quarta-feira, 19 de março de 2014

Processo Civil II - Recursos - fichamento Humberto Theodoro Jr.

FICHAMENTO
Parte VII - Recursos -Capítulo XX
SISTEMA RECURSAL DO PROCESSO CIVIL
§80. RECURSOS

522. Conceito (pág 603)

     Em linguagem jurídica a palavra recurso é usualmente empregada num sentido lato para denominar "todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito", exemplo, a ação, a contestação, a exceção, a reconvenção, as medidas preventivas.

     Na acepção técnica e restrita, pode ser definido com o meio ou o remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judicial, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

     Não confundir recursos com ação rescisória e o mandado de segurança, que são outros meios de impugnação da decisão judicial.

     Quanto ao fim, os recursos podem ser classificados como:

a) de reforma, se busca a modificação na solução, visa pronunciamento mais favorável;
b) de invalidação, pretende-se cassar ou anular a decisão, para que seja proferida outra no lugar;
c) de esclarecimento ou integração, são embargos declaratórios que objetiva afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir omissão do julgador.

     Quando ao juiz que os decide os recursos podem ser: (pág. 604)

a) devolutivos ou reiterativos, questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal (juiz do recurso);
b) não devolutivo ou iterativos, impugnação é julgada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida;
c) mistos, tanto permitem o reexame pelo orgão prolator como a devolução a outro orgão superior.

     Quanto a marcha do processo a caminho da execução, os recursos podem ser:
a) suspensivos, impedem o início da execução;
b) não suspensivos, permitem a execução provisória; (agravo de instrumento e recurso extraordinário)

523. Fundamento do direito de recurso

     Numa síntese feliz, o mesmo processualista (Gabriel Rezende Filho) resume a origem dos recursos processuais em duas razões: "a) a reação natural do homem, que não se sujeita a um único julgamento; b) a possibilidade de erro ou má-fé do julgador."

     A natureza jurídica do recurso alguns a qualificam como uma ação distinta e autônoma em relação àquela em que se vinha exercitando o processo.

     A corrente dominante prefere conceituar o poder de recorrer "como simples aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação exercido no processo".

     Apresenta-se o recurso como ônus processual, porquanto a parte não está obrigada a recorrer do julgamento que a prejudica. Mas, "se o vencido não o interpuser, consolidam-se e se tornam definitivos os efeitos da sucumbência".

524. Atos sujeitos a recurso (pág. 605)

     No processo são praticados os chamados atos processuais, ora pelas partes, ora por serventuários da justiça, ora por peritos, ora por terceiros e ora pelo juiz.

     Apenas alguns dos atos do juiz é que cabem recursos. E não todos.

     As sentenças e decisões são sempre recorríveis, qualquer que seja o valor da causa (art. 513 e 522). Dos despachos não cabe recurso algum (art. 504).

     Causas de alçada os recursos só se destinava à revisão do julgado pelo próprio juiz que o proferiu. No Novo Código ficou consagrado o duplo grau de jurisdição voluntário.

     Mantém-se o regime de causas de alçada em procedimentos especiais como o da execução fiscal (lei 6830/80) e o das ações trabalhistas (lei 5584/70).

525. Recursos admissíveis

     No primeiro grau de jurisdição (1ª instância) admitem-se os recursos:

a) apelação (arts. 496, I e 513)
b) agravo (arts. 496, II e 522)
c) embargos de declaração (art. 535)

     Quanto aos acórdãos dos tribunais, admite os seguintes recursos:

a) embargos infringentes (arts. 496, III e 530)
b) embargos de declaração (art. 496, IV, e 535)
c) recurso ordinário, para o STJ e para o STF (art. 496, V, e 539)
d) recurso especial (arts. 496, VI, 541)
e) recurso extraordinário (arts. 496, VII e 541)
f) embargo de divergência no STF e no STJ (arts. 496, VIII, e 546)

     Para as decisões de segundo grau, diferentes de acórdão, os recursos:

a) agravo contra despacho de relator que indefere de plano os embargos infringentes (art. 532);
b) agravo contra o indeferimento do agravo de instrumento, pelo relator (art. 557, §1º)
c) agravo nos próprios autos contra o despacho denegatório do recurso extraordinário e do recurso especial (art. 544);
d) agravo interno contra decisões singulares do relator, nos casos dos arts. 557 e 544, §4;

525-a. Reclamação (pág. 607)

     Fora do sistema recursal, mas com possibilidade de produzir efeitos análogos aos do recurso, (...)

