quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Noções de Direito Constitucional - Concurso Departamento Polícia Federal - 2013

1. Constituição Federal
 
1.1. Conceito, classificações, princípios fundamentais.
(BULOS, Curso de direito Constitucional, 2012)
 
a) Conceito
 
  • É um conjunto de normas jurídicas que estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos, consistindo na lei fundamental da sociedade (BULOS, 2012, pág 100).
 
b) Classificação
 
  • Origem
 
    ➢ Históricas – origina-se da tradição, dos usos e costumes, da religião, da geografia, das relações políticas e econômicas.

    ➢  Promulgadas – originam-se da participação popular.
 
    ➢ Outorgadas – são as que derivam de uma concessão do governante, seja ele rei imperador, presidente, representante de uma junta governativa, ditador, líder carismático, isto é, de personalidades que titularizem o poder constituinte originário.
 
    ➢ Pactuadas – surge mediante pacto entre o soberano e a organização nacional.
 
    ➢ Cesaristas – formada pelo plebiscito e referendo, objetivam legitimar a presença do detentor do poder

  • Essência
 
    ➢ Normativas – perfeitamente adaptadas ao fato social.

    ➢ Semânticas – submetida ao poder político prevalecente.
 
    ➢ Nominais – voltadas para um dia serem realizadas na prática
 
 • Extensão
    ➢ Sintéticas – matéria constitucional disposta de modo breve e resumido.

    ➢ Analíticas - detalhistas, minuciosas.

  • Ideologia
 
    ➢ Ortodoxa – elaborada num pensamento ideológico único e centralizado.

    ➢ Eclética – oriundas do tervelinho de ideologias diversas que acabam conciliando.
 
  • Conteúdo
 
    ➢ Formal – são documentos escritos e solenes oriundos da manifestação constituinte originária. 

    ➢ Material – normas substancialmente constitucionais, escritas ou costumeiras, que podem vir  ou não codificadas em um texto exaustivo de todo o seu conteúdo.

  • Forma
 
    ➢ Escrita – prescrita de modo sistemático e codificado em documento solene. 

    ➢ Não escrita – as normas não vem grafadas de modo único. Sedimentam-se ao lados dos usos e costumes, das leis comuns, das praxes.
 
  • Processo de mudança
 
    ➢ Rígidas – somente susceptíveis de mudança em processo solene e complicado, mais rigoroso que o utilizado para leis comuns.
 
    ➢ Flexíveis – pode ser modificada sem processo formal
 
    ➢ Semi-rígidas – tem uma parte rígida e outra flexível
 
    ➢ Imutáveis – as que pretendem ser eternas
 
c) Princípios fundamentais
 
  • Formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal
 
  • Fundamentos
 
    ➢ soberania

    ➢ cidadania

    ➢ dignidade da pessoa humana 

    ➢ valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    ➢ pluralismo político.
 
  • Todo o poder emana do povo, que o exerce:
 
    ➢ por meio de representantes eleitos

   ➢ ou diretamente
 
  • Poderes da União, independentes e harmônicos entre si:
 
    ➢Legislativo     ➢ Executivo     ➢ Judiciário

  • Objetivos fundamentais:
 
    ➢ construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    ➢ garantir o desenvolvimento nacional;
 
    ➢ erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
 
    ➢ promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
 
  • Princípios que regem as relações internacionais:
 
    ➢ independência nacional;   

    ➢ prevalência dos direitos humanos;

    ➢ autodeterminação dos povos; 

    ➢ não-intervenção; 

    ➢  igualdade entre os Estados;

    ➢ defesa da paz;

    ➢ solução pacífica dos conflitos; 

    ➢ repúdio ao terrorismo e ao racismo; 

    ➢  cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
 
    ➢ concessão de asilo político.

