segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Direito Eleitoral - Lição 01 - Conceito, Fontes, Princípios


1. Conceito

     No Direito Eleitoral há prevalência do interesse geral em detrimento do particular, e uma relação de subordinação para com o Estado. É uma relação entre Estado e particular, diferentemente do Direito Privado no qual a relação é entre particulares, por exemplo o Direito Civil. Por tanto, o Direito Eleitoral pertence ao ramo do Direito Público.

Lições preliminares, Miguel Reale, pág. 339

     O Direito Eleitoral tem como objetivo cuidar das eleições em todas as fases (Convenções partidárias; Registro dos candidatos; Propaganda eleitoral; Eleição; Diplomação etc) e também dos direitos políticos (elegibilidade, inelegibilidade, etc). Em suma, ele objetiva ordenar o processo eleitoral para garantir valor à ordem republicana.

     Ramo do Direito Público que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para a fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato. (PINTO, 2008, pág. 14) 

2. Fontes

     Djalma Pinto aponta que as fontes no direito eleitoral destacam-se as lei, os princípios gerais do direito, as resoluções do TSE, a doutrina e a jurisprudência (2005, pág.16)

     A Constituição Federal é a ordenação maior, traz no próprio texto assunto eleitoral, como o capítulo IV sobre direitos políticos e capítulo V sobre partidos políticos;

     A LC n. 64/90 que trata dos casos de inelegibilidade; a LC n. 135/10 chamada de Lei da ficha limpa, são exemplo de Leis Complementares que servem de fonte para o Direito Eleitoral.

     A Lei 9.096/95 que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal; a Lei 9.504/97 que Estabelece normas para as eleições, também são exemplo de fontes.

     O Código Eleitoral (Lei 4.737 de 1965), é bem antigo, muita já foi modernizada.

     As Resoluções são decisões administrativas dos Tribunais Eleitorais, são aprimoramentos que ajudam a aplicar a Lei eleitoral. São editadas até 5 de Março. São instruções para a execução das leis eleitorais, tem força legal impositiva e consiste no aprimoramento do processo eletivo.

     Jurisprudência são as decisões dos casos concretos, e no Direito Eleitoral elas tem uma força vinculante maior, conforme destaca Djalma Pinto "O papel da jurisprudência está a merecer destaque. As decisões de sua Corte Superior são revestidas de uma normatividade efetiva, no caso concreto e nas relações análogas" (2008, pág. 17).

     A doutrina é fonte do Direito Eleitoral na medida em que esclarece o conceito dos institutos jurídicos por ele utilizados, auxiliando na interpretação dos comandos legais, propondo solução para as situações intrincadas que a generalidade abstrata da norma não permitiram detalhar em seu disciplinamento. (PINTO, 2008, pág. 16)

     O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao Direito Eleitoral, bem como o Código Penal.

     Como princípios são elencados os: democrático, direito ao sufrágio, igualdade, liberdade eleitoral, verdade das urnas, normalidade das eleições.

     Princípio democrático está relacionado à noção de democracia. "Governo do povo, sistema em que cada cidadão participa do governo" (Dic. Michaelis). É o poder que está nas mãos do povo exercido pelos representantes, todo poder emana do povo conforme o §ú do art. 1º da CF.

     Principio da igualdade retrata que todos somo iguais, sem distinção. Cada cidadão tem o mesmo peso eleitoral.

     O princípio da Liberdade eleitoral permite que o cidadão tem a liberdade de escolher o representante que quiser.

     O princípio da normalidade das eleições traduz que as eleições ocorram sem abusos. "O princípio da normalidade das eleições (art. 14, §9º, CF) repele o abuso do poder econômico ou político e qualquer ação, objetivando a conquista do mandato que atente contra o equilíbrio na disputa entre os postulantes" (PINTO, 2008, pág. 21)

3 Outros Princípios

3.1 Moralidade Art. 14, §9º, CF

     Lei da ficha limpa clama pela moralidade, idoneidade que se exige dos representantes. O que é probo é moral, é o que é honesto e reto. É a ética dentro do jogo eleitoral.

     "A ação moral pressupõe a liberdade de querer e de agir, pois implica a adesão espontânea da pessoa à regra moral" ( GOMES, 2012, pág. 55)

3.2 Probidade: Art. 14, §9º, CF

     Probo qualifica o que é honesto, justo, reto, honrado; é aquele que apresenta caráter íntegro, que cumpre seus deveres e é criterioso ao agir (GOMES, 2012, pág. 56)

     A Constituição Federal determina que a probidade administrativa seja protegida.

3.3 Igualdade/ Isonomia

     Busca-se combater discriminação privilégios injustificados. A maior prova é a propaganda eleitoral, em que pese a diferente distribuição dos tempo para os partidos.


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CF, Art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
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  • Referência
- PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal - noções gerais. - 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2008
- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral - 8 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2012
- Aula 03/02/2014, Direito Eleitoral, Prfª Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho

Bons estudos!


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