sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Direito Civil III - Lição 03 - Classificação dos contratos


      Autores classificam os contratos agrupando de maneiras distintas, mas a conceituação de cada modalidade é sempre a mesma. A importância de os contratos serem classificados é de ordem prática, visto que serão aplicadas regras específicas para cada modalidade, nesse sentido, "é importante distingui-las, pois o conhecimento de suas particularidades é de indubitável interesse prático, tornando-se quase indispensável quando se têm em mira fins didáticos." (GONÇALVES, 2012, pág. 190).

     Aqui será agrupado em contratos considerados em si mesmo e reciprocamente considerados.


1. Contratos Considerados em si mesmo

1.1 Quanto a natureza

a)     Pode ser unilaterais ou  bilaterais; não se confundir com o contrato na formação que já é bilateral, aqui trata-se do efeito do contrato na relação contratual.

     O contrato de efeito Unilateral significa que a obrigação será apenas para uma das partes envolvidas, como no contrato de doação. "Na dicção de Messineo, o contrato com prestação a cargo de uma só parte, mesmo envolvendo duas partes e duas declarações de vontade, coloca o que deve a prestação na posição exclusiva de devedor: o peso do contrato está todo de um lado" (GONÇALVES, 2012, pág. 191).

     Já no efeito dos contratos Bilaterais a obrigação será para ambos os contratantes, como na compra e venda, locação..."Essas obrigações são recíprocas, sendo por isso denominados sinalagmáticos, da palavra grega sinalagma, que significa reciprocidade de prestações" (GONÇALVES, 2012, pág. 191).


b)     Pode ser oneroso ou gratuito e está relacionado à vantagem patrimonial que o contrato pode produzir.

     O contrato oneroso os contratantes obtêm proveito, mas também estão sujeitos a um ônus, são sacrifícios e benefícios recíprocos (GONÇALVES, 2012, pág. 198). Um exemplo é o contrato de compra e venda, nele ambas as partes tem um proveito (receber o pagamento / receber o imóvel) mas também um sacrifício (pagar o imóvel / entregar o imóvel).

     O contrato gratuito apenas uma das partes tem o proveito sem que a outra tenha uma contraprestação. Um exemplo é o contrato de doação.

     Existe uma relação entre os contratos unilaterais e bilaterais com os contratos onerosos e gratuitos. Conforme explica Roberto Gonçalves:

Em geral, todo contrato oneroso é, também, bilateral. E todo unilateral é, ao mesmo tempo, gratuito. Não, porém, necessariamente. O mútuo feneratício ou oneroso (em que é convencionado o pagamento de juros) é contrato unilateral e oneroso. Unilateral porque de natureza real: só se aperfeiçoa com a entrega do numerário ao mutuário, não bastando o acordo de vontades. Feita a entrega (quando o contrato passa a produzir efeitos), nenhuma outra obrigação resta ao mutuante. Por isso se diz que gera obrigação somente para o mutuário (2012, pág.198). 

c)     Pode ser Comutativo ou Aleatório, Gonçalves (2012) trata dos contratos comutativo e aleatório como sendo uma subdivisão dos contratos onerosos.
 
     No Comutativo, as prestações são previamente definidas pelos contratantes, e por isso não envolve riscos. Já que as partes previamente definem as prestações de acordo com o que melhor convém e tire proveito, então ocorre uma equivalência de interesse, nos contratos comutativos, de ordem subjetiva, "visto que cada qual é juiz de  suas conveniências e interesses" (GONÇALVES, 2012, pág. 200).

     No contrato Aleatório existe um risco no negócio e uma incerteza do evento, pelo menos um das partes não tem a certeza das vantagens e sacrifícios que obterá. Temos como exemplo o jogo, a aposta e o seguro. Gonçalves citando Caio Mário (2012, pág. 202) explica que basta haver o risco à um dos contratantes para caracterizar que o contrato seja aleatório.
 
     Contratos acidentalmente aleatório, tratado por Gonçalves (2012, pág. 204), são contratos comutativo que por alguma circunstância, torna-se aleatório. Pode ser de duas espécies: venda de coisas futuras, que tem o risco configurado na existência da coisa (art. 458, CC) ou na quantidade (art. 459); e a segunda espécie é a venda de coisas existentes mas exposta a risco (art. 460 e 461, CC).
 