 
  • Integração dos povos da América Latina

    ➢ econômica, política, social e cultural;
 
    ➢ visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
 
1.2. Capítulo III Segurança Pública: (CF, art. 144)
 
a) Definição: segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
 
b) Exercida: pela polícia federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares e corpo de bombeiros militares
 
  • Polícia federal
 
    ➢ instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira
 
    ➢ destina-se a:
 
      • apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas;
 
      • outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme;
 
      • prevenir e reprimir: tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho;
 
      • exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras e, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
 
  • Polícia rodoviária federal
 
    ➢ órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira

    ➢ destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais
 
  • Polícia ferroviária federal
 
    ➢ órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira

    ➢ destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
 
  • Polícias civis
 
    ➢ dirigidas por delegados de polícia de carreira

    ➢ incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    ➢ subordina-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 

  • Polícias militares 

    ➢ cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública

    ➢ forças auxiliares e reserva do Exército

    ➢ subordina-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 

  • Corpos de bombeiros militares
 
    ➢ além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    ➢ forças auxiliares e reserva do Exército

    ➢ subordina-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
 
2. Direitos e garantias fundamentais.
 
2.1. Direitos e deveres individuais e coletivos (ver art. 5º da CF)
 
2.2. Direitos sociais (ver art. 6º a 11 da CF)
 
2.3. Nacionalidade, cidadania: (Art. 12 e 13)
 
a) São brasileiros:

  • natos:

    ➢ nascidos no Brasil

      • mesmo que de pais estrangeiros

      •  que não esteja a serviço do país de origem 

    ➢ nascidos no estrangeiro

      • de pai ou mãe brasileiro

      • desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil 

  • naturalizados 

    ➢ que adquirirem a nacionalidade brasileira

      • aos de língua portuguesa – um ano de residência ininterrupta e idoneidade moral 

    ➢ aos estrangeiros de qualquer nacionalidade

      • residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal
 
b) Cargos privativos de brasileiros natos:
 
  • Presidente e Vice-Presidente da República;

  • Presidente da Câmara dos Deputados;

  • Presidente do Senado Federal;

  • Ministro do Supremo Tribunal Federal;

  • Da carreira diplomática;

  • De oficial das Forças Armadas.

  • De Ministro de Estado da Defesa

2.4. Direitos políticos 

a) Sufrágio universal para exercer a soberania

b) Voto direto e secreto, mediante:

  • plebiscito    • referendo    • iniciativa popular

c) O alistamento eleitoral e o voto são:

  • obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

  • facultativos para:

    ➢ os analfabetos;    ➢ os maiores de 70 anos;    ➢ os maiores de 16 e menores de 18 anos.

d) São condições de elegibilidade:

  • a nacionalidade brasileira;

  • o pleno exercício dos direitos políticos;

  • o alistamento eleitoral;

  • o domicílio eleitoral na circunscrição;

  • a filiação partidária;

  • a idade mínima de:

    ➢ 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    ➢ 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    ➢ 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    ➢ 18 anos para Vereador.

e) Permitido reeleição para um único período subsequente;

f) Desincompatibilização para concorrer a outros cargos;

g) Vedado a cassação de direitos políticos;

h) Perda ou suspensão dos direitos políticos nos casos:

  • cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

  • incapacidade civil absoluta;

  • condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

  • recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;

  • improbidade administrativa

2.5. Partidos políticos. 

a) É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos

b) Resguardados: 

  • soberania nacional,   • pluripartidarismo,

  • regime democrático,   • direitos fundamentais da pessoa humana
 
c) Preceitos a serem observados:

  • caráter nacional;

  • proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

  • prestação de contas à Justiça Eleitoral;

  • funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

d) Assegurada aos partidos políticos autonomia:

  • para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento;

  • para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

e) Personalidade jurídica adquire na forma da lei civil;

f) Registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral;

g) Direitos:

  • a recursos do fundo partidário;

  • acesso gratuito ao rádio e à televisão

h) Vedada: 

  • utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

3. Organização político-administrativa

    Compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.

