Antes da lei 11.232 de 2005, o conceito de sentença era "o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa".
"A lei não leva em consideração o conteúdo do ato para conceituá-lo
como sentença, mas sim sua finalidade" (GONÇALVES, 2013, pág. 21).
Hoje nós temos um processo unificado que comporta a fase de
conhecimento e a fase de execução, duas fases para o mesmo processo, e
esse processo tem apenas uma única sentença. Essa única sentença hoje é
conceituada utilizando-se dois critérios: o relativo ao conteúdo (art. 267 e 269 do CPC) e o relativo à natureza, finalizar o processo, por termo ao processo (fase de conhecimento).
CPC, Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei
Sentença finaliza a fase de conhecimento e é justificada com o
dispositivo do art. 267 (extingue com resolução) e 269 (extingue sem
resolução). "Disso resulta que em duas hipóteses haveria sentença:
sempre que o juiz extinguisse o processo, sem resolução de mérito; ou
quando acolhesse ou rejeitasse os pedidos do autor (ou procedesse
conforme os demais incisos do art. 269), ainda que sem extingui-lo"
(GONÇALVES, 2013, pág. 22).
Cabe apelação contra a sentença, e agravo contra decisão interlocutória.
CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Vll - pela convenção de arbitragem;Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.
CPC, Art. 269.
Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o
pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a
decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito
sobre que se funda a ação.
Elementos ou partes da sentença
A sentença dispõe de uma série de partes, para que possa ter uma sentença válida: são o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
É necessário ter esses três elementos obrigatoriamente. Estamos
referindo ao procedimento ordinário, o juizado especial é diferente lá o
relatório pode ser dispensado. Se não tiver esses três elementos a
sentença é nula.
O relatório
é um resumo de todos os acontecimento do processo desde o início,
necessariamente tem que ter o nome das partes, o que o autor está
pedindo, o resumo da contestação, fatos outros no processo que seja
relevante, como por exemplo algum incidente processual: prova de falso,
perícia, exibição de documento.
Além do relatório, a segunda parte é a motivação ou fundamentação jurídica,
o juiz vai analisar tudo o que as partes disseram e vai justificar seu
posicionamento, 'são os fundamentos de fato e de direito, sobre os quais
o juiz apoiará sua decisão' (GONÇALVES, 2013, pág. 24). Normalmente ele
analisa e diz qual fundamento ele vai adotar. Aprendemos que o juiz não
está vinculando ao que as partes apresentam, pode se basear em outras
dispositivos de lei. A parte da fundamentação jurídica na sentença não
faz coisa julgada, com isso é possível discutir os fundamentos
apresentados, princípio do jura novit curia. Também é causa de nulidade a falta da fundamentação.
"Sobre a motivação da sentença não recai a autoridade da coisa julgada
material. Por isso, ela pode ser rediscutida em outro processo, ainda
que entre as mesmas partes, desde que relacionada a objeto diferente"
(GONÇALVES, 2013, pág. 25).
Terceiro elemento é a parte dispositiva
é a parte final, o juiz concede ou rejeita os pedidos indicados na
inicial, essa parte dispositiva faz coisa julgada material. Se a parte
não contestar com apelação, fará coisa julgada, torna-se imutável, não
poderá ser discutida mais em qualquer processo.. "Quando a sentença é
meramente terminativa, o magistrado põe fim ao processo sem apreciar o
mérito, isto é, sem analisar o pedido do autor (...) Mas, quando
definitiva, o juiz emite o comando concreto, que regerá a relação sub judice" (GONÇALVES, 2013, pág. 25).
CPC, Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Tipos de sentença
São dois tipos, as terminativas e as definitivas.
A sentença terminativa é aplicada para os casos em que o juiz decide
sem resolução de mérito (Art. 267) e podem ser proferidas a qualquer
momento durante o processo; e a sentença definitiva é tudo que for
julgado com resolução de mérito (Art. 269), pode ter sentença definitiva
por julgamento antecipado da lide (Art. 330), na audiência de instrução
e julgamento (Art. 331) ou após encerrados os debates, na própria
audiência ou em 10 dias (Art. 456).
O art. 267 não faz coisa julgada e o art. 269 faz coisa julgada.
Portanto os arts. 267 e o 269 vão ter efeitos diversos para ação
rescisória, no art. 269 cabe ação rescisória e no art. 267 não vai caber
ação rescisória. Por que no art. 267 não se analisa o mérito da demanda
assim não faz coisa julgada. Na sentença definitiva ela faz coisa
julgada e se tiver algum vício pode entrar com ação rescisória.
O juiz sentenciará de forma concisa, ou resumida, quando extinguir o processo sem julgamento do mérito (Art. 459), ou seja, nas hipóteses do art. 267. Na pratica significa que o juiz expõe sucintamente o relatório, a
motivação e a parte dispositiva. A sentença concisa é aplicada tanto
para o art. 267 quanto para os incisos II ao V do art. 269.
"São as chamadas "falsas sentenças de mérito", que acolhem as alegações
de prescrição ou decadência, ou homologam transação" (GONÇALVES, 2013,
pág. 27).
CPC, Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
O juiz pode alterar a sentença antes ou depois do trânsito em
julgado em duas situações: quando tem erros materiais ou para retificar
erros de cálculo. Essas alterações não afetam (suspende ou interrompe)
os prazos de recursos e pode ser feito de ofício ou a requerimento da
parte, a alteração não pode modificar a decisão nem a conclusão da
sentença. Exemplo de erros materiais é errar o nome do autor, a alteração pode ser requerida pela parte ou feita de ofício pelo juiz.
