1. Constituição Federal
1.1. Conceito, classificações, princípios fundamentais.
(BULOS, Curso de direito Constitucional, 2012)
(BULOS, Curso de direito Constitucional, 2012)
a) Conceito
• É um conjunto de normas jurídicas que estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos, consistindo na lei fundamental da sociedade (BULOS, 2012, pág 100).
b) Classificação
• Origem
➢ Históricas – origina-se da tradição, dos usos e costumes, da religião, da geografia, das relações políticas e econômicas.
➢ Promulgadas – originam-se da participação popular.
➢ Outorgadas – são as que derivam de uma concessão do governante, seja ele rei imperador, presidente, representante de uma junta governativa, ditador, líder carismático, isto é, de personalidades que titularizem o poder constituinte originário.
➢ Pactuadas – surge mediante pacto entre o soberano e a organização nacional.
➢ Cesaristas – formada pelo plebiscito e referendo, objetivam legitimar a presença do detentor do poder
• Essência
➢ Normativas – perfeitamente adaptadas ao fato social.
➢ Semânticas – submetida ao poder político prevalecente.
➢ Nominais – voltadas para um dia serem realizadas na prática
• Extensão
➢ Sintéticas – matéria constitucional disposta de modo breve e resumido.
➢ Analíticas - detalhistas, minuciosas.
• Ideologia
➢ Ortodoxa – elaborada num pensamento ideológico único e centralizado.
➢ Eclética – oriundas do tervelinho de ideologias diversas que acabam conciliando.
• Conteúdo
➢ Formal – são documentos escritos e solenes oriundos da manifestação constituinte originária.
➢ Material – normas substancialmente constitucionais, escritas ou costumeiras, que podem vir ou não codificadas em um texto exaustivo de todo o seu conteúdo.
• Forma
➢ Escrita – prescrita de modo sistemático e codificado em documento solene.
➢ Não escrita – as normas não vem grafadas de modo único. Sedimentam-se ao lados dos usos e costumes, das leis comuns, das praxes.
• Processo de mudança
➢ Rígidas – somente susceptíveis de mudança em processo solene e complicado, mais rigoroso que o utilizado para leis comuns.
➢ Flexíveis – pode ser modificada sem processo formal
➢ Semi-rígidas – tem uma parte rígida e outra flexível
➢ Imutáveis – as que pretendem ser eternas
c) Princípios fundamentais
• Formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal
• Fundamentos
➢ soberania
➢ cidadania
➢ dignidade da pessoa humana
➢ valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
➢ pluralismo político.
• Todo o poder emana do povo, que o exerce:
➢ por meio de representantes eleitos
➢ ou diretamente
• Poderes da União, independentes e harmônicos entre si:
➢Legislativo ➢ Executivo ➢ Judiciário
• Objetivos fundamentais:
➢ construir uma sociedade livre, justa e solidária;
➢ garantir o desenvolvimento nacional;
➢ erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
➢ promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
• Princípios que regem as relações internacionais:
➢ independência nacional;
➢ prevalência dos direitos humanos;
➢ autodeterminação dos povos;
➢ não-intervenção;
➢ igualdade entre os Estados;
➢ defesa da paz;
➢ solução pacífica dos conflitos;
➢ repúdio ao terrorismo e ao racismo;
➢ cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
➢ concessão de asilo político.
• Integração dos povos da América Latina
➢ econômica, política, social e cultural;
➢ visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
1.2. Capítulo III Segurança Pública: (CF, art. 144)
a) Definição: segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
b) Exercida: pela polícia federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares e corpo de bombeiros militares
• Polícia federal
➢ instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira
➢ destina-se a:
• apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas;
• outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme;
• prevenir e reprimir: tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho;
• exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras e, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
