terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Direito Constitucional III - Lição 02 - Crimes de responsabilidade, Ministros de Estado, Conselhos da República e Nacional de defesa


1. CRIMES DE RESPONSABILIDADE

     Segundo definição de Uadi (2012, pág 1244), crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas, atentatórias à Constituição, tipificadas na legislação federal.

     O art. 85 da Carta Magna lista contra quem se pratica crime de responsabilidade, a saber: a União; Poder Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Poderes constitucionais das unidades federadas, direitos políticos, individuais e sociais, segurança interna do País, à probidade da administração, à lei orçamentária, ao cumprimento das leis e das decisões judiciais.

     Os crimes de responsabilidade estão definidos na Lei 1.079 de 1950. Trata-se de uma Lei federal pois, conforme art. 22, I, CF, compete à União legislar sobre direito penal.

     Se eventualmente for editada uma Lei Complementar sobre crime de responsabilidade ela pode ser revogada ou alterada por Lei Ordinária, pois não existe hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária, e o parágrafo único do art. 85 exige apenas lei especial. Ao legislar com uma Lei Complementar já atingi-se o mínimo para Lei Ordinária, por isso pode regular por LC mesmo a CF não exigindo.

     Se o assunto for regulamentado apenas por Lei Complementar, nunca uma Lei Ordinária pode alterar ou revogar.

     Bulos (2012, pág. 1244-1245) faz uma divisão dos crimes de responsabilidade em strictu sensu e lato sensu. O primeiro seria os contidos no art. 85 da CF, que acarreta perda da função pública e a inabilitação para exercício de cargo público por oito anos, esses são processados e julgados pelo Senado Federal, pelas Assembleias Legislativas, pelas Câmaras Municipais. O segundo - lato sensu - enseja pena privativa de liberdade, estão previstos no Código Penal e outras leis extravagantes, podem ser próprios ou impróprios, são processadas e julgadas por juiz de direito. Aponta que o termo crime de responsabilidade é terminologia equivocada, pois crime comum também é de responsabilidade. Sobre a natureza do crimes de responsabilidade afirma ser heteróclita, porque ora designam infrações políticas, ora crimes funcionais.

     O Presidente da República, se cometer crime de responsabilidade:

- Acusação: admitida por 2/3 da Câmara dos Deputados;
- Processo: instaurado pelo Senado;
- Após instaurado processo: Presidente fica suspenso das funções;
- Prisão: não ocorre;
- Competência para julgamento: pelo Senado; (art. 52, I);
- Perda do cargo: após condenação criminal transitada em julgado decretada pelo Supremo;
- Cessa afastamento - se após 180 dias, não concluir o julgamento (art. 86, §2º);

     O Presidente da República, se cometer crime comum:

- Acusação: admitida por 2/3 da Câmara dos Deputados;
- Processo: STF recebe denúncia ou queixa-crime;
- Após instaurado o processo: Presidente fica suspenso das funções;
- Prisão: só depois de sentença condenatória (Art. 86, §3º);
- Competência para julgamento: do STF;
- Perda do cargo: após condenação criminal transitada em julgado decretada pelo Supremo Tribunal;
- Cessa afastamento - se após 180 dias, não concluir o julgamento (art. 86, §2º);




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CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;  
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     Nos casos dos incisos I e II presidirá o julgamento, o Presidente do STF, que apenas condenará se 2/3 dos membros do Senado Federal concordarem; as consequências são a perda do cargo, inabilitação por 8 anos para exercício da função pública, sem prejuízo de outras sanções judiciais, como a prisão.

     O Presidente da República é julgado pelo Senado Federal, para seja condenado precisa de 54 votos do Senado Federal.

     A Câmara dos Deputados é responsável por fazer o juízo de admissibilidade do crime de responsabilidade, por dois terços dos Deputados (345 votos), caso considere positivo encaminhará para julgamento pelo Senado; caso seja infração comum, remeterá ao STF.

Imunidade presidencial (art. 86, §4º)

     O Presidente da República, na vigência do mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercícios de suas funções - infrações penais comuns -, apenas por atos praticados em razão do exercício de suas funções, também chamadas de in officio ou propter officium.

     Então, as infrações penais comuns praticadas antes do mandato, e os atos praticados fora do exercício das funções não serão objeto do persecutio criminis durante a vigência do mandato, o prazo prescricional ficará suspenso.

     Essa irresponsabilidade penal relativa, como também é chamada, não atinge infrações civis, políticas, fiscal ou tributárias.


2. MINISTROS DE ESTADO
 
     Os Ministros de Estado auxiliam o Chefe do Poder executivo (Art. 76). Com exceção do Ministro de Estado da Defesa, cujo cargo é privativo de brasileiro nato, para exercer o cargo de Ministro pode ser nato ou naturalizado, deve ter mais de 21 anos, e estar em pleno exercício dos direitos políticos.

Competências

     Estão elencadas no parágrafo único do Art. 87:

- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência;

- referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

- apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. 
 

Ministérios e Órgãos da Administração Pública

- Lei Ordinária: Cria e extingue (CF, Art. 88);
- Decreto presidencial: organização e funcionamento (CF, Art. 84, VI).
 
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CF, Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. 
CF, Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
CF, Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. 
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3. CONSELHO DA REPÚBLICA

     É orgão superior de consulta do Presidente da República, com papel opinativo ou consultivo; a opinião do Conselho não vincula a vontade do Presidente.

     A participação no Conselho da República é considerada atividade relevante e não remunerada (Art. 3º, §4º, Lei 8.041/90).

Competência para pronunciar-se (Art. 90):

- em caso de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa;

- questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

Composição

- Vice-Presidente da República;

- Presidente
     da Câmara dos Deputados; 
     do Senado Federal; 

- líderes da maioria e da minoria
     na Câmara dos Deputados; 
     no Senado Federal; 

- Ministro da Justiça; 

- Seis cidadãos brasileiros natos:
     Idade: mais de 35 anos de idade;
     Nomeação: 2 - Presidente da República;
     Eleição: 2 - Senado Federal / 2 - Câmara dos Deputados;
     Mandato: 3 anos, vedada a recondução. 


4. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL 

     É órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático (Art. 91).

     A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto (Art. 7º, Lei 8.183/91).

Composição

- Vice-Presidente da República;

- Presidente
     Câmara dos Deputados;
     Senado Federal;

- Ministros
     de Justiça;
     de Estado da Defesa
     das Relações Exteriores
     do Planejamento;

- Comandantes
     da Marinha,
     do Exército e
     da Aeronáutica.

Competências

- opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

- opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

- propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

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  • Referência 
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional - 7. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 70/2012 - São Paulo: Saraiva, 2012.
- AULA 10/02/2014, Direito Constitucional III, Prfº. Paulo Renato Guedes Bezerra, com anotações de Régia Carvalho.
 
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Bons estudos!


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