terça-feira, 11 de março de 2014

Direito Eleitoral - Lição 07 - Convenção partidária e Registro de candidato

 
1. Convenção
 
     É uma reunião partidária com foco limitado, regulamentada pelo estatuto do partido; durante a convenção escolhem os candidatos para disputa eleitoral e deliberam sobre a formação ou não de coligações.
 
    A convenção deve acontecer entre 10 a 30 de Junho do ano da eleição. A escolha dos candidatos não pode incidir no erro, dolo, coação ou fraude, sob pena de ser anulada.
 
     Na convenção ocorre o lançamento oficial da candidatura, ao final lavra-se uma ata, a qual será utilizada para o registro das candidaturas no TRE.
 
     O estatuto do partido deve ser registrado no TSE um ano antes do pleito, e vai dispor sobre as condições e formas de escolha de seus candidatos. Para realizar a convenção os convecionais devem ser convocados com antecedência, por edital ou notificação pessoal, a reunião pode ser realizada em prédios públicos dispostos gratuitamente aos partidos.

     As coligações funcionam como bloco partidário que se forma a cada eleição, unem forças em prol da eleição, pela coligação não muda o número do partido. Ganha nome e pode se formar para o pleito majoritário e para o proporcional. Após as eleições as coligações são dissolvidas.
 
 
2. Registro de candidatos

     É possível requerer o registro de candidatos até às 19h do dia 5 de Julho do ano eleitoral, a comprovação do candidato escolhido é por meio da ata. Para o cargo de Presidente da República registra-se no Tribunal Superior Eleitoral; se for Prefeito, registra-se junto ao Juiz eleitoral e Juntas eleitorais.
 
     O pedido é um requerimento onde os partidos políticos e coligações pedem registro, e destina-se a declarar que o candidato encontra-se apto.
 
     Na omissão do partido, o próprio candidato poderá, até 48h após a publicação da lista, pedir o seu próprio registro.

a)     Competência para registrar:
 
- TSE: registro para presidente;
- TRE: demaiss cargos;
- Juízes eleitorais âmbito municipal;

b)     Princípios

- Unicidade do registro

     É único, tem que escolher para qual cargo quer disputar. Já houve período que podia se inscrever para mais de um cargo.

- Princípio da irregistrabilidade de chapa incompleta

     Significa que a chapa do prefeito tem que vir com o Vice, a do Senador tem que vir com dois suplentes.

     Com o recebimento do pedido será feito uma análise de legalidade, se o candidato preenche as condições de elegibilidade e de não inelegibilidade; e uma análise administrativa a partir dos documentos apresentados.

c)     Documentação

Rol de documento para serem anexados, art. 27, Resolução 23.373/11.
 
- declaração anual de bens; 
 
- certidão criminal: podem ter importância quando tiver processo transitado em julgado. 
 
- fotografia recente;
 
- comprovante de escolaridade, se não tiver o comprovante assina de punho próprio, se o juiz desconfiar pode aplicar uma prova individualizada e reservadamente; 
 
-  prova da desincompatibilização;
 
- cópia do documento de identificação;
 
- propostas defendidas.

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Recortes:
JOSÉ JAIRO GOMES
Direito Eleitoral
Capítulo XIII - Registro de candidatura

1. Convenção partidária

1.1 Caracterização da convenção partidária

     Filiação a partido político como condição de elegibilidade. art. 14, §3º, V. Os partidos políticos passaram a deter o controle e o monopólio das candidaturas;
 
     Filiação há mais de um ano, exceto para militares, magistrados, membros de tribunais de contas e do ministério público.
 
     O sistema brasileiro não vê candidaturas avulsas.
 
     Em princípio todos os filiados à agremiação possuem o direito subjetivo de participar certame.

     Convenção partidária - método transparente e democrático para escolha daqueles que contarão com a necessária indicação do partido para se tornarem candidatos e concorrerem oficialmente ao pleito. Interpretação sistemática do art. 8 , §2 , e 11§1, I da lei 9504/97; e arts. 15, VI , e 51 da Lei 9.096/95.

Convenção
 
- reunião formada pelos filiados a um partido político - denominados convencionais;
 
- finalidade: eleger os que concorrerão ao pleito;
 
- requisitos e formalidades para escolha constam no estatuto do partido, além de outras coisas.
 
- autonomia da vontade dos partidos, tem natureza interna corporis; sujeitos à regulamentação estatal.

