quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Noções de Direito Administrativo - Concurso Departamento Polícia Federal - 2013

1. Noções de organização administrativa
 
1.1. Centralização, descentralização, concentração e desconcentração  
(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito administrativo descomplicado, 2008)
 
a) Centralização: É uma forma administrativa de organização e atuação na qual o Estado executa as tarefas diretamente, por meio dos seus órgãos e agentes da administração direta. Órgãos despersonalizados: União, Distrito Federal, Estado e Município.
 
b) Descentralização: O Estado desempenha funções por meio de outras pessoas jurídicas. Pode ser por outorga ou delegação. Na outorga o Estado cria uma entidade e transfere o serviço público por lei, por prazo indeterminado. Entidades são as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista. A delegação é a transferência da execução dos serviços por meio de contrato de concessão ou por ato unilateral chamado de permissão. O ente delegado presta o serviço em próprio nome, por conta e risco e com a fiscalização do Estado, por prazo determinado.

c) Concentração: dois ou mais órgãos internos são agrupados em apenas um, que passa a ter a natureza de órgão concentrador (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2010).

d) Desconcentração: É uma técnica administrativa utilizada pela administração direta e indireta, na qual uma só pessoa jurídica distribui as competência no seu próprio âmbito. Tem por finalidade agilizar e tornar mais eficiente a prestação do serviço. Pode se dá em razão da matéria (Ministérios da educação, saúde), de hierarquia (ministérios, secretarias, delegacias) ou territorial (ex.: Superintendência da Secretaria da Fazenda de São Paulo).
     • na desconcentração o serviço era centralizado e continuou centralizado, pois que a substituição se processou apenas internamente.

1.2. Administração direta e indireta. 

a) A Administração Federal compreende a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
 
b) Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: Autarquias; Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista e Fundações públicas;

1.3. Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
 
a) Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
 
b) Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes;

c) Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

d) Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta;

2. Ato administrativo 
(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito administrativo descomplicado, 2008)
 
2.1. Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies.
 
a) Conceito: É ato jurídico exercido pela administração pública ou por particular no exercício da função pública;
 
b) Requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto;

    • Competência: é o poder conferido ao agente público para desempenho das atribuições do cargo. É obrigatório, irrenunciável, intransferível, imodificável, imprescritível e improrrogável. Tem como vícios: i) o excesso de poder (modalidade do abuso de poder), quando se exerce atos além dos limites da lei; ii) usurpação de função (constitui crime), quando alguém não investido pratica ato administrativo, considera-se inexistente o ato praticado; e iii) a função de fato, na qual uma pessoa investida ilegalmente ou com algum impedimento pratica atos (aplica-se a teoria da aparência). É vinculado.

    • Finalidade: É o interesse público, pode estar expresso ou implícito na lei. Os vícios de desvio de finalidade violam os princípios da impessoalidade e da moralidade. É vinculado.

    • Forma: É imprescindível para a validade do ato. Deve ser por escrito quando exigido por lei, a inobservância acarreta nulidade não passível de convalidação. A motivação integra a forma passível de nulidade. A forma não escrita é admitida excepcionalmente, como as ordens verbais, ou gestos, ou sinais luminosos, ou placas;

    • Motivo: Em regra a motivação dos atos é obrigatória, é pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato, ato sem motivo é nulo. Fundamentado no princípio da publicidade e da transparência da administração pública, é essencial para assegurar o controle da administração e popular. O motivo pode vir expresso na lei como condição para prática do ato (vinculado), ou o administrador avalia à existência do motivo quanto a oportunidade e conveniência da prática do ato (discricionário). A não motivação configura ato nulo, não passível de convalidação;

    • Objeto: é a alteração no mundo jurídico que o ato provoca, identifica-se com seu próprio conteúdo. Pode ser vinculado quando um motivo corresponde a um objeto, ou discricionário quando para um motivo possa escolher o objeto dentre os possíveis. Quanto aos vícios são insanáveis, acarreta nulidade do ato quando o objeto for impossível, proibido por lei, quando o ato praticado com objeto diverso do previsto em lei para aquela situação;

c) Atributos (P.A.T.I.): presunção de legitimidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade

    • Presunção de legitimidade: É inerente a todos os atos, independentemente da natureza; faz-se necessário para que o poder público possa exercer as atribuições com agilidade. Essa presunção é relativa pois admite prova em contrário, com ônus para quem alegar. Os atos defeituosos podem ser sustados por particular por meio de recurso administrativo ou por mandado de segurança, ou ainda pelo Poder Judiciário, quando provocado.

