sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Direito Eleitoral - Lição 02 - Princípios essenciais na democracia


1. Princípios essenciais na democracia

a. Igualdade

     Ao tratar desse princípio o autor Djalma Pinto faz toda uma análise histórica das desigualdades sociais vividas no período da monarquia, os "seres superiores" integravam a família real e eram escolhidos por Deus para "dirigir o povo vitaliciamente", eram os titulares do poder.

     Por não suportar os altos impostos e toda a desigualdade, as classes sociais uniram-se contra a monarquia, cuja derrota é representada pela Queda da Bastilha, em 14 de julho de 1789. Sustentando o lema da liberdade, igualdade e fraternidade impulsionou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), com o enunciado básico "Todos os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos".

     "Colocava-se, assim, aquele país na vanguarda do mundo em relação à consagração do princípio da igualdade, rompendo o princípio hereditário de governo, então dominante, cuja marca eram os excessivos privilégios para poucos" (PINTO, 2008, pág. 131)

     O autor explica que existe dois tipos de igualdade, a formal e a real; e que quanto mais madura for uma sociedade mais se observa a igualdade real. Cita que a igualdade formal é assegurada no texto constitucional e nas leis, sendo imprescindível na democracia, e que a simples descrição abstrata não efetiva a vivência da igualdade pela sociedade. 

b. Legalidade administrativa

     Segundo Djalma Pinto (pág. 136), esse princípio consiste na exigência de lei como fonte motivadora de toda ação de quem desempenha função pública. Assim, o administrador público só pode fazer o que a lei permite. 

     A essência desse princípio é a soberania popular, pois nela, são os representantes do povo que limitam a atuação dos agentes públicos por meio das normas, impedindo o exercício arbitrário da função pública. 

c. Anualidade das normas que alteram o processo eleitoral

     É um princípio constitucional (art. 16), no qual a norma que altera o processo eleitoral para que venha a ser aplicada tem que estar em vigor há um ano. Então se a norma não altera o processo eleitoral não se exige essa anualidade.

     A segurança das normas que disciplinam a disputa pelo poder é fator fundamental para a preservação da democracia. (PINTO, 2008, pág. 141)

d. Proporcionalidade

      Atualmente há prevalência dos princípios como instrumentos mais aptos para efetivar o ideal de justiça.

     Djalma Pinto explica que, originado no Direito alemão, o princípio da proporcionalidade objetiva preservar os direitos fundamentais contra excessos, restrições abusivas, omissão e ação insuficiente dos poderes estatais. Cita Gilmar Mendes complementando que esse princípio confere compatibilidade entre meios e fins para evitar restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais.

     O autor informa que o STF equipara o princípio da razoabilidade ao da proporcionalidade, considerando ser proporcional o que não excede os limites da razoabilidade.

e. Direito de oposição

     A crítica, nos ambientes onde não se convive com o espírito democrático nem com a tolerância entre contrários, atrai perseguição para seu formulador e a opressão. (PINTO, 2008, pág. 141)

     Djalma Pinto explica que o direito de oposição não pode ser confundido com uma faculdade de caluniar, injuriar ou difamar, pois isso extrapola o direito de oposição. A oposição deve sempre ter como meta o melhor para a sociedade.

     Assim, esse direito diz respeito à liberdade que se tem de expor opiniões, críticas e comentários, mesmo que seja veementes, enfáticos demais.

f. Desigualdade gerada pelo poder

     O exercício do poder já importa em desigualdade juridicamente tolerada diante do interesse superior da sociedade; mas essa tolerância não pode permitir abuso do poder político, pois assim torna-se ilegítima. (PINTO, 2008, págs. 143 e 144).

     Todo poder desnivela, poder econômico, poder intelectual, político.... Jurdicamente nós toleramos esse desnivelamento, pois quando votamos estamos passando uma parcela de poder para determinada pessoa. 

2. Art. 14, CF

     O artigo 14 da Constituição consagra o princípio da soberania popular. O poder emana do povo, o exercício desse poder é que vai ser realizado por meio dos representantes; outras formas de exercicio de poder é pelo plesbiscito, referento e iniciativa popular.

