1. Conceito
Lições preliminares, Miguel Reale, pág. 339 |
O Direito Eleitoral tem como objetivo cuidar das eleições em todas as fases (Convenções partidárias; Registro dos candidatos; Propaganda eleitoral; Eleição; Diplomação etc) e também dos direitos políticos (elegibilidade, inelegibilidade, etc). Em suma, ele objetiva ordenar o processo eleitoral para garantir valor à ordem republicana.
2. Fontes
Djalma Pinto aponta que as fontes no direito eleitoral destacam-se as lei, os princípios gerais do direito, as resoluções do TSE, a doutrina e a jurisprudência (2005, pág.16)
A Lei 9.096/95 que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal; a Lei 9.504/97 que Estabelece normas para as eleições, também são exemplo de fontes.
A doutrina é fonte do Direito Eleitoral na medida em que esclarece o conceito dos institutos jurídicos por ele utilizados, auxiliando na interpretação dos comandos legais, propondo solução para as situações intrincadas que a generalidade abstrata da norma não permitiram detalhar em seu disciplinamento. (PINTO, 2008, pág. 16)
Principio da igualdade retrata que todos somo iguais, sem distinção. Cada cidadão tem o mesmo peso eleitoral.
O princípio da Liberdade eleitoral permite que o cidadão tem a liberdade de escolher o representante que quiser.
3 Outros Princípios
3.1 Moralidade Art. 14, §9º, CF
Lei da ficha limpa clama pela moralidade, idoneidade que se exige dos representantes. O que é probo é moral, é o que é honesto e reto. É a ética dentro do jogo eleitoral.
"A ação moral pressupõe a liberdade de querer e de agir, pois implica a adesão espontânea da pessoa à regra moral" ( GOMES, 2012, pág. 55)
Probo qualifica o que é honesto, justo, reto, honrado; é aquele que apresenta caráter íntegro, que cumpre seus deveres e é criterioso ao agir (GOMES, 2012, pág. 56)
A Constituição Federal determina que a probidade administrativa seja protegida.
Busca-se combater discriminação privilégios injustificados. A maior prova é a propaganda eleitoral, em que pese a diferente distribuição dos tempo para os partidos.
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CF, Art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral - 8 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2012
- Aula 03/02/2014, Direito Eleitoral, Prfª Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho
- Referência
- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral - 8 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2012
- Aula 03/02/2014, Direito Eleitoral, Prfª Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho
Bons estudos!
Muito legal seu blog! parabéns, principalmente pelos mapas mentais
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