• Polícia rodoviária federal
➢ órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira
➢ destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais
• Polícia ferroviária federal
➢ órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira
➢ destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
• Polícias civis
➢ dirigidas por delegados de polícia de carreira
➢ incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
➢ subordina-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
• Polícias militares
➢ cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública
➢ forças auxiliares e reserva do Exército
➢ subordina-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
• Corpos de bombeiros militares
➢ além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
➢ forças auxiliares e reserva do Exército
➢ subordina-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
2. Direitos e garantias fundamentais.
2.1. Direitos e deveres individuais e coletivos (ver art. 5º da CF)
2.2. Direitos sociais (ver art. 6º a 11 da CF)
2.3. Nacionalidade, cidadania: (Art. 12 e 13)
a) São brasileiros:
• natos:
➢ nascidos no Brasil
• mesmo que de pais estrangeiros
• que não esteja a serviço do país de origem
➢ nascidos no estrangeiro
• de pai ou mãe brasileiro
• desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil
• naturalizados
➢ que adquirirem a nacionalidade brasileira
• aos de língua portuguesa – um ano de residência ininterrupta e idoneidade moral
➢ aos estrangeiros de qualquer nacionalidade
• residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal
b) Cargos privativos de brasileiros natos:
• Presidente e Vice-Presidente da República;
• Presidente da Câmara dos Deputados;
• Presidente do Senado Federal;
• Ministro do Supremo Tribunal Federal;
• Da carreira diplomática;
• De oficial das Forças Armadas.
• De Ministro de Estado da Defesa
2.4. Direitos políticos
a) Sufrágio universal para exercer a soberania
b) Voto direto e secreto, mediante:
• plebiscito • referendo • iniciativa popular
c) O alistamento eleitoral e o voto são:
• obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
• facultativos para:
➢ os analfabetos; ➢ os maiores de 70 anos; ➢ os maiores de 16 e menores de 18 anos.
d) São condições de elegibilidade:
• a nacionalidade brasileira;
• o pleno exercício dos direitos políticos;
• o alistamento eleitoral;
• o domicílio eleitoral na circunscrição;
• a filiação partidária;
• a idade mínima de:
➢ 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
➢ 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
➢ 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
➢ 18 anos para Vereador.
e) Permitido reeleição para um único período subsequente;
f) Desincompatibilização para concorrer a outros cargos;
g) Vedado a cassação de direitos políticos;
h) Perda ou suspensão dos direitos políticos nos casos:
• cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
• incapacidade civil absoluta;
• condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
• recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
• improbidade administrativa
2.5. Partidos políticos.
a) É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos
b) Resguardados:
• soberania nacional, • pluripartidarismo,
• regime democrático, • direitos fundamentais da pessoa humana
c) Preceitos a serem observados:
• caráter nacional;
• proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
• prestação de contas à Justiça Eleitoral;
• funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
d) Assegurada aos partidos políticos autonomia:
• para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento;
• para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
e) Personalidade jurídica adquire na forma da lei civil;
f) Registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral;
g) Direitos:
• a recursos do fundo partidário;
• acesso gratuito ao rádio e à televisão
h) Vedada:
• utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
3. Organização político-administrativa
Compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
3.1. União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios.
a) União
• Bens da união (CF, art. 20)
➢ os atuais e os que foram atribuídos;
➢ terras devolutas;
➢ águas, lagos, rios de qualquer corrente, que banhe mais de um Estado e limitem outros países, terrenos marginais e praias fluviais;
➢ ilhas fluviais e lacustres limite com outros países, oceânicas e costeiras exceto as afetadas ao serviço público e unidade ambiental federal e as sob domínio do Estado;
➢ mares territoriais, praias marítimas, recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusivamente, queda d'água de potencial de energia hidráulica;
➢ recursos minerais, inclui subsolo;
➢ cavidades naturais e subterrâneas, sítios arqueológicos e pré-histórico;
➢ terras ocupadas por índios;
• Compete à União
➢ manter relações internacionais com Estados estrangeiros;
➢ declarar guerra e celebrar paz;
➢ assegurar a defesa nacional;
➢ decretar estado de sítio e de defesa e a intervenção federal;
➢ autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
➢ financeiro: emitir moeda, administrar reservas cambiais, realizar operações financeiras;
➢ explorar serviços: telecomunicação; radiodifusão; energia elétrica; navegação aérea, aeroespacial; transporte ferroviário; portos marítimos, fluviais e lacustres;
➢ manter serviço postal;
➢ explorar serviços de atividades nucleares;
➢ organizar e manter serviços de estatística, geografia, geologia e cartografia;
➢ organizar e manter do Distrito Federal e Território o poder judiciário, ministério público e defensoria pública; e no Distrito Federal a polícia civil e militar, corpo de bombeiro;
➢ diversões públicas;
➢ conceder anistia;
➢ defesa permanente em casos de calamidades públicas, secas e inundações;
