segunda-feira, 3 de março de 2014

Direito Civil III - Lição 06 - Vícios redibitórios

1. Conceito

     Vício é sinônimo de defeito, redibir significa "anular a venda de" (Dic Michaelis). Então vício redibitório ocorre quando a coisa adquirida possui um defeito imperceptível ao primeiro olhar, um defeito oculto "que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor" (Art. 441, CC). 

     Não confundir defeito oculto com erro, com vício de consentimento no qual se compra uma coisa pensando que é outra; o vício redibitório é de índole objetiva pois o defeito está na coisa, já o vício de consentimento é de índole subjetiva.

     "Nos casos de erro, o comprador não quer comprar a coisa que afinal adquiriu; nos de vícios redibitórios, ele deseja adquirir exatamente a coisa comprada, mas não imagina que ela apresenta uma imperfeição não comum entre suas congêneres e não perceptível em um simples e rápido exame exterior" (GONÇALVES, 2012, pág. [?]).

2. Requisitos (Art. 441)

     O contrato deve ter a característica de ser comutativo, bilateral e oneroso, são cumulativos. Pode ainda ser doação com encargo ou remuneratória.

     Por exemplo, se compro uma coisa e ela vem com defeito oculto, cabe vício redibitório; mas se essa coisa for ganha (doada) sem ter que dar nada em troca, não cabe o vício redibitório pois faltou o requisito da onerosidade. 

a)      Contratos Comutativos 

     As prestações e contraprestações são equivalentes, determinadas e certas;

b)      Bilaterais 

     Tem duas partes, efeitos para ambas as partes, reciprocidade das prestações;

c)      Onerosos 

     Ocorre dispêndio patrimônial. Tem cabimento na doação onerosa, que "é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever" (GONÇALVES, 2012), aplica-se até o limite do encargo;

d)      Vício oculto

     O vício oculto, não aparente, não detecta o defeito no primeiro momento;


e)      Vício Grave ou essencial 

     O vício tem que ser grave, que torne a coisa imprópria para o uso, por exemplo: geladeira que não gela.

     "Não é qualquer defeito ou falha existente em bem móvel ou imóvel recebido em virtude de contrato comutativo que dá ensejo à responsabilização do alienante por vício redibitório" (GONÇALVES, 2012).

f)     Pré-existente;

     O vício deve ser pré-existente, no momento da aquisição. Por exemplo o Recall dos veículos. Se o carro tornou impróprio para uso devido mal uso do adquirente não cabe vício redibitório.

3. Consequências

     As possibilidades que são facultadas ao adquirente são a devolução, o abatimento e/ou a indenização. 

a)     Devolução (art. 441) - desfazimento do contrato

     O adquirente pode pedir a devolução do dinheiro pago e rescindir o contrato.

b)     Abatimento (art. 442)

     O adquirente pode conservar a relação, mesmo tendo o defeito na coisa, e reclamar apenas o abatimento no preço. 

c)     Indenização (art. 443)

     Cabe ao cliente pedir indenização sempre que for preenchido os requisitos de perdas e danos: por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), por dolo (má-fé), o dano e o nexo causal. É possível pedir ação redibitória juntamente com perdas e danos.


4. Ações edilícias
 
     É o nome da ação, pode ser de duas espécies, a Ação redibitória e a Ação quanti minoris; ações que manejam a aplicação do Vício redibitório.

a)     Ação Redibitória
 
     Na ação redibitória pede-se a extinção ou desfazimento do contrato, pode ou não ser cumulada com ação de perdas e danos.

b)     Quanti minoris ou estirotória
 
     A ação quanti minores é quando se pede o abatimento no preço; 

4.1     O prazo do Código Civil e o prazo do Código de Defesa do Consumidor - CDC 

     Os prazos do Código Civil são para relação entre particulares, caso contrário seguirão os prazos do Código de Defesa do  Consumidor - CDC.