3.1. União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios. 

a) União 

  • Bens da união (CF, art. 20)

    ➢ os atuais e os que foram atribuídos;

    ➢ terras devolutas;

    ➢ águas, lagos, rios de qualquer corrente, que banhe mais de um Estado e limitem outros países, terrenos marginais e praias fluviais;

    ➢ ilhas fluviais e lacustres limite com outros países, oceânicas e costeiras exceto as afetadas ao serviço público e unidade ambiental federal e as sob domínio do Estado;

    ➢ mares territoriais, praias marítimas, recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusivamente, queda d'água de potencial de energia hidráulica;

    ➢ recursos minerais, inclui subsolo;

    ➢ cavidades naturais e subterrâneas, sítios arqueológicos e pré-histórico;

    ➢ terras ocupadas por índios;

  • Compete à União 

    ➢ manter relações internacionais com Estados estrangeiros;

    ➢ declarar guerra e celebrar paz;

    ➢ assegurar a defesa nacional;

    ➢ decretar estado de sítio e de defesa e a intervenção federal;

    ➢ autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

    ➢ financeiro: emitir moeda, administrar reservas cambiais, realizar operações financeiras;

    ➢ explorar serviços: telecomunicação; radiodifusão; energia elétrica; navegação aérea, aeroespacial; transporte ferroviário; portos marítimos, fluviais e lacustres;

    ➢ manter serviço postal;

    ➢ explorar serviços de atividades nucleares;

    ➢ organizar e manter serviços de estatística, geografia, geologia e cartografia;

    ➢ organizar e manter do Distrito Federal e Território o poder judiciário, ministério público e defensoria pública; e no Distrito Federal a polícia civil e militar, corpo de bombeiro;

    ➢ diversões públicas;

    ➢ conceder anistia;

    ➢ defesa permanente em casos de calamidades públicas, secas e inundações;

    ➢ instituir sistema de gerenciamento de recursos hídricos;

    ➢ desenvolvimento urbano: habitação, saneamento e transporte urbano;

    ➢ sistema nacional de viação;

    ➢ inspeção do trabalho

    ➢ garimpagem, estabelecer áreas e condições 

• Competência privativa da União legislar (pode ser delegada aos Estados, por Lei complementar)

    ➢ direito: civil, comercial, penal, processual, eleitoral, espacial, agrário, aeroportuário, marítimo e trabalho;

    ➢ desapropriação e requisições civis e militares nos casos de perigo e guerra;

    ➢ sobre água, energia, informática, radiodifusão, serviço postal, telecomunicações, atividades nucleares, registros públicos e propaganda comercial;

    ➢ recursos minerais: jazidas, minas e metalurgia;

    ➢ sobre: nacionalidade, cidadania, naturalização, emigração, migração e populações indígenas;

    ➢ políticas nacionais de transito e transporte, educação nacional, seguridade social, regime dos postos;

    ➢ sobre a economia: sistema monetário e de medidas; política de crédito, câmbio e seguros; comércio exterior e internacional;

    ➢ sistemas nacional de estatística, cartografia, geologia, poupança popular, consórcio e sorteios;

    ➢ licitações e contratos;

    ➢ organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, Ministério e Defensoria públicos e administrativa dos Estados;

    ➢ normas gerais e de organização das polícia e bombeiros, e as competências da polícia federal, rodoviária e ferroviária;

    ➢ defesa territorial, aeroespacial, marítima, civil e mobilização nacional;

  • Competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios

    ➢ Zelar pela Constituição e leis;

    ➢ Patrimônio público: zelar, proteger, impedir destruição, proporcionar acesso à cultura, educação e ciência;

    ➢ Meio ambiente: proteger, combater poluição, preservar floresta, fauna e flora;

    ➢ Saúde e assistência pública;

    ➢ Fomentar e organizar a produção agropecuária;

    ➢ Promover programas de construção de habitações e saneamento básico;