    • Imperatividade: é quando a administração cria obrigações e impõe restrições, unilateralmente, aos administrados, decorre do poder extroverso do Estado (poder de Império). Está presente nos atos normativos (decreto), nos atos punitivos (multa) e nos atos de polícia (apreensão de mercadorias). Pode sofrer impugnação por recurso administrativo com efeito suspensivo ou por decisão judicial.

    • Auto-executoriedade: é a possibilidade de imediata execução dos atos pela administração, quando previsto em lei, ou em medida de urgência para evitar prejuízo para coletividade, independentemente de ordem judicial. Está sujeito a apreciação judicial, portanto pode ocorrer a anulação por ato da própria administração ou pelo judiciário, quando provocado.

    • Tipicidade: “o ato administrativo deve corresponder a figura definida por lei como apta a produzir determinados resultados”, consequentemente representará uma garantia para o administrado impedindo a prática de atos unilaterais e coercitivos sem previsão legal, e ainda afasta a possibilidade da prática de atos totalmente discricionários já que a lei o define e limita-o. A tipicidade só existe em atos unilaterais, não ocorrendo em contratos.

d) Classificação
 
  • Atos gerais e individuais:

    ➢ Atos gerais contem comandos gerais e abstratos atinge todos os administrados que se enquadre na situação, produzem efeitos externos por isso necessita de publicação, o conteúdo é sempre discricionário; tem como características: a impugnação se dá apenas pela via da inconstitucionalidade, ocorre a prevalência sobre o atos administrativo individual e tem a revogabilidade incondicionada; são exemplos as circulares normativas e os decretos regulamentares.
 

    ➢ Atos individuais atinge destinatários determinados ou determináveis, produz efeitos externos sem precisar de publicação. Tem como características ser possível impugnar por recurso administrativo ou por ação judicial (mandado de segurança ou ação popular/ordinária) e é possível a revogação se não gerar direito adquirido. Pode ser vinculado ou discricionário, como a nomeação e a exoneração.

  • Atos internos e externos:

    ➢ Atos internos produzem efeitos apenas no âmbito da administração pública, não precisa de publicação, nem gera direitos e obrigações e pode ser revogado a qualquer tempo por quem expediu, são exemplos as portarias e ordens de serviço.
 

    ➢ Atos externos produzem efeitos aos administrados em geral, necessita ser publicado na imprensa ou órgão oficial pois cria direitos e obrigações, também são considerados atos externos os que produzem efeitos fora ou onerem o patrimônio público, como os decretos, regulamentos e nomeações.

  • Atos de império, de gestão e de expediente:
 
    ➢ Atos de império são atos de imposição coercitiva pela administração, como a desapropriação ou apreensão de mercadorias.
 

    ➢ Atos de gestão são as práticas de atos semelhantes aos dos particulares, como alugar imóvel, alienar ou adquirir bens.
 

    ➢ Atos de expediente são internos da administração que visam dar andamento aos serviços, exemplo o encaminhamento de documentos à autoridades, formalização de processo protocolado por particular ou cadastrar um processo no sistema.

  • Atos vinculados e discricionários:

    ➢ Atos vinculados a lei estabelece as condições e os requisitos para sua realização, deve seguir os elementos dos atos administrativos.
 

    ➢ Ato discricionário há margem de liberdade de escolha nos motivos, por oportunidade e conveniência, e quanto ao conteúdo do objeto, nos limites da lei.

  • Atos simples, complexo e composto

    ➢ Atos simples – decorre da vontade de um órgão unipessoal ou colegiado, está apto a produzir efeitos. Exemplo: exoneração.
 

