Prescrição após o trânsito em julgado da sentença chama-se de
prescrição da pretensão executória (PPE), nessa prescrição tem sentença mas o Estado não
consegue prender o réu, se este cometer outro crime antes dos 5 anos ele
será reincidente. O Estado tem o título executivo mas quando consegue
capturar já prescreveu. "É o interesse em executar, em exigir seja
cumprida uma sanção penal já imposta" (MASSON, 2013, pág. 916).
O termo inicial
da prescrição conta-se do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. Pode ocorrer trânsito em julgado para acusação ou para a
defesa. Se só a defesa recorreu a pena ou é mantida ou é reduzida. Tanto é
que a Prescrição da Pretensão Executória começa a contar a partir do
trânsito em julgado para a acusação.
Outro termo inicial é a partir da revogação da suspensão condicional da pena (sursis) ou do livramento condicional. Na revogação do sursis o condenado deve cumprir integralmente a pena aplicada e no livramento condicional vai ser ou não considerado o tempo cumprido.
Mais um termo inicial é a partir da interrupção da execução do pena,
que pode ser por fuga, começa a contar do dia da fuga, ou superveniência
de doença mental, interrompe-se a execução mas o período é computado
como cumprimento da pena (MASSON, 2013, pág. 951).
Na PPE tem-se uma pena em concreto e para calcular a prescrição utiliza-se o artigo 109 do Código Penal. Pena concreta é a que foi aplicada.
Exemplos:
1.
Homicídio prescreve em 20 anos a Pretensão Punitiva. Se a pena concreta
for de 6 anos, prescreverá em 12 anos (art. 109), se ele for reincidente
aumenta em um terço a prescrição executória, ou seja 4 + 12 = 16, a
Pretensão Executória prescreverá em 16 anos.
2.
Indivíduo condenado a 6 anos (prescrição em 12), cumpriu 4 anos de
pena, faltava 2 anos. Quando o sujeito está foragido o prazo
prescricional é feito em cima da pena restante, ou seja, dos 2 anos, e
não sobre os 6 anos da condenação total. Então o Estado terá 4 anos para
recapturar.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
CP, Art. 110
- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data
anterior à da denúncia ou queixa.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
CP, Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I
- do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a
acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o
livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
CP, Art. 113
- No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento
condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Causas de interrupção da prescrição
Previsto no art. 117, ponto importante quanto à reincidência. A
reincidência existente antes do transito em julgado, não influencia na
prescrição da pretensão punitiva, mas influencia na prescrição da
pretensão executória aumentando em um terço a pena aplicada. Mas a
reincidência posterior à condenação irá interromper a prescrição
executória.
Digamos
que na fuga o indivíduo comete um crime, e o Estado não consegue mais
capturá-lo, mas sabe-se do crime na fuga dele, assim zera-se o prazo
prescricional. Ou seja, se durante o período de fuga cometer outro
crime, interrompe a prescrição.
Exemplo: Faltava dois anos
para o indivíduo cumprir a pena, estava foragido, o Estado tem 4 anos
para recapturá-lo. Durante a fuga e dentro dos 4 anos ele comete um
crime e é condenado, esse novo crime que ele cometeu vai interferir no
prazo prescricional do primeiro, na condenação do segundo zera o prazo
prescricional do primeiro. "Destarte, se for absolvido pela crime
posterior, não será interrompida a prescrição da pretensão executória"
(MASSON, 2013, pág. 953).
Causas interruptivas da prescrição
CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
Causa impeditiva da prescrição (PPE)
"Se o Estado ainda não pode exigir do condenado o cumprimento da pena,
porque ele está preso por outro motivo, não seria correto nem justo
impossibilitá-lo de exercer, no futuro, seu direito de punir. Sua
omissão é voluntária, mas compulsória" (MASSON, 2013, pág. 953, RHC
105.504/MS).
Causas impeditivas da prescrição
CP, Art. 116, §ú
- Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição
não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro
motivo.
Na multa existem tem a prescrição da pretensão
punitiva (PPP) e da pretensão executória (PPE). Na PPP quando a pena de
multa for a única cominada ou aplicada, prescreverá em 2 anos; quando
for cominada ou aplicada alternativa ou cumulativamente prescreverá
junto com a pena privativa de liberdade.
No caso da PPE, o que ocorre é que quando o indivíduo é condenado à
pena de multa e o Estado não consegue executar, ele tem 10 dias,
passados o prazo a multa vira título da dívida ativa a ser cobrado pela
Fazenda pública, após transitar em julgado, nesse caso o prazo é de 5
anos após o trânsito em julgado. Prazo do CTN.
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II
- no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de
liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada.
3. Prescrição retroativa
Quando a sentença penal condenatória transita em julgado para a
acusação tem-se a Prescrição da Pretensão Executória, pena concreta.
Essa pena em concreto vai ser utilizada em dois prazos, entre dois
termos, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
recorrível.
Como exemplo, um cliente cometeu homicídio dia 20/01/1990 (dia do
resultado), MP recebeu a denúncia dia 02/02/1990. A sentença recorrível
saiu dia 03/02/2005. O homicídio pela PPP prescreve em 20 anos, nesse
exemplo passaram-se 15 anos. Quando chegou no trânsito em julgado o juiz
condenou esse cliente à uma pena de 6 anos, que prescreve em 12 anos. O
juiz pega a pena em concreto e retroage entre o recebimento da denúncia e
o recurso irrecorrível.
4. Prescrição intercorrente
A prescrição retroativa
é calculada pela pena concreta da sentença condenatória, começa a
contar a partir da publicação da sentença condenatória transitada em
julgado para a acusação.
"É a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há transito em
julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da
sentença condenatória recorrível e seu transito em julgado para a
defesa" (MASSON, 2013, pág. 942).
A prescrição
intercorrente é calculada com base na pena concreta quando não há
recurso da acusação, no entanto, se o Ministério Público recorrer, a
prescrição será calculada pela pena em abstrato. Começa fluir o prazo da
prescrição a partir da publicação da sentença recorrível.
O momento para reconhecer a prescrição intercorrente, segundo Masson,
pode ser em duas situações, primeiro pode ser reconhecida exclusivamente
pelo Tribunal ou pode ser pelo 1º grau de jurisdição por se tratar de
matéria pública e poder ser reconhecida a qualquer tempo. Esse último é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
"Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial. Decreta-se a
extinção da punibilidade com fundamento na perspectiva de que, mesmo na
hipótese de eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá a prescrição
retroativa" (MASSON, 2013, pág. 954).
A prescrição virtual ou antecipada, segundo os tribunais superiores
essa prescrição não é admitida no ordenamento brasileiro. Prescrição
antecipada pede para prescrever antes do processo terminar. Cliente réu
primário, de bons antecedentes, não tem agravante causa de aumento, a
tendência é pegar a pena mínima. O advogado diz excelência quando chegar
ao fim o processo já estará prescrito. o TJ não admite porque o juiz
teria que antecipar a sentença sem o processo devido.
___________________________________
- Referência
-
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 7ª
ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2013
- Aula 08/11/2013, Direito Penal II, Profº Sandresson, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
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