     Trata-se de remédio processual, na dicção dos arts. 102, I, L, e 105, I, f, da Lei Maior, se presta a aparelhar a parte com um mecanismo processual adequado para denunciar àquelas Cortes Superiores (STF e STJ) arts ou decisões ofensivas à sua competência ou à autoridade de suas decisões.

     Embora admitindo a possibilidade de adoção da reclamação no âmbito de outros tribunais, além do STF e STJ, o entendimento assentado pelo STF é no sentido de ser imprescindível lei para introduzir o mecanismo processual, ainda que seja lei local. Inadmissível fazê-lo por simples norma de regimento interno.

526. Correição parcial

     "Trata-se" - como adverte Rogério Lauria Tucci - "de medida sui generis, não contemplada na legislação processual civil codificada ou extravagante, cuja finalidade precípua é a de coibir a inversão tumultuária da ordem processual, em virtude de erro, abuso ou omissão do juiz".

     Contra os despachos o Código não permite nenhum recurso. Mas às vezes um simples despacho pode tumultuar completamente a marcha processual, lesando os interesses do litigante. Nesses casos haverá de ter lugar a correição parcial para eliminar os errores in procedendo.

     Pressupostos da correição parcial, ou reclamação:
a) existência de um ato ou despacho, com erro ou abuso, que tumultue a marcha processual;
b) o dano, ou a possibilidade de dano irreparável, para a parte;
c) inexistência de recurso para sanar o error in procedendo;

526-a A técnica de julgamento dos recursos

     O recurso tem um objeto, que é o pedido de reforma ou de integração da decisão impugnada.Sua apreciação depende de pressupostos definidos na lei processual. Cabe ao orgão deliberar sobre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.

     No juízo de admissibilidade resolve-se o cabimento ou não do recurso interposto. Verifica-se: legitimidade do recorrente, se recurso previsto em lei, se é adequado, se foi manejado em tempo hábil, forma correta e encargo econômico. O orgão revisor "conhecerá do recurso" ou não.

     O julgamento de mérito consistirá em dar ou negar provimento ao recurso.

     O mérito do recurso não se confunde com o mérito da causa, que envolve sempre uma questão de direito material, no recurso o pedido pode ou não referir-se a um direito material. O julgamento do recurso é de mérito do recurso, e não da causa.

     O orgão revisor pode manter ou reformar toda a decisão recorrida, ou pode limitar-se a modificá-la em parte.

526-b Reformatio in pejus

     O Código de Processo Civil anterior continha regra expressa vedando a reforma da decisão recorrida para piorar a situação jurídica do recorrente, sem que a outra parte também tivesse recorrido. O Código atual não reproduziu a norma, mas o preceito continua vigente por força de princípio inerente ao sistema estrutural do processo de prestação jurisdicional.

pág 610
    
§81. PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS

527. Duplo grau de jurisdição

    Consiste na possibilidade de submeter-se a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes, "como garantia da boa solução".

     Embora inexista texto expresso na Constituição, a doutrina ensino que o duplo grau de jurisdição está ínsito em nosso sistema constitucional. O orgão de grau superior, pela sua maior experiência, se acha mais habilitado para reexaminar a causa e apreciar a sentença anterior, a qual, por sua vez, funciona como elemento de freio à nova decisão que se vier a proferir.
    
pág. 611

528. Legitimação para recorrer

     A lei confere legitimidade para interpor recurso à parte do processo em que a decisão foi proferida, ao representante do Ministério público, quando atua no feito (ou nele pode atuar) e ao terceiro prejudicado, por efeito reflexo do decisório (art. 499).