Antes de transitar em julgado, e a requerimento da parte, é possível alterar a sentença por embargos de declaração,
o recurso é utilizado quando a sentença é obscura, omissa [não julga
todos os pedidos] ou contraditória [quando juiz interpreta o direito de
modo contraditório entre os fatos e o direito]. Deve ser feita no prazo
de 5 dias, e esse recurso interrompe o prazo e "permite-se até que, em
determinadas circunstâncias, seu acolhimento resulte na modificação do
resultado, ou em acréscimos substanciais a seu conteúdo. (GONÇALVES,
2013, pág. 34).
Apelação é um recurso também utilizado antes de trânsito em julgado,
dirigida ao Tribunal. O Tribunal é quem se manifestar a respeito da
apelação, pode complementar a sentença do juiz (art. 513).
CPC, Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
CPC, Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
A sentença pode ser de três tipos:
1 Extra petita
é quanto a sentença vai de encontro à natureza e o objeto do que foi
pedido na inicial, o juiz julga pedidos que não foram solicitados. É
quando o juiz julga em desconformidade com a natureza e os pedidos. O
autor pede três coisas e o juiz concede outra que não foi pedida.
Natureza: a parte coloca fatos o juiz coloca outros que não foram
mencionados. Uma sentença só é considerada extra petita quando o
juiz vai além de coisas que nem estão no processo. Aqui a sentença vai
ser nula. É proibida. Antes do trânsito em julgado cabe recurso de
apelação ao Tribunal. Após o transito em julgado cabe ação rescisória, a
qual objetiva invalidar os efeitos da sentença quando transita em
julgado. Para julgar o juiz deve analisar o pedido e os fatos e
fundamentos apresentados.
"A sentença é extra petita,
e nula, sempre que o juiz apreciar pedido ou causa de pedir distintos
daqueles apresentados pelo autor na inicial, isto é, quando há
pronunciamento judicial sobre algo que não foi pedido, ou embasado em fundamentos de fato que não foram trazidos pelas partes" (GONÇALVES, 2013, pág. 32).
2 Sentença Ultra petita
é quando o juiz decide em quantidade diferente ao que foi pedido,
concede acima do valor pleiteado. Como por exemplo, o autor pediu
condenação de $10 mil e o juiz condena à $15 mil. Cabe apelação, antes
do transito em julgado. Depois do transito em julgado cabe ação
rescisória na qual a sentença é mantida muda só a quantidade. Esse tipo
de sentença é anulável.
Na sentença ultra petita
"o juiz aprecia o pedido e os fundamentos apresentados, mas concede
quantidade superior à postulada" (GONÇALVES, 2013, pág. 32).
"Todos os pedidos formulados pelo autor devem ser analisados, sob pena de a sentença ser cirtra petita.
O dispositivo deve manter estreita correspondência com as partes
anteriores, formando com ela um todo unitário e indissolúvel, e com os
pedidos formulados, apreciando-os na dimensão que foram delineados, sob
pena de a sentença considerar-se extra ou ultra petita" (GONÇALVES, 2013,pág. 26).
CPC, Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Momento para julgamento
Quando o juiz julga com resolução de mérito (Art. 269, I) o momento do
julgamento só pode ser realizado após a audiência de instrução. Nas
outras hipóteses cabe julgamento em outros momentos do processo, por
exemplo o 285-A pode ser relizado após a inicial. O juiz pode julgar
quando há revelia, após o prazo da contestação, o juiz pode julgar
antecipadamente. Também pode julgar quando a matéria for de fato ou de
fato e direito que não precise de prova após a fase ordinatória. Nas
hipóteses de julgamento com resolução de mérito do art. 269, incisos II a
V, o juiz pode sentenciar em qualquer momento do processo.
Pedido liminar
É necessário dois requisitos, cumulativos: o fumus bonis juris e o periculum im mora.
Fumus bonis juris (fumaça do bom direito) ocorre quando existe uma probabildade que os fatos alegados são verdadeiros, existe a chance do bom direito. E o Periculum in mora (perigo na demora do julgamento) refere a possibilidade de lesão ao direito da parte em função de um julgamento tardio.
Fumus bonis juris (fumaça do bom direito) ocorre quando existe uma probabildade que os fatos alegados são verdadeiros, existe a chance do bom direito. E o Periculum in mora (perigo na demora do julgamento) refere a possibilidade de lesão ao direito da parte em função de um julgamento tardio.
Acontece quando há verossimilhança das alegações, quando há bom direito
[segundo requisito], e quando há possibilidade de lesão ao direito das
partes [terceiro requisito], ou quando a parte contrária estiver agindo
de má-fé, protelando o processo.
A liminar tem menos força e a tutela antecipada tem mais força. A
tutela antecipada é como se o juiz estivesse julgando, concede por meio
de uma decisão interlocutória.
A liminar pode ser a qualquer momento retirada do processo, para isso
acontecer com a tutela antecipada é muito mais difícil. A
verossimilhança significa fatos e provas com fundamentos, e isso não
acontece na liminar, o sujeito expõe os fatos e nem sempre tem as provas.
Existe o princípio da fungibilidade das medidas, se o sujeito pedir uma liminar e o juiz entender que pode ele dá uma tutela antecipada. E o inverso também pode ocorrer.
CPC, Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
CPC, Art. 461, § 3º Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida
liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
____________________________________
- Referência
-
GONÇALVES,
Marcus Vinícios Rios. Novo curso de direito processual civil, volume
1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 10 ed. -
São Paulo: Saraiva, 2013
- Aula 23/10/2013, Direito Processual Civil I, Profº Antônio Vaz, com anotações de Régia Carvalho.
Bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui seu comentário!