     A soberania popular que será exercida pelo sufrágio.

- Plebiscito: é uma consulta prévia aos eleitores sobre assuntos políticos ou institucionais, antes de a lei ser elaborada. Povo responde, sim ou não, é o Congresso Nacional quem formula os questionamentos. (BULOS, pág. 863)

- Referendo: é uma consulta posterior. Confirmação de assunto já transformado em lei, consulta o povo para que confirme ou não o ato legislativo. "O referendo pode ser a pedido do Chefe do Executivo, de certo número de eleitores ou parlamentares. Somente o Congresso Nacional pode autorizá-lo" (BULOS, pág. 863).

- Iniciativa popular: "é uma modalidade que não se efetiva pelo exercício do voto. Por seu intermédio, o povo apresenta projetos de lei ao Pode Legislativo" (BULOS, 2012, pág. 863). O art. 61, §2º descreve os requisitos mínimos para uma lei de iniciativa popular:

- 1% do eleitorado nacional;
- distribuído em pelo menos 5 Estados;
- não menos de 0,3% (três décimos) dos eleitores de cada Estado;

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CF, Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. 
CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; 
CF, Art. 61 § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 
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3. Democracia

     Conceito de democracia é um poder que está nas mãos do povo e será exercido pelos representantes. Governo em que o povo exerce de fato tem direito à soberania popular. "Governo do povo, sistema em que cada cidadão participa do governo" (dic. Michaelis)

4. Sufrágio

     Alexandre de Morais subdivide o sufrágio, diz que é um direito público de natureza política; e o voto seria o exercício concreto do direito público subjetivo. Há divergência doutrinária.

     Dois tipos de sufrágio, o universal e o restrito. O universal é dado a todos indistintamente, amplo e irrestrito, o cidadão tem direito de votar e de ser votado; já o restrito pode ser baseado em uma ordem econômica, intelectual... Por exemplo: só pode votar os portadores de diploma de nível superior, é um sufrágio restrito, o brasileiro é universal.

     Assim, o sufrágio restritivo pode ser censitário (capacidade econômica) ou capacitário (de ordem intelectual).

    No sufrágio universal, o cidadão deve atender os requisitos de idade, alistamento, nacionalidade e capacidade. 

5. Voto

     O voto é o exercício concreto do direito público.

- Capacidade eleitoral: ativa ou passiva.

     A capacidade ativa diz respeito ao direito de votar, para isso deve-se preceder do alistamento eleitoral. Outro detalhe é quando a obrigatoriedade ou não do voto, temos que é obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos; e facultativo para os analfabetos, maiores de 70 anos, maiores de 16 e menores de 18 anos. Não pode se alistar como eleitor, o estrangeiro e o conscrito durante o serviço militar obrigatório.

     A capacidade passiva está relacionado ao direito de ser votado, para isso tem que preencher os requisitos da elegibilidade, que são:

- nacionalidade brasileira;
- pleno exercício dos direitos políticos;
- alistamento eleitoral;
- domicílio eleitoral na circunscrição;
- filiação partidária;
- idade mínima ;

6. Características do voto

a. Personalidade -  o voto deve ser exercido pessoalmente, não podendo ser transferido à outrem.
b. Obrigatoriedade formal de comparecimento - tem que comparecer para ou votar ou justificar ou pagar a multa;
c. Liberdade - liberdade eleitoral de escolher o candidato
d. Sigilosidade - o voto será depositado na urna protegida pela cabine indevazável, o sigilo é respeitado.
e. Direto - o próprio eleitor é quem escolhe; excepcionado apenas no caso de vacância do Presidente da República na forma do art. 81, §1º, que o Congresso Nacional é quem fará a escolha;
f. Periodicidade - a cada 4 anos renova os representantes, temporalidade dos mandatos;
g. Igualdade - todos tem o direito de participação igualitária sem distinção de qualquer ordem;

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  • Referência
- PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal - noções gerais. - 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2008
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, capítulo 17 - 7 ed. - São Paulo: Saraiva, 2012
- Aula 05/02/2014, Direito Eleitoral, Prfª Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho


Bons estudos!


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