terça-feira, 11 de março de 2014

Direito Eleitoral - Lição 06 - Alistamento Eleitoral (Cont.)

 
1. Facultado o alistamento do menor que completar 16 anos até a data do pleito.
 
     Prazo máximo de 150 dias antes da eleição para se alistar, previsto na resolução. Para se candidatar tem que ter residência 1 ano antes.
 
     É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor de 16 anos até a data do pleito. Pode alistar-se o menor que conte com apenas 15 anos de idade, desde que até a data da eleição complete 16. 
 
Res. 21.538
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96). 

     A situação do índio quem cuida é a FUNAI, é possível o alistamento do índio desde que cumpra os requisitos.

2. Domicílio eleitoral

     O domicílio é requisito para fixação de residência no Direito Civil, ter o animus manendi, já no domiclio eleitoral é flexível, não tem que existir necessariamente intensão de morar ou residir. Pode ser por vínculo profissional, patrimonial,  trabalho comunitário...
 
     É o domicílio que determina o lugar no qual o cidadão deve alistar-se como eleitor e também poderá candidatar-se a cargo eletivo, é condição de elegibilidade, tem que ter domicílio pelo menos um ano antes do pleito. 
 
     Para fins de transferência pode ser alegado qualquer um dos vínculos, pois é um domicílio atípico, flexível, diferentemente da noção de domicílio civil.

3. Transferência

     A transferência é um requerimento feito ao juiz do novo domicílio eleitoral, implica na expedição de novo título, mantendo-se o número originário da inscrição.
 
     É possível preencher o requerimento no cartório eleitoral ou pela internet e depois comparecer ao cartório, e levar também o comprovante da última votação.

     Para admitir a transferência é necessário cumprir alguns requisitos (art. 18, Res. 21.538/03):

- dar entrada no prazo da lei - prazo de 150 dias;
- transcurso de pelo menos 1 ano de inscrição anterior - aquele alistamento tem que deixar passar um ano para pedir nova transferência, esse prazo não se aplica à família de servidores removidos;
- residência mínima de 3 meses para alistamento, também não se aplica à família de servidores removidos; para ser candidatar tem que ter mínimo 1 ano. [1a3meses no total]
- prova da quitação.
 
 
DA TRANSFERÊNCIA
  • V. nota ao art. 25, caput, desta resolução.
  • Res.-TSE nº 23.088/2009: "Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento do cidadão, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão", implementado em caráter experimental pela Res.-TSE nº 22.754/2007.
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
  • Prov.-CGE nº 1/2004.
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
  • Lei nº 6.996/1982, art. 8º, III: residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; Lei nº 7.115/1983, art. 1º, caput: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira"; e Res.-TSE nº 11.917/1984: as regras de direito probatório contidas na Lei nº 7.115/1983 são aplicáveis ao processo eleitoral, com exceção do processo penal eleitoral.
  • Ac.-TSE nº 16.397/2000: "O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais". No mesmo sentido, Ac.-TSE nºs 21.829/2004 e 4.769/2004.
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
  • V. notas ao art. 82, § 4º, desta resolução: conceito de quitação eleitoral.
  • Res.-TSE nº 21.667/2004: "Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências".
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
  • V. segunda nota ao inc. IV deste artigo.
§ 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.
 

     O art. 18, §1º acima, flexibiliza o prazo para militar.
 

4. Causas de cancelamento e exclusão do eleitor (Art. 71, CE)

- infração do 5º ao 42 (regras do domicílio eleitoral)
- suspensão ou perda dos direitos políticos, de acordo com art. 15 da CF;
- pluralidade de inscrição
- falecimento do eleitor
- deixar de votar em 3 eleições consecutivas, injustificadamente.

     Sempre que o juiz tiver conhecimento de algumas dessas hipóteses ele de ofício pode dar início ao processo de exclusão, é uma exceção ao princípio da inércia. É assegurado o contraditório e ampla defesa. O delegado de partido, o eleitor e o Ministério Público tem legitimidade para pleitear a instauração de processo. 
 
CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;  
II - incapacidade civil absoluta; 
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;  
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; 
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
 
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  • Referência
- Aula 19/02/2014, Direito Eleitoral, Prfª Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho 
- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, capítulo V, pags. 119 a 137. 8 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012
 
Bons estudos!

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