    ➢ Ato complexo – decorre da vontade de dois ou mais órgãos, só pode ser questionado administrativamente ou judicialmente após concluídos. Exemplo: Redução de IPI.
 

    ➢ Ato composto – decorre da manifestação de um órgão, mas para produzir efeitos depende de outro que o aprove. Pode ser aprovado, autorizado, visto, ratificado ou homologado. Exemplo: nomeação de dirigentes.

  • Ato constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo ou abdicativo
 
    ➢ Ato constitutivo – cria uma situação jurídica nova. Exemplo: concessão de licença;


    ➢ Ato extintivo – põe fim a uma situação jurídica. Exemplo: cassação de autorização;


    ➢ Ato declaratório – declara uma situação preexistente, visando preservar um direito do administrado. Exemplo: expedir certidão;


    ➢ Ato alienativo – finalidade de transferência de bens ou direitos de um titular a outro;


    ➢ Ato modificativo – finalidade de alterar situações preexistente sem provocar supressão. Exemplo: alterar horário de trabalho, mudar local de uma reunião;

  • Ato válido, nulo e inexistente

    ➢ Ato válido – emitido por autoridade competente, conforme a lei, respeita os requisitos dos atos administrativos, e tem a eficácia sujeita a condição (evento futuro e incerto) e termo (evento futuro e certo).

    ➢ Ato nulo – contém vício insanável resultante de ausência ou defeito dos elementos dos atos administrativos. Não é passível de convalidação e tem efeitos retroativos (ex tunc), salvo para os terceiros de boa-fé. Tem o prazo de 5 anos para anular.

     ➢ Ato inexistente – é o praticado por usurpação de função.

  •  Ato perfeito, imperfeito, pendente ou consumado

    ➢ Ato perfeito – é o que tem o ciclo de formação encerrado, pode ser válido ou inválido.


    ➢ Ato imperfeito – não completa o ciclo de formação. Exemplo: ato não publicado.


    ➢ Ato pendente – está sujeito a condições para surtir efeitos.


    ➢ Ato consumado – é o que tem os efeitos exauridos. Exemplo: autorização para passeata.

e) Espécies: normativos, ordinários, negociais, enunciativos e punitivos

  • Normativos – contém comandos gerais e abstratos, aplicáveis a todos que se enquadrem. Tem conteúdo análogo às leis, mas não cria direitos e deveres. Função de esmiunçar e explicitar o conteúdo das leis que regulamentam. É passível de impugnação diretamente pelo interessado ou por Ação direta de inconstitucionalidade por órgão ou autoridade. Exemplo: decretos, regulamentos, instruções normativas, regimentos.

  • Ordinários – São atos internos que veiculam determinações atinentes ao desempenho das funções dos servidores públicos. Abrange aos subordinados de quem expediu o ato. Exemplo: instruções, circulares internas, avisos, ofícios, portarias.


  • Negociais – é a manifestação unilateral da vontade do administrador que coincide com a pretensão do particular, que produz efeitos concretos e individuais para o administrado. Podem ser vinculados no qual o particular terá o direito se atender aos requisitos; discricionários, depende da oportunidade e conveniência da administração; precários, no qual predomina o
interesse particular e pode ser revogado a qualquer tempo e os definitivos, que predomina o interesse da administração e pode ser revogado se ocorrer fatos superveniente que torne o ato contrário ao interesse público, salvo se gerar direito adquirido. Suas espécies são a licença (para dirigir), a autorização (porte de arma, serviço de táxi) e a permissão.

  • Enunciativos – declaram situações preexistentes a pedido do interessado. Exemplo: certidão para esclarecer situação de interesse pessoal que consta em registro da administração, independe do pagamento de taxa; atestado que é uma declaração da administração referente a uma situação que não consta em arquivo da administração; parecer é um documento técnico de caráter opinativo; apostila que é sinônimo de averbação, ou seja, um aditamento a ato ou contrato administrativo para retificar, atualizar ou complementar.

  • Punitivos – tem a finalidade de impor sanções diretamente aos servidores ou administrados, fundamentado no poder de império e do poder disciplinar. Exemplo: atos internos – advertência, suspensão, demissão; atos externos: multas administrativas, interdição de atividade, destruição de coisa.