     Também para recorrer se exige a condição de interesse. "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". O recurso tem de apresentar-se como necessário e adequado, na situação concreta do processo, para ser admitido.

     Só o vencido, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso (art. 499). Apenas no caso particular de embargos de declaração, a lei dispensa a sucumbência para definir o interesse em recorrer, porque não se trata de um recurso de reforma ou invalidação, mas de aperfeiçoamento do julgado, e ambas as partes tem direito a uma decisão clara, precisa e completa.

     Inconformidade com a fundamentação da sentença não é, por si só, causa para recurso, se a aprte saiu vencedora, isto é, não teve pedido repelido, total ou parcialmente.

pág. 612

     Para que o terceiro interfira no processo através do recurso, é necessário demonstrar uma relação jurídica com o vencido que sofra prejuízo, em decorrência da sentença.

528-a Particularidades do recurso de terceiro

     O recurso de terceiro interessado apresenta-se como forma ou modalidade de "intervenção de terceiro" na fase recursal. Equivale à assistência.

      Na lição de Liebman "são legitimados a recorrer apenas os terceiros que teriam podido intervir como assistentes".

     O terceiro que recorre no processo alheio não pode defender direito próprio que exclua o direito dos litigantes.

pág 613

529. Legitimidade do Ministério Público para recorrer
    
     O Ministério Público tem legitimidade para recorrer. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

     "Recorrendo (...), assume o Ministério Público a condição de parte, com iguais 'poderes e ônus', à semelhança do que ocorre quando exerce o direito de ação (art. 81), salvo regra especial - v.g., a que dispensa de preparo os recursos por ele interpostos (art. 511, §1º) BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., n 165, pp 295-297.

530. Pressupostos objetivos do recurso

     A admissibilidade dos recursos subordina-se a requisitos ou pressupostos, subjetivamente estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer. Objetivamente são: a) a recorribilidade da decisão; b) tempestividade do recurso; c) singularidade do recurso; d) adequação do recurso; e) preparo; f) motivação; g) forma.

531. Recorribilidade da decisão

     Nem todo ato decisório admite recurso, só as sentenças e as decisões.

532. Tempestividade

    Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer. É prazo peremptório, insuscetível de dilação convencional entre as partes (art. 182). Pode haver suspensão ou interrupção nos casos dos artigos 179, 180 e 507.

Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     A Lei n. 8.950/1994 alterou o enunciado do Código para indicar expressamente quais são os recursos que podem interpor em 15 dias: apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial e recurso extraordinário.

     Cada espécie tem um prazo próprio, idêntico e comum para ambas as partes. Exceto a Fazenda pública e Ministério Público que tem prazo em dobro para recorrer (art. 188). E também quando houver litisconsorte não representado pelo mesmo advogado (art. 191).

     O prazo para interpor começa a correr da intimação da sentença, art. 506:
a) da leitura da sentença em audiência;
b) da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
c) da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial quando se tratar de decisões de tribunais.

     A tempestividade do recurso, em regra, conta-se com base a norma de organização judiciária (pú, art. 526). O agravo de instrumento goza de regime próprio (§2º, art. 525).

     Para o revel que não tenha advogado nos autos, correrão todos os prazos, independentemente de intimação (art. 322), inclusive os de recurso, salvo se após a caracterização da revelia tenha cessado a contumácia. A publicação que determina a fluência do prazo para o revel é aquela que ocorre internamente, dentro dos autos, pelo ato do escrivão que junta o decisório ou que lavra a ata de leitura da sentença.

pág 615

    Os prazos de recursos deveriam correr em cartório, mas a lei 6.314/75 modificou o art. 508 do Código, agora, só não podem retirar os autos do Cartório se ambas as partes forem sucumbentes, porque o prazo de recurso será comum.

     Mas, se o vencido for apenas um dos litigantes, nenhum óbice existe mais à retirada dos autos, quer para interposição do recurso, quer para contra-arrazoá-lo.

