sábado, 8 de março de 2014

Direito Eleitoral - Lição 04 - Ministério Público Eleitoral

1. Considerações iniciais

      Organização do Ministério Público Eleitoral é simétrica à do poder judiciário, trata-se de um instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cumpre-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     Ao Ministério Público cabe propor ações e representações e agir como fiscal da lei.

Ministério Público (Art. 128, CF)
Ministério Público da União
Ministério Público Estadual
- Ministério Público Federal
- Ministério Público do Trabalho
- Ministério Público Militar
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios


     O Ministério Público da União (MPU) é chefiado pelo Procurador-Geral da República, para isso tem os seguintes requisitos (Art. 128, §1º, CF):

- Nomeado pelo Presidente da República;

- Integrantes de carreira;

- Idade de 35 anos;

- Aprovação por maioria absoluta dos membros do Senado Federal;

- Mandato de 2 anos, permitido recondução;


     O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (MPE) é chefiado pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma (Art. 128, §3, CF):

- Lista tríplice;

- Nomeado pelo chefe do Poder Executivo estadual;

- Integrantes de carreira;

- Mandato de 2 anos, permitido recondução


     As prerrogativas dos membros do Parquet são idêntica à da magistratura:

- Vitaliciedade (não há vitaliciedade no exercício das funções eleitorais);

- Inamovibilidade;

- Irredutibilidade de subsídios;

- Sujeita-se às vedações dos art. 128, §5, II alíneas a e f da Constituição Federal:
  • receber a qualquer título ou pretexto honorários, percentagens ou custas processuais;
  • receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvado as exceções previstas em lei.

2. Princípios 

2.1 Princípios norteadores da função eleitoral

a)     Federalização 

      Ao lado do presidente do TRE tem um Procurador de República. No TSE tem o Procurador-Geral de República. São os membros ministeriais que representam. Ao lado dos juízes sempre tem um promotor, representante do Ministério Público dos Estados.

b)     Delegação

      Quando se trata de primeira instância parquet federal delega a atribuição de atuar na seara de primeira instância ao promotor estadual.

     Em Tribunais são os Procuradores-Gerais da República que atuam à nível de TRE, tem um Procurador Regional que vai ser designado para exercer a função no TRE.

     Já a delegação o Ministério Público Eleitoral recebe delegação para oficiar em primeira instância junto a justiça eleitoral.

     A delegação é exceção à Federação.


2.2 São princípios do Ministério Público (CF, art. 127, §1º):

     Esses princípios são inerentes ao Ministério Público, e não exclusivos da função eleitoral.

- Unidade: membros formam um só corpo, manifestação de um é a vontade da instituição, são chefiados por um Procurador-Geral.

- Indivisibilidade: membros exercem um ministério comum, podendo se substituir reciprocamente de acordo com critérios legalmente traçados;

- Independência funcional: membros com liberdade e autonomia para exercer suas funções, sujeitos apenas à Constituição, às leis e à própria consciência. Garante a autonomia do Ministério Público para bem desempenhar a função sem se preocupar com retaliação e revides.

Obs.:

     Pelo princípio a cooperação ocorre atuação do Ministério Público Estadual em matéria de natureza federal - Eleitoral.

     Pelo princípio da impessoalidade na administração pública, evitam-se indicações de caráter político;


3. Funções do Ministério Público 

     As funções institucionais do Ministério Público estão previstas no art. 129 da Constituição Federal, e as funções eleitorais na Lei complementar n. 75/1993, art.72:

Art. 129, CF:

- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; 

- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 

- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas

- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Lei 75/1993:

- Exercer as funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, atuando em todas as fases e instâncias do processo Eleitoral.

- Tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.


     Nos Tribunais eleitorais o Ministério Público atua com exclusividade, na primeira instância isso não ocorre, mas ele presta contribuição fundamental.

4. Procurador-Geral Eleitoral (TSE)

     O Procurador-Geral Eleitoral (PGE) é o Procurador-Geral da República (PGR), com o prazo do mandato de 2 anos, permitido a recondução várias vezes; consequentemente o PGE também será reconduzido várias vezes, exceto se o PGR for destituído do cargo.