     Ao poder judiciário cabe examinar a legalidade da norma estatutária nem que isso implique inteferência na autonomia reconhecida ao grêmio político.
 
     Em regra, a competência para apreciar matéria interna corporis dos partidos é a Justiça Comum, não da Eleitoral.
 
     Art. 15, VI da LOPP (Lei 9.096/95) diz que o estatuto do partido deve conter regras a respeito das "condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas".

     Sendo omisso o estatuto, caberá ao orgãos de direção nacional estabelecer as normas pertinentes, publicando-as no diário oficial da união até 180 dias antes das eleições.

Modalidade das convenções:
 
     Está em sintonia com as de eleição, são:
 
- nacional: escolhe candidato a Presidente e Vice-presidente da República;
- estadual ou regional: escolhe candidatos a Governador, Vice-governador, Senador e suplentes, Deputado Federal, Estadual e Distrital.
- municipal ou zonal: escolhe-se candidato a Prefeito, Vice-prefeito e Vereador.

Primazia da convenção nacional
 
- diante do caráter nacional que os partidos devem ostentar;
 
- deve-se respeitar as diretrizes e orientações fixadas na convenção nacional, sob pena de o orgão nacional intervir nos demais, invalidando as deliberações e aos decorrentes.
 
- intervenção e invalidação deve ser comunicada à justiça eleitoral até 30 dias após a data limite para o registro.
 
- se resultar em registro de novos candidatos, deve ser requerido até 10 dias a contar da deliberação invalidatória e até 60 dias antes do pleito, no caso de eleição proporcional.
 
- o diretório nacional pode dissolver o regional.
 
- o diretório estadual pode intervir no municipal para assegurar cumprimento das diretrizes nacionais.

Período da convenção 
 
- entre 10 a 30 de Junho do ano eleitoral.
 
- local:
     convenção nacional: pode ser fora da capital, em qualquer Estado da Federação;
     convenção municipal: pode ser em município diverso da capital do Estado;
     convenção municipal: deve ser no território do município.
 
- facultado o uso gratuito de prédios públicos (LE, art. 8,§2; LOPP, art. 51), sob responsabilidade do partido;
 
- convocação deve ser feita por quem é filiado ao partido;
 
- presidência da convenção é indicada no estatuto;
 
- convocação para convenção por: carta, notificação pessoal, edital ou outro meio. Pode ser publicado o edital na imprensa local;
 
- prazo razoável entre a data da convocação e a da convenção;
 
- quórum deve ser estabelecido no estatuto, pois é matéria interna corporis, a não observância do quórum enseja nulidade;
 
- registro da atividade a convenção em ATA, deve ser registrada naJ ustiça Eleitoral e depositada no Tribunal ou Juízo Eleitoral (art. 11,§1º, I lei 9504/97);
 
- nulidade material da ATA contamina o ato em que nela se insere; nulidade formal da ATA não invalida (como ausência de rubrica, omissão de determinado nome).

Vedações 
 
- aos agentes públicos: servidores ou não, ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis e imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 346 377 CD e 73 da LE).

1.2 Invalidade da convenção

     Quando a convenção é realizada em descumprimento de regras legais o estatutárias. Ex convenção fora do local estipulado no edital, não observância do quórum mínimo de votação...

Princípio eleitoral
 
- não há nulidade sem demonstração de prejuízo art. 219, CE.
 
- irregularidades verificadas na convenção só podem ser arguidas por integrantes do partido ou da coligação que a promoveu.

1.3 Quantos candidatos podem ser escolhidos em convenção?

     Coincide com o número cujo registro pode ser requerido à justiça eleitoral [art. 10 lei 9504/97].

     Podem ser escolhidos menos candidatos que o número que a agremiação tem direito de registrar, a vaga remanescente pode ser preenchida posteriormente.

1.4 Indicação de candidato para vaga remanescente e substituição

- pode ser preenchida até 60 dias antes do leito (LE art. 10, §5);
 
- comissão executiva da agremiação pode indicar candidatos das vagas remanescentes;

Não se convoca nova convenção:
 
- substituir candidato que renúncia, falece, tem indeferido o registro, declarado inelegibilidade ou outro impedimento;
 
- para complementar vagas remanescentes.

1.5 Prévias eleitorais
 
- São as pesquisas de opinião realizadas no âmbito interno do grêmio político com a finalidade de se colherem opiniões;
 
- as prévias não substituem a convenção.