     O vencimento do prazo ocorre em cartório, "se a petição é despachada pelo juiz dentro do prazo legal, mas sua apresentação em cartório se dá depois de esgotado o prazo, o recurso é intempestivo". Por outro lado, se a entrega em cartório foi dentro do prazo legal, pouco importa se o despacho do juiz foi após o seu vencimento (art. 506, §ú).

532-a Recurso interposto antes da publicação do julgado

    O prazo do recurso corre no interesse do recorrente. Conta-se, dito prazo, que é peremptório, a partir da intimação feita ao advogado da parte vencida (art. 242).
CPC, Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

pág. 616

     É tranquilo o entendimento jurisprudencial de que a ciência inequívoca do decisório é suficiente para deflagrar o curso do prazo recursal, tornando despicienda a intimação da parte.

     Não é razoável a interpretação que conduz à intempestividade do recurso prematuro, nem se harmoniza com a moderna visão de instrumentalidade e economia processual que domina o processo civil, no campo de acesso à Justiça.

pág. 617

532.b. Recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração pendentes

     A jurisprudência do STJ costuma afirmar, em princípio, que "é prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal".

     Daí a recomendação rotineira de que a parte que recorre antes dos embargos proceda à respectiva ratificação depois do julgamento destes.

     O ato processual é avaliado pelos seus objetivos e sua validade é sempre preservada se os seus fins são atingidos.

pág. 618

533. Casos especiais de interrupção do prazo recursal

     Ocorre suspensão quando o curso do prazo sofre paralisação temporária, mas sem prejuízo do lapso já vencido. Verifica-se a interrupção quando, vencido o obstáculo, o prazo reinicia a correr por inteiro.

     São casos de suspensão do prazo os do art 179 e 180, entre outros.

     Os casos do art. 507 são típicos de interrupção.

     Para ter eficácia interruptiva, é indispensável que o fato ocorra dentro do prazo de recurso.

     A devolução do prazo será requerida logo ao término do empecilho, ao prazo aplica-se a regra geral do art. 185, no máximo até cinco dias do evento, terá que ser requerida a abertura do prazo, sob pena de preclusão. Ocorre interrupção do prazo de recurso quando qualquer das partes manifesta embargos de declaração (art. 538).

534. Singularidade do recurso

     Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso.

     "O princípios subsiste, implícito". BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit. n. 141.

     No caso excepcional dos embargos de declaração, pode ocorrer o duplo recurso contra uma só decisão. Mas os recursos serão sucessivos, porque o primeiro interrompe o prazo da apelação (art. 538), e terão objetivos diversos.

     Na previsão da interposição simultânea de recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão (art. 541), há apenas uma aparente quebra do principio da unirrecorribilidade, pois cada um deles ataca partes distintas do decisório.

535. Adequação e fungibilidade dos recursos

    Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada.

pág. 619

     Em face do princípio da adequação, não basta que a parte diga que quer recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende.

     O Código Buzaid não reproduziu o dispositivo do art. 810 do Estatuto anterior (princípio da fungibilidade dos recursos), que facultava a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse "erro grosseiro".

     Três são os requisitos que a jurisprudência ordinariamente reclama para que o recurso inadequadamente interposto seja conhecido e apreciado como o adequado: (i) ausência de má-fé do recorrente; (ii) inexistência de erro grosseiro; (iii) interposição do recurso em tempo útil para o recurso adequado. O equívoco há de ser justificado por uma dúvida objetiva configurada no momento da interposição recursal, que poderá decorrer de divergência doutrinária ou jurisprudencial; de equívoco do juiz, que proferiu decisão diversa da que lhe competia, ou de imprecisão da disposição de lei acerca do recurso a interpor.

536. Preparo
    
    Compreende o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas, os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (art. 511, caput).

     A falta de preparo gera a deserção (art. 511, caput, 519, 527, I e 545). Se for feito a menor, não decreta a imediata deserção, o recorrente será intimado a completá-lo no prazo de cinco dias (art. 511, §2º).

