terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Direito Penal III - Lição 01 - Crimes contra a vida

Crimes contra a vida

     O Homicídio está enquadrado no Código Penal no título I e capítulo I, intitulado: dos crimes contra a vida. É o principal crime no ordenamento jurídico.

     Os crimes contra a vida previstos no Código Penal estão nos arts. 121 ao 128, são eles:

- o homicídio (art. 121);
- o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122);
- o infanticídio (art. 123);
- o aborto (arts. 124, 125 e 126)

      A competência para julgamento desse tipo de crime é do Tribunal do júri, e não pelo juiz.

      No crime latrocínio, embora exista a morte de alguém, esse crime não vai à júri por se tratar de crime contra o patrimônio (Título II) constante no art. 157, §3º. Os crimes que resultam em morte e não estão previstos no capítulo I, eles agravam a situação do agente.

CP, Art. 121 - matar alguém
 
     O "alguém" do tipo penal do art. 121, refere-se ao ser humano, pois se matar, por exemplo, um cão, não seria responsabilizada por homicídio, já que existe a Lei de Crimes Ambientais, no art. 32 que trata disso. Portanto, "alguém" não pode ser um animal.

Início da vida humana para o Código Penal

     Existe um marco divisório no direito penal para saber se a vida é extra ou intra-uterina. O primeiro marco é o rompimento do saco amniótico e não apenas o vazamento, se houver vazamento de líquido amniótico continua sendo vida intra-uterina. O segundo marco são as contrações para o parto, excluindo as contrações precoces; O terceiro marco é o início do parto.

     A definição desse marco é importante para saber até que ponto configura-se o abordo e quando começa o homicídio. (MARTINELLI, 2013, pág. 176)

Quando ocorre a morte para o Código Penal

     Prevalece que a morte cerebral é considerada morte para o Direito Penal. 

     Não é possível cometer homicídio nem lesão corporal contra quem já está morto, é crime impossível, seria então vilipêndio ao cadáver (art. 212, CP), pois o corpo passou a ser considerado coisa.

Causas de diminuição de pena (§1º) 

     Essas causas de diminuição incidem na terceira fase do sistema trifásico, diminuem a pena de um sexto a um terço.

a) Relevante valor moral - é quando se tem um motivo para matar gerado pelo sentimento de compaixão e misericórdia alheios. Exemplo clássico é o da eutanásia, a qual não está explícita no CP mas é enquadrada no §1º do art. 121. "... é o que aflige o agente de forma individual, tornando-se causa de perturbação interna". (MARTINELLI, 2013, pág. 177) 

     "Não será qualquer motivo social ou moral que terá a condição de privilegiar o homicídio: é necessário que seja considerável; não basta que tenha valor social ou moral, sendo indispensável seja relevante, isto é, importante, notável, digno de apreço". (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, 11.2, e-book)

b) Relevante valor social - o agente é motivado por um sentimento de ajudar a sociedade, ele realmente pratica o homicídio mas com objetivo social, de livrar a sociedade de alguém que está fazendo mal. Por exemplo, Renato matou Joaquim para livrar a sociedade de um pedófilo. "O agente comete o homicídio compelido por motivo que incomoda os membros de uma comunidade" (MARTINELLI, 2013, pág. 177)

     "Por fim, deve-se destacar que os motivos de “relevante valor social ou moral” também estão relacionados no art. 65, III, a, do CP como circunstâncias atenuantes. Por isso, quando reconhecida uma privilegiadora, é inadmissível, pelo mesmo motivo, admiti-la como atenuante, para se evitar o bis in idem, que, no caso concreto, beneficiaria, injustamente, o infrator". (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, 11.1, e-book)

c) Homicídio emocional - "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". Caracterizada pelo domínio da violenta emoção, reação imediata e injusta provocação. É obrigatório ter as três características.

- violenta emoção: para que haja, é necessário gerar adrenalina intensa que abale o psicológico fazendo com que o agente cometa o crime. Não necessariamente para salvar alguém, mas para se vingar do mal que fez a alguém que amado pelo agente. Normalmente configura legítima defesa de terceiro por ser mais fácil provar. 

     "Constata-se, com efeito, que não é qualquer emoção que pode assumir a condição de privilegiadora, no homicídio, mas somente a emoção intensa, violenta, absorvente, que seja capaz de reduzir quase que completamente a vis electiva, em razão dos motivos que a eclodiram, dominando, segundo os termos legais, o próprio autocontrole do agente". (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, 11.3, e-book)

- reação imediata: "se houver lapso temporal suficiente para descaracterizar o logo após, o agente não terá o benefício da redução da pena". (MARTINELLI, 2013, pág. 178)

- injusta provocação: antigamente seria a vítima provocar verbalmente, mas atualmente não precisa que fale algo, basta ser uma situação evidente que gere essa provocação injusta. 

     "..., convém registrar, provocação não se confunde com agressão. Se aquela colocar em risco a integridade do ofendido assumirá a natureza de agressão, autorizando a legítima defesa" (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, 11.3, e-book)

     "Apesar da expressão "o juiz pode reduzir a pena", a doutrina compreende essa possibilidade como direito subjetivo do acusado, ou seja, o juiz deve aplicar a redução quando ocorrer uma das hipóteses previstas (poder-dever)". (MARTINELLI, 2013, pág. 177)

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  • Referência
- MACHADO, Costa; AZEVEDO David Teixeira de. Código penal interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. - 3 ed. - Barueri, SP: Manole, 2013.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa - 12 ed. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012.
- AULA 29/01/2014, Direito Penal III, Prfª Nelisse Josino, com anotações de Régia Carvalho

Bons estudos!

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