2 Coligação partidária

- É o consórcio de partidos políticos formado com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral.

- EC nº 52/2006 - §1º do artigo 17 da CF - quebra da barreira vertical.

- Ampla possibilidade de composição partidária;

- Em sua nova redação o §1º do artigo 17 da Constituição, cinge-se  reconhecer autonomia aos partidos para se coligarem com quem lhes aprouver, tendo por base seus próprios motivos e critérios de escolha, (autonomia para adotar os critérios de escolha), bem como estabelecer os critérios pelos quais a coligação atuará no cenário político (autonomia de regime).

     Hipóteses albergadas na cabeça do artigo 6º, só pode haver coligação:
 
a) só para eleições majoritárias - faculta-se aos partidos que integrarem a coligação disputar eleições proporcionais com seus próprios candidatos.
 
b) só para eleições proporcionais - os integrantes da aliança podem ou não lançar candidatos próprios para as majoritárias.
 
c) para ambas as eleições -  o que a lei impõem é que a aliança partidária que ampara a eleição majoritária se mantenha inquebrantável, admitindo, porém, que os partidos dela integrantes se componham para a proporcional de maneira que melhor lhes convier, dentro da respectiva circunscrição.
 
- A deliberação sobre coligação deve ocorrer na convenção para escolha de candidatos;
 
- A coligação  nasce da manifestação de vontade emanada das agremiações; e não do ato de ser registrada pela justiça eleitoral;

Coligação
 
- terá denominação própria - junção de todas as siglas dos partidos...
 
- não pode: coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Art. 6§1-a, LE;

- não se confunde com os partidos que a integram;

- não possui personalidade jurídica, mas meramente judiciária;

- natureza assemelha-se a de condomínio; já  se disse "natureza jurídica pro tempore";
 
- são-lhe atribuída as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral;
 
- há designação de um representante, com atribuições equivalentes às de presidente de partido político.
 
- pode designar delegados;
 
- ostente legitimidade ativa e passiva nos pleitos de que participa;
 
- caráter unitário, não permite que o partido político isoladamente pratique atos no processo eleitoral.
 
     Partido coligado apenas para eleição majoritária, admite-se sua ação isolada no âmbito da proporcional e vice-versa.

     Contestar a validade da coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos [LE, art. 6º, §4º].

Extinção da coligação 
 
- pelo distrato;
 
- pela extinção de um dos partidos que compõem, se formado por dois partidos;
 
- pela desistência dos candidatos de disputar o pleito, sem que haja indicação de substitutos;
 
- com o fim das eleições para as quais foi formada - isto é com a diplomação dos eleitos.

3 Registro de candidatura

3.1 Natureza jurídica

     Direito de ser votado = ius honorum.

Exercício do direito de ser votado:
 
- cidadão que gozem de condição de elegibilidade;
 
- não incidam em qualquer causa de inelegibilidade ou impedimento;
 
- cumpram formalidades, registrando suas candidaturas junto aos orgãos a tanto legitimados;

     Uns entendem que a natureza jurídica tem cunho administrativo; outros que constitui um misto de administrativo e jurisdicional.
 
     Não sendo o processo de natureza contenciosa, porquanto não há conflito de interesse a ser resolvido, ao Juízo ou Tribunal Eleitoral é dado conhecer ex officio de todas as questões nele envolvidas:
 
- ausência de condição de elegibilidade;
 
- causas de inelegibilidade;
 
- atendimento aos pressupostos formais;
(Art. 7º, §ú LC 64/90)

     Respeito ao processo legal, com comunicação ao interessado (partido ou coligação, art. 11 LE) sobre o indeferimento da candidatura para que se manifeste em 72h. O candidato pode pleitear ingresso no processo, na qualidade de assistente.

     Abuso de poder econômico ou político (art 1º, I. d e h, LC 64/90) é um caso de inelegibilidade cominada que não pode ser decretada de ofício.

     É no processo de registro que são analisados os requisitos necessários à concretização da candidatura. Alterações fáticas ou jurídicas supervenientes podem ser analisadas quando surgirem, e a inelegibilidade inicialmente reconhecida pode vir a ser afastada em razão disso e até o dia do pleito, é a elegibilidade superveniente.
 
     É no momento da posse que se analisa a exigência da idade mínima exigida para certos cargos.
 
     O alistamento, o domicílio eleitoral e a filiação partidária são aferidos com base no dia do pleito.

