quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Direito Penal III - Lição 02 - Crimes contra a vida - Homicídio

Homicídio

1) Homicídio e Lei de Crime hediondo (Lei 8.072/1990)
     A Lei de Crime Hediondo traz nos art. 1º o Crime de Homicídio como hediondo. Segundo definição no dicionário Michaelis, hediondo é o que provoca repulsão, repugnante, horrível.
     Por ser considerado hediondo, esse crime é insuscetível de anistia, graça e indulto e também fiança (Art. 2º, Lei 8072/90). A pena do crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado; para progressão, o condenado deverá ter cumprido 2/5 ou 3/5 da pena, a depender se for primário ou reincidente, respectivamente (art. 2º, §§1º e 2º).
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Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
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     Os crimes hediondos são tratados de maneira mais rigorosa. O art. 1º da Lei 8.072/1990, mostra um rol taxativo de quais são os crimes considerados hediondos.
     Analisando o art. 1º, o qual trata do homicídio, temos que, para ser hediondo, o homicídio deve ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que seja apenas por um agente, e ainda o homicídio na forma qualificada.

  • Grupo de extermínio
    Quanto a atividade típica de grupo de extermínio, é caracterizada pela reunião de pessoas que visam eliminar cidadãos com algumas características específicas, como mulheres, homossexuais, pedófilos etc. Para enquadrar nesse aspecto não é necessário ser homicídio qualificado.
     Extermínio é a matança generalizada, é a chacina que elimina a vítima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo ou determinada classe social ou racial, como, por exemplo, mendigos, prostitutas, homossexuais, presidiários etc. Caracteriza-se a ação de extermínio mesmo que seja morta uma única pessoa, desde que se apresente a impessoalidade da ação, ou seja, pela razão exclusiva de pertencer ou ser membro de determinado grupo social, ético, econômico, étnico etc. (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, e-book)

     Um exemplo de grupo de extermínio foi o conhecido como "a mão branca".

     Mesmo se o objetivo do grupo de extermínio tivesse relevante valor social, não poderia ser considerado privilegiado.
  • Homicídio qualificado
     Quanto ao Homicídio qualificado, para ser assim considerado tem que acontecer algo mais grave, ou o motivo ou a maneira que foi praticado é que torna o homicídio mais grave. No art. 121, §2º do CP descreve cinco situações que qualificam o crime:
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Art. 121, §2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 
II - por motivo futil; 
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; 
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
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- Qualificadoras

I - motivo torpe (requisitos subjetivo)
II - motivo fútil (requisito subjetivo)
III - meio cruel (requisito objetivo)
IV - meio surpresa (requisito objetivo)
V - motivo - outro crime (requisito subjetivo)
 
     As circunstâncias que qualificam o homicídio são mais complexas e variadas que aquelas que o privilegiam, e dividem-se em: a) motivos (paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil — art. 121, § 2º, I e II); b) meios (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio de que possa resultar perigo comum — III); c) modos (traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima — IV); d) fins (para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime — V). (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, e-book).
  • Motivo torpe
     Motivo torpe é um motivo vil, mesquinho e egoísta, o sujeito ativo cria na própria cabeça aquele motivo. Por exemplo Vanusa é bonita, inteligente, tem tudo de bom, e Nélia morre de inveja de Vanusa, e por isso decide e mata Vanusa.
     A inveja é um motivo egoísta, e no exemplo acima foi criado pelo agente ativo, não é a vítima quem dá motivo para o crime.
    Outro motivo torpe é quando o crime for cometido mediante paga ou promessa de recompensa. Exemplo, se Fulana pagar ou prometer pagar à Beltrano para que ele mate alguém, os dois terão a qualificadora do motivo torpe, o crime pode ter várias qualificadoras.

     É um crime mercenário. Trata-se de uma das modalidades de torpeza na execução de homicídio. Não é necessário que a recompensa ou sua promessa seja em dinheiro, podendo revestir-se de qualquer vantagem para o agente, de natureza patrimonial ou pessoal. (...).Trata-se, nessa modalidade, de crime bilateral ou de concurso necessário, no qual é indispensável a participação de, no mínimo, duas pessoas. (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, e-book).

