segunda-feira, 3 de março de 2014

Direito Civil III - Lição 05 - Estipulação em favor de terceiro; Promessa de fato de terceiro e Contrato com pessoa a declarar


     O princípio da relatividade dos efeitos do contrato só diz respeito ao contratante e ao contratado, ocorre que esse princípio não é absoluto e encontra exceções, que são a Estipulação em favor de terceiro (art. 436-438, CC), a Promessa de fato de terceiro (art. 439-440, CC) e o Contrato com pessoa a declarar (art. 467-471, CC); nessas três espécies os efeitos do contrato se estenderão a terceiros. 


1. Estipulação em favor de terceiro (art. 436-438 do CC)

     Ocorre quando o estipulante contrata o promitente, e o benefício econômico desse contrato é dado a uma terceira pessoa, chamada beneficiário, que não tem qualquer ônus ou contraprestação na relação.

     "Nessas modalidades, uma pessoa convenciona com outra que concederá uma vantagem ou benefício em favor de terceiro, que não é parte no contrato" (GONÇALVES, 2012, pág. [?]).

     Exemplo sempre citado pela doutrina é o contrato do seguro de vida. O Código Civil, no art. 794, determinou que o capital estipulado no seguro não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança.

     Outros exemplos podem ser citados são: "nas separações judiciais consensuais, nas quais se inserem cláusulas em favor dos filhos do casal, bem nas convenções coletivas de trabalho, por exemplo, em que os acordos feitos pelos sindicatos beneficiam toda uma categoria" (GONÇALVES, 2012, pág. [?]).

a)     Natureza jurídica

     Contrato sui generis, visto que a prestação é dada em benefício de outrem (GONÇALVES, 2012, pág. [?]).

b)     Personagens:

- o estipulante (quem contrata);
- o promitente/ devedor (quem se compromete a pagar);
- o terceiro (beneficiário) - que não precisa ser capaz, e pode exigir o cumprimento da obrigação;

c)     Exigibilidade (Art. 436, pú)

     O estipulante (representado pelo espólio) e o beneficiário podem exigir o cumprimento da obrigação;

d)     Substituição do beneficiário (art. 438)

     O estipulante pode substituir o beneficiário ou acrescentar outros a qualquer tempo, para isso é preciso que esteja expresso no contrato essa possibilidade de substituição.

     Se beneficiário falecer e o estipulante não o houver substituído, pode ser repassado o benefício para os herdeiros necessários do estipulante. 

CC, Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. 
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. 
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor. 
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. 
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. 

     "A peculiaridade da estipulação em favor de terceiros está em que estes, embora estranhos ao contrato, tornam-se credores do promitente. No instante de sua formação, o vínculo obrigacional decorrente da manifestação da vontade estabelece-se entre o estipulante e o promitente, não sendo necessário o consentimento do beneficiário. Tem este, no entanto, a faculdade de recusar a estipulação em seu favor" (GONÇALVES, 2012, pág. [?]).


2. Promessa de fato de terceiro

     A promessa de fato de terceiro pode estar relacionada à obrigação de fazer, dar ou não fazer, nela um promitente garante à outrem que um terceiro cumprirá a prestação.
    
a)     Prestação

     Exemplo de prestação encontrado na doutrina é a de um show, 'A' contrata com 'B', e um 'C' é quem vai cumprir a obrigação.

     "Se alguém, por exemplo, prometer levar um cantor de renome a uma determinada casa de espetáculos ou clube, sem ter obtido dele, previamente, a devida concordância, responderá por perdas e danos perante os promotores do evento, se não ocorrer a prometida apresentação na ocasião anunciada" (GONÇALVES, 2012, pág [?]).

b)     Terceiro

     É quem cumpre a obrigação.

c)     Natureza jurídica

     O contrato tem natureza de negócio jurídico, tenta informar qual a fonte de formação.

- gestão de negócios: é quando o promitente representa a defesa de interesse de terceiro, por isso não é essa a natureza jurídica;

- mandato: é quando alguém representa outrem, é preciso a representação, e isso não ocorre na promessa de fato de terceiro;

- fiança: o terceiro não é garantidor da obrigação, ele é o próprio devedor. Na fiança o fiador só garante, é contrato acessório.