3.2 Rito

- Pedido de registro de candidatura -> 5/07 até 19h -> feito pelos partidos e coligações interessados;
- Publicação do edital -> imediatamente
- Impugnação via AIRC em 5 dias
- Diligências -> 72h
- Decisão -> 3 dias após a diligência
- Recurso ao TRE -> 3 dias
- Recurso ao TSE -> 3 dias
- Recurso ao STF -> 3 dias

     Pedido de registro desdobra em dois: um processo principal e outro individuais (art 30a 35 resol. 20.933/2002 TSE):

Processo geral (principal) analisa:
 
- a regularidade da agremiação e dos atos praticados por eles
- situação jurídica do partido na circunscrição do pleito
- validade da convenção
- deliberação sobre coligação

Processo individual (acessório) analisa:
 
- condição de elegibilidade
- causas de inelegibilidade
- nome do candidato e suas variações

Para autuação do processo preenche-se:
 
- Demonstrativo de regularidade de atos partidários - Drap
 
- Requerimento de registro de candidatura - RRC

Princípio da celeridade:
 
- Até 45 dias antes do pleito todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas (art. 16, §1º, LE).
 
- Prazos são contínuos e peremptórios, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

A decisão tem natureza declaratória:
 
- pronuncia a ausência de condição de elegibilidade
 
- ou a presença de causa de inelegibilidade ordinária

3.3 Pedido de registro

Subscrito
 
- pelo representante do partido;
- ou representante da coligação
   
Deve conter:
 
- documentação exigida;
- nome e variações da sigla - até três;
- número do fac-símile;
- email;
- valor máximo dos gastos que o partido ou coligação farão por cargo eletivo;

Efetivação do registro do Poder Executivo
 
- em chapa única (vice e titular)
- indivisivel
- se pedido de um dos integrantes da chapa for indeferido, pode-se fazer a substituição

     Chapa única também para Senador, com indicação dos dois suplentes, a falta de indicação dos suplentes impede o registro.

3.3.1 Documentos necessários ao registro

     Princípio da publicidade e da transparência: qualquer pessoa tem acesso aos documentos apresentados no registro da candidatura, a justiça Eleitoral faculta o acesso (LE 11, §6º).

Documentos:

* Processo geral
- cópia da ata da convenção;
- demonstração de legitimidade do representante do partido;
 
*Processo individual
- documentos atinentes à situação particular do futuro candidato;

Art. 11, §1 , Lei 9.504/97:
 
- cópia da ata a que se refere o art. 8º;
 
- autorização do candidato, por escrito;
 
- prova de filiação partidária: pelo menos um ano antes da data fixada para eleições majoritário ou proporcionais.
 
- declaração de bens, assinada pelo candidato;
 
- cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
 
-  certidão de quitação eleitoral;
 
- certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
 
- fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
 
- propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

     Autonomia do partido em fixar prazo de filiação partidária superior a um ano.

3.4 Pedido avulso de registro de candidatura

     A lei faculta ao interessado requerer o registro de sua candidatura, no caso de o partido ou coligação não tiverem feito. No prazo de 48h após a divulgação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

3.5 Candidatura nata

     Estabelecido no art 8º, §1 da Lei 9.504/97. - Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. - eficácia dessa norma está suspensa pelo ADIN 2.530-9.

3.6 Número de candidatos que pode ser registrado por partido ou coligação

     O cidadão só concorre para um cargo. art. 88 CE.

Eleições majoritárias:
 
- registra chapas - titular e vice para mandato executivo;
- registra chapas - senador e 2 suplentes;

Eleições proporcionais:
 
- registro depende da quantidade e vagas a serem completadas na respectiva casa legislativa.
 
- pode registrar até 150% do número de vagas a serem preenchidos - artigo 10 da lei as eleições. ex Minas gerais teve 53 cadeiras em 2006, e pode registrar (150% x 53) 79, 50, arredonda para 80.
 
- havendo coligação, pode registrar até o dobro do número de cadeiras. No exemplo acima, o dobre de 53 é 106.

     O número em questão é proporcional à população da circunscrição, IBGE fornece os dados no ano anterior às eleições.

     Câmara dos Deputados tem 513 representantes do povo. No mínimo 8 e no máximo 70 representantes por Estado.

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Referência
- Aula 24/02/2014, Direito Eleitoral, Prfª Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho 
- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, capítulo XIII, pags. 229 a 234. 8 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012
 
Bons estudos!


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