3. Agentes públicos
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(Mirian V. Fiaux Hovarth, Direito Administrativo. Barueri, SP: Manole. 2011)
 
3.1. Legislação pertinente.
 
a) Lei nº 8.112/1990.

  • Provimento – por concurso público de provas ou provas e títulos, validade de até 2 anos prorrogável uma única vez por igual período. Deve atender aos requisitos para investidura. Reserva de 20% das vagas para portadores de deficiência. Permitido cargos para estrangeiros em universidades e institutos de pesquisa cientifica e tecnológica. As formas de provimento são 7: aproveitamento, nomeação, promoção, readaptação, recondução, reintegração e reversão. Estabilidade conferida após 2 anos de efetivo exercício, mas de acordo com a CF é de 3 anos. É de 30 dias o prazo para a posse e de 15 dias o prazo para entrar em exercício. Estágio probatório é de 2 anos.

  • Vacância – decorre de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, promoção, posse em outro cargo inacumulável ou por readaptação.


  • Deveres: de agir, dever de eficiência, dever de probidade, dever de prestar contas.


  • Regime previdenciário – mantido pela União. Aposentadoria por invalidez permanente, compulsória ou voluntária.


  • Benefícios:


    ➢ Do servidor público: aposentadoria, abono anual, auxilio-natalidade, salário-família, auxílio-doença, licença à gestante, licença por acidente em serviço.


    ➢ Do dependente do servidor público: pensão por morte, auxílio-funeral, auxílio-reclusão.

b) Disposições constitucionais aplicáveis. (ver artigos 37 a 40 da CF)


  • Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;


  • Cargos e empregos acessíveis a brasileiros e estrangeiros;


  • Concurso público para investidura em cargo ou emprego público, prazo de validade de 2 anos;


  • Direitos: associação sindical, greve, percentual de cargos para portadores de deficiência, contratação por prazo determinado, remuneração só pode ser alterada por lei;


  • Vedado acumulação de cargos, exceto: dois de professor, ou um de professor e um de técnico, ou dois de profissionais de saúde;


  • Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;


  • Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;


  • Aposentadoria


    ➢ por invalidez permanente


    ➢ compulsoriamente


    ➢ voluntariamente - 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

3.2. Disposições doutrinárias.
 
a) Conceito: agentes públicos são os recursos humanos a serviço da administração pública, ou seja, a massa de pessoas que realiza tarefas que lhe competem.
 
b) Espécies:
 

  • agentes políticos – titulares de cargos estruturais à organização política do Estado, investidos por eleição, são os chefes do Poder Executivo e Legislativo federal, estadual e municipal.
 

  • servidores públicos – são pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos, podem ser estatutários, empregados públicos ou temporários.
 

  • militares – pessoas físicas que prestam serviços às forças armadas, com vínculo estatutário, regime jurídico próprio, remuneração paga pelos cofres públicos.
 

  • particulares colaboradores do Poder Público – composta por pessoas físicas que prestam serviço ao Estado sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração;
 
c) Cargo, emprego e função pública.
 
• Cargo - estatutário
 

• Emprego - celetista
 

• Função pública - eletivo
 
4. Poderes administrativos.
(Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito administrativo descomplicado, 2008)
 
4.1. Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia.
 
a) Hierárquico – existe graus de subordinação entre os órgãos e agentes do Executivo. Decorre as prerrogativas do superior para o subordinado de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.
 
b) Disciplinar – é o poder-dever da administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais sujeitos à disciplina dos órgãos.
 
c) Regulamentar – é a competência do chefe do Poder Executivo para a edição de decretos e regulamentos visando à fiel execução da lei.
 
d) Polícia – “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (Hely Lopes).
 
4.2. Uso e abuso do poder.
 
a) “É a ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou ilegal, e que propicia, contra o seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais” (Diógenes Gasparini). A administração pública deve empregar esse poder nos limites legais e da moralidade pública. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
b) Conforme José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo,2010):

  • Uso do poder é a utilização normal, pelos agentes públicos, das prerrogativas que a lei lhes confere.
 

  • Abuso de poder é a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei.
 