- Negócio jurídico: na verdade é um negócio jurídico;

d)     Dois devedores sucessivos

     Temos o devedor primário (promitente) e o devedor secundário (terceiro).

     São devedores sucessivos; se o devedor primário promete que o terceiro cumprirá com a obrigação, e o terceiro concordar, o devedor primário ficará exonerado da obrigação.

     Exemplo: João (promitente) contratado por Maria para uma obrigação de fazer. João comunica à Maria que quem cumprirá a obrigação será José (terceiro). Se José (terceiro) não executar a obrigação, quem responderá por perdas e danos será João (promitente). Na hipótese de José (terceiro) concordar e não cumprir, João (promitente) estará liberado da obrigação e quem responderá por perdas e danos será o José (terceiro). 

e)     Promitente cônjuge do terceiro (art. 439, pú)

     Se o terceiro for cônjuge do promitente (devedor primário), e não cumprir a obrigação, a responsabilidade de indenizar não existirá.

     "A nova regra evidentemente visa à proteção de um dos cônjuges contra desatinos do outro, negando eficácia à promessa de fato de terceiro quando este for cônjuge do promitente, o ato a ser por ele praticado depender da sua anuência e, em virtude do regime de casamento, os bens do casal venham a responder pelo descumprimento da promessa" (GONÇALVES, 2012, pág. [?]).

CC, Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. 
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. 
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. 


3. Contrato com pessoa a declarar

     Constitui uma exceção ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato, nesta espécie uma das partes nomeará uma pessoa que adquirirá os direitos e obrigações contratuais. Coloca-se no contrato uma cláusula pro amico eligendo, o promitente assume o compromisso de reconhecer essa cláusula pactuada com o estipulante.

     "Trata-se de avença comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais o compromissário comprador reserva para si a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como adquirente" (GONÇALVES, 2011, pág. 803).

     Participam da relação, o promitente; o estipulante e o eligendo. Segundo Gonçalves (2012) a validade do negócio requer capacidade e legitimação de todos os personagens, no momento da estipulação do contrato.

     "O contrato com pessoa a declarar é negócio jurídico bilateral, que se aperfeiçoa com o consentimento dos contraentes, que são conhecidos. As partes contratantes são assim, desde logo, definidas e identificadas. Uma delas, no entanto, reserva-se a faculdade de indicar a pessoa que assumirá as obrigações e adquirirá os direitos respectivos, em momento futuro (electio amici)" (GONÇALVES, 2012, pág. [?]).

a)     Indicação do terceiro

     Ocorrerá a substituição do estipulante pelo eligendo, o qual adquire os direitos e obrigações a partir do momento em que o contrato foi celebrado (art. 469), e o estipulante deixará de figurar no contrato.

b)     Prazo, art. 468, 5 dias

     A nomeação deve ser feita pelo estipulante no prazo de 5 dias ou em outro prazo convencional, para saber se o prominente aceita a estipulação. A anuência do promitente deve ser expressada da mesma forma que utilizaram no contrato para que tenha eficácia.

c)     Eficácia da nomeação (Art. 470)

     A nomeação será eficaz se houver a nomeação e este aceitá-la. Assim o contrato será válido entre o promitente e o eligendo. Em caso de recusa do nomeado, a relação continua válida entre os contratantes originários.

     Deixará de ter eficácia a nomeação no caso de insolvência do nomeado, situação desconhecida no momento da indicação. Permanecerá válida a relação entre os contratantes originários.

     "Se o nomeado não aceita a indicação, ou esta não é feita no prazo assinado, nem por isso perde o contrato sua eficácia. Continua válido, subsistindo entre os contraentes originários. Sucede o mesmo se a pessoa nomeada era insolvente e a outra parte desconhecia esse fato" (GONÇALVES, 2012, pág [?]). 

CC, Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.


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  • Referência
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: teoria dos contratos e atos unilaterais. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2011.

Bons estudos!


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