    ➢ Combater a pobreza e fatores de marginalização, integração social;

    ➢ Registrar, acompanhar e fiscalizar os recursos hídricos e minerais;

    ➢ Estabelecer política de educação de transito seguro; 

  • Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, legislar:

    ➢ Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    ➢ Orçamento público;

    ➢ Comércio: produção, consumo e juntas comerciais;

    ➢ Serviços forenses;

    ➢ Meio ambiente: conservação, defesa, proteção e controle de poluição;

    ➢ Patrimônio histórico: proteção;

    ➢ Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor;

    ➢ Políticas públicas: educação cultural, ensino e desporto; proteção a infância e juventude, previdência social e portadores de deficiência física;

    ➢ Criação, funcionamento e processo no juizado de pequenas causas;

    ➢ Organização, garantia, direitos e deveres da polícia civil;

b) Estado
 
  • Competência
 
    ➢ As que a Constituição não vedar;

    ➢ Explorar diretamente ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado;

  • Bens (art. 26)

    ➢ Águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes ou em depósito, salvo as da União;

    ➢ Áreas nas ilhas oceânicas e costeiras, excluída as da União, municípios ou terceiros;

    ➢ ilhas fluviais e lacustres, que não pertença à União;
   
    ➢  Terra devolutas, que não pertença à União; 

  • Assembleia legislativa 

    ➢ Número de deputados é o triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, atingindo 36 acresce tantos quantos forem os deputados acima de 12;

    ➢ Mandato de 4 anos;

    ➢ Subsídio fixado em lei, no máximo 75% do estabelecido para Deputados Federais; 

  • Eleição a cada 4 anos

c) Distrito Federal 

  • Vedado sua divisão em Municípios;

  • Regido por Lei orgânica;

  • Competências: as reservadas aos Estados e Municípios;

  • Eleição

    ➢ de Governador observa a regra da eleição para Presidente;

    ➢ de Deputados Distritais coincide com a dos Governadores e Deputados Estaduais; 

  • Número de deputados é o triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, atingindo 36 acresce tantos quantos forem os deputados acima de 12;

d) Municípios 

  • Regido por Lei orgânica;

  • Composição da câmara (ver Art. 29, IV)

    ➢ Mínimo 9 vereadores, nos municípios de até 15 mil habitantes;

    ➢ Máximo 55 vereadores, nos Municípios de mais de 8 milhões de habitantes; 

  • Subsídio:

    ➢ fixado pela câmara em cada legislatura para a subsequente;

    ➢ varia de 20% a 65% do subsídio dos Deputados Estaduais, a depender do número de habitantes do Município;

  • Despesas com a remuneração não pode ultrapassar 5% da receita do Município;

  • Iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município através da manifestação de pelo menos 5% do eleitorado;

  • Despesas do Poder Legislativo Municipal, inclui os subsídios dos vereadores e exclui os gastos com inativos, não pode ultrapassar de 7% a 3,5% do somatório da receita tributária e das transferência (art. 5º, 158 e 159 da CF), o percentual varia de acordo com o número de habitantes, até 100 mil e acima de 8 milhões e um habitantes;

  • Folha de pagamento da câmara, limite de gastos em 70%;

  • Competência:

    ➢ legislar assuntos de interesse local;

    ➢ suplementar legislação federal e estadual no que couber;

    ➢ instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

    ➢ criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    ➢ organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

    ➢ manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

    ➢ prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    ➢ promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    ➢ promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

  • Vedado: a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais;

e) Territórios 

  • Organização administrativa: lei disporá;

  • Permitido ser divididos em Municípios;

  • Contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional;

  • Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais;

4. Administração pública: disposições gerais e servidores públicos

4.1. Disposições gerais:

a) Administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (L.I.M.P.E.);

b) Provimento
 
  • Cargos, empregos e funções:

    ➢ depende de concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvado cargo em comissão;

    ➢ acessíveis a brasileiros e estrangeiros, na forma da lei; 

