da pública. É oferecida mediante queixa-crime. Para diferenciar a
exclusiva da personalíssima, a exclusiva é dono da ação a vitima ou seus
representantes e na personalíssima é só a vítima.
O prazo para propor a ação é de 6 meses, a partir da data que tomar conhecimento da autoria do crime, prazo decadencial.
a) Ação penal exclusiva
Procede a queixa-crime pelo maior de 18 anos, ou por representante do
menor de 18, ou mentalmente enfermo ou retardado e não tiver
representante legal, ou colidir interesses deste com os do
representante, o direito de queixa poderá ser exercido por curador
especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
pelo juiz competente para o processo penal (art. 30, CPP). Na morte da
vítima o direito de queixa-crime passará para o cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
b) Ação penal privada personalíssima
Unicamente só é conferido ao ofendido o direito da queixa-crime.
Só existe um exemplo da personalíssima art 236, §ú : Induzimento a erro
essencial e ocultação de impedimento. A queixa depende do contraente
enganado. Todas as outras são exclusivas.
c) Ação penal privada subsidiária da pública
Quando o Ministério Público é omisso, então o ofendido entra com a ação penal pública subsidiária, a queixa-crime subsidiária (é o nome da peça). O prazo para o ofendido
ou quem o represente oferecer queixa-crime subsidiária é de 6 meses
contado do final do prazo que o Ministério Público teve para oferecer a
denúncia. "Após o prazo de seis meses, cessa a possibilidade de ação
privada subsidiária, nada obstante o Parquet ainda possa
oferecer denúncia enquanto não extinta a punibilidade do agente, uma vez
que a ação não perde seu caráter público" (MASSON, 2013, pág. 879).
É possível
ao Ministério Público aditar a queixa-crime, quando ele não for parte
será fiscal, podendo aditar e também pode intervir nos termos
subsequentes do processo. Os poderes do Ministério Público quando ele é
fiscal da lei é repudiar, aditar a queixa, fornecer elementos de prova,
interpor recursos, reassumir a ação no caso de negligência do
querelante.
CP, Art. 100, § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
CP, Art. 100, § 3º
- A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação
pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
CPP, Art. 29.
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo a Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, interferir em todos os
termos do processo, fornecer elementos de prova interpor recurso e, a
todo tempo, no caso de negligência do querelante, retornar a ação com
parte principal
Exemplo de crimes de ação penal privada, mediante queixa:
- Art. 138 a 144: Crimes contra a honra, salvo o 140, §2º e 141, I.
- Art. 161, II, §3º: Esbulho possessório
- Art. 163, IV: Dano por motivo egoístico ou com prejuízo para a vítima
- Art. 164: Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
- Art. 179: Fraude à execução
- Art. 184 a 186: Crimes contra a propriedade intelectual
d) Ação penal privada concorrente
A dupla titularidade é privada exclusiva, se for cometido contra um funcionário publico ele pode entrar tanto com a queixa-crime quanto à denúncia (condicionada à representação). "Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções" (MASSON, 2013, pág. 879).
Crime complexo é formado pela união de dois ou mais crimes, para
oferecimento da ação prevalecerá a que procede por iniciativa do
Ministério Público, como por exemplo o crime de estupro que resulta
morte, o que prevalece é a pública incondicionada devido o homicídio.
Furto é ação pública incondicionada, e dano é ação penal privada, no crime complexo prevalece a penal pública.
A ação penal no crime complexo
Art. 101
- Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal
fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em
relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva
proceder por iniciativa do Ministério Público.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
______________________________________
- Referência
-
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 7ª
ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2013
- Aula 18/10/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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