      ➢ Formas de abuso de poder: excesso de poder e desvio de poder.
 

        • Excesso de poder: o agente atua fora dos limites de sua competência;

        • Desvio de poder: o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.

5. Licitação. (lei 8666-93)
 
5.1. Princípios
 
a) Normas para alienações, compras, locações, obras, serviços inclusive de publicidade, no âmbito da União, Estados, Distrito e Municípios.
 
b) Destina-se a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
 
c) Processada e julgada conforme os princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que são correlatos.
 
d) A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
 
e) Vedado:

  • frustrar caráter competitivo;
 

  • fazer distinções entre licitantes quanto a naturalidade, sede ou domicílio;
 

  estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive quanto a moeda, modalidade e local de pagamento. Ressalvado preferência para critérios de desempate;
 
f) Participantes tem direito à fiel observância do procedimento licitatório, e qualquer cidadão, de acompanhar o desenvolvimento desde que não interfira na realização do trabalho.
 
5.2. Contratação direta: dispensa e inexigibilidade.
 
a) Dispensa
 
  • obras e serviços de engenharia até 10% dos limites;
 

  • serviços e compras de valor até 10% dos limites e para alienações;
 

  • guerra ou grave perturbação da ordem;
 

  • emergência ou calamidade pública para os bens necessários ao atendimento da situação ou para obras e serviços que possa ser concluídos em no máximo 180 dias consecutivos e ininterruptos;
 

  • não acudirem interessados à licitação anterior;
 

  • União intervir no domínio econômico para regular ou normalizar o abastecimento;
 

  • propostas com preços muito superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompatível com os fixados pelos órgãos oficiais;
 

  • para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública;
 

  • quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional;
 

  • para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração;
 

  • na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual;
 

  • nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis; 

(Ver art. 24, Lei 8666/93)


b) Inexigibilidade (art. 25, lei 8666)

  • quando inviabilidade de competição;
 

  • produtos exclusivos de empresas, comprovadamente; vedado preferência de marca;
 

  • contratos e serviços técnicos de natureza singular com profissionais de notória especialização – estudos técnicos, projetos básicos, pareceres, perícias, assessorias, consultorias, patrocínio, restauração de obra de arte; vedado para publicidade e divulgação;
 

  • contratar artista de qualquer setor, consagrado pela crítica ou opinião pública;
 
5.3. Modalidades: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão
 
a) Concorrência
 
  • Cabe para qualquer valor de objeto, salvo bens judiciais e dação em pagamento.
 

  • Interessado comprova na fase inicial ter os requisitos mínimos de qualificação para execução do objeto.
 

  • O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 45 dias no caso de empreitada integral ou quando for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, e de 30 dias nos demais casos.
 
b) Tomada de preço
 
  • para interessados cadastrados, ou que atenda as exigências de cadastramento até 3 dias antes da data da data do recebimento das propostas.
 

  • O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 30 dias quando for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, ou de 15 dias para demais casos.
 
c) Convite
 
  • interessados no ramo do objeto, cadastrado ou não, escolhido no mínimo 3 convidados.
 

  • é possível estender aos demais cadastrados que se interessarem em até 24 antes da apresentação da proposta.
 

  • O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 5 dias úteis.
 
d) Concurso
 
  • entre qualquer interessado, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante remuneração ou prêmio.
 

  • edital deve ser publicado no mínimo 45 dias de antecedência.
 

  • o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 45 dias.
 
e) Leilão
 
  • entre quaisquer interessados para venda de móveis inservíveis e produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou alienação de bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou dação em pagamento.
 

  • o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 15 dias.