  • Concurso público:

    ➢ validade de até 2 anos, prorrogável uma vez;

    ➢ lei reservará percentual para portadores de deficiência física;

c) Associação sindical é garantida ao servidor civil e o direito de greve;

d) Contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público;

e) Administração indireta:

  • autarquias criadas por lei específica;

  • empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, lei autoriza a instituição;

  • subsidiárias depende de autorização legislativa;

f) Licitação pública:

  • para obras, serviços, compras e alienações;

  • assegurado igualdade de condições;

  • permitirá exigência de qualificação técnica e econômica;

g) Publicidade:

  • deve ter caráter educativo, informativo e de orientação social, vedado constar nomes, símbolos e imagens que caracterize promoção pessoal de servidor ou autoridade;

h) Participação do usuário na administração pública direta e indiretamente;

i) Processo administrativos 

  • Improbidade administrativa: suspensão de direitos políticos, perda da função, indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário;

  • Prescrição de ilícitos, lei estabelecerá o prazo;

  • Danos causados a terceiros por agentes públicos, responderão as Pessoas jurídicas de direito público e privado que presta serviço público, assegurado ação regressiva em caso de dolo ou culpa;

j) Ampliar autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades aos ocupantes de cargo e emprego;

4.2. Servidores públicos

a) Regime jurídico único para servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional;

b) Ocupantes de cargos públicos aplica-se: Salário mínimo; 13º; salário família; remuneração noturno maior que diurno; trabalho 8h/dia e 44h/semana; serviço extra com remuneração no mínimo 50% da hora normal; licença gestante e paternidade; normas de saúde, higiene e segurança; proibido diferenciar salário, função e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil;

c) Regime de previdência assegurado para servidores efetivos da união, Estado, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações públicas;

d) Aposentadoria por invalidez permanente e compulsória com proventos proporcionais; voluntária com 10 anos de serviço e 5 anos no cargo efetivo, com proventos integrais aos 60 anos + 35 de contribuição para os homens e 55 anos mais 30 anos de contribuição para as mulheres; para o cargo de professor reduz em 5 anos; direito ao abono de permanência; com proventos proporcionais aos 65 anos para homem e 60 anos para mulher;

e) Pensão por morte;

f) Regime geral aplica-se ao cargo em comissão, temporário e emprego público; e o regime próprio, é vedado mais de um para servidor efetivo, ressalvado o relativo a militares;

g) Estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo e procedimento de avaliação periódica de desempenho que assegure ampla defesa;

5. Poder executivo: atribuições do presidente da República e dos ministros de Estado

5.1. Atribuições do presidente da República 

a) Compete privativamente ao presidente da República:

  • nomear e exonerar os Ministros de Estado;

  • exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

  • iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição;

  • sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  • vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

  • dispor, mediante decreto, sobre: (obs.: pode delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União)

    ➢ organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    ➢ extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

  • celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

  • decretar:

    ➢ o estado de defesa e o estado de sítio;

    ➢ e executar a intervenção federal;

  • remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

  • conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; (obs.: pode delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União);
 
  • exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
 
  • nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

  • nomear:

    ➢ os Ministros do Tribunal de Contas da União;

    ➢ os magistrados e o Advogado-Geral da União;

    ➢ membros do Conselho da República;

  • convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

  • declarar guerra, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

  • celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

  • conferir condecorações e distinções honoríficas;

  • permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

  • enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na Constituição;

  • prestar as contas referentes ao exercício anterior anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

  • prover (obs.: pode delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União) e extinguir os cargos públicos federais;

  • editar medidas provisórias com força de lei;

  • exercer outras atribuições previstas na Constituição.

5.2. Atribuições dos ministros de Estado 

a) Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei:

  • exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

  • expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

  • apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

  • praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

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  • Referência
- BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de direito Constitucional, 7ª ed. Saraiva, 2012

Bons estudos!

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