  • Motivo fútil
     Motivo fútil é um motivo desproporcional pois a vítima deu motivo para gerar uma reação do sujeito ativo, no entanto, não a morte. Exemplo, Fulana pisa no pé de Sicrana e por isso Sicrana mata Fulana, esse caso é um fato para ficar chateado, mas não para causar a morte.
     Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa. Vingança não é motivo fútil, embora, eventualmente, possa caracterizar motivo torpe. (...) A insuficiência de motivo não pode, porém, ser confundida com ausência de motivos. Absurdo lógico: homicídio motivado é qualificado; homicídio sem motivo é simples. (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, e-book).
  • Meio cruel
     São cruéis aqueles meios que aumentam inútil e desnecessariamente o sofrimento da vítima ou revelam brutalidade ou sadismo fora do comum, contrastando com os sentimentos de dignidade, de humanidade e de piedade. (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, e-book).
    O emprego do veneno foi considerado cruel, é homicídio qualificado. Considera-se veneno, aquilo que é criado para matar ou que possa gerar a morte de alguém, um exemplo pode ser o açúcar para um diabético, ou aguém que tenha alergia a alguma substância e oferecer isso para o alérgico.
     Quanto ao fogo, existe o tipo no Código Penal que é o crime de incêndio (art. 250), incendiar um local com objetivo de destruir ou causar tumulto, e não como objetivo e matar. Se alguém atear fogo em uma sala de aula e matar três pessoas, nesse caso responde por homicídio sem a qualificadora pois o crime é de incêndio já que o objetivo era apenas incendiar a sala.
     O explosivo é toda e qualquer substancia que possa explodir e causar a morte, como a dinamite, butijão, bomba.
      A asfixia pode ser mecânica (por luta corporal) ou simples (afogamento).
     Asfixia é o impedimento da função respiratória, com a consequente falta de oxigênio no sangue do indivíduo. Essa supressão do oxigênio, por determinado período, leva a vítima à morte. (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, e-book).
     Se uma pessoa deseja matar outra asfixiada com gás, e deixa o botijão aberto, e a vítima quando liga o fogão ocorrer uma explosão e causa-lhe a morte, o agente ativo responderá por homicídio na forma qualificada pelo uso do explosivo. Ocorre o chamado dolo genérico, quando quer matar de uma forma e acaba acontecendo de outra, responderá pela forma que consumou o crime.
     A tortura pode qualificar o homicídio na forma do art. 121, §2º, III e também pode figurar um crime autônomo previsto na Lei 9.455/1997 - Crime de tortura.
     Se, ao torturar alguém, o sujeito ativo agir com animus necandi, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado pela tortura. (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, e-book).
     Meio insidioso ou cruel, pode ser citado como exemplo o empalamento
     A própria Exposição de Motivos destaca que os meios insidiosos não se confundem com modo insidioso de execução do crime afirmando que: “São também qualificativas do homicídio as agravantes que traduzem um modo insidioso da atividade executiva do crime (não se confundindo, portanto, com o emprego de meio insidioso), impossibilitando ou dificultando a defesa da vítima (como a traição, a emboscada, a dissimulação etc.)” (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, e-book).

  • Meio surpresa 
     à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
     É um artifício que utiliza-se para atrair a vítima e conseguir matá-la, baseado na confiança. Como exemplo o caso de Suzane von Richthofen que traiu a confiança dos pais.
     Traição seria a quebra da confiança. "Traição, como qualificadora de homicídio, é a ocultação moral ou mesmo física da intenção do sujeito ativo, que viola a confiança da vítima; é a deslealdade" (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, e-book).
     Emboscada é quando se atrai a vítima ou a espera passar. "É a espera dissimulada da vítima em lugar por onde esta terá de passar. Na emboscada, o criminoso aguarda escondido a passagem da vítima desprevenida, que é surpreendida" (BITENCOURT, 2012, Capítulo II, e-book).
     Dissimulação é atrair por um motivo que não existe. "Por meio de dissimulação o agente esconde ou disfarça o seu propósito para surpreender a vítima desprevenida. É uma modalidade de surpresa".(BITENCOURT, 2012, Capítulo II, e-book).

  • Finalidade especial (Art. 121§2º, V do CP)

a) Teleológico: homicídio -> outro crime
 
     Comete o homicídio com a finalidade de cometer outro crime. O objetivo não é matar, mas tem que matar para cometer o crime, para garantir ou para assegurar a execução de outro crime.

b) Consequencial: outro crime -> homicídio.
 
     Precisa matar para garantir a impunidade. Como exemplo no crime de contrabando, comete homicídio para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem, pois esse alguém estava atrapalhando o negócio. O objetivo é o crime de contrabando.





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  • Referência 
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa - 12 ed. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012.
- AULA 31/01/2014, Direito Penal III, Prfª Nelisse Josino, com anotações de Régia Carvalho

Bons estudos!

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