sexta-feira, 21 de março de 2014

Direito Penal III - Lição 03 - Homicídio privilegiado, causas de aumento e diminuição


 Art. 121, §1º  - causa de diminuição de pena (3ª fase do sist. trifásico)

- Requisitos subjetivos:
 
a. Relevante Valor moral;
b. Relevante Valor social;
c. Homicídio emocional;

    Tratam do motivo pelo qual o crime foi cometido, e não o modo (como).
 
Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

     MARTINELLI explica que o relevante valor social provém de um fato que atinge a sociedade como um todo, valor que atinge a coletividade, e exemplifica: matar uma pessoa que está atemorizando uma pacata cidade; já o relevante valor moral aflige de forma individual, uma perturbação interna, atinge diretamente o sujeito, por exemplo, o pai que mata aquele que agrediu sexualmente sua filha. E no domínio da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, deve existir um nexo causal entre a reação violenta e a injusta provocação, avaliando no caso concreto a questão do "logo após" (2013, pág. 177).

Ementa: APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. 1. Nos termos do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal, é vedado o segundo apelo com fundamento na alínea "d" do inciso III do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ. Apelo não conhecido nessa parte. 2. É possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo quando, confesso o réu, é alegada tese de legítima defesa. Possível, da mesma forma, o reconhecimento da atenuante da influência de violenta emoção, ainda que tenham os jurados afastado, por maioria, a privilegiadora do domínio de violenta emoção. Pena redimensionada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70053933339, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 13/06/2013)


Art. 121, §2º Qualificadoras

I - requisito subjetivo - diz respeito ao motivo
II - requisito subjetivo - diz respeito ao motivo
III - requisito objetivo - diz respeito ao modo, meio "como" matou
IV - requisito objetivo - diz respeito ao modo, meio
V - requisito subjetivo - diz respeito ao motivo

     As causas de redução de pena ( homicídio privilegiado) diz respeito ao motivo e três das qualificadoras são por motivo e duas por modo. Então é possível dizer que existe crime privilegiado qualificado, desde que a qualificadora seja por requisito objetivo.

     O homicídio privilegiado é considerado nobre, e a qualificadora é considerado vil.
 
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
 

Art. 121, §3º - Homicídio culposo

a. Negligência;
b. Imprudência;
c. Imperícia;

     Existem três maneiras de praticar crime culposo, pela negligência (descuido, conduta negativa), imprudência (falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, conduta positiva) e a imperícia (Inexperiência, inabilidade, falta de conhecimento).
 
Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos. 

Art. 121, §4º - causa de aumento de pena

a.     Crime culposo aumenta a pena em 1/3

- Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
 
     Deixar de fazer quando se é responsável por aquela pessoa.
 
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PARTO NORMAL COM EPISIOTOMIA. ART. 121, § 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO § 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. (INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO). PENA QUE NÃO MERECE REDIMENSIONAMENTO. Demonstrado que o réu agiu com negligência, imprudência e imperícia, e que dita conduta levou a paciente a óbito, pois, após o parto com episiotomia, deixou de realizar procedimento de revisão do reto, o que propiciou a comunicação do conteúdo fecal com o canal vaginal, culminando com infecção generalizada, que evoluiu com a morte da vítima, mostra-se correta a sua condenação pela prática do delito de homicídio culposo. Aplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121 do CP, por inobservância de regra técnica de profissão. Pena definitiva de dois anos de detenção, substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que se mostra adequada ao caso, não ensejando redimensionamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70053392767, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 14/11/2013)
 
 
- Deixar de prestar socorrer ou não procurar diminuir as consequências do seu ato;
 
     Exemplo: Atropelamento no qual o motorista fugiu com a chave de caminhão, só que a vítima ficou por baixo do pneu. Se o motorista tivesse ficado e socorrido teria diminuído as consequências do ato.
 
     "Aquele que culposamente atingiu a vida da vítima, deve ser o mesmo que não prestou socorro. se a omissão for de terceiro que nada tem a ver com a conduta perigosa, este responderá pelo crime de omissão de socorro (art. 135)" (MARTINELLI, Código Penal interpretado, 2013, pág. 181).
 
- Fugir para evitar prisão em flagrante;
 
     Se fugir para evitar prisão em flagrante, no outro dia posso me apresentar espontâneamente? o que acontece se se foge é que o juiz pode decretar a prisão preventiva. Para garantir o cumprimento da lei, assim se for condenado vai cumprir a pena. Se não tiver a prisão preventiva nem prisão em flagrante aí não fica preso.

 
b.     Crime doloso aumenta a pena em 1/3

- Crime contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos
 
     Essa idade conta-se na data do fato.
 
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA ORAL A CORROBORAR A TESE ACUSATÓRIA. PRONÚNCIA QUE SE IMPUNHA. SUBMISSÃO DA CAUSA A JÚRI POPULAR. PERTINÊNCIA DAS QUALIFICADORAS E DA MAJORANTE. Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70050279819, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 14/11/2012)


Art. 121, §5º - Perdão judicial

     Perdão judicial é quando realmente se mata alguém e as consequências dessa morte são tão grandes que o juiz pode deixar de aplicar a pena.
 
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Ementa: HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSEQUÊNCIAS GRAVES NO AGENTE. PERDÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A situação tem similitude com outra decidida pela Câmara, quando se afirmou: "... A relação afetiva existente entre a vítima e o acusado, seja ela sua namorada ou companheira, pouco importa para a concessão do perdão judicial, que deve valorado pelo julgador de acordo com as consequências causadas no autor do fato. Havendo prova de que as consequências do delito causaram sofrimento intenso no acusado, torna desnecessária a aplicação da pena." Aqui, ficou comprovado que a apelante sofreu, e sofre, as conseqüências do acidente que provocou e vitimou sua sogra, merecendo o perdão judicial previsto no § 5º do artigo 121 do Código Penal. DECISÃO: Apelo defensivo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70056678428, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/11/2013)
 
 
Art. 121, §6º - Milícias e grupo de extermínio
 
     Milícia é um grupo armado privado, a Constituição Federal expressamente proíbe. Existe exceção de algumas empresas que tem permissão de uso de armas. É crime hediondo e causa de aumento de pena.
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
 
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  • Referência
- Aula 05/02/2014, Direito Penal III, Prfª Nelisse Josino, com anotações de Régia Carvalho
- MARTINELLI, João Paulo Orsini. Título I: Dos crimes contra a pessoa. In: MACHADO, Costa et al (Org.). Código Penal Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5. ed. Barueri: Manole, 2013. Cap. 2. p. 175-183.
 

Bons estudos!

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