CC, Dos Contratos Aleatórios 
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. (emptio spei)
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. (emptio reisperatae)
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
 
     E o autor continua trazendo diferenças entre os contratos comutativos e aleatórios. Escreveu que a evicção e os vícios redibitórios restringem-se ao campo dos contratos comutativos; que a rescisão por lesão (Art. 157, CC) não ocorre nos contratos aleatórios, apenas nos comutativos (2012, pág. 205). Mas que existe a possibilidade, excepcional, de invocar lesão nos contratos aleatórios “quando a vantagem que obtém uma das partes é excessiva, desproporcional em relação à álea normal do contrato” (BECKER, apud GONÇALVES, 2012, pág. 206).
 
d)     Podem ser Paritários ou de Adesão 
 
     Nos contratos paritários, as partes discutem os termos do contrato, estão em situação de igualdade, em "pé de igualdade", tem liberdade de contratar e contratual, escolhem com quem irão contratar. Ser paritário significa, formado por elementos pares, a fim de estabelecer igualdade (Dic. Michaelis).
 
     No contrato de adesão, ao contrário do paritário, não há liberdade para negociação, os termos do contrato são preestabelecidos; o contratante ou aceita ou rejeita, não há discussão das cláusulas. Exemplo: contrato de seguro, de transporte, de consórcio, de concessionária.
 
     Normalmente o contrato de adesão se dá em uma relação de consumo, e está tratado no art. 54 do CDC, conforme a seguir:
 
CDC, Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
 
     Nos contratos que não tem relação de consumo, aplica-se as regras do Código Civil quanto aos contratos de adesão.
 
CC, Dos Contratos em geral
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 
 
1.2 Quanto ao momento 
 
a)     Podem se Consensual ou Real
 
     O momento da formação do contrato consensual se dá a partir da manifestação da vontade dos contratantes, a partir daí o contrato já tem validade. Roberto Gonçalves conceitua como "aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades (solo consensu), independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma. Por isso, são também considerados contratos não solenes" (2012, pág. 231). Exemplificando: contrato de compra e venda de um cavalo quarto de milha (objeto) por R$1.000,00 (preço), no momento que os contratantes convencionam o objeto e o preço, o contrato torna-se obrigatório e perfeito, mesmo que a entrega seja em outro momento.
 
     "Embora se possa dizer que todo contrato, na sua formação, é consensual no sentido de que pressupõe o consentimento, alguns existem para cujo aperfeiçoamento a lei nada mais exige que esse consentimento" (GONÇALVES, 2012, pág. 231).
 
     No contrato real, o momento de formação é da entrega da coisa (tradição), sendo necessário também o consentimento. Sem a entrega não há formação do contrato real. Exemplos são os contratos de depósito, comodato, mútuo.

     "[...] Nessas figuras contratuais, antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado" (TARTUCE, 2013, pág. 523).

b)     Pode ser solene ou formais ou não solene ou não formais


     Contratos solenes devem ser celebrados da forma prescrita em lei, quando é exigido para a validade do negócio, sob pena de nulidade. Por exemplo, contrato de compra e venda de imóvel com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (CC, Art. 108), nele deve existir a escritura pública registrada em cartório. 

CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei; 

     Nos contratos não solenes, os contratantes tem a liberdade na formação, é quando a lei não exige forma específica.

CC, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (princípio da liberdade das formas)

     Em poucas palavras Carlos Roberto Gonçalves escreve a diferença entre os contratos solenes dos não solenes nos seguintes termos: "O principal efeito prático da distinção entre contratos solenes e não solenes reside no fato de serem nulos os primeiros, se não observada a forma prescrita em lei, que é elemento essencial à sua validade, ao passo que os segundos não" (2012, pág. 231).

1.3 Quanto a denominação

a)     O contrato pode ser inominado, típico ou atípico.

     O Código Civil regulamenta vinte e três contratos nonimados, mas como o legislador não tem como prever todas as situações de contrato, as pessoas estabelecem relações jurídicas não previstas em lei, daí a denominação de contratos inonimados e atípicos (GONÇALVES, 2012, pág. 240).

     Assim, contrato inonimado é aquele que não tem um nome; o contrato atípico é aquele que não foi previsto no Código Civil ou em lei especial; e o contrato típico é o que está previsto na legislação civil.

     Exemplo de contrato atípico é o que ocorre no contrato de garagem ou estacionamento. (TARTUCE, 2013, pág. 525).

     Mesmo não previsto em lei ou sem nomeação, os contratos devem se orientar pelo princípio da boa-fé objetiva e da função social.

     Tartuce (2013, pág. 525) adverte que, embora alguns doutrinadores apontem ser o contrato atípico sinônimo de inonimado, e o contrato típico, de nonimado, o autor entende que deve-se utilizar as expressões nominado ou inominado quando o nome do contrato constar ou não na lei, respectivamente; e as expressões típico e atípico, quando existir ou não, respectivamente, tratamento mínimo legal acerca do negócio. 

CC, Dos contratos em geral
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. 
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. 

1.4 Tempo de execução do contrato

a)     Pode ser de execução instantânea ou execução continuada, também chamada de execução de trato sucessivo, e estão relacionadas ao momento da consumação do contrato.

     O instantâneo consuma-se em um só ato, exemplo que sempre consta nos livros são o da compra e venda com pagamento à vista.

