1. CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Segundo definição de Uadi (2012, pág 1244), crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas, atentatórias à Constituição, tipificadas na legislação federal.
O art. 85 da Carta Magna lista contra quem se pratica crime de responsabilidade, a saber: a União; Poder Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Poderes constitucionais das unidades federadas, direitos políticos, individuais e sociais, segurança interna do País, à probidade da administração, à lei orçamentária, ao cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Os crimes de responsabilidade estão definidos na Lei 1.079 de 1950. Trata-se de uma Lei federal pois, conforme art. 22, I, CF, compete à União legislar sobre direito penal.
Bulos (2012, pág. 1244-1245) faz uma divisão dos crimes de responsabilidade em strictu sensu e lato sensu. O primeiro seria os contidos no art. 85 da CF, que acarreta perda da função pública e a inabilitação para exercício de cargo público por oito anos, esses são processados e julgados pelo Senado Federal, pelas Assembleias Legislativas, pelas Câmaras Municipais. O segundo - lato sensu - enseja pena privativa de liberdade, estão previstos no Código Penal e outras leis extravagantes, podem ser próprios ou impróprios, são processadas e julgadas por juiz de direito. Aponta que o termo crime de responsabilidade é terminologia equivocada, pois crime comum também é de responsabilidade. Sobre a natureza do crimes de responsabilidade afirma ser heteróclita, porque ora designam infrações políticas, ora crimes funcionais.
O Presidente da República, se cometer crime de responsabilidade:
- Acusação: admitida por 2/3 da Câmara dos Deputados;
- Processo: instaurado pelo Senado;
- Após instaurado processo: Presidente fica suspenso das funções;
- Prisão: não ocorre;
- Competência para julgamento: pelo Senado; (art. 52, I);
- Perda do cargo: após condenação criminal transitada em julgado decretada pelo Supremo;
- Cessa afastamento - se após 180 dias, não concluir o julgamento (art. 86, §2º);
- Cessa afastamento - se após 180 dias, não concluir o julgamento (art. 86, §2º);
O Presidente da República, se cometer crime comum:
- Acusação: admitida por 2/3 da Câmara dos Deputados;
- Processo: STF recebe denúncia ou queixa-crime;
- Após instaurado o processo: Presidente fica suspenso das funções;
- Prisão: só depois de sentença condenatória (Art. 86, §3º);
- Competência para julgamento: do STF;
- Perda do cargo: após condenação criminal transitada em julgado decretada pelo Supremo Tribunal;
- Cessa afastamento - se após 180 dias, não concluir o julgamento (art. 86, §2º);
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CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
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Nos casos dos incisos I e II presidirá o julgamento, o Presidente do STF, que apenas condenará se 2/3 dos membros do Senado Federal concordarem; as consequências são a perda do cargo, inabilitação por 8 anos para exercício da função pública, sem prejuízo de outras sanções judiciais, como a prisão.
A Câmara dos Deputados é responsável por fazer o juízo de admissibilidade do crime de responsabilidade, por dois terços dos Deputados (345 votos), caso considere positivo encaminhará para julgamento pelo Senado; caso seja infração comum, remeterá ao STF.
Imunidade presidencial (art. 86, §4º)
O Presidente da República, na vigência do mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercícios de suas funções - infrações penais comuns -, apenas por atos praticados em razão do exercício de suas funções, também chamadas de in officio ou propter officium.
Então, as infrações penais comuns praticadas antes do mandato, e os atos praticados fora do exercício das funções não serão objeto do persecutio criminis durante a vigência do mandato, o prazo prescricional ficará suspenso.
Essa irresponsabilidade penal relativa, como também é chamada, não atinge infrações civis, políticas, fiscal ou tributárias.
2. MINISTROS DE ESTADO
Os Ministros de Estado auxiliam o Chefe do Poder executivo (Art. 76). Com exceção do Ministro de Estado da Defesa, cujo cargo é privativo de brasileiro nato, para exercer o cargo de Ministro pode ser nato ou naturalizado, deve ter mais de 21 anos, e estar em pleno exercício dos direitos políticos.
Competências
Estão elencadas no parágrafo único do Art. 87:
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência;
- referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
- apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Ministérios e Órgãos da Administração Pública
- Lei Ordinária: Cria e extingue (CF, Art. 88);
- Decreto presidencial: organização e funcionamento (CF, Art. 84, VI).
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CF, Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.CF, Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.CF, Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
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3. CONSELHO DA REPÚBLICA
É orgão superior de consulta do Presidente da República, com papel opinativo ou consultivo; a opinião do Conselho não vincula a vontade do Presidente.
A participação no Conselho da República é considerada atividade relevante e não remunerada (Art. 3º, §4º, Lei 8.041/90).
Competência para pronunciar-se (Art. 90):
- em caso de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa;
- questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Composição
- Vice-Presidente da República;
- Presidente
da Câmara dos Deputados;
do Senado Federal;
- líderes da maioria e da minoria
na Câmara dos Deputados;
no Senado Federal;
- Ministro da Justiça;
- Seis cidadãos brasileiros natos:
Idade: mais de 35 anos de idade;
Nomeação: 2 - Presidente da República;
Eleição: 2 - Senado Federal / 2 - Câmara dos Deputados;
Mandato: 3 anos, vedada a recondução.
4. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
É órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático (Art. 91).
A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto (Art. 7º, Lei 8.183/91).
Composição
- Vice-Presidente da República;
- Presidente
Câmara dos Deputados;
Senado Federal;
- Ministros
de Justiça;
de Estado da Defesa
das Relações Exteriores
do Planejamento;
- Comandantes
da Marinha,
do Exército e
da Aeronáutica.
Competências
- opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
- opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
- propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
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- Referência
- AULA 10/02/2014, Direito Constitucional III, Prfº. Paulo Renato Guedes Bezerra, com anotações de Régia Carvalho.
- Leia mais:
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