sábado, 22 de março de 2014

Direito Penal III - Lição 04 - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio


Art. 122  - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

     O suicídio não é crime, crime é ajudar alguém a cometê-lo. A auto-lesão não é punida no ordenamento brasileiro. Só se a conduta afetar terceiro é que pode ser responsabilizado. 

     Suicídio é a interrupção direta e voluntária da própria vida.

a.     Induzir

     É plantar a ideia que até então não existia na cabeça do suicida.

b.     Instigar

     É incentivar, alimentando uma ideia que já existe na cabeça do suicida. 

c.     Auxiliar

     É ajuda secundária, fornecendo os meios para se cometer o suicídio, de modo que configure um nexo causal.

d.     Sujeito ativo

     É qualquer pessoa que instigue, induz e auxilia.

e.     Sujeito passivo

     É qualquer pessoa que tenha capacidade de resistência e discernimento para entender o que está acontecendo.

     Quanto as crianças, por não terem discernimento, não seria possível a pratica desse crime, seria enquadrado no homicídio. Incapacidade de discernimento.

e.     Auxílio por conduta omissiva

     FERNANDO CAPEZ explica que alguns doutrinadores são favoráveis à possibilidade de existir o auxílio por omissão no suicídio, para quem tem o dever de impedir o resultado e a omissão acaba sendo causa para a produção do evento, como no exemplo de o pai que deixa o filho suicidar-se. Complementa com o posicionamento de Nélson Hungria, de que se não existir o dever jurídico de impedir o resultado, não se apresentará o crime (2013, pág. 125).

f.     Modalidade dolosa e culposa

     Tem no dolo o elemento subjetivo de participação no suicídio, a vontade livre e consciente do agente; quanto a culpa, não há previsão legal dessa modalidade.

g.     Crime consumado (pena de 2 a 6 anos)

     É um crime material e por isso exige o resultado morte para consumação, ou que resulte em lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§). 

h.     Tentativa (pena de 1 a 3 anos)

     CAPEZ lembra para não confundir tentativa de suicídio com a tentativa de participação em suicídio. A primeira é relativa ao próprio suicida que é impedido de suicidar-se por circunstâncias alheias à sua vontade; já a segunda diz respeito ao agente ativo tentar instigar, induzir ou auxiliar e o crime não se consuma ou não advém lesão corporal de natureza grave (2013, pág. 131).
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. 

Art. 122, §ú - Aumento de pena

a.     Motivo egoísta

     O sujeito ativo tem o objetivo de tirar uma vantagem para si da situação.

b.     Vítima menor de idade

     MARTINELLI explica que o objetivo dessa norma é para dar proteção às pessoas que tenham capacidade de discernimento reduzida ou com capacidade de resistência diminuída (2013, pág. 185). 

     De acordo com a doutrina mais aceita, a faixa etária compreende entre 14 e 18 anos para considerar com a capacidade de discernimento reduzida.

Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico; 
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 
 Casos 

a.     Suicídio a dois ou pacto de morte (CAPEZ, 2013, pág. 132) 

- câmara de gás, duas pessoas

- um sobrevivente:
     quem abriu a torneira responde por art. 121;
     quem não abriu responde pelo art. 122;

- dois sobreviventes, havendo lesão corporal de natureza grave:
     quem abriu o gás responde por homicídio tentado;
     quem não abriu responde pelo art. 122;

- dois sobreviventes, sem lesão corporal:
     quem abriu o gás responde por homicídio tentado;
     quem não abriu não responde por nada, fato atípico;

- dois sobrevivem, ambos abrem a torneira:
     respondem por homicídio tentado.  

b. Roleta-russa

    Os sobreviventes respondem por participação em suicídio.


Ação penal

     É pública incondicionada.

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  • Referência 
- Aula 12/02/2014, Direito Penal III, Prfª Nelisse Josino, com anotações de Régia Carvalho.
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 2, parte especial: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortes (art. 121 a 212). 13 ed. de acordo com as Leis n. 12.720 e 12.737, de 2012 - São Paulo: Saraiva, 2013. 
- MARTINELLI, João Paulo Orsini. Título I: Dos crimes contra a pessoa. In: MACHADO, Costa et al (Org.). Código Penal Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5. ed. Barueri: Manole, 2013. Cap. 2. p. 175-183.


Bons estudos!


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