quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Direito Eleitoral - Lição 03 - Órgão da Justiça Eleitoral

Órgãos do Tribunal Eleitoral

     A estrutura dos Orgãos eleitorais, bem como competência e demais regras pertinentes, estão bem definidos na Constituição Federal (Art. 118 a 121) e no Código eleitoral (Lei 4.737/65).

     Basicamente é formado por um órgão de cúpula, o Tribunal Superior Eleitoral; orgão de segunda instância, o Tribunal Regional Eleitoral e orgãos de primeira instância, juízes e juntas eleitorais. 

     Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (CF, art. 121, §1º).

     O Direito Eleitoral é um tipo de justiça especializada. E conforme José Jairo Gomes (2012, pág. 62) é uma "instituição independente, voltada exclusivamente para o controle e a organização das eleições e, ainda, resolução dos conflitos delas surgidos".

1. Aspectos

     Os juízes eleitorais desempenham a função eleitoral mediante uma gratificação pecuniária, portanto, não existe magistratura eleitoral de carreira; eles são designados para exercer essa função por período de 2 anos e no máximo dois biênios consecutivos. 

     "Ao contrário dos demais orgãos que compõem o Poder Judiciário, a justiça Eleitoral não apresenta corpo próprio e independente de juízes.[...] a investidura de seus membros é sempre temporária, vigendo pelo prazo mínimo de 2 anos, que pode ser renovado no período subsequente (CF, art. 121, §2º)" (GOMES, 2012, pág. 63).

     A competência dos orgãos da Justiça Eleitoral é tratada no Código Eleitoral e está bem relacionada ao âmbito de atuação de cada Órgão (CE, arts. 22; 29; 35 e 40).

     A divisão interna da Justiça eleitoral se dá em Seção, Zona e Circunscrição. A seção é a menor unidade da organização eleitoral, várias seções compõem uma zona, que é o espaço sob jurisdição do juiz eleitoral. Gomes (2012, pág. 77) detalha que a zona pode coincidir com a comarca, como também a comarca pode abranger mais de uma zona. 

     "A circunscrição é também uma divisão territorial, mas tem em vista a realização do pleito. Nas eleições municipais, cada município constitui uma circunscrição. Nas eleições gerais (Governador, Senador, e Deputado), a circunscrição é o Estado da Federação. Já para eleições presidenciais, a circunscrição é o território nacional" (GOMES, 2012, pág 77).


2. Órgãos da Justiça Eleitoral

     Compõem a Justiça eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral, os Juízes eleitorais e as Juntas eleitorais.


3. Tribunal Superior Eleitoral - TSE

     É o orgão de cúpula, com jurisdição em todo território nacional, composto de no mínimo sete membros, dos quais 5 são eleitos e 2 são nomeados pelo Presidente da República.

3.1 Composição (CF, art. 119)

- mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; 

- por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. 

     Dos juízes eleitos do STF, um deles será o Presidente e o outro o Vice-Presidente; um dos eleitos do STJ será o Corregedor.

     Já a escolha por nomeação se dá pela formação de lista sêxtupla feita pelo STF e encaminhada para o Presidente da República para nomeação. 


4. Tribunal Regional Eleitoral - TRE

      Órgão de segunda instância, composto de 7 membros. Em cada Capital existe uma sede de TRE, o qual tem jurisdição por todo o Estado.

4.1 Composição (CF, Art. 120, §1º) 

- mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

- de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

- por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

     Será o Presidente um dos desembargadores eleitos.


5. Juízes eleitorais 

     É a primeira instância da Justiça Eleitoral, cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício (CE, art. 32). 

     Já que a Justiça Eleitoral não tem quadro próprio de pessoal, geralmente são os juízes da comarca que são designados para prestar o serviço eleitoral, por prazo determinado. 


6. Junta eleitoral

     Atua junto com o juíz de primeira instância junto com 2 ou 4 cidadão que tenha notória idoneidade, nomeados pelo TRE, indicados pelo juiz. O número de juntas é de acordo com o que o juiz permitir.

     "Sua existência é provisória [...] extinta após o término dos trabalhos de apuração de votos, exceto nas eleições municipais, em que permanece até a diplomação dos eleitos" (GOMES, 2012, pág. 76).

     As juntas eleitorais funcionam como orgão de apuração dos votos, a mesa receptora trabalha durante a votação. Os juízes eleitorais são os que estão organizados perante as zonas eleitorais. A organização é feita em zonas, e a zonas são subdivididas em seções. A cada zona temos um juiz eleitoral responsável por aquela zona específica. À medida que cresce alistamento cresce as zonas. 


7 Prazos (Art. 121, §2º da CF)

     Os juízes dos tribunais eleitorais servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada     categoria.



8 Competências TSE, TREs, Juízes e Juntas eleitorais

     Primeiramente, segue um quadro comparativo entre as competências, é possível perceber semelhança na maioria das atribuições, alterando apenas o âmbito de atuação.


      A seguir, algumas competências privativas que coincidem entre o TSE e os TREs:



     A competência dos juízes abrangem a área de circunscrição na qual atuam, e estão dispostas no CE, art. 35 nos seguintes termos:
Art. 35 Compete aos juízes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI - mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona. 

     E finalmente, a competência das Juntas eleitorais, dispostas no art. 40 do Código Eleitoral: 

CE, Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. 


9 Funções da Justiça Eleitoral

     Gomes comenta sobre os tipos de funções da justiça eleitoral, são as administrativa, jurisdicional, consultiva e normativa.

     Na função administrativa a justiça eleitoral prepara, organiza e administra todo o processo eleitoral, são atos realizados de ofício, sem provocação de terceiros, caracterizada por não existir conflito ou lide. Na função jurisdicional ocorre a solução dos conflitos submetidos ao juiz, nesse o juiz só se manifesta se houver provocação da parte; e para ser admitido deve conter todos os pressupostos processuais. A função normativa se dá por meio das regulamentações e resoluções emitidas pela justiça eleitoral. Na função consultiva é desempenhada quando o Tribunal se pronuncia sobre situações concretas levantadas pelo interessado; essa função cabe ao TSE e aos TREs mas deve conter os requisitos de legitimidade do consulente e ausência de conexão com situação concreta (CE, art. 23) (GOMES, 2012, págs 65-68). 


10 Das decisões / Recursos

     As decisões do TSE são irrecorríveis. Mas caberá recurso se a decisão contrariar a Constituição ou for denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança (CF, Art. 121, §3º).

     Quanto às decisões dos TREs cabem recursos quando (CF, art. 121, §4º, I-V):

- forem proferidas contra a Constituição ou lei;

- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

- denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


 Quadro-resumo

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  • Referência
- Aula 10/02/2014, Direito Eleitoral, Prfª Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho  
- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Capítulo IV. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012

 Bons estudos!

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