     Os Juízes dos Tribunais Superiores e Regionais Eleitorais só cumprem 2 anos de mandato, no máximo 2 mandatos consecutivos.

a)     Destituição do PGE

- Decorre da destituição do PGR; 

- Iniciativa do Presidente da República; 

- Ato de destituição deve ser autorizado por maioria absoluta do Senado Federal;

b)     Vice-Procurador-Geral Eleitoral (art. 73, pú; LC n.75/93):

-  Designado pelo PGE;

- Dentre os Subprocuradores-Gerais da República;

- Substituirá o PGE nos impedimentos;

- Exercerá o cargo em caso de vacância, ate o provimento definitivo.

c)     Competência do Procurador-Geral Eleitoral (Art. 74, pú e 75 LC 75/1993):

- Exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Eleitoral;

- Designar o Procurado-Geral Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

- Acompanhar procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

- Dirimir conflitos de atribuições;

- Requisitar servidores da União, autarquias quando necessário; 


5 . Procurador Regional Eleitoral (PRE)

- Funciona um Procurador Regional Eleitoral em cada Tribunal Regional Eleitoral (TRE);

- Procurador Regional Eleitoral é designado pelo Procurador-Geral Eleitoral (LC 73/93, art. 76);
  • Entre Procuradores Regionais da República, lotados e em exercício no Estado e no Distrito Federal;
  • Ou, se não houver, entre Procuradores da República vitalício;

- Mandato um de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez; 

- Destituição se dá por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, com anuência da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

Observação:

- Procurador Regional da República atuam nos Tribunais Regionais Federais;

- Procurador da República atuam na primeira instância da Justiça federal;

- Nomeação do Procurador Regional Eleitoral nos Estados com sede de TRF é entre Procuradores Regionais da República;

- Nomeação do Procurador Regional Eleitoral nos Estados não sede de TRF é entre Procuradores da República vitalício;

a)     Existem 5 Tribunais Regionais Federais (TRF) no país:

- TRF 1ª região: Brasília;

- TRF 2ª região: Rio de Janeiro;

-  TRF 3ª região: São Paulo;

- TRF 4ª região: Porto Alegre;

- TRF 5ª região: Recife;

b) Competência do Procurador Regional Eleitoral (LC n. 75/1993, art. 77):

- Incumbe as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral;

- Dirige no Estado as atividades do Ministério Público Eleitoral;

- Procurador-Gera Eleitoral pode:
  • Designar membros do Ministério Público Federal para oficiar perante os Tribunais Regionais Eleitorais; 
  • Com autorização do Procurador-Geral Eleitoral, requisitar membros do Ministério Público Estadual, não tendo assento nas sessões do Tribunal;

6.  Promotor Eleitoral (Juízes e Juntas eleitorais) 

- Desempenha funções na primeira instância;

- Perante o juízo e a junta Eleitoral;

- Designado pelo Procurador Regional Eleitoral, em regra, após indicado pelo Procurador-Geral de justiça (chefe do Ministério Público estadual);

- Mandato de 2 anos, improrrogável [sistema de rodízio].

- Admite recondução apenas quando houver um membro na circunscrição Eleitoral.

a)     Vedações

- Vedado férias ou licença voluntária do promotor Eleitoral no período de 90 dias que antecedem o pleito até 15 dias depois da diplomação;

- Não pode haver investidura em função Eleitoral:
  •  Em prazo inferior a 90 dias, antes das eleições e após;
  • 90 dias antes, coincidem com a data que os partidos pleiteiam o registro de candidatura;
  • 90 dias posteriores, em razão de o prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo ser de 15 dias contado da diplomação. 

b) Indicação para função eleitoral

- Se existir mais de um promotor na comarca, designa para a função eleitoral por ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função Eleitoral.

- Não será indicado nem designado para exercer função Eleitoral o membro do MP:
  • Lotado em localidade não abrangida pela zona; salvo ausência, impedimento ou recusa justificada; 
  • Se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive se exercendo cargo e confiança na administração superior da instituição; 
  • Respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por atraso injustificado no serviço; 
  • Nos dois anos posteriores ao cancelamento de filiação de partido político;

- Referência para designação quando impedimento ou recusa injustificada do oficiante:
  • exercer funções na sede da zona Eleitoral;
  • em município que integra a zona;
  • em comarca contígua à sede da zona;

c)     Destituição do Promotor Eleitoral da função eleitoral:

- Pelo Procurador Regional Eleitoral, pela lógica do sistema, pois não há previsão legal;

- É discricionário e vinculada a decisão, deve ser fundamentada;


7. Atuação da Justiça Eleitoral

a)     Ano COM eleição

- opinar e impugnar registro e candidatura;

- fiscalizar propaganda;

- opinar oralmente no dia da eleição;

- apresentar impugnações e recursos;

b)     Ano SEM eleição:

- acompanhar os alistamentos e transferências;

- acompanhar a aplicação das multas;

- acompanhar a prestação de contas dos partidos políticos;


8. Competência do Procurador Geral (CE, Art. 24)

- Como Chefe do Ministério Público Eleitoral:

  • assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões; 
  • exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
  • oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
  • manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
  • defender a jurisdição do Tribunal;
  • representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
  • requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
  • expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
  • acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

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  • Referências
- Aula 12/02/2014, Direito Eleitoral, Prfª Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho 
- GOMES, josé Jairo. Direito Eleitoral, capítulo V, pags. 79 a 82. 8 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012

Bons estudos!


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