terça-feira, 11 de março de 2014

Direito Eleitoral - Lição 05 - Alistamento Eleitoral


1. Conceito
 
     O alistamento é um procedimento administrativo-eleitoral pelo qual se qualificam e se inscrevem os eleitores, ele propicia a organização do eleitorado em todo território nacional com vistas ao exercício do sufrágio.
 
     O alistamento é pressuposto do voto, por isso, depois de inscrito o indivíduo pode: votar, ser votado, adquire cidadania, participar da vida política do país.

     A base legal do alistamento está disposta na Constituição Federal, Art. 14, §1º; no Código Eleitoral, art. 42 a 51; e na Resolução 21.538/2003


2. Princípio da unicidade do alistamento
     Para cada eleitor haverá uma única inscrição, com vistas a coibir fraudes por dualidades de inscrições eleitorais.
 
3. Cadastro dotado de privacidade
 
     Atualmente o cadastro é privativo, assim, terceiros não podem coletar essas informações; o art. 29 da Res. 21.538/2003, regulamenta o acesso ao cadastro do eleitor, a seguir:
 
Res. 21.538/03
Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).
§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral. 
§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço). 
§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:
a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º). 

4. Obrigatoriedade do alistamento (Art. 14, §1º da CF)
 
     O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de 18 anos; e facultativo para analfabetos, maiores de 70 e os maiores de 16 e menores de 18 anos.

     Mesmo que o menor de 16 anos se aliste, o voto ainda será facultativo até completar os 18 anos.

     Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros. Mas se adquirirem a nacionalidade brasileira, tem até um ano para alistar-se sem sofre sanção.

     Os conscrito, durante o período do serviço militar obrigatório também não podem se alistar. Mas se já tinha a inscrição, ela é mantida e o conscrito fica impedido de votar.


5. Restrições ao alistamento obrigatório (art. 6º, CE)
 
     Se já aos 70 anos o cidadão não se alistou, fica facultativo.
 
CE, Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. II - quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu domicílio; c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar. 
 
6. Cancelamento da inscrição
 
     Caso o eleitor deixe de votar, justificar a ausência ou pagar a multa, poderá ter o cancelamento da inscrição eleitoral. Para tanto deve ocorrer em três pleitos consecutivos. Eleição com dois turno ocorrem dois pleitos. 
 
     O prazo sem justificar é de até 60 dias após o pleito, no Código Eleitoral está previsto 30 dias, mas são 60 de acordo com a Resolução 21.538/2003.
 
     As hipóteses de cancelamento estão previstas no art. 71 o CE, são:

- infração a regras relativa ao domicilio eleitoral;
- suspensão ou perda dos direitos políticos;
- pluralidade de inscrição;
- falecimento o eleitor;
- deixar de votar, injustificadamente, em três eleições consecutivas;

     A exclusão é assegurado contraditório e ampla defesa. O juiz pode iniciar o processo ex officio - exceção ao princípio da inércia. Delegado de partido político também tem legitimidade para pleitear a instauração, bem como qualquer eleitor  e representante do Ministério Público. É matéria de ordem pública de natureza constitucional por isso não há que se falar em preclusão ou escoamento de limites temporais. (GOMES, 2012).


7. Eleitor no exterior (art. 80, §1º da res 21538/2003)
 
     Quando retornar do exterior, o eleitor tem 30 dias para justificar a ausência; se residir no exterior, justifica na embaixada ou consulado, pode votar na embaixada do Brasil no exterior para eleições presidenciais. 
 
     De acordo com o art. 225 CE para Presidente e Vice da República, quem está no exterior pode votar. A Constituição Federal tornou obrigatório o alistamento e o voto dos brasileiros residentes no exterior, facultativo é apenas para art 14, §1, I. Existem seções eleitorais nas sedes das embaixadas e consulados em geral para circunscrição com mínimo 30 eleitores (GOMES, 2012).
 
Resl. 21.538 - Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.  
§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.  
§ 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.
 
8. Eleitor sem quitação

     São hipóteses de restrição para o eleitor sem quitação, a seguir: 
 
CE, Art. 7º, § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda

9. Documentação exigida para o alistamento
 
Resl 21.538 
Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º): 
  • Res.-TSE nº 21.385/2003: inexigibilidade de prova de opção pela nacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, não prevista na legislação pertinente. 
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; 
b) certificado de quitação do serviço militar; 
  • Res.-TSE nº 21.384/2003: inexigibilidade de comprovação de quitação com o serviço militar nas operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via, à falta de previsão legal. Res.-TSE nº 22.097/2005: inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar. 
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil; 
  • Ac.-TSE, de 6.12.2011, no PA nº 180681: faculta-se aos indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento a apresentação do congênere administrativo expedido pela Funai. 
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação. 
Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.
 
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  • Referência
- Aula 17/02/2014, Direito Eleitoral, Prfª Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho 
- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, capítulo V, pags. 119 a 137. 8 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012

Bons estudos!

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