4.1.1 Prazos do Código Civil de 2002

a)     Regra do art. 445
 
- Termo inicial: da entrega efetiva
- Bens móveis -> 30 dias;
- Bens imóveis -> 1 ano;

- Termo inicial: da alienação (se já estava na posse, reduz à metade)
- Bens móveis -> 15 dias
- Bens imóveis -> 6 meses; 

b)     Exceção: "vício que por sua natureza só puder ser reconhecido mais tarde".
 
- Termo inicial: da ciência do vício;
- Bens móveis -> 180 dias;
- Bens imóveis -> 1 ano;


     "Muitas vezes os vícios só se manifestam em determinadas épocas. Basta supor a situação daquele que adquire um imóvel de um particular (relação privada) no inverno e apenas observa as infiltrações no verão, quando as chuvas evidenciam os vícios ocultos (ROSENVALD, 2010, pág.506).


CC, Dos Vícios Redibitórios 
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


4.1.2 Prazos no Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 26 e 27)

Serviços e produtos:
- não duráveis -> 30 dias
- duráveis -> 90 dias
- Termo inicial: momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º).

a)     Ação 

- Reparação de dano;
- Extinção do negócio jurídico; 

b)      Vedado

- exoneração contratual da responsabilidade por vício do produto ou do serviço;
- a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar; 

c)      Alternativas à escolha do consumidor (Art. 18, CDC)
 
- Substituição do produto por outro da mesma espécie;
- Restituição imediata da quantia paga;
- Abatimento proporcional do preço; 
CDC - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço 
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 
III - o abatimento proporcional do preço.
CDC - Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 
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CASO PRÁTICO 

     Edson vendeu um veículo de sua propriedade à Bruna, estipulando que o pagamento deveria ser feito à Tânia. 30 dias depois da aquisição o motor do referido veículo fundiu. Edson, embora conhecesse o vício não informou à Bruna e ainda vendeu o veículo pelo preço de mercado. Desejando resolver a situação, Bruna procurou auxílio de advogado para informar-se a respeito dos seus direitos.  

Pergunta:     Em face dessa situação, indique com a devida fundamentação legal as medidas judiciais cabíveis e as pretensões que podem ser deduzidas, a parte legítima para figurar no pólo passivo e o prazo para ajuizamento. 

Resposta: 

- Medidas judiciais cabíveis 
Tratando-se de relação de compra e venda entre particulares, portanto aplica-se os preceitos do Código Civil atual. Bruna celebrou contrato de compra e venda com Edson à título oneroso, estando presente a comutatividade visto as prestações são determinadas e certas, e a bilateralidade já que as prestações são recíprocas.

- Pretensões deduzidas

Bruna vai poder, por meio de advogado constituído, ingressar com Ação redibitória, pois ao adquirir o bem pensava que estivesse em perfeitas condições de uso; poderá requerer o desfazimento do negócio e a devolução dos valores pagos, já que o veículo possuía um vício pré-existente - de conhecimento do vendedor - oculto, pois não pode ser observado no primeiro uso; e grave, uma vez que tornou o objeto impróprio para uso.

E ainda, Ação de indenização, visto que o Edson agiu com dolo (má-fé), pois já sabia do vício pré-existente do veículo e nada informou à compradora.

- Parte legítima do pólo passivo

Figurará no pólo passivo o Edson, por ser este o proprietário do veículo.

- Prazo para ajuizamento

De acordo com a natureza do vício, que só pode ser reconhecido mais tarde, aplica-se o prazo de 180 dias para ajuizamento da ação de bem móvel, a partir da ciência do vício, conforme o parágrafo 1º do artigo 445 do CC.

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  • Referência
- Aula 13/02/2014, Direito Civil III (Contratos), Profª Gabryella Simonetti, com anotações de Régia Carvalho.
 - GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: teoria dos contratos e atos unilaterais. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
- ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406. de 10.01.2012: contém o Código Civil de 1916/ Coordenador Cezar Peluzo. 4 ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010.


Bons estudos!

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