Limites em relação ao valor para contratação
 

I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
 

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
 
5.4. Tipos de licitação
 
a) Menor preço – vencedor será o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.
 
b) Melhor técnica (Art. 46) – exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, especialmente elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos executivos.
 
c) Técnica e preço (Art. 46) – exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, especialmente elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos executivos.
 
d) Maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

5.5. Procedimento dos tipos de licitação
 
a) Melhor técnica
 

  • abre os envelopes com as propostas técnicas, avaliação e classificação destas propostas, considerar a capacitação e experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta;
 

  • abre as propostas de preço dos licitantes;
 

  • devolve as propostas de preços aos licitantes que não forem habilitados ou não tiveram valoração mínima estabelecida para a proposta técnica;
 
b) Técnica e preço
 

  • abre os envelopes com as propostas técnicas, avaliação e classificação destas propostas, considerar a capacitação e experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta;
 

  • avaliação e valoração das propostas de preços de acordo com os critérios do instrumento convocatório;
 

  • classificação dos proponentes de acordo com a média ponderada das valorações das propostas técnicas e de preço;

6. Controle da administração pública
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(José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2010)

6.1. Controle exercido pela administração pública.

a) Podemos denominar de controle da Administração Pública como o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder.
 
b) A fiscalização e a revisão são os elementos básicos do controle.
 
c) A abrangência do controle é bem ampla e alcança toda a atividade administrativa, alcançando assim todas as esferas de Poder, vale dizer, todos os Poderes da República.
 
d) Os mecanismos de controle vão assegurar a garantia dos administrados e da própria Administração no sentido de ver alcançados esses objetivos e não serem vulnerados direitos subjetivos dos indivíduos nem as diretrizes administrativas.
 
e) O Decreto-lei no 200/67 – o estatuto da reforma administrativa federal – relacionou cinco princípios fundamentais aos quais deverá estar atrelada a Administração: o planejamento, a coordenação, a descentralização, a delegação de competência e o controle.
 
f) o controle pode ser legislativo, judicial (por meio de ações judiciais) ou administrativo (autotutela).
 
g) Pode ser interno ou externo (TCU);
 
h) Tem natureza de controle de legalidade e de mérito (conveniência e oportunidade);
 
6.2. Controle judicial.
 
a) Controle judicial é o poder de fiscalização que os órgãos do Poder Judiciário exercem sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário.
 
b) Sistema de controle

  • Sistema do Contencioso Administrativo
 

    ➢ se caracteriza pelo fato de que, ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o ordenamento contempla uma Justiça Administrativa;

    ➢ a jurisdição é dual na medida em que a função jurisdicional é exercida naturalmente por duas estruturas orgânicas independentes – a Justiça Judiciária e a Justiça Administrativa;
 

    ➢ nos conflitos, uma das partes é necessariamente o Poder Público;
 

    ➢ compete-lhe julgar causas que visem à invalidação e à interpretação de atos administrativos e aquelas em que o interessado requer a restauração da legalidade quando teve direito seu ofendido por conduta administrativa. Julga, ainda, os recursos administrativos de excesso ou desvio de poder;
 

    ➢ a vantagem desse sistema consiste na apreciação de conflitos de natureza essencialmente administrativa por uma Justiça composta de órgãos julgadores especializados, razão por que têm contribuído de forma significativa para o desenvolvimento do Direito Administrativo;

  • Sistema da unidade de jurisdição


    ➢ todos os litígios, administrativos ou de caráter privado, são sujeitos à apreciação e à decisão da Justiça comum, vale dizer, a que é composta de juízes e tribunais do Poder Judiciário;


    ➢ apenas os órgãos do Judiciário exercem a função jurisdicional e proferem decisões com o caráter da definitividade;


    ➢ apresenta maior vantagem no que se refere à imparcialidade dos julgamentos, porque o Estado-Administração e o administrado se colocam, a todo o tempo, em plano jurídico de igualdade quando seus conflitos de interesse são deduzidos nas ações judiciais;

c) Características

 
  • Natureza - O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa;


  • Oportunidade - A regra geral é a de que o controle judicial é posterior (a posteriori). Depois que os atos administrativos são produzidos e ingressam no mundo jurídico é que o Judiciário atua para, a pedido dos interessados, examinar a legalidade, ou não, dos atos;
 

d) Instrumentos de controle

  • Meios inespecíficos - são os representados por aquelas ações judiciais de que todas as pessoas se podem socorrer. São exemplos de meios inespecíficos as ações ordinárias, a ação penal, os interditos possessórios, a nunciação de obra nova, a consignação em pagamento


  • Meios específicos - são aquelas ações que exigem a presença no processo das pessoas administrativas ou de seus agentes. São meios específicos: o mandado de segurança, a ação popular, o habeas corpus, o habeas data e o mandado de injunção, além da ação civil pública.


