terça-feira, 11 de março de 2014

Direito Eleitoral - Lição 08 - Sistemas eleitorais

1. Conceito 
 
     Designam o conjunto de institutos e procedimentos voltados para a regulamentação das eleições e a representação político-popular em um Estado.

     Existem os sistemas majoritário, proporcional e misto. O que importa no sistema maioritário e proporcional são os votos válidos. Utilizado para o executivo (presidentes, governadores e prefeitos) e para os senadores.
 
     No estado do Rio Grande do Norte, só em Natal é que tem a possibilidade de ter segundo turno, que é para cidades com mais de duzentos mil eleitores.

2. Majoritário 
 
     Designação do titular do mandato deve recair sobre o candidato que tiver alcançado a "maioria" dos votos.

a) A maioria pode ser:
 
- simples: maior soma de votos válidos. Exemplo: Prefeitos em cidades com menos de 200 mil eleitores e também Senadores.

- absoluta: é 50% + 1, com a possibilidade de um segundo turno de votação. são Prefeitos, Governadores e Presidentes, para cidades com mais de 200 mil eleitores.

3. Proporcional

     O que importa são os votos válidos e o voto de legenda.
 
     Exemplo: João tem a legenda 40123, se alguém digitar só o 40 está direcionando o voto para a legenda. Não vai direcionado para o candidato, mas vai para legenda. O partido tem que atingir o quociente eleitoral por esse sistema e vão escolher os titulares do legislativo: Deputados Federais, Estaduais e Vereadores.

a)     Aspectos
 
     Votos brancos e nulos não são computados como válidos. Só concorrem a distribuição de lugares o partido que tiver obtido o quociente eleitoral.

Exemplo.: Em uma eleição para vereador no município de Serra Verde, tivemos o seguinte resultado:

- votos válidos: 1000
 
- cadeiras a distribuir: 10
 
- partidos políticos: 5
 
- coligação: não houve
 
- Resultado:
partido A = 290 votos válidos
partido B = 310 votos válidos
partido C = 200 votos válidos
partido D = 150 votos válidos
partido E = 50 votos válidos

     Caso existisse coligação entre os partidos D e E  somatória dos votos seria 200 votos válidos.

b)     Quociente eleitoral

- Fração: despreza-se a fração se igual ou inferior a meio, e equivale a um, se superior.

- 1º passo é calcular o quociente eleitoral (Art. 106 do CE) e o quociente partidário (Art. 107, CE) e as sobras (Art. 109, CE).

* Quociente eleitoral = divide-se o número total de votos válidos pelo número de cadeiras que a casa legislativa possui; ou seja, 1000 / 10 = 100. O quociente eleitoral é 100, e quem chega a esse número é que vai conseguir ser eleito e ganhar a cadeira.
 
     Geralmente o resultado é fracionário, assim despreza-se a fração igual ou inferior à 0,5 se for maior que 0,5 se transforma em 1 inteiro.

c)     Quociente partidário

- Fração: despreza-se

* Quociente partidário é individualizado para cada partido político. Número de votos do partido A dividido pelo quociente eleitoral, a fração é desprezada.

Qa = 290 / 100 = 2,9 = 2
Qb = 310 / 100 = 3,1 =  3
Qc = 200 / 100 = 2 = 2
Qd = 150 / 100 = 1,5 = 1
Qe = 50 / 100 = 0,5 = 0

     Nesse exemplo só conseguiram 8 cadeiras, para distribuir as 2 caderias restantes faz o cálculo das sobras.

d)     Sobras

* Cálculo das sobras I:
 
     Para o partido A = número de votos do partido A divido pelo número de cadeiras somado com 1.

Pa = 290 / 2 + 1 = 96,66
Pb = 310 / 3 + 1 = 77,5
Pc = 200 / 2 + 1 = 66,6
Pd = 150 / 1 + 1 = 75
Pe = não participa

     O Código diz que o partido que tiver a maior média ganha uma cadeira, então Pa ganhou mais uma ficando com três cadeiras.

* Cálculo das sobras II:
 
Partido A está com 3 cadeiras = 290 / 3 + 1 = 72,5
Pb = 310 / 3 + 1 = 77,5 =
Pc = 200 / 2 + 1 = 66,6
Pd = 150 / 1 + 1 = 75

Pb teve a maior média, ganha a segunda cadeira que sobrou.


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Recortes:
JOSÉ JAIRO GOMES. Direito Eleitoral.Sistemas eleitorais VII


1 Considerações iniciais

     Sistema eleitoral é o complexo de procedimentos empregados na realização das eleições, ensejando a representação do povo no poder estatal.

     Tem por função a organização das eleições e a conversão de votos em mandatos políticos.

     Existem três sistemas eleitorais, o majoritário , o proporcional e o misto. No Brasil utiliza-se o sistema majoritário e o proporcional.

2 Sistema majoritário

     Vence quem conseguir a maioria absoluta ou relativa dos votos válidos.

     Maioria absoluta é metade + 1; se tiver número ímpar de eleitores considera-se o primeiro número inteiro. Maioria relativa ou simples considera-se eleito o que alcançar o maior número de votos entre os concorrentes.

     No Brasil o sistema majoritário é para eleições do Poder Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito e respectivos Vices) e Senador. arts. 28, caput; 29, II; 32, §2; 46 e 77, §2 da CF.