     O contrato de execução continuada tem-se o cumprimento por meio de atos reiterados, periódicos. Exemplo comum é o locação e financiamentos, neles a prestação é paga mensalmente (normalmente) e a quitação de uma parcela não libera da obrigação até que atinja o termo final.

     Gonçalves aborda ainda o contrato de execução diferida, esta espécie também consuma-se em um só ato, como o de execução instantânea, mas em momento futuro (2012, pág. 216). Tartuce exemplifica com o pagamento por cheque pré ou pós-datado (2013, pág. 530).

b)     Podem ser determinados ou indeterminados.

     O contrato determinado está relacionado ao tempo de vigência, por exemplo uma locação que se estipular três anos de vigência, o prazo é determinado pelos contratantes.

     O contrato indeterminado, as partes contratantes deixam o tempo de vigência em aberto. Determinado prazo de vigência estabelecido no contrato de forma expressa.

1.5 Quanto ao contratante 

a)     Pode ser intuito personae ou impessoal

     No contrato intuito personae, também chamado de personalíssimo, a obrigação não pode ser transferida, cedida nem transmitida para outra pessoa. Foram as características da pessoa contratada que determinaram a aceitação da relação contratual. "Geralmente dão origem a uma obrigação de fazer, cujo objeto é um serviço infungível, que não pode ser executado por outra pessoa" (GONÇALVES, 2012, pág. 218).

     No contrato impessoal, a obrigação pode ser cumprida pelo contratado ou por terceiro.



2. Contrato reciprocamente considerados

a)     Podem ser principais ou acessórios. Contratos coligados

     Contrato principal é o que existe por si só, e não depende de nenhum outro para existir. Os contratos elencados Código Civil são principais, com exceção do contrato de fiança.

     O contrato acessório depende do principal para existir, é o caso do contrato de fiança.

     "A distinção entre contratos principais e acessórios encontra justificativa no princípio geral de que o acessório segue o destino do principal. Em consequência: a) nulo o contrato principal, nulo será também o negócio acessório; a recíproca, todavia, não é verdadeira (CC, art. 184); b) a prescrição da pretensão concernente à obrigação principal acarretará a da relativa às acessórias, embora a recíproca também não seja verdadeira; desse modo, a prescrição da pretensão a direitos acessórios não atinge a do direito principal" (GONÇALVES, 2012, pág. 222).

CC, Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

     Contratos coligados, são vários contratos que as partes celebram que ficam interligados. É conceituado por Carlos Roberto Gonçalves da seguinte forma:

"Contratos coligados são, pois, os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita52. Ou, no dizer de Almeida Costa, são os que se encontram ligados por um nexo funcional, podendo essa dependência ser bilateral (vende o automóvel e a gasolina); unilateral (compra o automóvel e arrenda a garagem, ficando o arrendamento subordinado à compra e venda); alternativa (compra a casa na praia ou, se não for para lá transferido, loca-a para veraneio). Mantém-se a individualidade dos contratos, mas “as vicissitudes de um podem influir sobre o outro” (2012, pág. 244).

3. Outras classificações

a)     Podem ser individual ou coletivo. Essa classificação é mais utilizada no Direito do Trabalho.

     "Assevera Caio Mário: “Contrato individual é o que se forma pelo consentimento de pessoas, cujas vontades são individualmente consideradas. Não é a singularidade de parte que o identifica. Pode uma pessoa contratar com várias outras ou um grupo de pessoas com outro grupo, e o contrato ser individual, uma vez que, na sua constituição, a emissão de vontade de cada uma entra na etiologia da sua celebração” (GONÇALVES, 2012, pág. 219).

b)      Podem ser plurimo-individual

     Quando existe mais de uma pessoa em um pólo. O contrato é individual, mas com várias pessoas em um pólo, com um mesmo interesse.

c)     Podem ser homogêneos ou difuso

     O homogêneo é formado por um grupo, entidade que vai representar pessoas determinadas. Exemplo um sindicato de professores, representando a categoria dos professores. Professores são as pessoas determinadas.

     O difuso ocorre quando esse grupo defende interesses de pessoas indeterminadas, por exemplo o PROCON.

d)      Podem ser civil ou mercantil

     "O Código Civil de 2002 revogou a primeira parte do Código Comer­cial (CC, art. 2.045), eliminando as distinções legais entre os contratos de compra e venda civil e de compra e venda mercantil" (GONÇALVES, 2012, pág. 483).

     Então atualmente é só uma questão de nomenclatura, pois nos contratos civil ou mercantil, as obrigações são regidas pelo  Código Civil.




_____________________________________
  • Referência 
- Aula 06/02/2014, Direito Civil III (Contratos), Profª Gabryella Simonetti, com anotações de Régia Carvalho.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: teoria dos contratos e atos unilaterais. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Bons estudos!!



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!