6.3. Controle legislativo.


a) Controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública sob os critérios político e financeiro.


b) o controle legislativo abrange basicamente os atos do Poder Executivo e alguns atos do Poder Judiciário. É lógico que o Legislativo exerce também o controle sobre sua administração, mas esse controle é interno, diversamente do que exerce sobre os demais Poderes, que é externo.


c) Espécies:


  • Controle político - A característica do controle político tem por base a possibilidade de fiscalização e decisão do Poder Legislativo sobre atos ligados à função administrativa e de organização do Executivo e do Judiciário.
 

  • Controle financeiro - é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre o Executivo, o Judiciário e sobre sua própria administração no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos.

d) Formas


  • controle interno - cada Poder tem que possuir, em sua estrutura, órgãos especialmente destinados à verificação dos recursos do erário. São inspetorias, departamentos etc. com a atribuição de fiscalizar as contas internamente.
 

  • controle externo - exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Conta. O Tribunal de Contas é um órgão que integra a estrutura do Poder Legislativo e, por isso mesmo, sua atuação é de caráter auxiliar e especializado, porque colabora com o Legislativo e tem a atribuição específica de exercer esse tipo de controle.
 

e) Áreas fiscalizadas: contábil, financeiro (em sentido estrito), orçamentário, operacional e patrimonial;

7. Responsabilidade civil do Estado.


7.1. Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro.

(José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2010)

a) Responsabilidade por ato comissivo do Estado.
 

  • Objetiva.
 

  • Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

b) Responsabilidade por omissão do Estado.


  • Subjetiva.
 

  • Quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal.
 

  • A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.

7.2. Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado.


a) Ocorrência do fato administrativo - qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público;
 

b) Dano - tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral; 

c) Nexo causal entre o fato e o dano - ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa;

7.3.Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado.


a) Lesado como único causador do dano;
 

b) Fatos imprevisíveis: força maior e caso fortuito;
 

c) Atos de multidões;

8. Regime jurídico-administrativo.


8.1.Conceito:

 
     Trata-se do conjunto de regras e princípios que estruturam o Direito Administrativo lhe conferindo autonomia enquanto um ramo autônomo da ciência jurídica.
 

     Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições”.

     Neste sentido Di Pietro expõe que “as prerrogativas colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade, as restrições a que está sujeita limitam a sua atividade a determinados fins e princípios que, se não observados, implicam desvio de poder e consequente nulidade dos atos da Administração”.

8.2. Princípios expressos e implícitos da administração pública.

(José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Adminsitrativo,2010)

     A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios;
 

a) Princípios expressos na CF:

  • legalidade – implica subordinação do administrador à lei.
 

  • impessoalidade - objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, vedando-se, em consequência, que sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros.
 

  • moralidade - impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.
 

  • publicidade - Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados.
 

  • eficiência - A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a ideia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes.

b) Princípios implícitos:


  • supremacia do interesse público - as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade.
 

  • autotutela – é a faculdade e o dever que a administração tem de rever seus próprios atos para restaurar a situação de regularidade. Envolve dois aspectos, o da legalidade e o de mérito; a legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento.
 

  • indisponibilidade - a Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros.
 

  • continuidade dos serviços públicos - não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade.
 

  • segurança jurídica – certeza e estabilidade, proteção do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
 

  • precaução - atualmente, o axioma tem sido invocado também para a tutela do interesse público, em ordem a considerar que, se determinada ação acarreta risco para a coletividade, deve a Administração adotar postura de precaução para evitar que eventuais danos acabem por concretizar-se.

  • razoabilidade - é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa.
 

  • proporcionalidade - o grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. 

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  • Referência
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 2008.
-  José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 24ª ed, Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010.
- Mirian V. Fiaux Hovarth, Direito Administrativo. Barueri, SP: Manole. 2011.


Bons estudos!

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