domingo, 17 de novembro de 2013

Direito Penal II - Lição 22 - Extinção da punibilidade: Prescrição (Cont.)


1. Prescrição da Pretensão Executória
     Prescrição após o trânsito em julgado da sentença chama-se de prescrição da pretensão executória (PPE), nessa prescrição tem sentença mas o Estado não consegue prender o réu, se este cometer outro crime antes dos 5 anos ele será reincidente. O Estado tem o título executivo mas quando consegue capturar já prescreveu. "É o interesse em executar, em exigir seja cumprida uma sanção penal já imposta" (MASSON, 2013, pág. 916).

     O termo inicial da prescrição conta-se do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Pode ocorrer trânsito em julgado para acusação ou para a defesa. Se só a defesa recorreu a pena ou é mantida ou é reduzida. Tanto é que a Prescrição da Pretensão Executória começa a contar a partir do trânsito em julgado para a acusação.
     Outro termo inicial é a partir da revogação da suspensão condicional da pena (sursis) ou do livramento condicional. Na revogação do sursis o condenado deve cumprir integralmente a pena aplicada e no livramento condicional vai ser ou não considerado o tempo cumprido.

     Mais um termo inicial é a partir da interrupção da execução do pena, que pode ser por fuga, começa a contar do dia da fuga, ou superveniência de doença mental, interrompe-se a execução mas o período é computado como cumprimento da pena (MASSON, 2013, pág. 951).

     Na PPE tem-se uma pena em concreto e para calcular a prescrição utiliza-se o artigo 109 do Código Penal. Pena concreta é a que foi aplicada.

Exemplos:

1. Homicídio prescreve em 20 anos a Pretensão Punitiva. Se a pena concreta for de 6 anos, prescreverá em 12 anos (art. 109), se ele for reincidente aumenta em um terço a prescrição executória, ou seja 4 + 12 = 16, a Pretensão Executória prescreverá em 16 anos.

2. Indivíduo condenado a 6 anos (prescrição em 12), cumpriu 4 anos de pena, faltava 2 anos. Quando o sujeito está foragido o prazo prescricional é feito em cima da pena restante, ou seja, dos 2 anos, e não sobre os 6 anos da condenação total. Então o Estado terá 4 anos para recapturar.


Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
CP, Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
CP, Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.


Causas de interrupção da prescrição

     Previsto no art. 117, ponto importante quanto à reincidência. A reincidência existente antes do transito em julgado, não influencia na prescrição da pretensão punitiva, mas influencia na prescrição da pretensão executória aumentando em um terço a pena aplicada. Mas a reincidência posterior à condenação irá interromper a prescrição executória.

    Digamos que na fuga o indivíduo comete um crime, e o Estado não consegue mais capturá-lo, mas sabe-se do crime na fuga dele, assim zera-se o prazo prescricional. Ou seja, se durante o período de fuga cometer outro crime, interrompe a prescrição.

     Exemplo: Faltava dois anos para o indivíduo cumprir a pena, estava foragido, o Estado tem 4 anos para recapturá-lo. Durante a fuga e dentro dos 4 anos ele comete um crime e é condenado, esse novo crime que ele cometeu vai interferir no prazo prescricional do primeiro, na condenação do segundo zera o prazo prescricional do primeiro. "Destarte, se for absolvido pela crime posterior, não será interrompida a prescrição da pretensão executória" (MASSON, 2013, pág. 953).


Causas interruptivas da prescrição
CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.


Causa impeditiva da prescrição (PPE)

     "Se o Estado ainda não pode exigir do condenado o cumprimento da pena, porque ele está preso por outro motivo, não seria correto nem justo impossibilitá-lo de exercer, no futuro, seu direito de punir. Sua omissão é voluntária, mas compulsória" (MASSON, 2013, pág. 953, RHC 105.504/MS).


Causas impeditivas da prescrição
CP, Art. 116, §ú - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.



2. Prescrição da pena de multa

    Na multa existem tem a prescrição da pretensão punitiva (PPP) e da pretensão executória (PPE). Na PPP quando a pena de multa for a única cominada ou aplicada, prescreverá em 2 anos; quando for cominada ou aplicada alternativa ou cumulativamente prescreverá junto com a pena privativa de liberdade.

     No caso da PPE, o que ocorre é que quando o indivíduo é condenado à pena de multa e o Estado não consegue executar, ele tem 10 dias,  passados o prazo a multa vira título da dívida ativa a ser cobrado pela Fazenda pública, após transitar em julgado, nesse caso o prazo é de 5 anos após o trânsito em julgado. Prazo do CTN.

Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


3. Prescrição retroativa

     Quando a sentença penal condenatória transita em julgado para a acusação tem-se a Prescrição da Pretensão Executória, pena concreta. Essa pena em concreto vai ser utilizada em dois prazos, entre dois termos, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível.

     A prescrição retroativa é calculada pela pena concreta da sentença condenatória, começa a contar a partir da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação.

     Como exemplo, um cliente cometeu homicídio dia 20/01/1990 (dia do resultado), MP recebeu a denúncia dia 02/02/1990. A sentença recorrível saiu dia 03/02/2005. O homicídio pela PPP prescreve em 20 anos, nesse exemplo passaram-se 15 anos. Quando chegou no trânsito em julgado o juiz condenou esse cliente à uma pena de 6 anos, que prescreve em 12 anos. O juiz pega a pena em concreto e retroage entre o recebimento da denúncia e o recurso irrecorrível.


4. Prescrição intercorrente

     "É a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há transito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu transito em julgado para a defesa" (MASSON, 2013, pág. 942).

     A prescrição intercorrente é calculada com base na pena concreta quando não há recurso da acusação, no entanto, se o Ministério Público recorrer, a prescrição será calculada pela pena em abstrato. Começa fluir o prazo da prescrição a partir da publicação da sentença recorrível.

     O momento para reconhecer a prescrição intercorrente, segundo Masson, pode ser em duas situações, primeiro pode ser reconhecida exclusivamente pelo Tribunal ou pode ser pelo 1º grau de jurisdição por se tratar de matéria pública e poder ser reconhecida a qualquer tempo. Esse último é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


5. Prescrição virtual

     "Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial. Decreta-se a extinção da punibilidade com fundamento na perspectiva de que, mesmo na hipótese de eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá a prescrição retroativa" (MASSON, 2013, pág. 954).

     A prescrição virtual ou antecipada, segundo os tribunais superiores essa prescrição não é admitida no ordenamento brasileiro. Prescrição antecipada pede para prescrever antes do processo terminar. Cliente réu primário, de bons antecedentes, não tem agravante causa de aumento, a tendência é pegar a pena mínima. O advogado diz excelência quando chegar ao fim o processo já estará prescrito. o TJ não admite porque o juiz teria que antecipar a sentença sem o processo devido.


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  • Referência


- MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 7ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013
- Aula 08/11/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.

Bons estudos!



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