➢ instituir sistema de gerenciamento de recursos hídricos;
➢ desenvolvimento urbano: habitação, saneamento e transporte urbano;
➢ sistema nacional de viação;
➢ inspeção do trabalho
➢ garimpagem, estabelecer áreas e condições
• Competência privativa da União legislar (pode ser delegada aos Estados, por Lei complementar)
➢ direito: civil, comercial, penal, processual, eleitoral, espacial, agrário, aeroportuário, marítimo e trabalho;
➢ desapropriação e requisições civis e militares nos casos de perigo e guerra;
➢ sobre água, energia, informática, radiodifusão, serviço postal, telecomunicações, atividades nucleares, registros públicos e propaganda comercial;
➢ recursos minerais: jazidas, minas e metalurgia;
➢ sobre: nacionalidade, cidadania, naturalização, emigração, migração e populações indígenas;
➢ políticas nacionais de transito e transporte, educação nacional, seguridade social, regime dos postos;
➢ sobre a economia: sistema monetário e de medidas; política de crédito, câmbio e seguros; comércio exterior e internacional;
➢ sistemas nacional de estatística, cartografia, geologia, poupança popular, consórcio e sorteios;
➢ licitações e contratos;
➢ organização judiciária do Distrito Federal e Territórios, Ministério e Defensoria públicos e administrativa dos Estados;
➢ normas gerais e de organização das polícia e bombeiros, e as competências da polícia federal, rodoviária e ferroviária;
➢ defesa territorial, aeroespacial, marítima, civil e mobilização nacional;
• Competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
➢ Zelar pela Constituição e leis;
➢ Patrimônio público: zelar, proteger, impedir destruição, proporcionar acesso à cultura, educação e ciência;
➢ Meio ambiente: proteger, combater poluição, preservar floresta, fauna e flora;
➢ Saúde e assistência pública;
➢ Fomentar e organizar a produção agropecuária;
➢ Promover programas de construção de habitações e saneamento básico;
➢ Combater a pobreza e fatores de marginalização, integração social;
➢ Registrar, acompanhar e fiscalizar os recursos hídricos e minerais;
➢ Estabelecer política de educação de transito seguro;
• Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, legislar:
➢ Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
➢ Orçamento público;
➢ Comércio: produção, consumo e juntas comerciais;
➢ Serviços forenses;
➢ Meio ambiente: conservação, defesa, proteção e controle de poluição;
➢ Patrimônio histórico: proteção;
➢ Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor;
➢ Políticas públicas: educação cultural, ensino e desporto; proteção a infância e juventude, previdência social e portadores de deficiência física;
➢ Criação, funcionamento e processo no juizado de pequenas causas;
➢ Organização, garantia, direitos e deveres da polícia civil;
b) Estado
• Competência
➢ As que a Constituição não vedar;
➢ Explorar diretamente ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado;
• Bens (art. 26)
➢ Águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes ou em depósito, salvo as da União;
➢ Áreas nas ilhas oceânicas e costeiras, excluída as da União, municípios ou terceiros;
➢ ilhas fluviais e lacustres, que não pertença à União;
➢ Terra devolutas, que não pertença à União;
• Assembleia legislativa
➢ Número de
deputados é o triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados,
atingindo 36 acresce tantos quantos forem os deputados acima de 12;
➢ Mandato de 4 anos;
➢ Subsídio fixado em lei, no máximo 75% do estabelecido para Deputados Federais;
• Eleição a cada 4 anos
c) Distrito Federal
• Vedado sua divisão em Municípios;
• Regido por Lei orgânica;
• Competências: as reservadas aos Estados e Municípios;
• Eleição
➢ de Governador observa a regra da eleição para Presidente;
➢ de Deputados Distritais coincide com a dos Governadores e Deputados Estaduais;
• Número de deputados é o triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, atingindo 36 acresce tantos quantos forem os deputados acima de 12;
d) Municípios
• Regido por Lei orgânica;
• Composição da câmara (ver Art. 29, IV)
➢ Mínimo 9 vereadores, nos municípios de até 15 mil habitantes;
➢ Máximo 55 vereadores, nos Municípios de mais de 8 milhões de habitantes;
• Subsídio:
➢ fixado pela câmara em cada legislatura para a subsequente;
➢ varia de 20% a 65% do subsídio dos Deputados Estaduais, a depender do número de habitantes do Município;
• Despesas com a remuneração não pode ultrapassar 5% da receita do Município;
• Iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município através da manifestação de pelo menos 5% do eleitorado;
• Despesas do Poder Legislativo Municipal, inclui os subsídios dos vereadores e exclui os gastos com inativos, não pode ultrapassar de 7% a 3,5% do somatório da receita tributária e das transferência (art. 5º, 158 e 159 da CF), o percentual varia de acordo com o número de habitantes, até 100 mil e acima de 8 milhões e um habitantes;
• Folha de pagamento da câmara, limite de gastos em 70%;
• Competência:
➢ legislar assuntos de interesse local;
➢ suplementar legislação federal e estadual no que couber;
➢ instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
➢ criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
➢ organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
➢ manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
➢ prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
➢ promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
➢ promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
• Vedado: a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais;
e) Territórios
• Organização administrativa: lei disporá;
• Permitido ser divididos em Municípios;
• Contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional;
• Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais;