Espécies de sistema majoritário:
 
- turno único: eleito o que conseguir o maoir número de votos no certame. Ocorre nas eleições para Senador e para Prefeitos e municípios com menos de 2000.000 eleitores . art. 29, II, CF;

- dois turnos: só elege no primeiro turno o que tiver maioria absoluta de votos, não computa branco e nulos. Se não conseguir a maioria absoluta seguem para o segundo turno os dois candidatos mais votados, e considera eleito o mais votado válidos art. 77, §3, CF. Ocorre para eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e respectivos Vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.

3 Sistema proporcional

     Visa distribuir entre as múltiplas entidades políticas as vagas existentes nas casas legislativas, torna equanime a disputa e enseja representação de grupos minoritários.

     Voto binário ou dúplice = votar no candidato significa votar no partido  =voto de legenda. É possível votar só no partido.

     Quando o sistema proporcional foi implantado tinha o sentido de desarticular as fortes oligarquias estatais, São Paulo e Minas Gerais, que se revezavam no poder central.

     O sistema proporcional é adotado nas eleições para Casa Legislativas: Câmara dos deputados, Assembleias legislativas e Câmara de Vereadores [art. 27, §1; 29, IV; 32, §3; e 45 CF]

     Distribui as cadeiras entre as legendas é feita em função da votação que tiverem.

     O número de vagas conquistadas liga-se diretamente ao número de votos obtidos nas urnas.

     Quoeficiente eleitoral é o número mínimo de votos que um partido deve ter para eleger um candidato.

     Art. 106 CE - QE dividi-se o nº votos válidos apurados pelos de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, despreza-se a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     Os votos brancos e nulos não são considerados válidos.

     Exemplo: 9 cadeiras; 50.000 votos válidos = QE = 50.000/9 = 5.556

     Se o QE não for alcançado o partido não contará com representantes na Casa Legislativa [art. 109, §2, CE].
 
     Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considera-se eleito os candidatos mais votados [art. 111, CE] aplicação do princípio majoritário.

     Quociente partidário art. 107, CE - divide o número de votos válidos dados sob a mesma legenda pelo QE , despreza-se a fração.

     O resultado do QP indica a quantidade de candidato que será eleito.

Lugares = 9
PARTIDO -->VOTOS/ QE = QP
X   --------> 12.000/ 5.556 = 2,159 = 2
Y   --------> 15.000 / 5.556 = 2,699 = 2
W   --------> 4.000 / 5.556 = 0,719  = não concorre
Z   --------> 19.000 / 5.556 = 3,419 = 3

     Só sete vagas foram ocupadas, para as duas restantes faz-se novo cálculo art. 109, CE - sistema de média.

     Restos eleitorais = divide o número de votos válidos do partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabe a vaga ao partido que apresentar maior média.

PARTIDO/ VOTOS VÁLIDOS/ CADEIRAS + 1
X = 12.000 / 2 +1 = 4.000 
Y = 15.000 / 2 +1 =  5.000
Z = 19.000 / 3 +1 = 4.750

     Assim, Y fica com a primeira vaga.

     Repete-se a operação incluindo o resultado da operação anterior.

PARTIDO/ VOTOS VÁLIDOS/ CADEIRAS + 1
X = 12.000 / 2 +1 = 4.000 
Y = 15.000 / 3 +1 =  3.750
Z = 19.000 / 3 +1 = 4.750

     Assim, a segunda vaga é do partido Z.

Desempate
 
- empate nas médias a vaga vai para o que tiver maior votação;
 
- empate nas médias e nos votos, desempata pelos votos nominais;

     A escolha de quem vai ocupar a cadeira é feita pelo eleitor, e será o mais votado na ordem.

Suplência
 
- suplente é o mais votado sobre a mesma legenda e não eleito.

- o suplente assume o mandato do titular em caso de vacância do cargo ou impedimento. Mantém preehido o cargo sem precisar realizar novas eleições.

     Suplente que muda de partido deixa de ser suplente, pois o mandato é do partido e não do candidato.

     Ocorrendo vacância do cargo e não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de 15 meses para findar o período de mandato [CF, artl 56,§2; CE, art. 113].

4. Sistema misto

     Formado por elementos do sistema majoritário e do proporcional e tem em vista as eleições para o parlamento.

     A circunscrição eleitoral é dividida em distritos. Divide-se o número de votantes pelo número de vagas a preencher na respectiva casa legislativa.

     Cada partido apresenta um só candidato por distrito.

     Duas listas para o eleitor votar, uma majoritária [restrita ao distrito] e outra proporcional [abrangendo a circunscrição]

     Vitorioso: na primeira lista, o mais votado; na segunda lista tem o voto de legenda.

Escolha do eleito
 
- lista fechada: partido é que escolhe;
 
- lista flexível: partido define quem ocupa a vaga, mas eleitor pode interferir na posição em que o candidato se encontra na vaga;
 
- lista aberta: cabe aos eleitores formar a ordem nominal a ser observada na indicação dos eleitos.
 
 
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  • Referência
- Aula 26/02/2014, Direito Eleitoral, Prfª Petrúcia, com anotações de Régia Carvalho 
- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, capítulo VII, pags. 109 a 116. 8 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012

Bons estudos!

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