quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Hermenêutica Jurídica - Lição 22 - Hermenêutica Constitucional: Métodos de interpretação constitucional

Métodos de interpretação constitucional

a. Integrativo ou científico espiritual

     Foi desenvolvido por Rudolf Smend, produzido na Alemanha, nele o texto constitucional é considerado em sua completude, no sentido que não se negligencia os aspectos políticos em detrimento dos aspectos jurídicos. Considera a Constituição tanto uma carta política quanto uma carta jurídica, essa é uma das coisas fundamentais.
     " ... começa portanto com essa visão de conjunto, essa premissa fundamental de que a Constituição há de ser interpretada sempre como um todo, com percepção global ou captação de sentido" (BONAVIDES, 2010, pág. 478).

     É necessário esse conjunto que inclui as escolhas políticas fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais, que ele chama de totalidade espiritual da carta constitucional. Assim, totalidade espiritual é o conjunto de valores primários e políticos sociais fundamentais. Os valores primários e superiores do Estado atuam como agentes legitimadores da ordem constitucional.
 
     Exemplos clássicos: FHC criou duas EC marcantes, a nº 20 que fez a reforma da previdência social é necessário que exista a quantidade de contribuintes equilibrada com os beneficiários. A crise na previdência é gerada pelo  desequilíbrio nisso. Criou a EC com duas regras básicas diminuindo o teto para 70% e retirando as aposentadorias precoces. Viu que não ia melhorar o equilíbrio e criou outra EC. Feriu com essa última o direito adquirido. O STF recebeu a ADIN e teve que se manifestar por uma interpretação que vai além do texto constitucional para tornar a Emenda constitucional, é pelo método científico-espiritual que pode ser considerado essa Emenda constitucional. Juridicamente falando ela seria constitucional, mas se fosse dita inconstitucional geraria um problema maior para todos os brasileiros que seria a quebra da previdência social.

     A lei da ficha limpa é outro exemplo, porque ninguém pode ser considerado culpado senão depois do transito em julgado...interpretação além da constituição foi considerado constitucional a lei da ficha limpa.

     Segundo Canotilho (2004, p 1198): "Segundo o método científico-espiritual a interpretação da Constituição não pode separar-se da ideia de constituição como "ordem de valores", cujo sentido só pode captar-se através de um método que tenha em conta não apenas o texto, mas também os conteúdos axiológicos últimos da ordem constitucional" (Ronaldo, apostila 3, pág. 1). Então tem a união do texto + o conteúdo axiológico.

     Esses valores fundamentais trariam o caráter integrador (texto+conteúdo axiológico), já que não haveria diferenciação entre o direito do Estado e os outros ramos de direito público.

     Segundo Rudolf Smend a única interpretação possível é aquela que transcende a normatividade e vai em busca da "essência política" do texto constitucional" (Ronaldo, Apostila 3, pág. 1).

     Existe uma crítica que é a possibilidade da politização da interpretação feita pelo judiciário. Tudo bem que a constituição seja política, mas a grande questão é: o que confere legitimidade ao judiciário para entrar no mérito da questão política? muito desse método é utilizado em relação ao que chamam de ativismo judicial. O grande problema é essa possibilidade da politização da interpretação [1].

     Segundo Bonavides (2012, p. 495), "A Constituição se torna por consequência mais política do que jurídica. Reflete-se assim essa nova tomada de sentido da interpretação, que também se "politiza" consideravelmente, do mesmo passo que ganha incomparável elasticidade, permitindo extrair da Constituição, pela análise integrativa, os mais distintos sentidos, conforme os tempos, a época as circunstâncias". (Ronaldo, apostila 3, pág. 2).

     A elasticidade [2], falada por Bonavides, significa que quando você vai em busca dos valores políticos que norteiam o texto você pode tornar tão elástica o texto constitucional que poderia justificar qualquer coisa.

     O que vai motivar a interpretação é a conjuntura política e não o conteúdo jurídico [3], pois se mudar a conjuntura política muda-se a interpretação.

b. Método hermenêutico concretizador

     "O método concretista considera a interpretação constitucional uma concretização, admitindo que o intérprete, onde houver obscuridade, determine o conteúdo material da Constituição" (BONAVIDES, 2010, pág. 481).
     Desenvolvido por Konrad Hesse  no livro "A força normativa da Constituição", em 1959. Foi uma crítica feita por ele, quase 100 anos depois da palestra de Ferdinand Lassale, criticou a noção da constituição sociológica.

     Ele vai dizer que o texto de papel só tem força jurídica se coincidir com os fatores reais de poder. Tenta criar uma teoria que busca conciliar a noção normativista com a sociológica.

     A constituição não é nem um texto normativo nem os fatores reais de poder, e levanta a tese de que a constituição é uma práxis, certamente influenciado por Herbert Hart, assim ela só existe enquanto concretizada em ações pelos encarregados de realizar a constituição.