     Dispensados de preparo: a) embargos de declaração (art. 536); b) embargos infringentes (art. 533); c) todos os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e e) todos os recursos interpostos pelos que gozam de isenção legal.

     O preparo deve ser feito previamente, juntando o comprovante à petição recursal.

pág. 621

537. Motivação e forma

     Recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto. Essa exigência está expressa no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531).

     Se se exige que o recurso seja formulado por petição, não é admissível sua interposição por termo nos autos, ou mediante simples cota no processo.

537-a. Efeitos do recurso (Ver mapa mental)

     Dois efeitos básicos: o devolutivo e o suspensivo. Pelo primeiro, reabre-se a oportunidade de reapreciar e novamente julgar questão já decidida; e, pelo segundo, impede-se ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto.

     Em regra, nenhuma questão, depois de solucionada em juízo, pode ser novamente decidida, porque se forma em torno do pronunciamento jurisdicional a preclusão pro iudicato (art. 471, caput), requisito necessário a que o processo caminhe sempre para frente, rumo à solução do litígio. Pelo efeito devolutivo dá-se o restabelecimento do poder de apreciar a mesma questão, pelo mesmo orgão judicial que a proferiu ou por outro hierarquicamente superior.

     Já o efeito suspensivo, pode ser afastado, em determinados casos, por não ser sempre essencial ao fim colimado pelos recursos.
 
     A regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito.

537-b. Efeito substitutivo

     Atribuído pelo art. 512 a todos os recursos. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

     Requisitos para que ocorra a substituição: a) o recurso deverá ter sido conhecido e julgado pelo mérito; se o caso for de não admissão do recurso, por questão preliminar, ou se o julgamento for de anulação do julgado recorrido, não haverá como o decidido no recurso substituir a decisão originária; b) deverá o novo julgamento compreender todo o tema que foi objeto da decisão recorrida; se a impugnação tiver sido parcial, a substituição operará nos limites da devolução.

     Ocorrendo sucessivas impugnações, o último julgamento prevalece para operar a coisa julgada e submeter-se a eventual rescisória.

pág. 623

538. Renúncia e desistência em matéria de recursos

     Dár-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento. É exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).

     Ocorre renúncia quando a parte vencida abre mão previamente do seu direito de recorrer. É prévia à interposição do recurso. Da mesma forma que a desistência, independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

     Espécies de renúncia: a) tácita, que decorre da simples decadência do prazo recursal; b) expressa, manifestação da vontade.

     A renúncia pode manifestar-se em petição, ou mesmo oralmente na audiência. A desistência deve ser pedida em petição. O advogado para renunciar ou desistir, depende de poderes especiais.

     Fica assegurado o direito ao renunciante ou desistente de valer-se do recurso adesivo, caso venha a outra parte a recorrer após a renúncia ou a desistência.

539. Aceitação expressa ou tácita da sentença

     Admite o Código vigente que fica impedido de recorrer "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão". Não poderá recorrer nem de forma principal, nem de forma adesiva.

     Considera-se aceitação tácita a prática de um ato incompatível com a vontade de recorrer" (art. 503, parágrafo único).

     O terceiro interessado também pode renunciar, tácita ou expressamente, ao direito de recorrer, nas mesmas circunstancias do vencido.

pág. 624

540. Recurso adesivo
    
     Aplica-se exclusivamente no caso de sucumbência recíproca (art. 500). Admite o Código que o recorrido faça sua adesão ao recurso da parte contrária, após vencido o prazo adequado para o recurso próprio.

     Só tem cabimento na apelação, nos embargos infringentes, e no recurso especial e no recurso extraordinário (art. 500, II).

     A Fazenda Pública também pode interpor recurso adesivo, quando a parte contrária interpuser recurso principal.

     Havendo sucumbência recíproca e subindo os autor apenas para realização do duplo grau de jurisdição (art. 475), não se pode admitir o recurso adesivo.

