domingo, 2 de março de 2014

Direito Civil III - Lição 04 - Formação dos contratos


     "O contrato nasce do conjunto de duas ou mais vontades coincidentes, sem prejuízo de outros elementos, o que consubstancia aquilo que se denomina autonomia privada. Sem o mútuo consenso, sem a alteridade, não há contrato" (TARTUCE, 2013, pág. 569).
 
1 Noções gerais

     É por meio da declaração de vontade que existirá o negócio jurídico, quem pode emitir essa declaração são o proponente e o oblato.

     O proponente é aquele que formula a proposta, faz a declaração inicial também chamada de oblação; e o oblato é que recebe a proposta, aceita ou aquiesce contratar.

     São sinônimos as expressões:

- Proponente = policitante = solicitante;
- Oblato = policitado = solicitado.

2 Fases da formação do contrato

     Três fases na formação do contrato: fase da formação preliminar ou puntuação; fase da proposta ou policitação e a fase da aceitação.

2.1 A formação preliminar ou puntuação 

     Na fase de puntuação as partes negociam os termos do contrato, sendo assim tem as seguintes características:

- Anterior à formação da proposta;
- Debate prévio;
- Não vincula as partes;
- Quebra da boa-fé objetiva pode gerar indenização;

     "[...] não é incorreto afirmar que a fase de puntuação gera deveres às partes, pois em alguns casos, diante da confiança depositada, a quebra desses deveres pode gerar a responsabilização civil (TARTUCE, 2013, pág. 571).

2.2 Fase da proposta, policitação ou ablação

     Na fase de proposta ocorre a declaração unilateral de vontade do proponente, o qual depende da aceitação do oblato para poder produzir efeitos. Mas o oblato pode ofertar uma contraproposta, quando passará a ser o proponente, é o caso de inversão de papéis (TARTUCE, 2013, pág. 572). Nessa fase a proposta torna-se vinculante, devendo ser celebrada nos termos propostos, conforme art. 427. 

CC, Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

a)      Proposta a pessoa presente

     A proposta pode ser feita à pessoa presente ou ausente, com ou sem prazo. O Código Civil considera pessoa presente a proposta feita por telefone ou outro meio semelhante; Gonçalves (2012, pág. 157) explica que presente é aquele que conversa diretamente com o policitante, não cabendo aqui contato por e-mail pois não tem-se a garantia de que a outra parte esteja on line naquele momento.

     "[...] Então, o contrato entre presentes é formado a partir do momento em que o oblato aceita a proposta, ou seja, torna-se aceitante, por ter ocorrido o choque ou encontro de vontades das partes envolvidas" (TARTUCE, 2013, pág. 575).

b)      Proposta a pessoa ausente

     Quanto aos ausentes, são os que não tem o contato direto com o proponente, não tem resposta imediata. "Para os fins legais, são considerados ausentes os que negociam mediante troca de correspondência ou intercâmbio de documentos" (GONÇALVES, 2012, pág. 158). 

c)      Proposta deixa de ser obrigatória

     A proposta perde a força vinculante se ocorrer os termos do art. 428.

- Proposta sem prazo
     pessoa presente - não aceita imediatamente, é o "pegar ou largar";
     pessoa ausente - decorreu tempo suficiente sem resposta, por exemplo, enviado e-mail há um mês e não obteve resposta;

- Proposta com prazo
     pessoa ausente - sem resposta no prazo (teoria da expedição);

- Retratação - arrependimento do proponente;
 
CC, Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

d)      Oferta

      Mesmo que a oferta seja aberta para pessoas determináveis, ela vincula o proponente aos termos da oferta. "O Código Civil opera distinção entre os termos proposta e oferta. Aquela dirigida a um destinatário determinado; esta, ao público em geral" (ROSENVALD, 2010, pág.492).

CC, Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

     Diferente das negociações preliminares, a fase de proposta obriga a outra parte na contratação, mas se a proposta sofrer modificação é possível fazer uma contra proposta.

CC, Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

e)     Características da fase da proposta:

- Manifestação unilateral da vontade de contratar;
- Necessária concordância da outra parte;
- Proposta e oferta vinculam o proponente;
- Possibilidade de retratação;


2.3 Fase da aceitação

      Carlos Roberto Gonçalves trata o art. 430 com uma hipótese de inexistência de força vinculante da aceitação, esclarece que, a aceitação chegando tarde ao proponente, este já poderia ter celebrado negócio com outra pessoa (2012, pág.166), daí decorre o dever anexo de informar imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

CC, Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
 
     A aceitação da proposta pode ser expressa ou tácita "quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa" (art. 111 do CC). A partir da aceitação o contrato estará concluído.

     "Se, por exemplo, um fornecedor costuma remeter os seus produtos a determinado comerciante, e este, sem confirmar os pedidos, efetua os pagamentos, instaura-se uma praxe comercial. Se o último, em dado momento, quiser interrompê-la, terá de avisar previamente o fornecedor, sob pena de ficar obrigado ao pagamento de nova remessa, nas mesmas bases das anteriores" (Silvio Rodrigues apud Gonçalves, 2012, pág. 166).

CC, Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. 

     Para contrato entre presentes, reputar-se-á formado a partir da aceitação da proposta; para a formação do contrato entre ausentes estará concluído quando da expedição do aceite. Daí extraí-se que o "Código Civil adota a teoria da agnição, na subteoria da recepção, como regra geral" (TARTUCE, 2012, pág. 575).

     "Para a teoria da expedição, não basta a redação da resposta, sendo neces­sário que tenha sido expedida, isto é, saído do alcance e controle do oblato. [...] Por último, a teoria da recepção exige mais: que, além de escrita e expedida, a resposta tenha sido entregue ao destinatário" (GONÇALVES, 2012 pág. 171).

     Para Tartuce, a teoria da expedição é regra, e a teoria da recepção é exceção tratada nos art. 434 e 433. 

CC, Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado. 

a)     Lugar 

     A regra do art. 435 aplica-se aos contratos entre ausentes, pois para os presentes o contrato é celebrado no local da conclusão ou onde se encontrarem. Para os ausentes prevalece o lugar da expedição da proposta e não necessariamente o domicílio do proponente (DINIZ, 2002 [?], pág. 235 [?]; ROSENVALD, 2010, pág. 497).

     "Repise-se que a norma vale para os contratos nacionais, pois para os contratos internacionais, determina o art. 9º, §2º, da Lei de Introdução que "a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que resisir o proponente" (TARTUCE,2013, pág. 576).
 
CC, Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
 
b)      Características da fase de aceitação:

- Possibilidade de proponente responder por perdas e danos;
- Inversão de papéis pela contraproposta;
- Aceitação pode ser expressa ou tácita;
- Teoria da expedição e da aceitação;
- Lugar do contrato é onde foi proposto, para ausentes.

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  • Referência
- Aula 06/02/2014, Direito Civil III (Contratos), Profª Gabryella Simonetti, com anotações de Régia Carvalho.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: teoria dos contratos e atos unilaterais. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
- ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406. de 10.01.2012: contém o Código Civil de 1916/ Coordenador Cezar Peluzo. 4 ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÈTODO, 2013.

Bons estudos!

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