domingo, 9 de fevereiro de 2014

Direito Constitucional III - Lição 01 - Poder Executivo


     No Constituição Federal de 1988, o Poder Executivo logrou bastante amplitude, possuindo dois significados distintos:
  • órgão executivo ou administrativo - nesse sentido nos referimos ao Poder Executivo do mesmo modo que falamos em Poder Legislativo e Poder Judiciário (CF, art. 2º); foi a acepção utilizada por Montesquieu para designar a atividade responsável pelo gerenciamento das relações internas e externas do Estado; e
  • função executiva ou administrativa - aqui o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76). Engendra competências, faculdades, deveres, encargos e prerrogativas, com vistas à prática dos atos de chefia de Estado, de governo e de administração (BULOS, 2013, pág. 1233).
Sistema de governo 

     O sistema de governo adotado pelo Brasil é o presidencialismo, suas características são que: o presidente não depende de confiança do legislativo; relação mais distante entre o legislativo e o executivo; o Presidente exerce funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo e o presidente é eleito para mandato popular por prazo determinado, com possibilidade de reeleição uma vez subsequente. 
__________________________________________________________________________  
CF, Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
__________________________________________________________________________

     O presidencialismo surgiu com a Constituição norte-americana de 1787, influenciada pela Teoria da Tripartição de Poderes de Montesquieu. Seu personagem principal é o Presidente da República. No Brasil iniciou-se com a primeira Constituição Republicana de 1891, por influência de Ruy Barbosa (BULOS, 2013, pág. 1234).

     Como Presidente, exerce função de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Chefe de Estado está relacionado ao cenário internacional, é o representante de Estado nas relações internacionais, por exemplo: participar de reunião da ONU.

    Chefe de Governo está ligado ao gerenciamento administrativo no Brasil. Por exemplo: admitir ou exonerar os Ministros de Estado, gerenciar as políticas públicas no Brasil. O Presidente como Chefe de Governo é um grande gestor da administração pública.


     Como chefe de Estado, o Presidente representa a República como um todo, tanto na órbita interna como na órbita internacional.

    No último caso, age em nome da soberania nacional (...) No posto de chefe de governo, incumbe ao Presidente gerenciar os negócios internos do Estado Federal, administrando, internamente, os órgãos que lhes encontram vinculados, com vistas à eliminação de problemas permanentes e conjunturais (BULOS, 2013, pág. 1235).

__________________________________________________________________________
CF, Art 76 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
CF, Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

__________________________________________________________________________

Eleição 

     A eleição para Presidente e Vice-presidente é sempre no primeiro domingo de Outubro do ano anterior ao término do mandato do presidente atual. O término do mandato é dia 1º de Janeiro. A eleição do Presidente e Vice-presidente ocorre simultaneamente, pois em alguns momentos na história do Brasil podia votar no vice separadamente. 

__________________________________________________________________________
CF, Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. 
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
__________________________________________________________________________


     É eleito quem tiver a maioria absoluta dos votos, não contabilizando os votos em branco ou inválido, contabiliza apenas os votos válidos. Só haveria outra eleição se votassem em um candidato que não pudesse ser candidato e tivesse mais de 50% dos votos. 

__________________________________________________________________________
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
__________________________________________________________________________

     A eleição se dá pelo sistema majoritário por maioria absoluta, mais de 50% dos votos válidos. O segundo turno acontece no último domingo de Outubro; se o primeiro colocado não obtiver maioria absoluta dos votos, segue com os dois candidatos mais votados. Se o primeiro mais votado morrer, estiver impedido ou desistir, chama-se o terceiro colocado. 

__________________________________________________________________________
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. 
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
__________________________________________________________________________
 

Posse 

     A posse ocorre em sessão do Congresso Nacional, ocasião em que o Presidente presta compromisso de manter, defender e  cumprir a constituição (art. 78). Se o Presidente ou o Vice-presidente não tomar posse no dia fixado, ou nos dez dias subsequentes, o cargo será declarado vago pelo Congresso Nacional.

     O Vice-Presidente pode suceder o presidente em definitivo, a qualquer tempo que tenha assumido. Ele substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga.

     No regime constitucional em vigor, o Vive-Presidente não é figura decorativa, da a relevância das atribuições constitucionais que desempenha. Compete-lhe: auxiliar o Presidente da República em missões especiais (CF, Art. 79, §ú); substituir o Presidente da República (CF, Art. 79, caput); suceder, em caso de vacância definitiva, o Presidente da República (CF, Art. 80); participar do Conselho da República (CF, Art. 89, I); e participar do Conselho de Defesa Nacional (CF, Art. 91, I). (BULOS, 2013, pág. 1237) 

Ordem sucessória 

     A substituição dar-se-á em caso de impedimento, isto é, doença, férias, licença etc. Já a sucessão ocorrerá em caso de vacância definitiva do cargo, quando caberá ao vice assumir o mandato no restante do tempo para o seu término (BULOS, 2013, pág. 1241).

     Quem assume a presidência, temporariamente, na ausência do Presidente e do Vice-presidente (por impedimento ou vacância) é o Presidente da Câmara dos Deputados, já que é o representante do povo; o Senado representa os Estados, é o segundo na linha sucessória; e por último que pode exercer a Presidência é o Presidente do STF.

__________________________________________________________________________
CF, Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
__________________________________________________________________________

     Na vacância definitiva do Presidente da República (que pode ser por morte, desistência, renúncia ou impedimento) se ocorrer nos primeiros dois anos de mandato teremos novas eleições diretas, ou seja, o povo vai às urnas; deve acontecer no prazo de 90 dias, ocorrerão as propagandas, comícios, passeata.

     Caso a vacância ocorra nos últimos dois anos, acontecerão eleições indiretas, quem escolhe o novo Presidente é o Congresso Nacional. O Presidente da Câmara continua na presidência e tem 30 dias para convocar as eleições. Eleito por maioria absoluta, tem segundo turno, voto aberto.
__________________________________________________________________________ 
CF, Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. 
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
 __________________________________________________________________________

     O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo (CF, art. 83).

Atribuições do Presidente da República




      O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     Pelo princípio da delegação de competência presidencial, pouco verificado na prática, ocorre uma descentralização de poder, em que o Chefe do Executivo autoriza o exercício de atribuições privativas a Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, mas sem abrir mão de sua respectiva titularidade. (BULOS, 2013, pág. 1243)

Para reflexão:


a) existem normas constitucionais inconstitucionais?
b) há exigência e lei formal para edição do salário mínimo?
c) pode o secretário do estado demitir servidores?


_____________________________________________
  • Referência
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Cosnstitucional - 7. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 70/2012 - São Paulo: Saraiva, 2012.
- AULA 03/02/2014, Direito Constitucional III, Prfº. Paulo Renato Guedes Bezerra, com anotações de Régia Carvalho.
 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui seu comentário!