     Excluem-se o terceiro interessado e o Ministério Público, como simples custos legis, da legitimação para interpor recurso adesivo, já que o art. 500 só fala em "autor" e "réu".

     O recurso adesivo é um acessório do principal. Por isso, "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for declarado inadmissível ou deserto" (art. 500, III).

pág. 625

540-a Julgamento singular e coletivo do recurso em segundo grau

     O julgamento cabe, em princípio, a um Tribunal superior pelo pronunciamento coletivo do seu plenário, ou de algum orgão fracionário que atua em seu nome, mas também como colegiado. Em alguns casos, o código atribui ao relator o poder de decidir, em julgamento singular, valendo como decisão do Tribunal.

     Em qualquer tipo de recurso, o relator pode negar-lhe seguimento (art. 557):

1- por motivo de ordem processual: quando se tratar de recurso "manifestamente inadmissível ou prejudicado";

2- por motivo de mérito: quando se tratar de recurso "manifestamente improcedente" ou "em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior", súmula não necessariamente vinculante.

pág. 626

     Em relação aos recursos extraordinário e especial, autoriza o relator a decidir de forma singular nas hipóteses (art. 544, §4º):

1) por motivo processual: a) quando, não conhecer do agravo, por ser manifestamente inadmissível, ou por não ter acatado os fundamentos da decisão agravada (art. 5544, §4, I) b) quando prover o agravo para ordenar o processamento do recurso principal;

2) por motivo de mérito: a) quando ao conhecer do agravo der provimento ao próprio recurso extraordinário ou especial, por estar o acórdão em confronto com súmula ou jurisprudência; b) quando conhecer do agravo, mas negar seguimento por se mostrar manifestamente inadmissível, prejudicado ou confronto com súmula ou jurisprudência.

     O Código prevê agravo interno para o colegiado em cinco dias, nos casos quando o relator negar provimento ou dá provimento a qualquer recurso (art. 557, caput, §1º-A); e quando o relator inadmitir o agravo, negando provimento ou provido o agravo para julgar desde logo o recurso não admitido na origem.

     Para coibir o uso do agravo com fins procrastinatórios, cuidou a lei de instituir uma pena pecuniária severa para o recorrente temerário ou de má-fé. multa entre um a dez por cento do valor da causa.

     Há outra previsão no Código do relator poder admitir, ou não, o recurso em decisão singular relativa aos embargos infringentes (art. 531).

     Para o STF as atribuições do relator são exercidas mediante delegação e se justificam pelas exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório.

pág. 627

540-b. A recorribilidade necessária da decisão singular do relator

     Como há uma tendência a ampliar os casos em que os diversos recursos endereçados aos tribunais possam ser julgados singularmente pelo relator, convém reservar ao recorrente a possibilidade de acesso ao colegiado.

     O relator atua como delegado do colegiado, por economia processual, sem anular a competência originária do ente coletivo.

     Inconstitucional será qualquer barreira regimental para impedir o reexame das decisões singulares do relator pelo colegiado competente para a apreciação do recurso primitivo.

     Inovação trazida pela Lei 11.187/05 ao art. 527, CPC, segundo a qual se tornou irrecorrível a decisão do relator do agravo de instrumento que o converter em agravo retido e que atribui efeito suspensivo ao recurso ou defere antecipação de tutela.

     Esse dispositivo não seria inconstitucional pois não vetou o acesso da parte ao colegiado.

pág. 628

    Não é essa a hipótese do parágrafo único do art.527. É verdade que o inciso I do mesmo art. 527 autoriza o relator a negar seguimento ao agravo, julgando-o singularmente, nos casos previstos no art. 527. Mas a essa decisão não se aplica à irrecorribilidade em análise, já que o parágrafo único do art. 527 só se refere às decisões liminares proferidas no casos dos incisos II e III, e não ao inciso I. Para este último, a regra a observar é a do art. 557, §1º, onde se acha assegurado o agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de cinco dias.

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  • Referência
- THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - vol. I - Rio de Janeiro: Forense, 2013.
  


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