     Nós temos grandes problemas, pois se partir do pressuposto da teoria normativista o problema é o da aplicabilidade, para Hans Kelsen a aplicabilidade não é problema da norma jurídica, mas sim social, se a norma não é aplicada, cumprida, não é problema do jurista, então o campo da aplicabilidade fica comprometido; por outro lado temos o conceito sociológico no qual as normas são para serem aplicadas na prática.

     A busca é pelos pressupostos de eficácia social, então nós recebemos uma perspectiva pós-positivista. Deve buscar os elementos que possibilitariam a eficácia social dessa norma. Pois para que existe uma norma no plano abstrato se não pode concretizar na prática?

     Máxima desse método é que a melhor interpretação é aquela que concretize a norma constitucional na realidade social, ou seja, norma constitucional é para ser aplicada.

     É necessário compreender que esvaziar a norma constitucional pode se converter em abertura ao arbítrio e converter em texto político. É necessário perceber que a  constituição é instrumento de proteção das liberdades contra o arbítrio do poder. Não é só o texto, os fatos sociais são necessários para manter a força normativa.

     Se desconsiderar a força normativa a constituição se esvazia, tem que conscientizar que o texto normativo é uma proteção que deve ser conservada. Mas o modo de manutenção da força normativa é legitimada pelos fatos. A concorrência da vontade humana é que tem como concretizar a constituição, tem que ter a vontade para concretizar a constituição para ser adotada em todas as ações.

     A consciência de que a ordem constitucional não torna eficaz sem a vontade humana, deve ser concretizada por ação pelos encarregados de realizar a constituição.

     O intérprete deve buscar a melhor interpretação e que confira a maior aplicabilidade prática.

     A concretização constitucional é um dos recursos para evitar a mutabilidade da norma, pela modificação da interpretação. Então até que ponto a interpretação pode se suprir uma lacuna legislativa, ou alteração legislativa?

     Segundo o autor (2012, p.22) "A finalidade (Telos) de uma proposição constitucional e sua nítida vontade normativa não devem ser sacrificadas em virtude de uma mudança da situação. Se o sentido de uma proposição normativa não pode mais ser realizado, a revisão constitucional afigura-se inevitável. Do contrário, ter-se-ia a supressão da tensão entre norma e realidade com a supressão do próprio direito" (Ronaldo, Apostila 3, pág.4).

c. Método tópico-problemático

     Escreveu o livro "Tópica e jurisprudência", Theodot Viehweg, foi influenciado por Aristóteles e M.T Cícero.

     Fez equiparação entre a lógica e a argumentação, a partir do convencimento utilizando e dos topói estabelecidos as partes argumentam para convencer na interpretação.

- Teoria da argumentação jurídica-hermenêutica

     A norma terá o seu sentido produzido pela argumentação.

     Apresenta-se determinada norma para que seja interpretada, é como se quisessem descobrir o sentido da norma, como se o sentido já estivesse lá. Interpretar conforme a vontade do legislador, como se o sentido já estivesse na norma e o intérprete tem que descobrir, o sentido existir previamente.
      O método tópico diz que não existe sentido prévio à norma, são as partes que constroem o sentido da norma, seja legislador ou judiciário, o sentido vai existir depois que as partes argumentarem, é a produção do sentido da norma pelo processo argumentativo.

     No final das contas, são as partes dentro do processo que vão dizer o sentido da norma.

     Segundo Canotilho (2004, p. 1211), o método possui 3 premissas:
a) Caráter prático da interpretação constitucional, dado que, como toda interpretação, procura resolver problemas concretos;
b) Caráter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional
c) Preferência pela discussão do problema em virtude da textura aberta das normas constitucionais que permitem múltiplas argumentações.
(Ronaldo, Apostila 3, pág. 5)

     Ocorre uma relativização da verdade jurídica pois a verdade é um ponto de vista dentro do argumento produzido pela parte. E o processo passa a ser visto como um campo aberto de argumentação.

     Que você tem uma pluralidade de intérpretes: quebra do monopólio da interpretação, todos interpretam, não é só juiz, a julgamento vai ser de acordo com o que as partes trazem, a norma se adapta ao problema concreto, o sentido da norma se adapta ao problema concreto.

     Os aplicadores e intérpretes se valem de vários topói a fim de identificar a interpretação mais adequada ao caso concreto.

     Qual é nosso guia de discussão processual é o Código de processo, é o que há de mais novo no direito, a questão de compreender o código de processo como sendo um tratado de argumentação. Então escolhe-se os topoi e baseado no guia de discussão do problema para argumentar no processo de decisão.

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  • Referência
- ALENCAR, Ronaldo. Hermenêutica Constitucional parte 1, apostila
- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010
Aula 26/11/2013, Hermenêutica Jurídica, Profº Ronaldo Alencar

Bons estudos!

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