4. Administração pública: disposições gerais e servidores públicos
4.1. Disposições gerais:
a) Administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (L.I.M.P.E.);
b) Provimento
• Cargos, empregos e funções:
➢ depende de concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvado cargo em comissão;
➢ acessíveis a brasileiros e estrangeiros, na forma da lei;
• Concurso público:
➢ validade de até 2 anos, prorrogável uma vez;
➢ lei reservará percentual para portadores de deficiência física;
c) Associação sindical é garantida ao servidor civil e o direito de greve;
d) Contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público;
e) Administração indireta:
• autarquias criadas por lei específica;
• empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, lei autoriza a instituição;
• subsidiárias depende de autorização legislativa;
f) Licitação pública:
• para obras, serviços, compras e alienações;
• assegurado igualdade de condições;
• permitirá exigência de qualificação técnica e econômica;
g) Publicidade:
• deve ter caráter educativo, informativo e de orientação social, vedado constar nomes, símbolos e imagens que caracterize promoção pessoal de servidor ou autoridade;
h) Participação do usuário na administração pública direta e indiretamente;
i) Processo administrativos
• Improbidade administrativa: suspensão de direitos políticos, perda da função, indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário;
• Prescrição de ilícitos, lei estabelecerá o prazo;
• Danos causados a terceiros por agentes públicos, responderão as Pessoas jurídicas de direito público e privado que presta serviço público, assegurado ação regressiva em caso de dolo ou culpa;
j) Ampliar autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades aos ocupantes de cargo e emprego;
4.2. Servidores públicos
a) Regime jurídico único para servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional;
b) Ocupantes de cargos públicos aplica-se: Salário mínimo; 13º; salário família; remuneração noturno maior que diurno; trabalho 8h/dia e 44h/semana; serviço extra com remuneração no mínimo 50% da hora normal; licença gestante e paternidade; normas de saúde, higiene e segurança; proibido diferenciar salário, função e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil;
c) Regime de previdência assegurado para servidores efetivos da união, Estado, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações públicas;
d) Aposentadoria por invalidez permanente e compulsória com proventos proporcionais; voluntária com 10 anos de serviço e 5 anos no cargo efetivo, com proventos integrais aos 60 anos + 35 de contribuição para os homens e 55 anos mais 30 anos de contribuição para as mulheres; para o cargo de professor reduz em 5 anos; direito ao abono de permanência; com proventos proporcionais aos 65 anos para homem e 60 anos para mulher;
e) Pensão por morte;
f) Regime geral aplica-se ao cargo em comissão, temporário e emprego público; e o regime próprio, é vedado mais de um para servidor efetivo, ressalvado o relativo a militares;
g) Estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo e procedimento de avaliação periódica de desempenho que assegure ampla defesa;
5. Poder executivo: atribuições do presidente da República e dos ministros de Estado
5.1. Atribuições do presidente da República
a) Compete privativamente ao presidente da República:
• nomear e exonerar os Ministros de Estado;
• exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
• iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição;
• sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
• vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
• dispor, mediante decreto, sobre: (obs.: pode delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União)
➢ organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
➢ extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
• manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
• celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
• decretar:
➢ o estado de defesa e o estado de sítio;
➢ e executar a intervenção federal;
• remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
• conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; (obs.: pode delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União);
• exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
• nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
• nomear:
➢ os Ministros do Tribunal de Contas da União;
➢ os magistrados e o Advogado-Geral da União;
➢ membros do Conselho da República;
• convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
• declarar guerra, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
• celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
• conferir condecorações e distinções honoríficas;
• permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
• enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos na Constituição;
• prestar as contas referentes ao exercício anterior anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
• prover (obs.: pode delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União) e extinguir os cargos públicos federais;
• editar medidas provisórias com força de lei;
• exercer outras atribuições previstas na Constituição.
5.2. Atribuições dos ministros de Estado
a) Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição e na lei:
• exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
• expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
• apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
• praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
______________________________________
- Referência
- BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de direito Constitucional, 7ª ed. Saraiva, 2012
Bons estudos!
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